Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL ROTA DO SOL.
EXECUTADO: HELOISA WALKYRIA DA SILVA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas. Após a inércia da executada depois da confirmação da citação, foi proferida decisão determinando a inclusão junto ao SERASAJUD e bloqueio junto ao SISBAJUD no valor do débito exequendo, acrescido de honorários, no total de R$ 2.806,81. A parte executada apresentou petição nos autos requerendo a concessão da gratuidade judiciária, bem como a extinção do processo ante o pagamento da dívida e liberação dos valores bloqueados. Acostou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.806,81 e declaração de hipossuficiência. Despacho determinando a juntada de documentos para fins de comprovação da hipossuficiência. Petição e documentos apresentados pela parte executada. Certificado nos autos o resultado do bloqueio junto ao SISBAJUD no total de R$ 1,981.24. Intimada para se manifestar, a exequente apresentou petição argumentando que o valor depositado, juntamente com o bloqueio se mostra insuficiente para o adimplemento da dívida, em razão de descumprimento de acordo extrajudicial firmado. Por fim, requereu a liberação dos valores constritos e depositados, bem como o prosseguimento da execução, atualizando o débito exequendo para a quantia de R$ 6.824,65. É o relatório. Decido. Da gratuidade judiciária Inicialmente,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0803606-77.2024.8.15.2003 [Despesas Condominiais]. defiro a gratuidade à parte executada quanto às despesas processuais, uma vez que comprovada a insuficiência de recursos, bem como em razão de sua inadimplência, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Da alteração do débito exequendo No tocante à alteração dos valores da execução apresentada pelo exequente, verifica-se que a referida alteração se deu em razão de acordo extrajudicial firmado junto à executada em 03/2025, isto é, após o ajuizamento da presente demanda, sem que houvesse qualquer comunicação ao Juízo acerca do acordo. Cumpre observar que a própria minuta de acordo previu que as partes poderiam requerer a suspensão da presente execução, o que não foi realizado no momento oportuno, tramitando o feito regularmente. Assim, em razão da alteração substancial da causa de pedir e pedido, uma vez que a exequente busca a alteração do valor exequendo aplicando multas e juros decorrente de título diverso ao da inicial, aplica-se o disposto no art. 329, II, do CPC, que admite a alteração do pedido ou da causa de pedir, desde que haja consentimento do réu sobre a alteração. Nesse contexto, mostra-se possível o acolhimento da modificação pretendida, devendo, contudo, ser observada a necessidade de intimação da parte executada para que se manifeste especificamente acerca da alteração realizada, assegurando-lhe o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, eis o recente julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERMO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SEM ANUÊNCIA DOS EXECUTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário nº 76971, proposta por Banco Pan S/A contra D L Assessoria e Consultoria Ltda. e seus avalistas. A executada Daniella opôs exceção de pré-executividade, alegando quitação integral da dívida. O exequente requereu aditamento à inicial para inclusão de outros títulos, o que foi indeferido. A sentença acolheu a exceção e extinguiu a execução, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Avaliar se: (i) é possível o aditamento da petição inicial após a citação dos executados, sem sua anuência; (ii) o termo de quitação apresentado pela executada é suficiente para extinguir a execução; (iii) houve erro formal ou material que justificasse a inclusão de novos títulos; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa ou conforme o valor do título. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A execução foi proposta com base exclusiva na CCB nº 76971, cuja quitação integral foi comprovada por documentos assinados pelo exequente e não impugnados. 2. A tentativa de aditamento após a citação dos executados exige consentimento expresso, conforme art. 329 do CPC, o que não ocorreu. 3. Os documentos juntados posteriormente não se referem ao título originalmente executado, configurando alteração substancial da causa de pedir e do pedido. 4. A alegação de erro formal ou material não se sustenta, pois não há vício nos documentos iniciais, mas tentativa de substituição do título. 5. Os princípios da instrumentalidade das formas, cooperação e primazia do mérito não autorizam a supressão do disposto expressamente em lei. 6. A alegação de má-fé dos executados é infundada, pois a defesa limitou-se à apresentação de quitação e oposição ao aditamento. Alegações do exequente que, em verdade, beiram a má-fé. 7. Os honorários foram corretamente fixados em 10% sobre o valor do título, conforme art. 85, § 2º, do CPC e Tema n. 1.076 do C. STJ, sendo inaplicável o § 8º. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1024393-26.2024.8.26.0100; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2025; Data de Registro: 25/11/2025) (grifei) Desse modo, necessária a intimação da parte adversa para anuência e resposta, no prazo legal, a fim de evitar nulidade processual e cerceamento de seu direito de defesa, ciente de que a não concordância implicará na extinção da presente execução em razão da satisfação do débito originário, conforme expresso na inicial. Posto isso, determino as seguintes providências para o regular andamento do feito: 1 - Intime a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da alteração realizada pela parte exequente, devendo, em caso de anuência, apresentar resposta no respectivo prazo; 2 - Havendo anuência da executada, intime a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias; 3 - Não ocorrendo a anuência, determino à serventia: 3.1. Expeça alvará referente à quantia depositada judicialmente para a conta da parte exequente, indicada no Id. 128305200; 3.2. Efetue o desbloqueio dos valores constritos em conta bancária da parte executada; 3.3. Por fim, elabore minuta de extinção da execução em razão da satisfação do débito, ante a baixa complexidade do ato. 4 - Silente a executada ou decorrido o prazo da parte exequente, voltem os autos conclusos. Parte executada intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL ROTA DO SOL.
EXECUTADO: HELOISA WALKYRIA DA SILVA. DESPACHO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Proferida decisão determinando o bloqueio online no sistema SISBAJUD na quantia de R$ 2.806,81, valor da dívida principal acrescido de honorários de 10%. A parte executada apresentou petição nos autos requerendo a concessão da gratuidade judiciária, bem como a extinção do processo ante o pagamento da dívida e liberação dos valores bloqueados. Acostou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.806,81 e declaração de hipossuficiência. É o suficiente relatório. Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC). O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas. Na hipótese, a parte executada não informa sua ocupação e não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 24.11.2017).tantum. Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Posto isso, determino que a parte executada, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 3- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. Ciente de que a ausência de qualquer dos documentos indicados acima implicará no indeferimento da justiça gratuita. Adotem as seguintes providências: 1- Decorrido o prazo para a juntada dos documentos indicados supra, certifique nos autos os valores provenientes das ordens de restrição junto ao SISBAJUD e intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, se manifestar acerca do depósito efetuado pela executada, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao valor depositado; 2- Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para deliberação. Parte executada intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0803606-77.2024.8.15.2003 [Despesas Condominiais].