Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL ROTA DO SOL
EXECUTADO: HELOISA WALKYRIA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803606-77.2024.8.15.2003 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Edifício Residencial Rota do Sol em face de Heloisa Walkyria da Silva, objetivando a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas, relativas à unidade B-305, conforme discriminado na exordial e instruído com os documentos de ID 91186220 a ID 91186230. O valor originário da causa foi fixado em R$ 2.551,65. Devidamente citada no novo endereço indicado pelo exequente, conforme certidão de ID 109534790, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de embargos à execução. Ato contínuo, o Juízo anteriormente competente determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme decisão de ID 112838719, resultando na constrição parcial do montante de R$ 1.881,24, conforme relatório de ordens judiciais de ID 127780126 e certidão de ID 127780141. Antecipando-se a novas medidas expropriatórias, a parte executada compareceu aos autos no ID 114852104, informando sua situação de hipossuficiência financeira e procedendo ao depósito judicial integral do débito remanescente, no valor de R$ 2.806,81 (conforme guia e comprovante de ID 114852117), montante este que englobava o valor principal acrescido de honorários advocatícios de 10%, nos termos da decisão inicial. Com base em tal depósito, requereu a quitação da dívida e a extinção do feito. Instada a se manifestar sobre o depósito, a parte exequente apresentou petição e documentos de ID 128303048, ID 128305200, ID 128305201 e ID 128305202, revelando a celebração de um Termo de Acordo Extrajudicial firmado em 17/03/2025, o qual teria sido descumprido pela executada. Sob tal fundamento, pleiteou o prosseguimento da execução pelo valor atualizado de R$ 6.824,65, que contemplaria multas contratuais pela quebra do pacto e taxas condominiais vencidas no curso do processo. Em decisão interlocutória de ID 128498297, o Juízo indeferiu a alteração imediata do valor exequendo, fundamentando-se na vedação legal de modificação do pedido ou da causa de pedir após a citação sem a anuência da parte ré, nos termos do Art. 329, II, do CPC. Determinou-se, então, a intimação da executada para manifestar concordância com o aditamento. No ID 131725345, a parte executada apresentou manifestação recusando expressamente o aditamento da execução, reiterando que o objeto da presente demanda deve limitar-se ao título que a instruiu originalmente, informando ainda a satisfação da obrigação pelo depósito já realizado e requerendo a extinção do processo. Certificou-se a expedição e execução de alvará judicial em favor do exequente no valor de R$ 2.943,14 (valor depositado atualizado), conforme comprovante de ID 132153816. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na possibilidade de prosseguimento da execução por valores decorrentes de título executivo diverso (Termo de Acordo Extrajudicial) firmado após a propositura da ação, diante da recusa da executada em aceitar o aditamento do pedido e da comprovação de depósito do valor originalmente cobrado. 2.1. Da Inadmissibilidade da Alteração do Pedido e da Causa de Pedir Conforme preceitua o Artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, porém, para tanto, é imprescindível o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo legal. Tal regra visa garantir o princípio da estabilização da lide e a segurança jurídica, impedindo que o executado seja surpreendido por novas pretensões após o aperfeiçoamento da relação processual. No caso sub examine, a parte exequente buscou majorar o débito exequendo de R$ 2.806,81 para R$ 6.824,65, sob o argumento de descumprimento de acordo extrajudicial firmado no ID 128305201. Todavia, a executada manifestou oposição frontal ao referido aditamento no ID 131725345. Uma vez que a citação já ocorreu e não houve o consentimento da devedora para a inclusão de novos títulos ou encargos contratuais estranhos à exordial, o limites objetivos da lide permanecem restritos aos fatos e valores descritos na petição inicial de ID 91186220. Sublinhe-se que o Termo de Acordo Extrajudicial constitui novo título executivo, dotado de autonomia em relação às taxas condominiais singulares que o originaram. Eventual inadimplemento das cláusulas ali pactuadas deve ser objeto de ação de execução própria ou de aditamento tempestivo e anuído, o que não ocorreu na espécie. Prosseguir com a presente execução pelo valor majorado, à revelia da vontade da executada e após a realização do depósito do montante originário, configuraria nítido cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. 2.2. Da Satisfação da Obrigação Executada No processo de execução, o fim precípuo é a satisfação do direito do credor mediante o cumprimento da obrigação consubstanciada no título. O Artigo 924, inciso II, do CPC, estabelece que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. Compulsando os autos, verifica-se que a executada efetuou o depósito judicial voluntário da quantia de R$ 2.806,81 (ID 114852117), valor este que correspondia à integralidade do crédito reclamado na petição inicial, acrescido da verba honorária provisória de 10% fixada por este Juízo. O exequente, inclusive, já logrou êxito em levantar referida importância, conforme demonstra o alvará de ID 132153816. Portanto, para os fins desta demanda específica, o crédito perseguido foi integralmente satisfeito. Remanescendo o interesse do condomínio exequente em cobrar multas contratuais pelo descumprimento do acordo superveniente ou taxas condominiais vencidas e não incluídas na planilha original, deverá fazê-lo pelas vias ordinárias ou mediante nova execução fundada no termo de confissão de dívida, sendo vedada a transmudação do objeto desta lide na fase em que se encontra. 2.3. Da Gratuidade da Justiça e do Excesso de Bloqueio Rememore-se que na decisão de ID 128498297, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à executada, em razão da demonstração de hipossuficiência econômica no ID 120202087. Tal benefício isenta a devedora do pagamento de custas remanescentes, observada a condição suspensiva do Art. 98, § 3º, do CPC. Outrossim, constatada a satisfação do débito pelo depósito judicial realizado voluntariamente, a manutenção do bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 1.881,24 (ID 127780141) configura excesso de execução, devendo ser procedido o seu imediato desbloqueio em favor da executada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com arrimo no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Considerando o depósito realizado pela executada e o levantamento já operado pelo exequente, determino as seguintes providências: DETERMINO o imediato DESBLOQUEIO da quantia de R$ 1.881,24, constrita via SISBAJUD conforme relatório de ID 127780126, devendo os valores serem restituídos à conta de origem da executada, tendo em vista o pagamento integral voluntário ocorrido anteriormente por depósito judicial. Segue em anexo ordem judicial de desbloqueio. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela executada, contudo, suspendo a exigibilidade de tal cobrança em virtude da gratuidade judiciária ora concedida, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Intime as partes para ciência. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052720535824700000085669661 EXECUÇÃO 305B - ROTA DO SOL Outros Documentos 24052720540020000000085669662 1. CARTÃO CNPJ Outros Documentos 24052720540216800000085669663 2. PROCURAÇÃO ASSINADA - MARLON Outros Documentos 24052720540423700000085669664 3. ATA ELEIÇÃO DE SÍNDICO - ROTA DO SOL Outros Documentos 24052720540636900000085669665 4. DOC. PESSOAL - SÍNDICO MARLON Outros Documentos 24052720540844600000085669666 5. CONVENÇÃO - ROTA DO SOL Outros Documentos 24052720541027400000085669667 11. ATA TAXA 21.12.2022 ROTA DO SOL - TAXA ORDINARIA R$113,53 TAXA EXTRA R$60,00 + R$9,60 Outros Documentos 24052720541346600000085669668 12. ATA AGE 06.09.2023 ROTA DO SOL - TAXA EXTRA 5,62 + 6,83 Outros Documentos 24052720541894100000085669669 13. CERTIDÃO DE REGISTRO 305B - ROTA DO SOL Outros Documentos 24052720542155900000085669670 14. BOLETOS 305B - ROTA DO SOL Outros Documentos 24052720542346200000085669671 15. RELATÓRIO DE INADIMPLÊNCIA 305B - ROTA DO SOL Outros Documentos 24052720542579600000085669672 Decisão Decisão 24061213101678800000086414010 Decisão Decisão 24061213101678800000086414010 Petição Petição 24071619373334900000088052957 RELATÓRIO DE INADIMPLÊNCIA GERAL - ROTA DO SOL Documento de Comprovação 24071619373393300000088052958 EXTRATOS BANCÁRIOS - ABRIL, MAIO E JUNHO - ROTA DO SOL Documento de Comprovação 24071619373459800000088052959 BALANCETES 2023 E 2024 Documento de Comprovação 24071619373522800000088052960 CONTAS DE ENERGIA - ROTA DO SOL Documento de Comprovação 24071619373581700000088052961 Decisão Decisão 24092016441264400000094630979 Petição Petição 24101519555923600000095950642 PETIÇÃO DE JUNTADA Outros Documentos 24101519555936800000095950646 GUIA DE CUSTAS INICIAIS - UND. 305 B - RES. ROTA DO SOL Outros Documentos 24101519560001500000095950647 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS INICIAIS - UND. 305 B - RES. ROTA DO SOL Outros Documentos 24101519560062800000095950648 GUIA DE CUSTAS DE CITAÇÃO - UND. 305 B - RES. ROTA DO SOL Outros Documentos 24101519560123800000095950649 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS DE CITAÇÃO - UND. 305 B - RES. ROTA DO SOL Outros Documentos 24101519560182400000095950651 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111108380436400000097288575 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111108380436400000097288575 Petição Petição 24112819272642500000098258063 MANIFESTAÇÃO ROTA DO SOL Outros Documentos 24112819272654800000098258066 Mandado Mandado 24112912275005500000098297289 Certidão Certidão 25020709323127900000100840292 MANDADO NEGATIVO Ato Ordinatório 25021008410581400000100915068 MANDADO NEGATIVO Ato Ordinatório 25021008410581400000100915068 Petição Petição 25031009575386300000102282918 PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO Informações Prestadas 25031009575408600000102282920 GUIA DE CUSTAS DE CITAÇÃO UND 305 B ROTA DO SOL Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25031009575473800000102282921 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - NOVA GUIA DE CUSTAS DE CITAÇÃO UND 305 B ROTA DO SOL Documento de Comprovação 25031009575541400000102282924 Mandado Mandado 25031010424791200000102290285 Diligência Diligência 25031915515176800000102844270 WALKYRIA Devolução de Mandado 25031915515201600000102844636 Decisão Decisão 25052318390011200000105888417 SISBAJUD - 0803606-77.2024.8.15.2003 Documento de Comprovação 25052318385937400000106205402 Decisão Decisão 25052318390011200000105888417 Petição Petição 25061811170719800000107739202 Doc. 01 - Documento pessoal Documento de Identificação 25061811170777200000107739207 Doc. 02 - Procuração Procuração 25061811170866000000107739209 Doc. 03 - Declaracao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 25061811170924400000107739212 Doc. 04 - Guia DJO e comprovante Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25061811170989000000107739214 Despacho Despacho 25080712281480500000110457558 Despacho Despacho 25080712281480500000110457558 Petição Petição 25081313093006900000112844540 Declaração de isenção de IR Documento de Comprovação 25081313093067800000112844542 Extrato Conta Documento de Comprovação 25081313093153400000112844543 série de penhoras ordenadas Informação 25112413093091700000119862484 VALORES PENHORADOS_SISBAJUD Informação 25112413324034300000119862499 Intimação Intimação 25112413332597600000119862521 Intimação Intimação 25112413332597600000119862521 Petição Petição 25120219365632100000120338403 MANIFESTAÇÃO ROTA DO SOL 02.12 Outros Documentos 25120219365635300000120338405 TERMO DE ACORDO ASSINADO UND 305 B DO CONDOMÍNIO ROTA DO SOL Outros Documentos 25120219365687800000120338406 RELATÓRIO DE INADIMPLÊNCIA ATUALIZADO - UND 305 B - ROTA DO SOL 02.12.2025 Outros Documentos 25120219365742100000120338407 Decisão Decisão 25120512285032300000120514581 Decisão Decisão 25120512285032300000120514581 Petição Petição 26012222191689300000123598941 TRANSFERÊNCIA SISBAJUD REGULAR_BRB Informação 26012709302864300000123756054 Certidão Certidão 26013013311878500000123989722 ALVARÁ 0803606-77.2024.8.15.2003 Alvará 26013013311903500000123989723 Certidão Certidão 26020201195465800000126770375 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 24052720535824700000085669661, Outros Documentos: 24052720540020000000085669662, Outros Documentos: 24052720540216800000085669663, Outros Documentos: 24052720541027400000085669667, Outros Documentos: 24052720541346600000085669668, Outros Documentos: 24052720540423700000085669664, Outros Documentos: 24052720540636900000085669665, Outros Documentos: 24052720540844600000085669666, Outros Documentos: 24052720541894100000085669669, Outros Documentos: 24052720542155900000085669670]