Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801276-23.2024.8.15.0091.
AUTOR: MARIA DA SILVA SANTOS PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
APELANTE: NADJA MARIA FERREIRA DE LIMA Advogados do(a)
APELANTE: MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA - PB26057-A, MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA - PB26458-A
APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. PROVA UNILATERAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Chubb Seguros Brasil S/A contra sentença da 5ª Vara Cível de Campina Grande/PB, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Nadja Maria Ferreira de Lima, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar a seguradora ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o estorno posterior ao ajuizamento da ação configura perda do objeto; (ii) estabelecer se houve contratação válida do seguro, a justificar a cobrança; e (iii) determinar se o desconto indevido gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O estorno parcial dos valores após o ajuizamento da ação não configura perda do objeto, pois não elide o ilícito praticado nem afasta o interesse processual do consumidor, sobretudo quando o ressarcimento é incompleto e posterior à propositura da demanda. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), com a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, parte hipossuficiente, cabendo à seguradora comprovar a contratação. A apresentação de telas sistêmicas internas não constitui prova idônea da manifestação de vontade do consumidor, por se tratar de elemento unilateral e passível de alteração, carecendo de segurança e autenticidade. A ausência de contrato assinado ou gravação da suposta adesão via telemarketing impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, impondo-se a declaração de inexistência do débito e a consequente repetição do indébito. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp n. 600.663/RS), a repetição em dobro independe de prova de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, salvo engano justificável — hipótese não comprovada nos autos. A alegação de aceitação tácita da contratação não se sustenta, pois o silêncio do consumidor não supre a ausência de consentimento expresso nem convalida descontos unilaterais. O dever de informação e transparência é do fornecedor (CDC, arts. 6º, III, e 31). O dano moral não se presume em hipóteses de simples cobrança indevida desacompanhada de negativação ou exposição vexatória. Conforme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, exige-se demonstração de repercussão extrapatrimonial efetiva, o que não ocorreu. O quantum de honorários advocatícios fixado em 20% sobre o valor da condenação observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo mantido por refletir adequadamente a complexidade e o trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para excluir a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo-se a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito em dobro. Tese de julgamento: A restituição de valores realizada após o ajuizamento da ação não configura perda do objeto, persistindo o interesse processual do consumidor. A apresentação de telas sistêmicas não comprova contratação válida por se tratar de prova unilateral e frágil. A repetição do indébito em dobro é devida quando não comprovado engano justificável, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. O simples desconto indevido de valores, sem prova de abalo concreto à honra ou imagem do consumidor, não enseja indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 31 e 42, parágrafo único; CC, arts. 111 e 174; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.08.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Relª Minª Maria Isabel Gallotti, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.08.2024; TJPB, AC n. 0800400-88.2022.8.15.0301, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 21.05.2025; TJPB, AC n. 0801795-31.2021.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 02.02.2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Vistos, etc. ASPECIR PREVIDÊNCIA, já qualificada nos autos do Processo nº 0801276-23.2024.8.15.0091, opôs Embargos de Declaração contra a sentença de ID 127182844, alegando, em síntese, a existência de obscuridade quanto à condenação de devolução de valores, sob o fundamento de que realizou a restituição administrativa da quantia de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) em 04/11/2024 (ID 127864979), requerendo, por fim, a exclusão da condenação de restituição (ID 127864979). A embargada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 157861479. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são a via processual destinada a integrar a decisão judicial, suprindo obscuridades, contradições, omissões ou corrigindo erros materiais, conforme previsto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando os argumentos trazidos pelo embargante e o teor da sentença combatida, passo à análise dos pontos suscitados. Da Omissão Relativa à Restituição e Necessidade de Dedução O embargante sustenta que a sentença incorreu em obscuridade ao condená-lo a restituir em dobro o valor descontado, sem considerar que houve o reembolso integral da quantia de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) na esfera administrativa em 04/11/2024 (ID 127864979). Analisando os documentos que instruem a defesa (ID 111489079) e o recurso (ID 127864979), constata-se que o pagamento administrativo foi efetuado após a interposição da petição inicial (28/10/2024 - ID 102722311), ocorrendo em momento muito próximo à elaboração do provimento jurisdicional de mérito. A devolução administrativa após o ajuizamento da demanda não afasta o interesse processual da parte autora e tampouco retira o caráter abusivo da cobrança indevida efetuada em desfavor de consumidora idosa e vulnerável (ID 113190947). Por essa razão, a condenação à repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 112,00 (cento e doze reais), deve ser mantida, em observância ao disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de esvaziamento do propósito pedagógico da sanção consumerista. Nesse sentido, a jurisprudência da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que o reembolso extrajudicial realizado no curso do processo não impede a aplicação da dobra decorrente de cobrança contrária à boa-fé: Sobre o tema, colhe-se o precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0826146-53.2020.8.15.0001 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator. (0826146-53.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2025) Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa da autora, o qual decorreria do recebimento do valor histórico em duplicidade, faz-se estritamente necessária a dedução da importância de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) paga voluntariamente pelo réu na via administrativa (ID 127864979), a ser efetivada na fase de cumprimento de sentença. Sobre a necessidade de compensação de importâncias adimplidas extrajudicialmente na fase executiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica: Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM MOMENTO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DOS VALORES. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, necessária a dedução dos pagamentos administrativos comprovadamente efetuados aos exequentes, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl na ExeMS n. 6.318/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.) Assim, acolho parcialmente a impugnação recursal para redefinir as obrigações patrimoniais remanescentes, admitindo a dedução simples do valor comprovadamente estornado no curso da lide. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASPECIR PREVIDÊNCIA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para: Rejeitar o pedido de integral afastamento da condenação à repetição do indébito, mantendo-se a declaração de procedência parcial da ação em decorrência do pagamento tardio, ocorrido após a citação processual. Acolher o pedido de abatimento do montante solvido extrajudicialmente, determinando que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, seja deduzido do valor de R$ 112,00 (cento e doze reais), a título de danos materiais, a quantia de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) comprovadamente estornada na via administrativa em 04/11/2024 (ID 127864979), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir do desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e de juros a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (artigo 406, § 1º, do Código Civil) sobre o saldo devedor, calculados nos termos definidos na sentença de ID 127182844. Mantenho os demais termos da sentença embargada, inclusive o indeferimento da indenização por danos morais e a fixação das verbas sucumbenciais sob responsabilidade da parte ré. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Considerando a interposição da apelação em ID 127468794, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito