Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: LUIS BONIFACIO NETO. DECISÃO Cumpra-se como determinado na decisão prolatada no processo associado de n. 0007043-58.2007.8.15.2003. I – DO RELATÓRIO
executada: LUCAS GRANGEIRO BONIFACIO (OAB/AM 14.198). Pela parte ré/exequente: GIZA HELENA COELHO (OAB/SP 166.349). Todas as futuras publicações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome dos referidos advogados, sob pena de nulidade. No que tange ao Processo nº 0007043-58.2007.8.15.2003 (Ação de Exigir Contas),
Processo n. 0027707-47.2006.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de processos associados, consistindo o primeiro (nº 0007043-58.2007.8.15.2003) em Ação de Exigir Contas e o segundo (nº 0027707-47.2006.8.15.2003) em Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial, ambos movidos entre as mesmas partes e referentes, em parte, à mesma relação jurídica subjacente. Na Ação de Exigir Contas (doravante “Processo 1”), proferiu-se sentença de primeira fase (ID 13456570 - Pág. 87-88) condenando a instituição financeira a prestar as contas requeridas na inicial, no prazo de 48 horas, sob pena de não poder impugnar as que a parte autora viesse a apresentar. Após diversas diligências e petições, a parte ré, por meio da petição de ID 107384023, apresentou a prestação de contas, acompanhada de extratos e documentos. Em seguida, foi determinado por este Juízo a intimação da parte autora para se manifestar sobre as contas apresentadas (ID 109563598). Contudo, a parte autora permaneceu inerte. Em despacho subsequente (ID 121701729), foi ordenada a intimação pessoal dos autores para demonstrarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. As cartas de intimação, porém, retornaram sem cumprimento, com as observações de "mudou-se" e "destinatário ausente" (IDs 124105359, 124107559, 124367950 e 124367906). O processo, desde então, aguarda impulso processual. Paralelamente, na Ação de Busca e Apreensão (doravante “Processo 2”), ajuizada em 2006 e posteriormente apensada a estes autos, houve a conversão para Ação Executiva, conforme decisão de ID 22658585. Após múltiplas tentativas de localização de bens, foi realizada penhora online via SISBAJUD. O executado apresentou impugnação (ID 64005168), que foi parcialmente acolhida para liberar valores de natureza salarial (ID 69279083). O executado interpôs Exceção de Pré-Executividade (ID 76545975), arguindo prescrição intercorrente, nulidade da citação e inexequibilidade do título, a qual foi rejeitada por este juízo (ID 83663779). Desta decisão, foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, mantendo-se hígida a decisão agravada (ID 97464710). Posteriormente, foram realizadas novas diligências via INFOJUD e RENAJUD, que se mostraram infrutíferas para a satisfação do crédito, tendo em vista que os veículos localizados possuem gravames de alienação fiduciária em favor de terceiros ou outras restrições judiciais (ID 91446020). Por fim, a parte exequente requereu novas diligências nos autos da execução (ID 124070299), enquanto os autos da ação de exigir contas permanecem paralisados. Há, ainda, pedidos pendentes acerca da regularização da representação processual das partes em ambos os feitos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, verifico a existência de questões processuais pendentes que obstam o regular prosseguimento de ambos os feitos e que passo a analisar conjuntamente, dada a manifesta conexão e prejudicialidade entre as demandas. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Em ambos os processos, observam-se diversos pedidos de habilitação, substabelecimento e renúncia de mandato. No Processo 1, o advogado Luís Carlos Brito Pereira substabeleceu, sem reservas, os poderes que lhe foram conferidos ao advogado Lucas Grangeiro Bonifácio (ID 90068313). No Processo 2, o mesmo advogado requereu sua exclusão, informando a constituição de novo patrono pela parte executada (ID 70988374), que de fato passou a atuar no feito (ID 64005168). A instituição financeira, por sua vez, também requereu a habilitação de novos patronos (ID 65788746 e 105203754). A constituição de novo procurador, sem ressalva de poderes, revoga tacitamente o mandato anterior. Desta forma, defiro os pedidos para determinar que a Secretaria proceda à atualização do cadastro processual em ambos os feitos, para que constem como procuradores habilitados apenas os advogados LUCAS GRANGEIRO BONIFACIO (OAB/AM 14.198), pela parte autora/executada, e GIZA HELENA COELHO (OAB/SP 166.349), pela parte ré/exequente, devendo todas as futuras intimações e publicações serem realizadas exclusivamente em nome dos referidos causídicos, sob pena de nulidade. DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (PROCESSO Nº 0007043-58.2007.8.15.2003) Superada a primeira fase do procedimento, com a condenação do banco a prestar contas, a instituição financeira apresentou os documentos e planilhas que entendeu pertinentes (ID 107384023 e anexos). A parte autora foi devidamente intimada, via Diário da Justiça, para se manifestar (ID 109563598), mas quedou-se inerte. Posteriormente, as tentativas de intimação pessoal para evitar a extinção por abandono foram frustradas por desatualização dos endereços informados (IDs 124105359 e seguintes). Contudo, a atuação diligente do mesmo autor, na condição de executado no processo apenso, por meio de novo patrono, evidencia de forma inequívoca o interesse no deslinde da controvérsia. Decretar a extinção por abandono, neste contexto, seria medida de excessivo formalismo e contrária à economia processual, especialmente porque o resultado desta lide é crucial para a definição do quantum debeatur na execução. O art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que, apresentadas as contas pelo réu, a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar. Caso não haja impugnação, as contas serão julgadas e constituir-se-á o título executivo judicial. Nota-se que o advogado atualmente constituído pela parte autora ainda não foi intimado para tal finalidade. Assim, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, e visando o regular prosseguimento do feito para a sua segunda fase, é imperativo que se oportunize à parte autora, por meio de seu novo procurador, a chance de se manifestar sobre as contas prestadas. DA AÇÃO DE EXECUÇÃO (PROCESSO Nº 0027707-47.2006.8.15.2003) Conforme relatado, a ação prossegue com diligências expropriatórias inexitosa, com a mais recente consistindo na consulta via RENAJUD, que apontou a existência de outros gravames sobre os veículos do executado. A questão central, no entanto, é a prejudicialidade existente entre esta execução e a Ação de Exigir Contas. O objeto da execução é o débito oriundo dos contratos que são, justamente, o escopo da prestação de contas. A apuração de eventual saldo credor ou devedor naqueles autos impacta diretamente a liquidez, certeza e exigibilidade do título que fundamenta a presente execução. O prosseguimento de atos executórios sem que se tenha definido o valor real da dívida mostra-se temerário e contrário aos princípios da efetividade e da menor onerosidade para o devedor. Dispõe o art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Este é precisamente o caso dos autos. Portanto, a suspensão da execução é medida que se impõe até o trânsito em julgado da decisão que encerrar a segunda fase da Ação de Exigir Contas, quando se terá um título executivo judicial a nortear a cobrança. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto: DETERMINO que a Secretaria do Juízo proceda, em ambos os processos, com a regularização da representação processual das partes, excluindo os advogados renunciantes e substabelecidos sem reserva e cadastrando como únicos patronos: Pela parte autora/ INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contas apresentadas pela parte ré (ID 107384023 e anexos), nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, sob pena de, não o fazendo, serem as contas julgadas conforme os documentos apresentados pelo banco. No que concerne ao Processo nº 0027707-47.2006.8.15.2003 (Execução de Título Extrajudicial), com fulcro no art. 313, V, 'a', do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito até o julgamento definitivo da Ação de Exigir Contas nº 0007043-58.2007.8.15.2003. Por consequência, indefiro, por ora, o pedido de novas diligências expropriatórias (ID 124070299). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as anotações e comunicações de praxe.". João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito