Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801276-23.2024.8.15.0091.
AUTOR: MARIA DA SILVA SANTOS PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DA SILVA SANTOS, brasileira, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 601.340.034-20, residente e domiciliada na Rua Josefa Taveira, nº 186, Centro, Assunção/PB, em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 92.843.531/0001-64, com sede na Praça Otávio Rocha, nº 65, Centro, Porto Alegre/RS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 102722311), que é pessoa idosa, contando com 79 anos de idade à época da propositura da demanda, de baixíssima instrução e que aufere benefício previdenciário como única fonte de renda, depositado em conta bancária de sua titularidade junto ao Banco Bradesco. Sustenta que, ao verificar seu extrato bancário, constatou um desconto indevido no valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), ocorrido em 07/03/2024, sob a rubrica “ASPECIR-UNIAO SEGURADORA”, referente a um serviço que alega jamais ter contratado ou autorizado. Aduz que tal desconto, por incidir sobre verba de natureza alimentar, comprometeu sua subsistência e lhe causou significativos transtornos, destacando que a prática é comum na região contra consumidores em situação de vulnerabilidade. Com base em tais fatos, e discorrendo sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação processual. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica que originou a cobrança, com a consequente cessação definitiva dos descontos. Postulou, ainda, a condenação da parte ré à repetição do indébito, em dobro, do valor indevidamente descontado, no importe de R$ 112,00 (cento e doze reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos, dentre os quais se destacam cópia de seus documentos pessoais, extratos bancários e procuração. Por meio da decisão de Id. 102775954, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que comprovasse a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, sob o fundamento de coibir a potencial litigância predatória. Em resposta, a parte autora juntou o protocolo de reclamação administrativa (Id. 102862279). Nova decisão foi proferida (Id. 108046641), considerando insuficiente a mera juntada do protocolo e concedendo novo prazo para a demonstração da efetiva tentativa de solução. A parte autora, então, peticionou no Id. 108956354, argumentando a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Com o retorno dos autos, foi proferida decisão (Id. 110061713) que, considerando a alegação autoral de ausência de resposta ao requerimento administrativo, recebeu a inicial e sua emenda, deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova em desfavor da parte ré e ordenou a sua citação para apresentar defesa. Citada, a parte ré, sob a denominação de UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, apresentou contestação (Id. 111489056). Em caráter preliminar, noticiou a situação de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, onde se localiza sua sede, o que teria ocasionado a perda de documentos e dificultado suas operações. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro de acidentes pessoais, alegando que a adesão ocorreu por intermédio de corretora e com a devida autorização da autora. Juntou um certificado de seguro emitido em nome da autora, indicando a contratação de coberturas de Morte Acidental, Invalidez Permanente por Acidente e Auxílio Funeral, com início de vigência em 01/03/2024 e cancelamento em 06/03/2024. Sustentou ter agido no exercício regular de um direito e impugnou a pretensão de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, bem como o pedido de indenização por danos morais, por inexistência de ato ilícito e de abalo extrapatrimonial. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 113190947), rechaçando todos os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial, com destaque para a ausência de juntada de qualquer contrato devidamente assinado pela parte ré, que, segundo alega, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 124222169 e 113738157). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados por meio dos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, manifestado por ambas as partes. O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação. Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise das questões suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa. II.I. DAS QUESTÕES PRÉVIAS A parte ré, em sua contestação, apresenta-se como UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, pessoa jurídica diversa daquela indicada na petição inicial, ASPECIR PREVIDÊNCIA. Contudo, não argui expressamente sua ilegitimidade, mas sim defende a legalidade de um contrato de seguro do qual é a garantidora. O extrato bancário da autora (Id. 102722314, p. 2) indica a rubrica do débito como "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR-UNIAO SEGURADORA", e o certificado de seguro juntado pela defesa (Id. 111489061) menciona "ASPECIR" como forma de pagamento. Tal contexto fático demonstra, de forma inequívoca, que ambas as empresas integram a mesma cadeia de fornecimento perante o consumidor. A relação jurídica em exame é de consumo, e, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a teoria da aparência, segundo a qual, se diversas empresas se apresentam ao consumidor como integrantes de um mesmo grupo ou parceria comercial, todas respondem solidariamente pelos danos causados. A responsabilidade solidária entre os fornecedores, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, justifica a manutenção de ASPECIR PREVIDÊNCIA no polo passivo da demanda. Rejeito, pois, qualquer tese de ilegitimidade passiva. A ré menciona, ainda, as dificuldades enfrentadas em razão da calamidade pública no Rio Grande do Sul. Embora este Juízo se solidarize com a grave situação enfrentada, tal evento não constitui excludente de responsabilidade processual, especialmente quanto ao ônus da prova. Tratando-se de uma sociedade seguradora de grande porte, espera-se que mantenha sistemas de redundância e backup de seus documentos digitais, notadamente os contratos que fundamentam suas relações comerciais. Ademais, a contratação em tela é de março de 2024, anterior aos eventos climáticos de maio de 2024, havendo tempo hábil para a devida organização documental. Assim, a alegação não serve como justificativa para o não cumprimento do ônus probatório. Por fim, quanto à tese de ausência de pretensão resistida, esta não prospera. O direito de ação é garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo o prévio esgotamento das vias administrativas um requisito para o ingresso em juízo, salvo em hipóteses legalmente previstas, o que não se aplica ao caso. A própria apresentação de contestação de mérito pela ré, resistindo à pretensão autoral, já é suficiente para configurar a lide e demonstrar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeitadas as questões prévias, passo à análise do mérito. II.II. DO MÉRITO A controvérsia central da demanda reside em aferir a existência e a validade do contrato de seguro que deu origem ao desconto na conta da autora e, em caso negativo, as consequências jurídicas daí decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, sem sombra de dúvidas, de natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), enquanto a ré se qualifica como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo a sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal. Nesse contexto, conforme decidido no Id. 110061713, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, em razão da manifesta hipossuficiência técnica, informacional e econômica da consumidora, pessoa idosa e de baixa instrução, frente à instituição seguradora, que detém todos os meios e registros para comprovar a regularidade da contratação. Assim, cabia à parte ré, e não à autora, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, qual seja, a efetiva e regular celebração do contrato de seguro. A autora nega veementemente ter contratado o serviço. Diante dessa negativa e da inversão do ônus probatório, a ré tinha o dever processual de apresentar o instrumento contratual, a proposta de adesão devidamente assinada, a gravação de eventual contratação telefônica, ou qualquer outro meio de prova idôneo que demonstrasse, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da consumidora em aderir ao seguro. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte ré, em sua contestação, limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a regularidade do negócio jurídico, juntando apenas um "Certificado de Seguro" (Id. 111489061). Tal documento, produzido unilateralmente pela própria seguradora, não contém a assinatura da autora nem qualquer outro elemento que comprove sua anuência, não sendo, portanto, hábil para demonstrar a validade da relação contratual. Instada a especificar provas, a ré manifestou seu desinteresse, requerendo o julgamento antecipado. Ora, a ré não pode se esquivar de seu ônus processual. A simples alegação de que a contratação foi regular, desacompanhada de qualquer suporte probatório, não tem o condão de infirmar as alegações autorais, que se tornam, por conseguinte, verossímeis. A falha na prestação do serviço, portanto, resta caracterizada pela ausência de comprovação da origem da dívida que ensejou o débito. Não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, c/c o artigo 6º, VIII, do CDC, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica contratual referente ao seguro "ASPECIR-UNIAO SEGURADORA" em nome da autora. Por consequência lógica, o desconto de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) efetuado em sua conta bancária é indevido e deve ser restituído. Reconhecida a ilegalidade do desconto, surge o dever de restituir o valor indevidamente subtraído do patrimônio da consumidora. A autora pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo legal estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em tela, estão presentes os requisitos para a repetição em dobro: houve uma cobrança indevida, decorrente de contrato inexistente, e o efetivo pagamento pela consumidora, por meio de débito automático em sua conta. A exceção legal que afastaria a dobra – o engano justificável – não se verifica. A conduta da ré, ao efetuar uma cobrança por serviço não contratado e, mesmo após ser demandada judicialmente, não apresentar qualquer prova da regularidade da contratação, evidencia uma falha em seus procedimentos, que não pode ser classificada como mero engano justificável. Dessa forma, a ré deverá restituir à parte autora, em dobro, o valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), o que perfaz o montante de R$ 112,00 (cento e doze reais), a ser devidamente corrigido. A parte autora postula, também, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É cediço que o dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade, a integridade psíquica, entre outros, causando dor, sofrimento, vexame e humilhação que extrapolam o mero dissabor e o aborrecimento do cotidiano. Embora a conduta da ré tenha sido ilícita ao efetuar um desconto indevido na conta da autora, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, não é capaz de gerar, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais, exigindo-se a comprovação de que o fato tenha gerado consequências mais graves, que efetivamente abalaram a esfera psíquica do indivíduo. Analisando as particularidades do caso concreto, observo que o desconto, embora indevido, ocorreu uma única vez e em valor relativamente baixo (R$ 56,00). A parte autora não demonstrou nos autos qualquer desdobramento fático decorrente desse débito que pudesse caracterizar um abalo moral indenizável. Não há prova de que tal desconto a tenha privado do essencial para sua subsistência, de que seu nome tenha sido negativado, de que tenha passado por situação vexatória ou de que sua estabilidade financeira tenha sido seriamente comprometida por este evento pontual. Ainda que se considere a condição de vulnerabilidade da autora, os elementos dos autos não são suficientes para presumir, in re ipsa, a ocorrência de um dano moral que transcenda a esfera do prejuízo material, este já devidamente reparado pela condenação à repetição do indébito. Portanto, por ausência de comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro nominado “ASPECIR-UNIAO SEGURADORA” entre as partes, determinando que a ré se abstenha de realizar quaisquer novos descontos a ele relacionados na conta bancária da parte autora, sob pena de multa a ser oportunamente fixada; b) CONDENAR a parte ré, ASPECIR PREVIDÊNCIA, a restituir à parte autora, MARIA DA SILVA SANTOS, a quantia de R$ 112,00 (cento e doze reais), correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado. Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desconto indevido (07/03/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, notadamente porque obteve a declaração de inexistência do débito e a devida reparação material com a sanção da repetição do indébito em dobro, condeno a parte ré, ASPECIR PREVIDÊNCIA, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, se houver, fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito