Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0802789-19.2020.8.15.0171 S E N T E N Ç A JOSEFA JOVENTINA LOPES, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, nos termos elencados na inicial. Em que pese ter sido realizado o processamento do feito, na audiência de instrução verificou-se que o réu foi citado por edital sem a realização de nenhuma diligência prévia, além de constar registros acerca do falecimento do réu no ano de 2006 (id. 116007212). Em razão disso, o feito foi chamado à ordem, tornando sem efeito a citação anteriormente realizada e determinando a intimação da autora para regularizar o polo passivo. Em resposta, a autora disse não possui informações sobre a existência de inventário, herdeiros ou representante legal do espólio, requerendo a realização de buscas por meio da serventia deste Juízo (id. 123571839). Indeferido o pedido, em razão da ausência de demonstração das alegações, a autora foi novamente intimada para atender à determinação judicial. Contudo, apesar de devidamente intimada, não se manifestou. É o relatório. Decido. Apesar do desejo de dar primazia à resolução do mérito, verifico a existência de obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito, consistente da inépcia da petição inicial que não foi corrigida. Conforme ressaltado no termo de audiência de id. 116007212, a presente demanda, apesar de ter sido ajuizada em 2020 e ter tramitado até a fase de instrução, possuía deficiência ainda em sua origem, com relação à regularização do polo passivo. Ocorre que, apesar de oportunizada a emenda à inicial, a autora não se manifestou de forma que possibilitasse a regularização do feito. Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “O primeiro ato processual praticado pelo interessado quando exerce o ato de demandar é a petição inicial. Tratando-se do primeiro ato praticado no procedimento, o legislador entendeu por bem exigir o preenchimento de determinados requisitos formais. Em razão disso, é unânime a doutrina em apontar a petição inicial como um ato processual solene. Sendo o primeiro ato do procedimento, é natural que se exija o preenchimento dos requisitos formais previstos pela lei para que a petição inicial seja considerada apta. A inépcia da petição inicial está prevista no art. 330, parágrafo único, do Novo CPC, sendo tratada no Capítulo 16, item 16.3.2.1. Segundo tranquila doutrina,
trata-se de pressuposto processual de validade do processo.” (Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 111/112) Com efeito, a petição inicial apta é considerada um pressuposto de desenvolvimento válido do processo justamente porque alguns dos vícios que tornam a inicial inepta, quando não sanados na origem, ocasionam nulidades processuais irreparáveis. Assim, ante a ausência da adequada emenda da petição inicial no prazo legal, a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade processual. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois sequer houve citação válida. Se interposto apelo, renove-se a conclusão. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Esperança, data e assinatura eletrônicas. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito