CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO
OAB/PE 51721·CPF·Representa: Autor
BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO
OAB/PE 51721·CPF·Representa: Réu
ANDRE NIETO MOYA
OAB/SP 235738·CPF·Representa: Réu
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PB 21714·CPF·Representa: Réu
FABIO FRASATO CAIRES
OAB/PB 20461·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Contraminuta)
02/07/2026, 10:05
Petição (Contraminuta)
01/07/2026, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 02:27
Petição (Contraminuta)
30/06/2026, 02:27
Petição (Contraminuta)
17/06/2026, 19:53
Publicação
15/06/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805203-24.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CSF S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA
REQUERENTE: Rua Arnaldo Costa, 1641, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, email: [email protected] e Tel: (83) 98773-9792 Assim sendo, e estando as partes ajustadas e acordadas, sem nenhuma ressalva e oposição, ratificam o inteiro teor deste TERMO DE ACORDO,TRANSAÇÃO, PAGAMENTO E QUITAÇÃO, valendo para todos os efeitos legais, inclusive com relação ao encerramento definitivo e respectiva baixa da ação acima referida, referente especificamente ao REQUERIDO ITAU UNIBANCO S.A fazendo coisa julgada.” O provimento jurisdicional ora atacado focou na resolução do mérito quanto aos contratos que ainda necessitavam de intervenção judicial para preservação do mínimo existencial, tendo os acordos servido como balizadores do cálculo de comprometimento de renda. Vê-se que o Itaú S/A não consta mais cadastrado no polo passivo da demanda junto ao Pje. Dessa forma, conclui-se que o embargante busca a rediscussão de matéria já enfrentada ou a obtenção de uma declaração pormenorizada desnecessária, visto que a eficácia da sentença se limita aos lides ainda pendentes. A insurgência revela mero inconformismo com a redação do dispositivo, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios quando o ponto controvertido foi integralmente exposto na fundamentação. Inexistindo, pois, omissão, obscuridade ou contradição, a manutenção da sentença tal como lançada é medida de rigor, considerando que a sentença atacada não diz respeito ao ITAÚ UNIBANCO S/A. por ter havido acordo entre a referida instituição e a autora. Em outras palavras, os efeitos da sentença de mérito do id. 108165449 não atingirão a instituição financeira embargante em razão do acordo firmado no CEJUSC. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 108762195 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 108165449 em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobre a informação de perda do objeto da lide, anunciada pelo corréu BANCO INTER S.A no id.156994011, a autora deverá se pronunciar. Por fim, destaco que o TJPB negou seguimento aos apelos em razão da sua prematuridade, conforme conteúdo do acórdão do id.124958816. JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A (ID 108762195) em face da sentença de ID 108165449, alegando a ocorrência de omissão. Sustenta o embargante, em síntese, que o juízo deixou de considerar a existência de acordo firmado entre as partes em 25/09/2023, nos termos da Lei do Superendividamento, razão pela qual entende que o dispositivo deveria ter declarado expressamente a extinção do processo em relação a si. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 115345788, pugnando pela rejeição do recurso. Argumenta a embargada que não há omissão, uma vez que a sentença mencionou expressamente no relatório e na fundamentação a existência da transação homologada, e que a finalidade do comando judicial foi a readequação dos descontos remanescentes para preservação do mínimo existencial da autora, já considerando o impacto dos acordos realizados. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto interpostos tempestivamente e com a devida indicação de vício intrínseco, preenchendo os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente a irresignação do embargante à luz do conjunto processual, verifico que o recurso não merece acolhimento. A tese de omissão quanto ao acordo firmado com o Banco Itaú é infirmada pelo próprio corpo do julgado, restando evidente que este juízo detinha pleno conhecimento da transação e a considerou na construção lógica da decisão. Como bem pontuado pela parte embargada em suas contrarrazões (ID 115345788), a sentença de ID 108165449 consignou de forma cristalina em seu relatório: "Audiência de conciliação parcialmente frutífera, uma vez que a parte autora homologou acordo com o Banco Itau, conforme Id. 79729764". Ademais, na fundamentação meritória, o juízo expressamente registrou que "diversos réus firmaram acordos ao longo da tramitação processual, fazendo necessária a readequação da sentença, especialmente para refletir as transações homologadas e seus impactos na limitação dos descontos pretendida pela parte autora". Portanto, não há que se falar em omissão. O que o embargante pretende é a alteração do dispositivo para que conste uma declaração de extinção que já foi contemplada de forma implícita e reflexiva na fundamentação que organizou a readequação do passivo da autora. A condenação genérica aos "promovidos" para que adequem os descontos ao percentual de 35% da remuneração bruta deve ser interpretada de acordo com o princípio da boa-fé e a totalidade da fundamentação sentencial (Art. 489, § 3º, do CPC), recaindo logicamente sobre os réus que ainda mantêm contratos ativos cujas parcelas excedem o limite legal, excluindo-se as instituições com as quais já houve transação homologada. As consequências jurídicas do acordo (como a extinção da relação processual específica com o Itaú Unibanco S/A e a observância dos termos pactuados) decorrem da própria decisão de homologação anterior (ID 79729764) por meio do CEJUSC e da menção expressa à mesma na sentença final. Note-se que o acordo com o Itaú no Centro de Conciliação foi consignado da seguinte forma (id. 79729764): “Com relação ao requerido ITAU UNIBANCO S.A as partes, nesse momento por seus advogados e prepostos, declaram, ratificam e firmam neste TERMO DE ACORDO, em caráter irrevogável, tem justo e reciprocamente aceito e fixado o seguinte: A. Com relação ao contrato 42431 000002303309310, ITAU SOB MEDIDA, saldo devedor de R$ 11.463,68 (onze mil quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) e 199 (cento e noventa e nove) dias de atraso. Fica acordado que a REQUERENTE pagará da seguinte forma: para pagamento parcelado, com Taxa de 1,00 % a.m. em 60 (sessenta) parcelas de R$ 256,41 (duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e um centavos), totalizando R$ 15.384,60 (quinze mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). Se forem pagas na pontualidade terão o desconto 58,75%, ficando a parcela no valor de R$ 105,77 (cento e cinco reais e setenta e sete centavos) com desconto totalizando R$6.346,02 (seis mil trezentos e quarenta e seis reais e dois centavos). B. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 25 de outubro e as demais, no dia 25 dos meses subseqüentes. C. O pagamento do valor acordado será pago mediante Débito automático em conta corrente da requerente AG: 1449 CC: 48346-8. Segue o telefone do escritório do Itaú 71 3038 0650, para contato ( Jessica Cruz ou Lorena Simões). Dados da
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Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CSF S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA
REQUERENTE: Rua Arnaldo Costa, 1641, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, email: [email protected] e Tel: (83) 98773-9792 Assim sendo, e estando as partes ajustadas e acordadas, sem nenhuma ressalva e oposição, ratificam o inteiro teor deste TERMO DE ACORDO,TRANSAÇÃO, PAGAMENTO E QUITAÇÃO, valendo para todos os efeitos legais, inclusive com relação ao encerramento definitivo e respectiva baixa da ação acima referida, referente especificamente ao REQUERIDO ITAU UNIBANCO S.A fazendo coisa julgada.” O provimento jurisdicional ora atacado focou na resolução do mérito quanto aos contratos que ainda necessitavam de intervenção judicial para preservação do mínimo existencial, tendo os acordos servido como balizadores do cálculo de comprometimento de renda. Vê-se que o Itaú S/A não consta mais cadastrado no polo passivo da demanda junto ao Pje. Dessa forma, conclui-se que o embargante busca a rediscussão de matéria já enfrentada ou a obtenção de uma declaração pormenorizada desnecessária, visto que a eficácia da sentença se limita aos lides ainda pendentes. A insurgência revela mero inconformismo com a redação do dispositivo, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios quando o ponto controvertido foi integralmente exposto na fundamentação. Inexistindo, pois, omissão, obscuridade ou contradição, a manutenção da sentença tal como lançada é medida de rigor, considerando que a sentença atacada não diz respeito ao ITAÚ UNIBANCO S/A. por ter havido acordo entre a referida instituição e a autora. Em outras palavras, os efeitos da sentença de mérito do id. 108165449 não atingirão a instituição financeira embargante em razão do acordo firmado no CEJUSC. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 108762195 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 108165449 em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobre a informação de perda do objeto da lide, anunciada pelo corréu BANCO INTER S.A no id.156994011, a autora deverá se pronunciar. Por fim, destaco que o TJPB negou seguimento aos apelos em razão da sua prematuridade, conforme conteúdo do acórdão do id.124958816. JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A (ID 108762195) em face da sentença de ID 108165449, alegando a ocorrência de omissão. Sustenta o embargante, em síntese, que o juízo deixou de considerar a existência de acordo firmado entre as partes em 25/09/2023, nos termos da Lei do Superendividamento, razão pela qual entende que o dispositivo deveria ter declarado expressamente a extinção do processo em relação a si. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 115345788, pugnando pela rejeição do recurso. Argumenta a embargada que não há omissão, uma vez que a sentença mencionou expressamente no relatório e na fundamentação a existência da transação homologada, e que a finalidade do comando judicial foi a readequação dos descontos remanescentes para preservação do mínimo existencial da autora, já considerando o impacto dos acordos realizados. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto interpostos tempestivamente e com a devida indicação de vício intrínseco, preenchendo os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente a irresignação do embargante à luz do conjunto processual, verifico que o recurso não merece acolhimento. A tese de omissão quanto ao acordo firmado com o Banco Itaú é infirmada pelo próprio corpo do julgado, restando evidente que este juízo detinha pleno conhecimento da transação e a considerou na construção lógica da decisão. Como bem pontuado pela parte embargada em suas contrarrazões (ID 115345788), a sentença de ID 108165449 consignou de forma cristalina em seu relatório: "Audiência de conciliação parcialmente frutífera, uma vez que a parte autora homologou acordo com o Banco Itau, conforme Id. 79729764". Ademais, na fundamentação meritória, o juízo expressamente registrou que "diversos réus firmaram acordos ao longo da tramitação processual, fazendo necessária a readequação da sentença, especialmente para refletir as transações homologadas e seus impactos na limitação dos descontos pretendida pela parte autora". Portanto, não há que se falar em omissão. O que o embargante pretende é a alteração do dispositivo para que conste uma declaração de extinção que já foi contemplada de forma implícita e reflexiva na fundamentação que organizou a readequação do passivo da autora. A condenação genérica aos "promovidos" para que adequem os descontos ao percentual de 35% da remuneração bruta deve ser interpretada de acordo com o princípio da boa-fé e a totalidade da fundamentação sentencial (Art. 489, § 3º, do CPC), recaindo logicamente sobre os réus que ainda mantêm contratos ativos cujas parcelas excedem o limite legal, excluindo-se as instituições com as quais já houve transação homologada. As consequências jurídicas do acordo (como a extinção da relação processual específica com o Itaú Unibanco S/A e a observância dos termos pactuados) decorrem da própria decisão de homologação anterior (ID 79729764) por meio do CEJUSC e da menção expressa à mesma na sentença final. Note-se que o acordo com o Itaú no Centro de Conciliação foi consignado da seguinte forma (id. 79729764): “Com relação ao requerido ITAU UNIBANCO S.A as partes, nesse momento por seus advogados e prepostos, declaram, ratificam e firmam neste TERMO DE ACORDO, em caráter irrevogável, tem justo e reciprocamente aceito e fixado o seguinte: A. Com relação ao contrato 42431 000002303309310, ITAU SOB MEDIDA, saldo devedor de R$ 11.463,68 (onze mil quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) e 199 (cento e noventa e nove) dias de atraso. Fica acordado que a REQUERENTE pagará da seguinte forma: para pagamento parcelado, com Taxa de 1,00 % a.m. em 60 (sessenta) parcelas de R$ 256,41 (duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e um centavos), totalizando R$ 15.384,60 (quinze mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). Se forem pagas na pontualidade terão o desconto 58,75%, ficando a parcela no valor de R$ 105,77 (cento e cinco reais e setenta e sete centavos) com desconto totalizando R$6.346,02 (seis mil trezentos e quarenta e seis reais e dois centavos). B. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 25 de outubro e as demais, no dia 25 dos meses subseqüentes. C. O pagamento do valor acordado será pago mediante Débito automático em conta corrente da requerente AG: 1449 CC: 48346-8. Segue o telefone do escritório do Itaú 71 3038 0650, para contato ( Jessica Cruz ou Lorena Simões). Dados da
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SENTENÇA
Processo: 0805203-24.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA
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REQUERENTE: Rua Arnaldo Costa, 1641, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, email: [email protected] e Tel: (83) 98773-9792 Assim sendo, e estando as partes ajustadas e acordadas, sem nenhuma ressalva e oposição, ratificam o inteiro teor deste TERMO DE ACORDO,TRANSAÇÃO, PAGAMENTO E QUITAÇÃO, valendo para todos os efeitos legais, inclusive com relação ao encerramento definitivo e respectiva baixa da ação acima referida, referente especificamente ao REQUERIDO ITAU UNIBANCO S.A fazendo coisa julgada.” O provimento jurisdicional ora atacado focou na resolução do mérito quanto aos contratos que ainda necessitavam de intervenção judicial para preservação do mínimo existencial, tendo os acordos servido como balizadores do cálculo de comprometimento de renda. Vê-se que o Itaú S/A não consta mais cadastrado no polo passivo da demanda junto ao Pje. Dessa forma, conclui-se que o embargante busca a rediscussão de matéria já enfrentada ou a obtenção de uma declaração pormenorizada desnecessária, visto que a eficácia da sentença se limita aos lides ainda pendentes. A insurgência revela mero inconformismo com a redação do dispositivo, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios quando o ponto controvertido foi integralmente exposto na fundamentação. Inexistindo, pois, omissão, obscuridade ou contradição, a manutenção da sentença tal como lançada é medida de rigor, considerando que a sentença atacada não diz respeito ao ITAÚ UNIBANCO S/A. por ter havido acordo entre a referida instituição e a autora. Em outras palavras, os efeitos da sentença de mérito do id. 108165449 não atingirão a instituição financeira embargante em razão do acordo firmado no CEJUSC. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 108762195 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 108165449 em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobre a informação de perda do objeto da lide, anunciada pelo corréu BANCO INTER S.A no id.156994011, a autora deverá se pronunciar. Por fim, destaco que o TJPB negou seguimento aos apelos em razão da sua prematuridade, conforme conteúdo do acórdão do id.124958816. JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A (ID 108762195) em face da sentença de ID 108165449, alegando a ocorrência de omissão. Sustenta o embargante, em síntese, que o juízo deixou de considerar a existência de acordo firmado entre as partes em 25/09/2023, nos termos da Lei do Superendividamento, razão pela qual entende que o dispositivo deveria ter declarado expressamente a extinção do processo em relação a si. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 115345788, pugnando pela rejeição do recurso. Argumenta a embargada que não há omissão, uma vez que a sentença mencionou expressamente no relatório e na fundamentação a existência da transação homologada, e que a finalidade do comando judicial foi a readequação dos descontos remanescentes para preservação do mínimo existencial da autora, já considerando o impacto dos acordos realizados. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto interpostos tempestivamente e com a devida indicação de vício intrínseco, preenchendo os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente a irresignação do embargante à luz do conjunto processual, verifico que o recurso não merece acolhimento. A tese de omissão quanto ao acordo firmado com o Banco Itaú é infirmada pelo próprio corpo do julgado, restando evidente que este juízo detinha pleno conhecimento da transação e a considerou na construção lógica da decisão. Como bem pontuado pela parte embargada em suas contrarrazões (ID 115345788), a sentença de ID 108165449 consignou de forma cristalina em seu relatório: "Audiência de conciliação parcialmente frutífera, uma vez que a parte autora homologou acordo com o Banco Itau, conforme Id. 79729764". Ademais, na fundamentação meritória, o juízo expressamente registrou que "diversos réus firmaram acordos ao longo da tramitação processual, fazendo necessária a readequação da sentença, especialmente para refletir as transações homologadas e seus impactos na limitação dos descontos pretendida pela parte autora". Portanto, não há que se falar em omissão. O que o embargante pretende é a alteração do dispositivo para que conste uma declaração de extinção que já foi contemplada de forma implícita e reflexiva na fundamentação que organizou a readequação do passivo da autora. A condenação genérica aos "promovidos" para que adequem os descontos ao percentual de 35% da remuneração bruta deve ser interpretada de acordo com o princípio da boa-fé e a totalidade da fundamentação sentencial (Art. 489, § 3º, do CPC), recaindo logicamente sobre os réus que ainda mantêm contratos ativos cujas parcelas excedem o limite legal, excluindo-se as instituições com as quais já houve transação homologada. As consequências jurídicas do acordo (como a extinção da relação processual específica com o Itaú Unibanco S/A e a observância dos termos pactuados) decorrem da própria decisão de homologação anterior (ID 79729764) por meio do CEJUSC e da menção expressa à mesma na sentença final. Note-se que o acordo com o Itaú no Centro de Conciliação foi consignado da seguinte forma (id. 79729764): “Com relação ao requerido ITAU UNIBANCO S.A as partes, nesse momento por seus advogados e prepostos, declaram, ratificam e firmam neste TERMO DE ACORDO, em caráter irrevogável, tem justo e reciprocamente aceito e fixado o seguinte: A. Com relação ao contrato 42431 000002303309310, ITAU SOB MEDIDA, saldo devedor de R$ 11.463,68 (onze mil quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) e 199 (cento e noventa e nove) dias de atraso. Fica acordado que a REQUERENTE pagará da seguinte forma: para pagamento parcelado, com Taxa de 1,00 % a.m. em 60 (sessenta) parcelas de R$ 256,41 (duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e um centavos), totalizando R$ 15.384,60 (quinze mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). Se forem pagas na pontualidade terão o desconto 58,75%, ficando a parcela no valor de R$ 105,77 (cento e cinco reais e setenta e sete centavos) com desconto totalizando R$6.346,02 (seis mil trezentos e quarenta e seis reais e dois centavos). B. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 25 de outubro e as demais, no dia 25 dos meses subseqüentes. C. O pagamento do valor acordado será pago mediante Débito automático em conta corrente da requerente AG: 1449 CC: 48346-8. Segue o telefone do escritório do Itaú 71 3038 0650, para contato ( Jessica Cruz ou Lorena Simões). Dados da
Publicacao/Comunicacao
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SENTENÇA
Processo: 0805203-24.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CSF S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA
REQUERENTE: Rua Arnaldo Costa, 1641, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, email: [email protected] e Tel: (83) 98773-9792 Assim sendo, e estando as partes ajustadas e acordadas, sem nenhuma ressalva e oposição, ratificam o inteiro teor deste TERMO DE ACORDO,TRANSAÇÃO, PAGAMENTO E QUITAÇÃO, valendo para todos os efeitos legais, inclusive com relação ao encerramento definitivo e respectiva baixa da ação acima referida, referente especificamente ao REQUERIDO ITAU UNIBANCO S.A fazendo coisa julgada.” O provimento jurisdicional ora atacado focou na resolução do mérito quanto aos contratos que ainda necessitavam de intervenção judicial para preservação do mínimo existencial, tendo os acordos servido como balizadores do cálculo de comprometimento de renda. Vê-se que o Itaú S/A não consta mais cadastrado no polo passivo da demanda junto ao Pje. Dessa forma, conclui-se que o embargante busca a rediscussão de matéria já enfrentada ou a obtenção de uma declaração pormenorizada desnecessária, visto que a eficácia da sentença se limita aos lides ainda pendentes. A insurgência revela mero inconformismo com a redação do dispositivo, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios quando o ponto controvertido foi integralmente exposto na fundamentação. Inexistindo, pois, omissão, obscuridade ou contradição, a manutenção da sentença tal como lançada é medida de rigor, considerando que a sentença atacada não diz respeito ao ITAÚ UNIBANCO S/A. por ter havido acordo entre a referida instituição e a autora. Em outras palavras, os efeitos da sentença de mérito do id. 108165449 não atingirão a instituição financeira embargante em razão do acordo firmado no CEJUSC. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 108762195 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 108165449 em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobre a informação de perda do objeto da lide, anunciada pelo corréu BANCO INTER S.A no id.156994011, a autora deverá se pronunciar. Por fim, destaco que o TJPB negou seguimento aos apelos em razão da sua prematuridade, conforme conteúdo do acórdão do id.124958816. JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A (ID 108762195) em face da sentença de ID 108165449, alegando a ocorrência de omissão. Sustenta o embargante, em síntese, que o juízo deixou de considerar a existência de acordo firmado entre as partes em 25/09/2023, nos termos da Lei do Superendividamento, razão pela qual entende que o dispositivo deveria ter declarado expressamente a extinção do processo em relação a si. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 115345788, pugnando pela rejeição do recurso. Argumenta a embargada que não há omissão, uma vez que a sentença mencionou expressamente no relatório e na fundamentação a existência da transação homologada, e que a finalidade do comando judicial foi a readequação dos descontos remanescentes para preservação do mínimo existencial da autora, já considerando o impacto dos acordos realizados. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto interpostos tempestivamente e com a devida indicação de vício intrínseco, preenchendo os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente a irresignação do embargante à luz do conjunto processual, verifico que o recurso não merece acolhimento. A tese de omissão quanto ao acordo firmado com o Banco Itaú é infirmada pelo próprio corpo do julgado, restando evidente que este juízo detinha pleno conhecimento da transação e a considerou na construção lógica da decisão. Como bem pontuado pela parte embargada em suas contrarrazões (ID 115345788), a sentença de ID 108165449 consignou de forma cristalina em seu relatório: "Audiência de conciliação parcialmente frutífera, uma vez que a parte autora homologou acordo com o Banco Itau, conforme Id. 79729764". Ademais, na fundamentação meritória, o juízo expressamente registrou que "diversos réus firmaram acordos ao longo da tramitação processual, fazendo necessária a readequação da sentença, especialmente para refletir as transações homologadas e seus impactos na limitação dos descontos pretendida pela parte autora". Portanto, não há que se falar em omissão. O que o embargante pretende é a alteração do dispositivo para que conste uma declaração de extinção que já foi contemplada de forma implícita e reflexiva na fundamentação que organizou a readequação do passivo da autora. A condenação genérica aos "promovidos" para que adequem os descontos ao percentual de 35% da remuneração bruta deve ser interpretada de acordo com o princípio da boa-fé e a totalidade da fundamentação sentencial (Art. 489, § 3º, do CPC), recaindo logicamente sobre os réus que ainda mantêm contratos ativos cujas parcelas excedem o limite legal, excluindo-se as instituições com as quais já houve transação homologada. As consequências jurídicas do acordo (como a extinção da relação processual específica com o Itaú Unibanco S/A e a observância dos termos pactuados) decorrem da própria decisão de homologação anterior (ID 79729764) por meio do CEJUSC e da menção expressa à mesma na sentença final. Note-se que o acordo com o Itaú no Centro de Conciliação foi consignado da seguinte forma (id. 79729764): “Com relação ao requerido ITAU UNIBANCO S.A as partes, nesse momento por seus advogados e prepostos, declaram, ratificam e firmam neste TERMO DE ACORDO, em caráter irrevogável, tem justo e reciprocamente aceito e fixado o seguinte: A. Com relação ao contrato 42431 000002303309310, ITAU SOB MEDIDA, saldo devedor de R$ 11.463,68 (onze mil quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) e 199 (cento e noventa e nove) dias de atraso. Fica acordado que a REQUERENTE pagará da seguinte forma: para pagamento parcelado, com Taxa de 1,00 % a.m. em 60 (sessenta) parcelas de R$ 256,41 (duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e um centavos), totalizando R$ 15.384,60 (quinze mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). Se forem pagas na pontualidade terão o desconto 58,75%, ficando a parcela no valor de R$ 105,77 (cento e cinco reais e setenta e sete centavos) com desconto totalizando R$6.346,02 (seis mil trezentos e quarenta e seis reais e dois centavos). B. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 25 de outubro e as demais, no dia 25 dos meses subseqüentes. C. O pagamento do valor acordado será pago mediante Débito automático em conta corrente da requerente AG: 1449 CC: 48346-8. Segue o telefone do escritório do Itaú 71 3038 0650, para contato ( Jessica Cruz ou Lorena Simões). Dados da
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805203-24.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CSF S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA
REQUERENTE: Rua Arnaldo Costa, 1641, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, email: [email protected] e Tel: (83) 98773-9792 Assim sendo, e estando as partes ajustadas e acordadas, sem nenhuma ressalva e oposição, ratificam o inteiro teor deste TERMO DE ACORDO,TRANSAÇÃO, PAGAMENTO E QUITAÇÃO, valendo para todos os efeitos legais, inclusive com relação ao encerramento definitivo e respectiva baixa da ação acima referida, referente especificamente ao REQUERIDO ITAU UNIBANCO S.A fazendo coisa julgada.” O provimento jurisdicional ora atacado focou na resolução do mérito quanto aos contratos que ainda necessitavam de intervenção judicial para preservação do mínimo existencial, tendo os acordos servido como balizadores do cálculo de comprometimento de renda. Vê-se que o Itaú S/A não consta mais cadastrado no polo passivo da demanda junto ao Pje. Dessa forma, conclui-se que o embargante busca a rediscussão de matéria já enfrentada ou a obtenção de uma declaração pormenorizada desnecessária, visto que a eficácia da sentença se limita aos lides ainda pendentes. A insurgência revela mero inconformismo com a redação do dispositivo, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios quando o ponto controvertido foi integralmente exposto na fundamentação. Inexistindo, pois, omissão, obscuridade ou contradição, a manutenção da sentença tal como lançada é medida de rigor, considerando que a sentença atacada não diz respeito ao ITAÚ UNIBANCO S/A. por ter havido acordo entre a referida instituição e a autora. Em outras palavras, os efeitos da sentença de mérito do id. 108165449 não atingirão a instituição financeira embargante em razão do acordo firmado no CEJUSC. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 108762195 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 108165449 em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobre a informação de perda do objeto da lide, anunciada pelo corréu BANCO INTER S.A no id.156994011, a autora deverá se pronunciar. Por fim, destaco que o TJPB negou seguimento aos apelos em razão da sua prematuridade, conforme conteúdo do acórdão do id.124958816. JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A (ID 108762195) em face da sentença de ID 108165449, alegando a ocorrência de omissão. Sustenta o embargante, em síntese, que o juízo deixou de considerar a existência de acordo firmado entre as partes em 25/09/2023, nos termos da Lei do Superendividamento, razão pela qual entende que o dispositivo deveria ter declarado expressamente a extinção do processo em relação a si. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 115345788, pugnando pela rejeição do recurso. Argumenta a embargada que não há omissão, uma vez que a sentença mencionou expressamente no relatório e na fundamentação a existência da transação homologada, e que a finalidade do comando judicial foi a readequação dos descontos remanescentes para preservação do mínimo existencial da autora, já considerando o impacto dos acordos realizados. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto interpostos tempestivamente e com a devida indicação de vício intrínseco, preenchendo os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente a irresignação do embargante à luz do conjunto processual, verifico que o recurso não merece acolhimento. A tese de omissão quanto ao acordo firmado com o Banco Itaú é infirmada pelo próprio corpo do julgado, restando evidente que este juízo detinha pleno conhecimento da transação e a considerou na construção lógica da decisão. Como bem pontuado pela parte embargada em suas contrarrazões (ID 115345788), a sentença de ID 108165449 consignou de forma cristalina em seu relatório: "Audiência de conciliação parcialmente frutífera, uma vez que a parte autora homologou acordo com o Banco Itau, conforme Id. 79729764". Ademais, na fundamentação meritória, o juízo expressamente registrou que "diversos réus firmaram acordos ao longo da tramitação processual, fazendo necessária a readequação da sentença, especialmente para refletir as transações homologadas e seus impactos na limitação dos descontos pretendida pela parte autora". Portanto, não há que se falar em omissão. O que o embargante pretende é a alteração do dispositivo para que conste uma declaração de extinção que já foi contemplada de forma implícita e reflexiva na fundamentação que organizou a readequação do passivo da autora. A condenação genérica aos "promovidos" para que adequem os descontos ao percentual de 35% da remuneração bruta deve ser interpretada de acordo com o princípio da boa-fé e a totalidade da fundamentação sentencial (Art. 489, § 3º, do CPC), recaindo logicamente sobre os réus que ainda mantêm contratos ativos cujas parcelas excedem o limite legal, excluindo-se as instituições com as quais já houve transação homologada. As consequências jurídicas do acordo (como a extinção da relação processual específica com o Itaú Unibanco S/A e a observância dos termos pactuados) decorrem da própria decisão de homologação anterior (ID 79729764) por meio do CEJUSC e da menção expressa à mesma na sentença final. Note-se que o acordo com o Itaú no Centro de Conciliação foi consignado da seguinte forma (id. 79729764): “Com relação ao requerido ITAU UNIBANCO S.A as partes, nesse momento por seus advogados e prepostos, declaram, ratificam e firmam neste TERMO DE ACORDO, em caráter irrevogável, tem justo e reciprocamente aceito e fixado o seguinte: A. Com relação ao contrato 42431 000002303309310, ITAU SOB MEDIDA, saldo devedor de R$ 11.463,68 (onze mil quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) e 199 (cento e noventa e nove) dias de atraso. Fica acordado que a REQUERENTE pagará da seguinte forma: para pagamento parcelado, com Taxa de 1,00 % a.m. em 60 (sessenta) parcelas de R$ 256,41 (duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e um centavos), totalizando R$ 15.384,60 (quinze mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). Se forem pagas na pontualidade terão o desconto 58,75%, ficando a parcela no valor de R$ 105,77 (cento e cinco reais e setenta e sete centavos) com desconto totalizando R$6.346,02 (seis mil trezentos e quarenta e seis reais e dois centavos). B. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 25 de outubro e as demais, no dia 25 dos meses subseqüentes. C. O pagamento do valor acordado será pago mediante Débito automático em conta corrente da requerente AG: 1449 CC: 48346-8. Segue o telefone do escritório do Itaú 71 3038 0650, para contato ( Jessica Cruz ou Lorena Simões). Dados da
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REQUERENTE: Rua Arnaldo Costa, 1641, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, email: [email protected] e Tel: (83) 98773-9792 Assim sendo, e estando as partes ajustadas e acordadas, sem nenhuma ressalva e oposição, ratificam o inteiro teor deste TERMO DE ACORDO,TRANSAÇÃO, PAGAMENTO E QUITAÇÃO, valendo para todos os efeitos legais, inclusive com relação ao encerramento definitivo e respectiva baixa da ação acima referida, referente especificamente ao REQUERIDO ITAU UNIBANCO S.A fazendo coisa julgada.” O provimento jurisdicional ora atacado focou na resolução do mérito quanto aos contratos que ainda necessitavam de intervenção judicial para preservação do mínimo existencial, tendo os acordos servido como balizadores do cálculo de comprometimento de renda. Vê-se que o Itaú S/A não consta mais cadastrado no polo passivo da demanda junto ao Pje. Dessa forma, conclui-se que o embargante busca a rediscussão de matéria já enfrentada ou a obtenção de uma declaração pormenorizada desnecessária, visto que a eficácia da sentença se limita aos lides ainda pendentes. A insurgência revela mero inconformismo com a redação do dispositivo, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios quando o ponto controvertido foi integralmente exposto na fundamentação. Inexistindo, pois, omissão, obscuridade ou contradição, a manutenção da sentença tal como lançada é medida de rigor, considerando que a sentença atacada não diz respeito ao ITAÚ UNIBANCO S/A. por ter havido acordo entre a referida instituição e a autora. Em outras palavras, os efeitos da sentença de mérito do id. 108165449 não atingirão a instituição financeira embargante em razão do acordo firmado no CEJUSC. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 108762195 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 108165449 em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobre a informação de perda do objeto da lide, anunciada pelo corréu BANCO INTER S.A no id.156994011, a autora deverá se pronunciar. Por fim, destaco que o TJPB negou seguimento aos apelos em razão da sua prematuridade, conforme conteúdo do acórdão do id.124958816. JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A (ID 108762195) em face da sentença de ID 108165449, alegando a ocorrência de omissão. Sustenta o embargante, em síntese, que o juízo deixou de considerar a existência de acordo firmado entre as partes em 25/09/2023, nos termos da Lei do Superendividamento, razão pela qual entende que o dispositivo deveria ter declarado expressamente a extinção do processo em relação a si. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 115345788, pugnando pela rejeição do recurso. Argumenta a embargada que não há omissão, uma vez que a sentença mencionou expressamente no relatório e na fundamentação a existência da transação homologada, e que a finalidade do comando judicial foi a readequação dos descontos remanescentes para preservação do mínimo existencial da autora, já considerando o impacto dos acordos realizados. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto interpostos tempestivamente e com a devida indicação de vício intrínseco, preenchendo os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente a irresignação do embargante à luz do conjunto processual, verifico que o recurso não merece acolhimento. A tese de omissão quanto ao acordo firmado com o Banco Itaú é infirmada pelo próprio corpo do julgado, restando evidente que este juízo detinha pleno conhecimento da transação e a considerou na construção lógica da decisão. Como bem pontuado pela parte embargada em suas contrarrazões (ID 115345788), a sentença de ID 108165449 consignou de forma cristalina em seu relatório: "Audiência de conciliação parcialmente frutífera, uma vez que a parte autora homologou acordo com o Banco Itau, conforme Id. 79729764". Ademais, na fundamentação meritória, o juízo expressamente registrou que "diversos réus firmaram acordos ao longo da tramitação processual, fazendo necessária a readequação da sentença, especialmente para refletir as transações homologadas e seus impactos na limitação dos descontos pretendida pela parte autora". Portanto, não há que se falar em omissão. O que o embargante pretende é a alteração do dispositivo para que conste uma declaração de extinção que já foi contemplada de forma implícita e reflexiva na fundamentação que organizou a readequação do passivo da autora. A condenação genérica aos "promovidos" para que adequem os descontos ao percentual de 35% da remuneração bruta deve ser interpretada de acordo com o princípio da boa-fé e a totalidade da fundamentação sentencial (Art. 489, § 3º, do CPC), recaindo logicamente sobre os réus que ainda mantêm contratos ativos cujas parcelas excedem o limite legal, excluindo-se as instituições com as quais já houve transação homologada. As consequências jurídicas do acordo (como a extinção da relação processual específica com o Itaú Unibanco S/A e a observância dos termos pactuados) decorrem da própria decisão de homologação anterior (ID 79729764) por meio do CEJUSC e da menção expressa à mesma na sentença final. Note-se que o acordo com o Itaú no Centro de Conciliação foi consignado da seguinte forma (id. 79729764): “Com relação ao requerido ITAU UNIBANCO S.A as partes, nesse momento por seus advogados e prepostos, declaram, ratificam e firmam neste TERMO DE ACORDO, em caráter irrevogável, tem justo e reciprocamente aceito e fixado o seguinte: A. Com relação ao contrato 42431 000002303309310, ITAU SOB MEDIDA, saldo devedor de R$ 11.463,68 (onze mil quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) e 199 (cento e noventa e nove) dias de atraso. Fica acordado que a REQUERENTE pagará da seguinte forma: para pagamento parcelado, com Taxa de 1,00 % a.m. em 60 (sessenta) parcelas de R$ 256,41 (duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e um centavos), totalizando R$ 15.384,60 (quinze mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). Se forem pagas na pontualidade terão o desconto 58,75%, ficando a parcela no valor de R$ 105,77 (cento e cinco reais e setenta e sete centavos) com desconto totalizando R$6.346,02 (seis mil trezentos e quarenta e seis reais e dois centavos). B. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 25 de outubro e as demais, no dia 25 dos meses subseqüentes. C. O pagamento do valor acordado será pago mediante Débito automático em conta corrente da requerente AG: 1449 CC: 48346-8. Segue o telefone do escritório do Itaú 71 3038 0650, para contato ( Jessica Cruz ou Lorena Simões). Dados da
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Processo: 0805203-24.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CSF S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA
REQUERENTE: Rua Arnaldo Costa, 1641, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, email: [email protected] e Tel: (83) 98773-9792 Assim sendo, e estando as partes ajustadas e acordadas, sem nenhuma ressalva e oposição, ratificam o inteiro teor deste TERMO DE ACORDO,TRANSAÇÃO, PAGAMENTO E QUITAÇÃO, valendo para todos os efeitos legais, inclusive com relação ao encerramento definitivo e respectiva baixa da ação acima referida, referente especificamente ao REQUERIDO ITAU UNIBANCO S.A fazendo coisa julgada.” O provimento jurisdicional ora atacado focou na resolução do mérito quanto aos contratos que ainda necessitavam de intervenção judicial para preservação do mínimo existencial, tendo os acordos servido como balizadores do cálculo de comprometimento de renda. Vê-se que o Itaú S/A não consta mais cadastrado no polo passivo da demanda junto ao Pje. Dessa forma, conclui-se que o embargante busca a rediscussão de matéria já enfrentada ou a obtenção de uma declaração pormenorizada desnecessária, visto que a eficácia da sentença se limita aos lides ainda pendentes. A insurgência revela mero inconformismo com a redação do dispositivo, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios quando o ponto controvertido foi integralmente exposto na fundamentação. Inexistindo, pois, omissão, obscuridade ou contradição, a manutenção da sentença tal como lançada é medida de rigor, considerando que a sentença atacada não diz respeito ao ITAÚ UNIBANCO S/A. por ter havido acordo entre a referida instituição e a autora. Em outras palavras, os efeitos da sentença de mérito do id. 108165449 não atingirão a instituição financeira embargante em razão do acordo firmado no CEJUSC. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 108762195 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 108165449 em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobre a informação de perda do objeto da lide, anunciada pelo corréu BANCO INTER S.A no id.156994011, a autora deverá se pronunciar. Por fim, destaco que o TJPB negou seguimento aos apelos em razão da sua prematuridade, conforme conteúdo do acórdão do id.124958816. JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A (ID 108762195) em face da sentença de ID 108165449, alegando a ocorrência de omissão. Sustenta o embargante, em síntese, que o juízo deixou de considerar a existência de acordo firmado entre as partes em 25/09/2023, nos termos da Lei do Superendividamento, razão pela qual entende que o dispositivo deveria ter declarado expressamente a extinção do processo em relação a si. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 115345788, pugnando pela rejeição do recurso. Argumenta a embargada que não há omissão, uma vez que a sentença mencionou expressamente no relatório e na fundamentação a existência da transação homologada, e que a finalidade do comando judicial foi a readequação dos descontos remanescentes para preservação do mínimo existencial da autora, já considerando o impacto dos acordos realizados. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto interpostos tempestivamente e com a devida indicação de vício intrínseco, preenchendo os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente a irresignação do embargante à luz do conjunto processual, verifico que o recurso não merece acolhimento. A tese de omissão quanto ao acordo firmado com o Banco Itaú é infirmada pelo próprio corpo do julgado, restando evidente que este juízo detinha pleno conhecimento da transação e a considerou na construção lógica da decisão. Como bem pontuado pela parte embargada em suas contrarrazões (ID 115345788), a sentença de ID 108165449 consignou de forma cristalina em seu relatório: "Audiência de conciliação parcialmente frutífera, uma vez que a parte autora homologou acordo com o Banco Itau, conforme Id. 79729764". Ademais, na fundamentação meritória, o juízo expressamente registrou que "diversos réus firmaram acordos ao longo da tramitação processual, fazendo necessária a readequação da sentença, especialmente para refletir as transações homologadas e seus impactos na limitação dos descontos pretendida pela parte autora". Portanto, não há que se falar em omissão. O que o embargante pretende é a alteração do dispositivo para que conste uma declaração de extinção que já foi contemplada de forma implícita e reflexiva na fundamentação que organizou a readequação do passivo da autora. A condenação genérica aos "promovidos" para que adequem os descontos ao percentual de 35% da remuneração bruta deve ser interpretada de acordo com o princípio da boa-fé e a totalidade da fundamentação sentencial (Art. 489, § 3º, do CPC), recaindo logicamente sobre os réus que ainda mantêm contratos ativos cujas parcelas excedem o limite legal, excluindo-se as instituições com as quais já houve transação homologada. As consequências jurídicas do acordo (como a extinção da relação processual específica com o Itaú Unibanco S/A e a observância dos termos pactuados) decorrem da própria decisão de homologação anterior (ID 79729764) por meio do CEJUSC e da menção expressa à mesma na sentença final. Note-se que o acordo com o Itaú no Centro de Conciliação foi consignado da seguinte forma (id. 79729764): “Com relação ao requerido ITAU UNIBANCO S.A as partes, nesse momento por seus advogados e prepostos, declaram, ratificam e firmam neste TERMO DE ACORDO, em caráter irrevogável, tem justo e reciprocamente aceito e fixado o seguinte: A. Com relação ao contrato 42431 000002303309310, ITAU SOB MEDIDA, saldo devedor de R$ 11.463,68 (onze mil quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) e 199 (cento e noventa e nove) dias de atraso. Fica acordado que a REQUERENTE pagará da seguinte forma: para pagamento parcelado, com Taxa de 1,00 % a.m. em 60 (sessenta) parcelas de R$ 256,41 (duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e um centavos), totalizando R$ 15.384,60 (quinze mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). Se forem pagas na pontualidade terão o desconto 58,75%, ficando a parcela no valor de R$ 105,77 (cento e cinco reais e setenta e sete centavos) com desconto totalizando R$6.346,02 (seis mil trezentos e quarenta e seis reais e dois centavos). B. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 25 de outubro e as demais, no dia 25 dos meses subseqüentes. C. O pagamento do valor acordado será pago mediante Débito automático em conta corrente da requerente AG: 1449 CC: 48346-8. Segue o telefone do escritório do Itaú 71 3038 0650, para contato ( Jessica Cruz ou Lorena Simões). Dados da
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AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CSF S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA
REQUERENTE: Rua Arnaldo Costa, 1641, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, email: [email protected] e Tel: (83) 98773-9792 Assim sendo, e estando as partes ajustadas e acordadas, sem nenhuma ressalva e oposição, ratificam o inteiro teor deste TERMO DE ACORDO,TRANSAÇÃO, PAGAMENTO E QUITAÇÃO, valendo para todos os efeitos legais, inclusive com relação ao encerramento definitivo e respectiva baixa da ação acima referida, referente especificamente ao REQUERIDO ITAU UNIBANCO S.A fazendo coisa julgada.” O provimento jurisdicional ora atacado focou na resolução do mérito quanto aos contratos que ainda necessitavam de intervenção judicial para preservação do mínimo existencial, tendo os acordos servido como balizadores do cálculo de comprometimento de renda. Vê-se que o Itaú S/A não consta mais cadastrado no polo passivo da demanda junto ao Pje. Dessa forma, conclui-se que o embargante busca a rediscussão de matéria já enfrentada ou a obtenção de uma declaração pormenorizada desnecessária, visto que a eficácia da sentença se limita aos lides ainda pendentes. A insurgência revela mero inconformismo com a redação do dispositivo, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios quando o ponto controvertido foi integralmente exposto na fundamentação. Inexistindo, pois, omissão, obscuridade ou contradição, a manutenção da sentença tal como lançada é medida de rigor, considerando que a sentença atacada não diz respeito ao ITAÚ UNIBANCO S/A. por ter havido acordo entre a referida instituição e a autora. Em outras palavras, os efeitos da sentença de mérito do id. 108165449 não atingirão a instituição financeira embargante em razão do acordo firmado no CEJUSC. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 108762195 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 108165449 em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobre a informação de perda do objeto da lide, anunciada pelo corréu BANCO INTER S.A no id.156994011, a autora deverá se pronunciar. Por fim, destaco que o TJPB negou seguimento aos apelos em razão da sua prematuridade, conforme conteúdo do acórdão do id.124958816. JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A (ID 108762195) em face da sentença de ID 108165449, alegando a ocorrência de omissão. Sustenta o embargante, em síntese, que o juízo deixou de considerar a existência de acordo firmado entre as partes em 25/09/2023, nos termos da Lei do Superendividamento, razão pela qual entende que o dispositivo deveria ter declarado expressamente a extinção do processo em relação a si. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 115345788, pugnando pela rejeição do recurso. Argumenta a embargada que não há omissão, uma vez que a sentença mencionou expressamente no relatório e na fundamentação a existência da transação homologada, e que a finalidade do comando judicial foi a readequação dos descontos remanescentes para preservação do mínimo existencial da autora, já considerando o impacto dos acordos realizados. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto interpostos tempestivamente e com a devida indicação de vício intrínseco, preenchendo os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente a irresignação do embargante à luz do conjunto processual, verifico que o recurso não merece acolhimento. A tese de omissão quanto ao acordo firmado com o Banco Itaú é infirmada pelo próprio corpo do julgado, restando evidente que este juízo detinha pleno conhecimento da transação e a considerou na construção lógica da decisão. Como bem pontuado pela parte embargada em suas contrarrazões (ID 115345788), a sentença de ID 108165449 consignou de forma cristalina em seu relatório: "Audiência de conciliação parcialmente frutífera, uma vez que a parte autora homologou acordo com o Banco Itau, conforme Id. 79729764". Ademais, na fundamentação meritória, o juízo expressamente registrou que "diversos réus firmaram acordos ao longo da tramitação processual, fazendo necessária a readequação da sentença, especialmente para refletir as transações homologadas e seus impactos na limitação dos descontos pretendida pela parte autora". Portanto, não há que se falar em omissão. O que o embargante pretende é a alteração do dispositivo para que conste uma declaração de extinção que já foi contemplada de forma implícita e reflexiva na fundamentação que organizou a readequação do passivo da autora. A condenação genérica aos "promovidos" para que adequem os descontos ao percentual de 35% da remuneração bruta deve ser interpretada de acordo com o princípio da boa-fé e a totalidade da fundamentação sentencial (Art. 489, § 3º, do CPC), recaindo logicamente sobre os réus que ainda mantêm contratos ativos cujas parcelas excedem o limite legal, excluindo-se as instituições com as quais já houve transação homologada. As consequências jurídicas do acordo (como a extinção da relação processual específica com o Itaú Unibanco S/A e a observância dos termos pactuados) decorrem da própria decisão de homologação anterior (ID 79729764) por meio do CEJUSC e da menção expressa à mesma na sentença final. Note-se que o acordo com o Itaú no Centro de Conciliação foi consignado da seguinte forma (id. 79729764): “Com relação ao requerido ITAU UNIBANCO S.A as partes, nesse momento por seus advogados e prepostos, declaram, ratificam e firmam neste TERMO DE ACORDO, em caráter irrevogável, tem justo e reciprocamente aceito e fixado o seguinte: A. Com relação ao contrato 42431 000002303309310, ITAU SOB MEDIDA, saldo devedor de R$ 11.463,68 (onze mil quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) e 199 (cento e noventa e nove) dias de atraso. Fica acordado que a REQUERENTE pagará da seguinte forma: para pagamento parcelado, com Taxa de 1,00 % a.m. em 60 (sessenta) parcelas de R$ 256,41 (duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e um centavos), totalizando R$ 15.384,60 (quinze mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). Se forem pagas na pontualidade terão o desconto 58,75%, ficando a parcela no valor de R$ 105,77 (cento e cinco reais e setenta e sete centavos) com desconto totalizando R$6.346,02 (seis mil trezentos e quarenta e seis reais e dois centavos). B. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 25 de outubro e as demais, no dia 25 dos meses subseqüentes. C. O pagamento do valor acordado será pago mediante Débito automático em conta corrente da requerente AG: 1449 CC: 48346-8. Segue o telefone do escritório do Itaú 71 3038 0650, para contato ( Jessica Cruz ou Lorena Simões). Dados da
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805203-24.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CSF S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA
REQUERENTE: Rua Arnaldo Costa, 1641, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, email: [email protected] e Tel: (83) 98773-9792 Assim sendo, e estando as partes ajustadas e acordadas, sem nenhuma ressalva e oposição, ratificam o inteiro teor deste TERMO DE ACORDO,TRANSAÇÃO, PAGAMENTO E QUITAÇÃO, valendo para todos os efeitos legais, inclusive com relação ao encerramento definitivo e respectiva baixa da ação acima referida, referente especificamente ao REQUERIDO ITAU UNIBANCO S.A fazendo coisa julgada.” O provimento jurisdicional ora atacado focou na resolução do mérito quanto aos contratos que ainda necessitavam de intervenção judicial para preservação do mínimo existencial, tendo os acordos servido como balizadores do cálculo de comprometimento de renda. Vê-se que o Itaú S/A não consta mais cadastrado no polo passivo da demanda junto ao Pje. Dessa forma, conclui-se que o embargante busca a rediscussão de matéria já enfrentada ou a obtenção de uma declaração pormenorizada desnecessária, visto que a eficácia da sentença se limita aos lides ainda pendentes. A insurgência revela mero inconformismo com a redação do dispositivo, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios quando o ponto controvertido foi integralmente exposto na fundamentação. Inexistindo, pois, omissão, obscuridade ou contradição, a manutenção da sentença tal como lançada é medida de rigor, considerando que a sentença atacada não diz respeito ao ITAÚ UNIBANCO S/A. por ter havido acordo entre a referida instituição e a autora. Em outras palavras, os efeitos da sentença de mérito do id. 108165449 não atingirão a instituição financeira embargante em razão do acordo firmado no CEJUSC. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 108762195 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 108165449 em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobre a informação de perda do objeto da lide, anunciada pelo corréu BANCO INTER S.A no id.156994011, a autora deverá se pronunciar. Por fim, destaco que o TJPB negou seguimento aos apelos em razão da sua prematuridade, conforme conteúdo do acórdão do id.124958816. JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A (ID 108762195) em face da sentença de ID 108165449, alegando a ocorrência de omissão. Sustenta o embargante, em síntese, que o juízo deixou de considerar a existência de acordo firmado entre as partes em 25/09/2023, nos termos da Lei do Superendividamento, razão pela qual entende que o dispositivo deveria ter declarado expressamente a extinção do processo em relação a si. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 115345788, pugnando pela rejeição do recurso. Argumenta a embargada que não há omissão, uma vez que a sentença mencionou expressamente no relatório e na fundamentação a existência da transação homologada, e que a finalidade do comando judicial foi a readequação dos descontos remanescentes para preservação do mínimo existencial da autora, já considerando o impacto dos acordos realizados. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto interpostos tempestivamente e com a devida indicação de vício intrínseco, preenchendo os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente a irresignação do embargante à luz do conjunto processual, verifico que o recurso não merece acolhimento. A tese de omissão quanto ao acordo firmado com o Banco Itaú é infirmada pelo próprio corpo do julgado, restando evidente que este juízo detinha pleno conhecimento da transação e a considerou na construção lógica da decisão. Como bem pontuado pela parte embargada em suas contrarrazões (ID 115345788), a sentença de ID 108165449 consignou de forma cristalina em seu relatório: "Audiência de conciliação parcialmente frutífera, uma vez que a parte autora homologou acordo com o Banco Itau, conforme Id. 79729764". Ademais, na fundamentação meritória, o juízo expressamente registrou que "diversos réus firmaram acordos ao longo da tramitação processual, fazendo necessária a readequação da sentença, especialmente para refletir as transações homologadas e seus impactos na limitação dos descontos pretendida pela parte autora". Portanto, não há que se falar em omissão. O que o embargante pretende é a alteração do dispositivo para que conste uma declaração de extinção que já foi contemplada de forma implícita e reflexiva na fundamentação que organizou a readequação do passivo da autora. A condenação genérica aos "promovidos" para que adequem os descontos ao percentual de 35% da remuneração bruta deve ser interpretada de acordo com o princípio da boa-fé e a totalidade da fundamentação sentencial (Art. 489, § 3º, do CPC), recaindo logicamente sobre os réus que ainda mantêm contratos ativos cujas parcelas excedem o limite legal, excluindo-se as instituições com as quais já houve transação homologada. As consequências jurídicas do acordo (como a extinção da relação processual específica com o Itaú Unibanco S/A e a observância dos termos pactuados) decorrem da própria decisão de homologação anterior (ID 79729764) por meio do CEJUSC e da menção expressa à mesma na sentença final. Note-se que o acordo com o Itaú no Centro de Conciliação foi consignado da seguinte forma (id. 79729764): “Com relação ao requerido ITAU UNIBANCO S.A as partes, nesse momento por seus advogados e prepostos, declaram, ratificam e firmam neste TERMO DE ACORDO, em caráter irrevogável, tem justo e reciprocamente aceito e fixado o seguinte: A. Com relação ao contrato 42431 000002303309310, ITAU SOB MEDIDA, saldo devedor de R$ 11.463,68 (onze mil quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) e 199 (cento e noventa e nove) dias de atraso. Fica acordado que a REQUERENTE pagará da seguinte forma: para pagamento parcelado, com Taxa de 1,00 % a.m. em 60 (sessenta) parcelas de R$ 256,41 (duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e um centavos), totalizando R$ 15.384,60 (quinze mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). Se forem pagas na pontualidade terão o desconto 58,75%, ficando a parcela no valor de R$ 105,77 (cento e cinco reais e setenta e sete centavos) com desconto totalizando R$6.346,02 (seis mil trezentos e quarenta e seis reais e dois centavos). B. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 25 de outubro e as demais, no dia 25 dos meses subseqüentes. C. O pagamento do valor acordado será pago mediante Débito automático em conta corrente da requerente AG: 1449 CC: 48346-8. Segue o telefone do escritório do Itaú 71 3038 0650, para contato ( Jessica Cruz ou Lorena Simões). Dados da
12/06/2026, 00:00
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Processo: 0805203-24.2023.8.15.2001.
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REQUERENTE: Rua Arnaldo Costa, 1641, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, email: [email protected] e Tel: (83) 98773-9792 Assim sendo, e estando as partes ajustadas e acordadas, sem nenhuma ressalva e oposição, ratificam o inteiro teor deste TERMO DE ACORDO,TRANSAÇÃO, PAGAMENTO E QUITAÇÃO, valendo para todos os efeitos legais, inclusive com relação ao encerramento definitivo e respectiva baixa da ação acima referida, referente especificamente ao REQUERIDO ITAU UNIBANCO S.A fazendo coisa julgada.” O provimento jurisdicional ora atacado focou na resolução do mérito quanto aos contratos que ainda necessitavam de intervenção judicial para preservação do mínimo existencial, tendo os acordos servido como balizadores do cálculo de comprometimento de renda. Vê-se que o Itaú S/A não consta mais cadastrado no polo passivo da demanda junto ao Pje. Dessa forma, conclui-se que o embargante busca a rediscussão de matéria já enfrentada ou a obtenção de uma declaração pormenorizada desnecessária, visto que a eficácia da sentença se limita aos lides ainda pendentes. A insurgência revela mero inconformismo com a redação do dispositivo, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios quando o ponto controvertido foi integralmente exposto na fundamentação. Inexistindo, pois, omissão, obscuridade ou contradição, a manutenção da sentença tal como lançada é medida de rigor, considerando que a sentença atacada não diz respeito ao ITAÚ UNIBANCO S/A. por ter havido acordo entre a referida instituição e a autora. Em outras palavras, os efeitos da sentença de mérito do id. 108165449 não atingirão a instituição financeira embargante em razão do acordo firmado no CEJUSC. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 108762195 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 108165449 em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobre a informação de perda do objeto da lide, anunciada pelo corréu BANCO INTER S.A no id.156994011, a autora deverá se pronunciar. Por fim, destaco que o TJPB negou seguimento aos apelos em razão da sua prematuridade, conforme conteúdo do acórdão do id.124958816. JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A (ID 108762195) em face da sentença de ID 108165449, alegando a ocorrência de omissão. Sustenta o embargante, em síntese, que o juízo deixou de considerar a existência de acordo firmado entre as partes em 25/09/2023, nos termos da Lei do Superendividamento, razão pela qual entende que o dispositivo deveria ter declarado expressamente a extinção do processo em relação a si. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 115345788, pugnando pela rejeição do recurso. Argumenta a embargada que não há omissão, uma vez que a sentença mencionou expressamente no relatório e na fundamentação a existência da transação homologada, e que a finalidade do comando judicial foi a readequação dos descontos remanescentes para preservação do mínimo existencial da autora, já considerando o impacto dos acordos realizados. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto interpostos tempestivamente e com a devida indicação de vício intrínseco, preenchendo os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente a irresignação do embargante à luz do conjunto processual, verifico que o recurso não merece acolhimento. A tese de omissão quanto ao acordo firmado com o Banco Itaú é infirmada pelo próprio corpo do julgado, restando evidente que este juízo detinha pleno conhecimento da transação e a considerou na construção lógica da decisão. Como bem pontuado pela parte embargada em suas contrarrazões (ID 115345788), a sentença de ID 108165449 consignou de forma cristalina em seu relatório: "Audiência de conciliação parcialmente frutífera, uma vez que a parte autora homologou acordo com o Banco Itau, conforme Id. 79729764". Ademais, na fundamentação meritória, o juízo expressamente registrou que "diversos réus firmaram acordos ao longo da tramitação processual, fazendo necessária a readequação da sentença, especialmente para refletir as transações homologadas e seus impactos na limitação dos descontos pretendida pela parte autora". Portanto, não há que se falar em omissão. O que o embargante pretende é a alteração do dispositivo para que conste uma declaração de extinção que já foi contemplada de forma implícita e reflexiva na fundamentação que organizou a readequação do passivo da autora. A condenação genérica aos "promovidos" para que adequem os descontos ao percentual de 35% da remuneração bruta deve ser interpretada de acordo com o princípio da boa-fé e a totalidade da fundamentação sentencial (Art. 489, § 3º, do CPC), recaindo logicamente sobre os réus que ainda mantêm contratos ativos cujas parcelas excedem o limite legal, excluindo-se as instituições com as quais já houve transação homologada. As consequências jurídicas do acordo (como a extinção da relação processual específica com o Itaú Unibanco S/A e a observância dos termos pactuados) decorrem da própria decisão de homologação anterior (ID 79729764) por meio do CEJUSC e da menção expressa à mesma na sentença final. Note-se que o acordo com o Itaú no Centro de Conciliação foi consignado da seguinte forma (id. 79729764): “Com relação ao requerido ITAU UNIBANCO S.A as partes, nesse momento por seus advogados e prepostos, declaram, ratificam e firmam neste TERMO DE ACORDO, em caráter irrevogável, tem justo e reciprocamente aceito e fixado o seguinte: A. Com relação ao contrato 42431 000002303309310, ITAU SOB MEDIDA, saldo devedor de R$ 11.463,68 (onze mil quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) e 199 (cento e noventa e nove) dias de atraso. Fica acordado que a REQUERENTE pagará da seguinte forma: para pagamento parcelado, com Taxa de 1,00 % a.m. em 60 (sessenta) parcelas de R$ 256,41 (duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e um centavos), totalizando R$ 15.384,60 (quinze mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). Se forem pagas na pontualidade terão o desconto 58,75%, ficando a parcela no valor de R$ 105,77 (cento e cinco reais e setenta e sete centavos) com desconto totalizando R$6.346,02 (seis mil trezentos e quarenta e seis reais e dois centavos). B. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 25 de outubro e as demais, no dia 25 dos meses subseqüentes. C. O pagamento do valor acordado será pago mediante Débito automático em conta corrente da requerente AG: 1449 CC: 48346-8. Segue o telefone do escritório do Itaú 71 3038 0650, para contato ( Jessica Cruz ou Lorena Simões). Dados da
12/06/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0805203-24.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CSF S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA
REQUERENTE: Rua Arnaldo Costa, 1641, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, email: [email protected] e Tel: (83) 98773-9792 Assim sendo, e estando as partes ajustadas e acordadas, sem nenhuma ressalva e oposição, ratificam o inteiro teor deste TERMO DE ACORDO,TRANSAÇÃO, PAGAMENTO E QUITAÇÃO, valendo para todos os efeitos legais, inclusive com relação ao encerramento definitivo e respectiva baixa da ação acima referida, referente especificamente ao REQUERIDO ITAU UNIBANCO S.A fazendo coisa julgada.” O provimento jurisdicional ora atacado focou na resolução do mérito quanto aos contratos que ainda necessitavam de intervenção judicial para preservação do mínimo existencial, tendo os acordos servido como balizadores do cálculo de comprometimento de renda. Vê-se que o Itaú S/A não consta mais cadastrado no polo passivo da demanda junto ao Pje. Dessa forma, conclui-se que o embargante busca a rediscussão de matéria já enfrentada ou a obtenção de uma declaração pormenorizada desnecessária, visto que a eficácia da sentença se limita aos lides ainda pendentes. A insurgência revela mero inconformismo com a redação do dispositivo, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios quando o ponto controvertido foi integralmente exposto na fundamentação. Inexistindo, pois, omissão, obscuridade ou contradição, a manutenção da sentença tal como lançada é medida de rigor, considerando que a sentença atacada não diz respeito ao ITAÚ UNIBANCO S/A. por ter havido acordo entre a referida instituição e a autora. Em outras palavras, os efeitos da sentença de mérito do id. 108165449 não atingirão a instituição financeira embargante em razão do acordo firmado no CEJUSC. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 108762195 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 108165449 em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobre a informação de perda do objeto da lide, anunciada pelo corréu BANCO INTER S.A no id.156994011, a autora deverá se pronunciar. Por fim, destaco que o TJPB negou seguimento aos apelos em razão da sua prematuridade, conforme conteúdo do acórdão do id.124958816. JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A (ID 108762195) em face da sentença de ID 108165449, alegando a ocorrência de omissão. Sustenta o embargante, em síntese, que o juízo deixou de considerar a existência de acordo firmado entre as partes em 25/09/2023, nos termos da Lei do Superendividamento, razão pela qual entende que o dispositivo deveria ter declarado expressamente a extinção do processo em relação a si. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 115345788, pugnando pela rejeição do recurso. Argumenta a embargada que não há omissão, uma vez que a sentença mencionou expressamente no relatório e na fundamentação a existência da transação homologada, e que a finalidade do comando judicial foi a readequação dos descontos remanescentes para preservação do mínimo existencial da autora, já considerando o impacto dos acordos realizados. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto interpostos tempestivamente e com a devida indicação de vício intrínseco, preenchendo os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente a irresignação do embargante à luz do conjunto processual, verifico que o recurso não merece acolhimento. A tese de omissão quanto ao acordo firmado com o Banco Itaú é infirmada pelo próprio corpo do julgado, restando evidente que este juízo detinha pleno conhecimento da transação e a considerou na construção lógica da decisão. Como bem pontuado pela parte embargada em suas contrarrazões (ID 115345788), a sentença de ID 108165449 consignou de forma cristalina em seu relatório: "Audiência de conciliação parcialmente frutífera, uma vez que a parte autora homologou acordo com o Banco Itau, conforme Id. 79729764". Ademais, na fundamentação meritória, o juízo expressamente registrou que "diversos réus firmaram acordos ao longo da tramitação processual, fazendo necessária a readequação da sentença, especialmente para refletir as transações homologadas e seus impactos na limitação dos descontos pretendida pela parte autora". Portanto, não há que se falar em omissão. O que o embargante pretende é a alteração do dispositivo para que conste uma declaração de extinção que já foi contemplada de forma implícita e reflexiva na fundamentação que organizou a readequação do passivo da autora. A condenação genérica aos "promovidos" para que adequem os descontos ao percentual de 35% da remuneração bruta deve ser interpretada de acordo com o princípio da boa-fé e a totalidade da fundamentação sentencial (Art. 489, § 3º, do CPC), recaindo logicamente sobre os réus que ainda mantêm contratos ativos cujas parcelas excedem o limite legal, excluindo-se as instituições com as quais já houve transação homologada. As consequências jurídicas do acordo (como a extinção da relação processual específica com o Itaú Unibanco S/A e a observância dos termos pactuados) decorrem da própria decisão de homologação anterior (ID 79729764) por meio do CEJUSC e da menção expressa à mesma na sentença final. Note-se que o acordo com o Itaú no Centro de Conciliação foi consignado da seguinte forma (id. 79729764): “Com relação ao requerido ITAU UNIBANCO S.A as partes, nesse momento por seus advogados e prepostos, declaram, ratificam e firmam neste TERMO DE ACORDO, em caráter irrevogável, tem justo e reciprocamente aceito e fixado o seguinte: A. Com relação ao contrato 42431 000002303309310, ITAU SOB MEDIDA, saldo devedor de R$ 11.463,68 (onze mil quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) e 199 (cento e noventa e nove) dias de atraso. Fica acordado que a REQUERENTE pagará da seguinte forma: para pagamento parcelado, com Taxa de 1,00 % a.m. em 60 (sessenta) parcelas de R$ 256,41 (duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e um centavos), totalizando R$ 15.384,60 (quinze mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). Se forem pagas na pontualidade terão o desconto 58,75%, ficando a parcela no valor de R$ 105,77 (cento e cinco reais e setenta e sete centavos) com desconto totalizando R$6.346,02 (seis mil trezentos e quarenta e seis reais e dois centavos). B. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 25 de outubro e as demais, no dia 25 dos meses subseqüentes. C. O pagamento do valor acordado será pago mediante Débito automático em conta corrente da requerente AG: 1449 CC: 48346-8. Segue o telefone do escritório do Itaú 71 3038 0650, para contato ( Jessica Cruz ou Lorena Simões). Dados da
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805203-24.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CSF S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA
REQUERENTE: Rua Arnaldo Costa, 1641, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, email: [email protected] e Tel: (83) 98773-9792 Assim sendo, e estando as partes ajustadas e acordadas, sem nenhuma ressalva e oposição, ratificam o inteiro teor deste TERMO DE ACORDO,TRANSAÇÃO, PAGAMENTO E QUITAÇÃO, valendo para todos os efeitos legais, inclusive com relação ao encerramento definitivo e respectiva baixa da ação acima referida, referente especificamente ao REQUERIDO ITAU UNIBANCO S.A fazendo coisa julgada.” O provimento jurisdicional ora atacado focou na resolução do mérito quanto aos contratos que ainda necessitavam de intervenção judicial para preservação do mínimo existencial, tendo os acordos servido como balizadores do cálculo de comprometimento de renda. Vê-se que o Itaú S/A não consta mais cadastrado no polo passivo da demanda junto ao Pje. Dessa forma, conclui-se que o embargante busca a rediscussão de matéria já enfrentada ou a obtenção de uma declaração pormenorizada desnecessária, visto que a eficácia da sentença se limita aos lides ainda pendentes. A insurgência revela mero inconformismo com a redação do dispositivo, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios quando o ponto controvertido foi integralmente exposto na fundamentação. Inexistindo, pois, omissão, obscuridade ou contradição, a manutenção da sentença tal como lançada é medida de rigor, considerando que a sentença atacada não diz respeito ao ITAÚ UNIBANCO S/A. por ter havido acordo entre a referida instituição e a autora. Em outras palavras, os efeitos da sentença de mérito do id. 108165449 não atingirão a instituição financeira embargante em razão do acordo firmado no CEJUSC. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 108762195 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 108165449 em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobre a informação de perda do objeto da lide, anunciada pelo corréu BANCO INTER S.A no id.156994011, a autora deverá se pronunciar. Por fim, destaco que o TJPB negou seguimento aos apelos em razão da sua prematuridade, conforme conteúdo do acórdão do id.124958816. JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A (ID 108762195) em face da sentença de ID 108165449, alegando a ocorrência de omissão. Sustenta o embargante, em síntese, que o juízo deixou de considerar a existência de acordo firmado entre as partes em 25/09/2023, nos termos da Lei do Superendividamento, razão pela qual entende que o dispositivo deveria ter declarado expressamente a extinção do processo em relação a si. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 115345788, pugnando pela rejeição do recurso. Argumenta a embargada que não há omissão, uma vez que a sentença mencionou expressamente no relatório e na fundamentação a existência da transação homologada, e que a finalidade do comando judicial foi a readequação dos descontos remanescentes para preservação do mínimo existencial da autora, já considerando o impacto dos acordos realizados. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto interpostos tempestivamente e com a devida indicação de vício intrínseco, preenchendo os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente a irresignação do embargante à luz do conjunto processual, verifico que o recurso não merece acolhimento. A tese de omissão quanto ao acordo firmado com o Banco Itaú é infirmada pelo próprio corpo do julgado, restando evidente que este juízo detinha pleno conhecimento da transação e a considerou na construção lógica da decisão. Como bem pontuado pela parte embargada em suas contrarrazões (ID 115345788), a sentença de ID 108165449 consignou de forma cristalina em seu relatório: "Audiência de conciliação parcialmente frutífera, uma vez que a parte autora homologou acordo com o Banco Itau, conforme Id. 79729764". Ademais, na fundamentação meritória, o juízo expressamente registrou que "diversos réus firmaram acordos ao longo da tramitação processual, fazendo necessária a readequação da sentença, especialmente para refletir as transações homologadas e seus impactos na limitação dos descontos pretendida pela parte autora". Portanto, não há que se falar em omissão. O que o embargante pretende é a alteração do dispositivo para que conste uma declaração de extinção que já foi contemplada de forma implícita e reflexiva na fundamentação que organizou a readequação do passivo da autora. A condenação genérica aos "promovidos" para que adequem os descontos ao percentual de 35% da remuneração bruta deve ser interpretada de acordo com o princípio da boa-fé e a totalidade da fundamentação sentencial (Art. 489, § 3º, do CPC), recaindo logicamente sobre os réus que ainda mantêm contratos ativos cujas parcelas excedem o limite legal, excluindo-se as instituições com as quais já houve transação homologada. As consequências jurídicas do acordo (como a extinção da relação processual específica com o Itaú Unibanco S/A e a observância dos termos pactuados) decorrem da própria decisão de homologação anterior (ID 79729764) por meio do CEJUSC e da menção expressa à mesma na sentença final. Note-se que o acordo com o Itaú no Centro de Conciliação foi consignado da seguinte forma (id. 79729764): “Com relação ao requerido ITAU UNIBANCO S.A as partes, nesse momento por seus advogados e prepostos, declaram, ratificam e firmam neste TERMO DE ACORDO, em caráter irrevogável, tem justo e reciprocamente aceito e fixado o seguinte: A. Com relação ao contrato 42431 000002303309310, ITAU SOB MEDIDA, saldo devedor de R$ 11.463,68 (onze mil quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) e 199 (cento e noventa e nove) dias de atraso. Fica acordado que a REQUERENTE pagará da seguinte forma: para pagamento parcelado, com Taxa de 1,00 % a.m. em 60 (sessenta) parcelas de R$ 256,41 (duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e um centavos), totalizando R$ 15.384,60 (quinze mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). Se forem pagas na pontualidade terão o desconto 58,75%, ficando a parcela no valor de R$ 105,77 (cento e cinco reais e setenta e sete centavos) com desconto totalizando R$6.346,02 (seis mil trezentos e quarenta e seis reais e dois centavos). B. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 25 de outubro e as demais, no dia 25 dos meses subseqüentes. C. O pagamento do valor acordado será pago mediante Débito automático em conta corrente da requerente AG: 1449 CC: 48346-8. Segue o telefone do escritório do Itaú 71 3038 0650, para contato ( Jessica Cruz ou Lorena Simões). Dados da
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Processo: 0805203-24.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CSF S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA
REQUERENTE: Rua Arnaldo Costa, 1641, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, email: [email protected] e Tel: (83) 98773-9792 Assim sendo, e estando as partes ajustadas e acordadas, sem nenhuma ressalva e oposição, ratificam o inteiro teor deste TERMO DE ACORDO,TRANSAÇÃO, PAGAMENTO E QUITAÇÃO, valendo para todos os efeitos legais, inclusive com relação ao encerramento definitivo e respectiva baixa da ação acima referida, referente especificamente ao REQUERIDO ITAU UNIBANCO S.A fazendo coisa julgada.” O provimento jurisdicional ora atacado focou na resolução do mérito quanto aos contratos que ainda necessitavam de intervenção judicial para preservação do mínimo existencial, tendo os acordos servido como balizadores do cálculo de comprometimento de renda. Vê-se que o Itaú S/A não consta mais cadastrado no polo passivo da demanda junto ao Pje. Dessa forma, conclui-se que o embargante busca a rediscussão de matéria já enfrentada ou a obtenção de uma declaração pormenorizada desnecessária, visto que a eficácia da sentença se limita aos lides ainda pendentes. A insurgência revela mero inconformismo com a redação do dispositivo, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios quando o ponto controvertido foi integralmente exposto na fundamentação. Inexistindo, pois, omissão, obscuridade ou contradição, a manutenção da sentença tal como lançada é medida de rigor, considerando que a sentença atacada não diz respeito ao ITAÚ UNIBANCO S/A. por ter havido acordo entre a referida instituição e a autora. Em outras palavras, os efeitos da sentença de mérito do id. 108165449 não atingirão a instituição financeira embargante em razão do acordo firmado no CEJUSC. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 108762195 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 108165449 em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobre a informação de perda do objeto da lide, anunciada pelo corréu BANCO INTER S.A no id.156994011, a autora deverá se pronunciar. Por fim, destaco que o TJPB negou seguimento aos apelos em razão da sua prematuridade, conforme conteúdo do acórdão do id.124958816. JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A (ID 108762195) em face da sentença de ID 108165449, alegando a ocorrência de omissão. Sustenta o embargante, em síntese, que o juízo deixou de considerar a existência de acordo firmado entre as partes em 25/09/2023, nos termos da Lei do Superendividamento, razão pela qual entende que o dispositivo deveria ter declarado expressamente a extinção do processo em relação a si. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 115345788, pugnando pela rejeição do recurso. Argumenta a embargada que não há omissão, uma vez que a sentença mencionou expressamente no relatório e na fundamentação a existência da transação homologada, e que a finalidade do comando judicial foi a readequação dos descontos remanescentes para preservação do mínimo existencial da autora, já considerando o impacto dos acordos realizados. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto interpostos tempestivamente e com a devida indicação de vício intrínseco, preenchendo os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente a irresignação do embargante à luz do conjunto processual, verifico que o recurso não merece acolhimento. A tese de omissão quanto ao acordo firmado com o Banco Itaú é infirmada pelo próprio corpo do julgado, restando evidente que este juízo detinha pleno conhecimento da transação e a considerou na construção lógica da decisão. Como bem pontuado pela parte embargada em suas contrarrazões (ID 115345788), a sentença de ID 108165449 consignou de forma cristalina em seu relatório: "Audiência de conciliação parcialmente frutífera, uma vez que a parte autora homologou acordo com o Banco Itau, conforme Id. 79729764". Ademais, na fundamentação meritória, o juízo expressamente registrou que "diversos réus firmaram acordos ao longo da tramitação processual, fazendo necessária a readequação da sentença, especialmente para refletir as transações homologadas e seus impactos na limitação dos descontos pretendida pela parte autora". Portanto, não há que se falar em omissão. O que o embargante pretende é a alteração do dispositivo para que conste uma declaração de extinção que já foi contemplada de forma implícita e reflexiva na fundamentação que organizou a readequação do passivo da autora. A condenação genérica aos "promovidos" para que adequem os descontos ao percentual de 35% da remuneração bruta deve ser interpretada de acordo com o princípio da boa-fé e a totalidade da fundamentação sentencial (Art. 489, § 3º, do CPC), recaindo logicamente sobre os réus que ainda mantêm contratos ativos cujas parcelas excedem o limite legal, excluindo-se as instituições com as quais já houve transação homologada. As consequências jurídicas do acordo (como a extinção da relação processual específica com o Itaú Unibanco S/A e a observância dos termos pactuados) decorrem da própria decisão de homologação anterior (ID 79729764) por meio do CEJUSC e da menção expressa à mesma na sentença final. Note-se que o acordo com o Itaú no Centro de Conciliação foi consignado da seguinte forma (id. 79729764): “Com relação ao requerido ITAU UNIBANCO S.A as partes, nesse momento por seus advogados e prepostos, declaram, ratificam e firmam neste TERMO DE ACORDO, em caráter irrevogável, tem justo e reciprocamente aceito e fixado o seguinte: A. Com relação ao contrato 42431 000002303309310, ITAU SOB MEDIDA, saldo devedor de R$ 11.463,68 (onze mil quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) e 199 (cento e noventa e nove) dias de atraso. Fica acordado que a REQUERENTE pagará da seguinte forma: para pagamento parcelado, com Taxa de 1,00 % a.m. em 60 (sessenta) parcelas de R$ 256,41 (duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e um centavos), totalizando R$ 15.384,60 (quinze mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). Se forem pagas na pontualidade terão o desconto 58,75%, ficando a parcela no valor de R$ 105,77 (cento e cinco reais e setenta e sete centavos) com desconto totalizando R$6.346,02 (seis mil trezentos e quarenta e seis reais e dois centavos). B. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 25 de outubro e as demais, no dia 25 dos meses subseqüentes. C. O pagamento do valor acordado será pago mediante Débito automático em conta corrente da requerente AG: 1449 CC: 48346-8. Segue o telefone do escritório do Itaú 71 3038 0650, para contato ( Jessica Cruz ou Lorena Simões). Dados da
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Processo: 0805203-24.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CSF S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA
REQUERENTE: Rua Arnaldo Costa, 1641, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, email: [email protected] e Tel: (83) 98773-9792 Assim sendo, e estando as partes ajustadas e acordadas, sem nenhuma ressalva e oposição, ratificam o inteiro teor deste TERMO DE ACORDO,TRANSAÇÃO, PAGAMENTO E QUITAÇÃO, valendo para todos os efeitos legais, inclusive com relação ao encerramento definitivo e respectiva baixa da ação acima referida, referente especificamente ao REQUERIDO ITAU UNIBANCO S.A fazendo coisa julgada.” O provimento jurisdicional ora atacado focou na resolução do mérito quanto aos contratos que ainda necessitavam de intervenção judicial para preservação do mínimo existencial, tendo os acordos servido como balizadores do cálculo de comprometimento de renda. Vê-se que o Itaú S/A não consta mais cadastrado no polo passivo da demanda junto ao Pje. Dessa forma, conclui-se que o embargante busca a rediscussão de matéria já enfrentada ou a obtenção de uma declaração pormenorizada desnecessária, visto que a eficácia da sentença se limita aos lides ainda pendentes. A insurgência revela mero inconformismo com a redação do dispositivo, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios quando o ponto controvertido foi integralmente exposto na fundamentação. Inexistindo, pois, omissão, obscuridade ou contradição, a manutenção da sentença tal como lançada é medida de rigor, considerando que a sentença atacada não diz respeito ao ITAÚ UNIBANCO S/A. por ter havido acordo entre a referida instituição e a autora. Em outras palavras, os efeitos da sentença de mérito do id. 108165449 não atingirão a instituição financeira embargante em razão do acordo firmado no CEJUSC. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 108762195 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 108165449 em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobre a informação de perda do objeto da lide, anunciada pelo corréu BANCO INTER S.A no id.156994011, a autora deverá se pronunciar. Por fim, destaco que o TJPB negou seguimento aos apelos em razão da sua prematuridade, conforme conteúdo do acórdão do id.124958816. JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A (ID 108762195) em face da sentença de ID 108165449, alegando a ocorrência de omissão. Sustenta o embargante, em síntese, que o juízo deixou de considerar a existência de acordo firmado entre as partes em 25/09/2023, nos termos da Lei do Superendividamento, razão pela qual entende que o dispositivo deveria ter declarado expressamente a extinção do processo em relação a si. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 115345788, pugnando pela rejeição do recurso. Argumenta a embargada que não há omissão, uma vez que a sentença mencionou expressamente no relatório e na fundamentação a existência da transação homologada, e que a finalidade do comando judicial foi a readequação dos descontos remanescentes para preservação do mínimo existencial da autora, já considerando o impacto dos acordos realizados. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto interpostos tempestivamente e com a devida indicação de vício intrínseco, preenchendo os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente a irresignação do embargante à luz do conjunto processual, verifico que o recurso não merece acolhimento. A tese de omissão quanto ao acordo firmado com o Banco Itaú é infirmada pelo próprio corpo do julgado, restando evidente que este juízo detinha pleno conhecimento da transação e a considerou na construção lógica da decisão. Como bem pontuado pela parte embargada em suas contrarrazões (ID 115345788), a sentença de ID 108165449 consignou de forma cristalina em seu relatório: "Audiência de conciliação parcialmente frutífera, uma vez que a parte autora homologou acordo com o Banco Itau, conforme Id. 79729764". Ademais, na fundamentação meritória, o juízo expressamente registrou que "diversos réus firmaram acordos ao longo da tramitação processual, fazendo necessária a readequação da sentença, especialmente para refletir as transações homologadas e seus impactos na limitação dos descontos pretendida pela parte autora". Portanto, não há que se falar em omissão. O que o embargante pretende é a alteração do dispositivo para que conste uma declaração de extinção que já foi contemplada de forma implícita e reflexiva na fundamentação que organizou a readequação do passivo da autora. A condenação genérica aos "promovidos" para que adequem os descontos ao percentual de 35% da remuneração bruta deve ser interpretada de acordo com o princípio da boa-fé e a totalidade da fundamentação sentencial (Art. 489, § 3º, do CPC), recaindo logicamente sobre os réus que ainda mantêm contratos ativos cujas parcelas excedem o limite legal, excluindo-se as instituições com as quais já houve transação homologada. As consequências jurídicas do acordo (como a extinção da relação processual específica com o Itaú Unibanco S/A e a observância dos termos pactuados) decorrem da própria decisão de homologação anterior (ID 79729764) por meio do CEJUSC e da menção expressa à mesma na sentença final. Note-se que o acordo com o Itaú no Centro de Conciliação foi consignado da seguinte forma (id. 79729764): “Com relação ao requerido ITAU UNIBANCO S.A as partes, nesse momento por seus advogados e prepostos, declaram, ratificam e firmam neste TERMO DE ACORDO, em caráter irrevogável, tem justo e reciprocamente aceito e fixado o seguinte: A. Com relação ao contrato 42431 000002303309310, ITAU SOB MEDIDA, saldo devedor de R$ 11.463,68 (onze mil quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) e 199 (cento e noventa e nove) dias de atraso. Fica acordado que a REQUERENTE pagará da seguinte forma: para pagamento parcelado, com Taxa de 1,00 % a.m. em 60 (sessenta) parcelas de R$ 256,41 (duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e um centavos), totalizando R$ 15.384,60 (quinze mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). Se forem pagas na pontualidade terão o desconto 58,75%, ficando a parcela no valor de R$ 105,77 (cento e cinco reais e setenta e sete centavos) com desconto totalizando R$6.346,02 (seis mil trezentos e quarenta e seis reais e dois centavos). B. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 25 de outubro e as demais, no dia 25 dos meses subseqüentes. C. O pagamento do valor acordado será pago mediante Débito automático em conta corrente da requerente AG: 1449 CC: 48346-8. Segue o telefone do escritório do Itaú 71 3038 0650, para contato ( Jessica Cruz ou Lorena Simões). Dados da
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AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CSF S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA
REQUERENTE: Rua Arnaldo Costa, 1641, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, email: [email protected] e Tel: (83) 98773-9792 Assim sendo, e estando as partes ajustadas e acordadas, sem nenhuma ressalva e oposição, ratificam o inteiro teor deste TERMO DE ACORDO,TRANSAÇÃO, PAGAMENTO E QUITAÇÃO, valendo para todos os efeitos legais, inclusive com relação ao encerramento definitivo e respectiva baixa da ação acima referida, referente especificamente ao REQUERIDO ITAU UNIBANCO S.A fazendo coisa julgada.” O provimento jurisdicional ora atacado focou na resolução do mérito quanto aos contratos que ainda necessitavam de intervenção judicial para preservação do mínimo existencial, tendo os acordos servido como balizadores do cálculo de comprometimento de renda. Vê-se que o Itaú S/A não consta mais cadastrado no polo passivo da demanda junto ao Pje. Dessa forma, conclui-se que o embargante busca a rediscussão de matéria já enfrentada ou a obtenção de uma declaração pormenorizada desnecessária, visto que a eficácia da sentença se limita aos lides ainda pendentes. A insurgência revela mero inconformismo com a redação do dispositivo, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios quando o ponto controvertido foi integralmente exposto na fundamentação. Inexistindo, pois, omissão, obscuridade ou contradição, a manutenção da sentença tal como lançada é medida de rigor, considerando que a sentença atacada não diz respeito ao ITAÚ UNIBANCO S/A. por ter havido acordo entre a referida instituição e a autora. Em outras palavras, os efeitos da sentença de mérito do id. 108165449 não atingirão a instituição financeira embargante em razão do acordo firmado no CEJUSC. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 108762195 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 108165449 em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobre a informação de perda do objeto da lide, anunciada pelo corréu BANCO INTER S.A no id.156994011, a autora deverá se pronunciar. Por fim, destaco que o TJPB negou seguimento aos apelos em razão da sua prematuridade, conforme conteúdo do acórdão do id.124958816. JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A (ID 108762195) em face da sentença de ID 108165449, alegando a ocorrência de omissão. Sustenta o embargante, em síntese, que o juízo deixou de considerar a existência de acordo firmado entre as partes em 25/09/2023, nos termos da Lei do Superendividamento, razão pela qual entende que o dispositivo deveria ter declarado expressamente a extinção do processo em relação a si. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 115345788, pugnando pela rejeição do recurso. Argumenta a embargada que não há omissão, uma vez que a sentença mencionou expressamente no relatório e na fundamentação a existência da transação homologada, e que a finalidade do comando judicial foi a readequação dos descontos remanescentes para preservação do mínimo existencial da autora, já considerando o impacto dos acordos realizados. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto interpostos tempestivamente e com a devida indicação de vício intrínseco, preenchendo os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente a irresignação do embargante à luz do conjunto processual, verifico que o recurso não merece acolhimento. A tese de omissão quanto ao acordo firmado com o Banco Itaú é infirmada pelo próprio corpo do julgado, restando evidente que este juízo detinha pleno conhecimento da transação e a considerou na construção lógica da decisão. Como bem pontuado pela parte embargada em suas contrarrazões (ID 115345788), a sentença de ID 108165449 consignou de forma cristalina em seu relatório: "Audiência de conciliação parcialmente frutífera, uma vez que a parte autora homologou acordo com o Banco Itau, conforme Id. 79729764". Ademais, na fundamentação meritória, o juízo expressamente registrou que "diversos réus firmaram acordos ao longo da tramitação processual, fazendo necessária a readequação da sentença, especialmente para refletir as transações homologadas e seus impactos na limitação dos descontos pretendida pela parte autora". Portanto, não há que se falar em omissão. O que o embargante pretende é a alteração do dispositivo para que conste uma declaração de extinção que já foi contemplada de forma implícita e reflexiva na fundamentação que organizou a readequação do passivo da autora. A condenação genérica aos "promovidos" para que adequem os descontos ao percentual de 35% da remuneração bruta deve ser interpretada de acordo com o princípio da boa-fé e a totalidade da fundamentação sentencial (Art. 489, § 3º, do CPC), recaindo logicamente sobre os réus que ainda mantêm contratos ativos cujas parcelas excedem o limite legal, excluindo-se as instituições com as quais já houve transação homologada. As consequências jurídicas do acordo (como a extinção da relação processual específica com o Itaú Unibanco S/A e a observância dos termos pactuados) decorrem da própria decisão de homologação anterior (ID 79729764) por meio do CEJUSC e da menção expressa à mesma na sentença final. Note-se que o acordo com o Itaú no Centro de Conciliação foi consignado da seguinte forma (id. 79729764): “Com relação ao requerido ITAU UNIBANCO S.A as partes, nesse momento por seus advogados e prepostos, declaram, ratificam e firmam neste TERMO DE ACORDO, em caráter irrevogável, tem justo e reciprocamente aceito e fixado o seguinte: A. Com relação ao contrato 42431 000002303309310, ITAU SOB MEDIDA, saldo devedor de R$ 11.463,68 (onze mil quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) e 199 (cento e noventa e nove) dias de atraso. Fica acordado que a REQUERENTE pagará da seguinte forma: para pagamento parcelado, com Taxa de 1,00 % a.m. em 60 (sessenta) parcelas de R$ 256,41 (duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e um centavos), totalizando R$ 15.384,60 (quinze mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). Se forem pagas na pontualidade terão o desconto 58,75%, ficando a parcela no valor de R$ 105,77 (cento e cinco reais e setenta e sete centavos) com desconto totalizando R$6.346,02 (seis mil trezentos e quarenta e seis reais e dois centavos). B. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 25 de outubro e as demais, no dia 25 dos meses subseqüentes. C. O pagamento do valor acordado será pago mediante Débito automático em conta corrente da requerente AG: 1449 CC: 48346-8. Segue o telefone do escritório do Itaú 71 3038 0650, para contato ( Jessica Cruz ou Lorena Simões). Dados da
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805203-24.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CSF S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA
REQUERENTE: Rua Arnaldo Costa, 1641, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, email: [email protected] e Tel: (83) 98773-9792 Assim sendo, e estando as partes ajustadas e acordadas, sem nenhuma ressalva e oposição, ratificam o inteiro teor deste TERMO DE ACORDO,TRANSAÇÃO, PAGAMENTO E QUITAÇÃO, valendo para todos os efeitos legais, inclusive com relação ao encerramento definitivo e respectiva baixa da ação acima referida, referente especificamente ao REQUERIDO ITAU UNIBANCO S.A fazendo coisa julgada.” O provimento jurisdicional ora atacado focou na resolução do mérito quanto aos contratos que ainda necessitavam de intervenção judicial para preservação do mínimo existencial, tendo os acordos servido como balizadores do cálculo de comprometimento de renda. Vê-se que o Itaú S/A não consta mais cadastrado no polo passivo da demanda junto ao Pje. Dessa forma, conclui-se que o embargante busca a rediscussão de matéria já enfrentada ou a obtenção de uma declaração pormenorizada desnecessária, visto que a eficácia da sentença se limita aos lides ainda pendentes. A insurgência revela mero inconformismo com a redação do dispositivo, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios quando o ponto controvertido foi integralmente exposto na fundamentação. Inexistindo, pois, omissão, obscuridade ou contradição, a manutenção da sentença tal como lançada é medida de rigor, considerando que a sentença atacada não diz respeito ao ITAÚ UNIBANCO S/A. por ter havido acordo entre a referida instituição e a autora. Em outras palavras, os efeitos da sentença de mérito do id. 108165449 não atingirão a instituição financeira embargante em razão do acordo firmado no CEJUSC. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 108762195 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 108165449 em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobre a informação de perda do objeto da lide, anunciada pelo corréu BANCO INTER S.A no id.156994011, a autora deverá se pronunciar. Por fim, destaco que o TJPB negou seguimento aos apelos em razão da sua prematuridade, conforme conteúdo do acórdão do id.124958816. JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A (ID 108762195) em face da sentença de ID 108165449, alegando a ocorrência de omissão. Sustenta o embargante, em síntese, que o juízo deixou de considerar a existência de acordo firmado entre as partes em 25/09/2023, nos termos da Lei do Superendividamento, razão pela qual entende que o dispositivo deveria ter declarado expressamente a extinção do processo em relação a si. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 115345788, pugnando pela rejeição do recurso. Argumenta a embargada que não há omissão, uma vez que a sentença mencionou expressamente no relatório e na fundamentação a existência da transação homologada, e que a finalidade do comando judicial foi a readequação dos descontos remanescentes para preservação do mínimo existencial da autora, já considerando o impacto dos acordos realizados. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto interpostos tempestivamente e com a devida indicação de vício intrínseco, preenchendo os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente a irresignação do embargante à luz do conjunto processual, verifico que o recurso não merece acolhimento. A tese de omissão quanto ao acordo firmado com o Banco Itaú é infirmada pelo próprio corpo do julgado, restando evidente que este juízo detinha pleno conhecimento da transação e a considerou na construção lógica da decisão. Como bem pontuado pela parte embargada em suas contrarrazões (ID 115345788), a sentença de ID 108165449 consignou de forma cristalina em seu relatório: "Audiência de conciliação parcialmente frutífera, uma vez que a parte autora homologou acordo com o Banco Itau, conforme Id. 79729764". Ademais, na fundamentação meritória, o juízo expressamente registrou que "diversos réus firmaram acordos ao longo da tramitação processual, fazendo necessária a readequação da sentença, especialmente para refletir as transações homologadas e seus impactos na limitação dos descontos pretendida pela parte autora". Portanto, não há que se falar em omissão. O que o embargante pretende é a alteração do dispositivo para que conste uma declaração de extinção que já foi contemplada de forma implícita e reflexiva na fundamentação que organizou a readequação do passivo da autora. A condenação genérica aos "promovidos" para que adequem os descontos ao percentual de 35% da remuneração bruta deve ser interpretada de acordo com o princípio da boa-fé e a totalidade da fundamentação sentencial (Art. 489, § 3º, do CPC), recaindo logicamente sobre os réus que ainda mantêm contratos ativos cujas parcelas excedem o limite legal, excluindo-se as instituições com as quais já houve transação homologada. As consequências jurídicas do acordo (como a extinção da relação processual específica com o Itaú Unibanco S/A e a observância dos termos pactuados) decorrem da própria decisão de homologação anterior (ID 79729764) por meio do CEJUSC e da menção expressa à mesma na sentença final. Note-se que o acordo com o Itaú no Centro de Conciliação foi consignado da seguinte forma (id. 79729764): “Com relação ao requerido ITAU UNIBANCO S.A as partes, nesse momento por seus advogados e prepostos, declaram, ratificam e firmam neste TERMO DE ACORDO, em caráter irrevogável, tem justo e reciprocamente aceito e fixado o seguinte: A. Com relação ao contrato 42431 000002303309310, ITAU SOB MEDIDA, saldo devedor de R$ 11.463,68 (onze mil quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) e 199 (cento e noventa e nove) dias de atraso. Fica acordado que a REQUERENTE pagará da seguinte forma: para pagamento parcelado, com Taxa de 1,00 % a.m. em 60 (sessenta) parcelas de R$ 256,41 (duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e um centavos), totalizando R$ 15.384,60 (quinze mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). Se forem pagas na pontualidade terão o desconto 58,75%, ficando a parcela no valor de R$ 105,77 (cento e cinco reais e setenta e sete centavos) com desconto totalizando R$6.346,02 (seis mil trezentos e quarenta e seis reais e dois centavos). B. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 25 de outubro e as demais, no dia 25 dos meses subseqüentes. C. O pagamento do valor acordado será pago mediante Débito automático em conta corrente da requerente AG: 1449 CC: 48346-8. Segue o telefone do escritório do Itaú 71 3038 0650, para contato ( Jessica Cruz ou Lorena Simões). Dados da
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805203-24.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CSF S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA
REQUERENTE: Rua Arnaldo Costa, 1641, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, email: [email protected] e Tel: (83) 98773-9792 Assim sendo, e estando as partes ajustadas e acordadas, sem nenhuma ressalva e oposição, ratificam o inteiro teor deste TERMO DE ACORDO,TRANSAÇÃO, PAGAMENTO E QUITAÇÃO, valendo para todos os efeitos legais, inclusive com relação ao encerramento definitivo e respectiva baixa da ação acima referida, referente especificamente ao REQUERIDO ITAU UNIBANCO S.A fazendo coisa julgada.” O provimento jurisdicional ora atacado focou na resolução do mérito quanto aos contratos que ainda necessitavam de intervenção judicial para preservação do mínimo existencial, tendo os acordos servido como balizadores do cálculo de comprometimento de renda. Vê-se que o Itaú S/A não consta mais cadastrado no polo passivo da demanda junto ao Pje. Dessa forma, conclui-se que o embargante busca a rediscussão de matéria já enfrentada ou a obtenção de uma declaração pormenorizada desnecessária, visto que a eficácia da sentença se limita aos lides ainda pendentes. A insurgência revela mero inconformismo com a redação do dispositivo, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios quando o ponto controvertido foi integralmente exposto na fundamentação. Inexistindo, pois, omissão, obscuridade ou contradição, a manutenção da sentença tal como lançada é medida de rigor, considerando que a sentença atacada não diz respeito ao ITAÚ UNIBANCO S/A. por ter havido acordo entre a referida instituição e a autora. Em outras palavras, os efeitos da sentença de mérito do id. 108165449 não atingirão a instituição financeira embargante em razão do acordo firmado no CEJUSC. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 108762195 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 108165449 em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobre a informação de perda do objeto da lide, anunciada pelo corréu BANCO INTER S.A no id.156994011, a autora deverá se pronunciar. Por fim, destaco que o TJPB negou seguimento aos apelos em razão da sua prematuridade, conforme conteúdo do acórdão do id.124958816. JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A (ID 108762195) em face da sentença de ID 108165449, alegando a ocorrência de omissão. Sustenta o embargante, em síntese, que o juízo deixou de considerar a existência de acordo firmado entre as partes em 25/09/2023, nos termos da Lei do Superendividamento, razão pela qual entende que o dispositivo deveria ter declarado expressamente a extinção do processo em relação a si. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 115345788, pugnando pela rejeição do recurso. Argumenta a embargada que não há omissão, uma vez que a sentença mencionou expressamente no relatório e na fundamentação a existência da transação homologada, e que a finalidade do comando judicial foi a readequação dos descontos remanescentes para preservação do mínimo existencial da autora, já considerando o impacto dos acordos realizados. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto interpostos tempestivamente e com a devida indicação de vício intrínseco, preenchendo os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente a irresignação do embargante à luz do conjunto processual, verifico que o recurso não merece acolhimento. A tese de omissão quanto ao acordo firmado com o Banco Itaú é infirmada pelo próprio corpo do julgado, restando evidente que este juízo detinha pleno conhecimento da transação e a considerou na construção lógica da decisão. Como bem pontuado pela parte embargada em suas contrarrazões (ID 115345788), a sentença de ID 108165449 consignou de forma cristalina em seu relatório: "Audiência de conciliação parcialmente frutífera, uma vez que a parte autora homologou acordo com o Banco Itau, conforme Id. 79729764". Ademais, na fundamentação meritória, o juízo expressamente registrou que "diversos réus firmaram acordos ao longo da tramitação processual, fazendo necessária a readequação da sentença, especialmente para refletir as transações homologadas e seus impactos na limitação dos descontos pretendida pela parte autora". Portanto, não há que se falar em omissão. O que o embargante pretende é a alteração do dispositivo para que conste uma declaração de extinção que já foi contemplada de forma implícita e reflexiva na fundamentação que organizou a readequação do passivo da autora. A condenação genérica aos "promovidos" para que adequem os descontos ao percentual de 35% da remuneração bruta deve ser interpretada de acordo com o princípio da boa-fé e a totalidade da fundamentação sentencial (Art. 489, § 3º, do CPC), recaindo logicamente sobre os réus que ainda mantêm contratos ativos cujas parcelas excedem o limite legal, excluindo-se as instituições com as quais já houve transação homologada. As consequências jurídicas do acordo (como a extinção da relação processual específica com o Itaú Unibanco S/A e a observância dos termos pactuados) decorrem da própria decisão de homologação anterior (ID 79729764) por meio do CEJUSC e da menção expressa à mesma na sentença final. Note-se que o acordo com o Itaú no Centro de Conciliação foi consignado da seguinte forma (id. 79729764): “Com relação ao requerido ITAU UNIBANCO S.A as partes, nesse momento por seus advogados e prepostos, declaram, ratificam e firmam neste TERMO DE ACORDO, em caráter irrevogável, tem justo e reciprocamente aceito e fixado o seguinte: A. Com relação ao contrato 42431 000002303309310, ITAU SOB MEDIDA, saldo devedor de R$ 11.463,68 (onze mil quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) e 199 (cento e noventa e nove) dias de atraso. Fica acordado que a REQUERENTE pagará da seguinte forma: para pagamento parcelado, com Taxa de 1,00 % a.m. em 60 (sessenta) parcelas de R$ 256,41 (duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e um centavos), totalizando R$ 15.384,60 (quinze mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). Se forem pagas na pontualidade terão o desconto 58,75%, ficando a parcela no valor de R$ 105,77 (cento e cinco reais e setenta e sete centavos) com desconto totalizando R$6.346,02 (seis mil trezentos e quarenta e seis reais e dois centavos). B. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 25 de outubro e as demais, no dia 25 dos meses subseqüentes. C. O pagamento do valor acordado será pago mediante Débito automático em conta corrente da requerente AG: 1449 CC: 48346-8. Segue o telefone do escritório do Itaú 71 3038 0650, para contato ( Jessica Cruz ou Lorena Simões). Dados da
12/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2026, 08:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2026, 18:25
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 13:05
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 10:18
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:32
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 12:11
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:19
Publicação
12/03/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805203-24.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CSF S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por MARILDA PEREIRA MEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros. Após regular trâmite, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (id. 108165449). Após a interposição de recursos de Embargos de Declaração e Apelação, os autos foram remetidos ao segundo grau. Contudo, em decisão monocrática terminativa de mérito (id. 124958816), a Desembargadora Relatora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, entendeu pelo cancelamento da distribuição, com o retorno dos autos à origem, para apreciação dos vertentes Embargos de Declaração. Trânsito em julgado em id. 124958820. Recebido os autos, consta pedido de habilitação de novos causídicos para representar o BANCO ORIGINAL S.A. (id. 124972752). Observo que os embargos de declaração de id. 108762195 foram interpostos pelo corréu ITAÚ UNIBANCO S/A. A parte autora apresentou contrarrazões em id. 115345788. Compulsando o sistema de expedientes, verifico que não foi expedida intimação para os demais corréus apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração. O §2º do art. 1.023 do CPC determina que “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” Portanto, para que se evitem nulidades, determino ao cartório que proceda com a intimação dos demais corréus para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 dias. Após, voltem-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805203-24.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CSF S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por MARILDA PEREIRA MEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros. Após regular trâmite, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (id. 108165449). Após a interposição de recursos de Embargos de Declaração e Apelação, os autos foram remetidos ao segundo grau. Contudo, em decisão monocrática terminativa de mérito (id. 124958816), a Desembargadora Relatora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, entendeu pelo cancelamento da distribuição, com o retorno dos autos à origem, para apreciação dos vertentes Embargos de Declaração. Trânsito em julgado em id. 124958820. Recebido os autos, consta pedido de habilitação de novos causídicos para representar o BANCO ORIGINAL S.A. (id. 124972752). Observo que os embargos de declaração de id. 108762195 foram interpostos pelo corréu ITAÚ UNIBANCO S/A. A parte autora apresentou contrarrazões em id. 115345788. Compulsando o sistema de expedientes, verifico que não foi expedida intimação para os demais corréus apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração. O §2º do art. 1.023 do CPC determina que “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” Portanto, para que se evitem nulidades, determino ao cartório que proceda com a intimação dos demais corréus para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 dias. Após, voltem-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805203-24.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CSF S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por MARILDA PEREIRA MEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros. Após regular trâmite, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (id. 108165449). Após a interposição de recursos de Embargos de Declaração e Apelação, os autos foram remetidos ao segundo grau. Contudo, em decisão monocrática terminativa de mérito (id. 124958816), a Desembargadora Relatora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, entendeu pelo cancelamento da distribuição, com o retorno dos autos à origem, para apreciação dos vertentes Embargos de Declaração. Trânsito em julgado em id. 124958820. Recebido os autos, consta pedido de habilitação de novos causídicos para representar o BANCO ORIGINAL S.A. (id. 124972752). Observo que os embargos de declaração de id. 108762195 foram interpostos pelo corréu ITAÚ UNIBANCO S/A. A parte autora apresentou contrarrazões em id. 115345788. Compulsando o sistema de expedientes, verifico que não foi expedida intimação para os demais corréus apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração. O §2º do art. 1.023 do CPC determina que “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” Portanto, para que se evitem nulidades, determino ao cartório que proceda com a intimação dos demais corréus para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 dias. Após, voltem-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805203-24.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CSF S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por MARILDA PEREIRA MEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros. Após regular trâmite, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (id. 108165449). Após a interposição de recursos de Embargos de Declaração e Apelação, os autos foram remetidos ao segundo grau. Contudo, em decisão monocrática terminativa de mérito (id. 124958816), a Desembargadora Relatora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, entendeu pelo cancelamento da distribuição, com o retorno dos autos à origem, para apreciação dos vertentes Embargos de Declaração. Trânsito em julgado em id. 124958820. Recebido os autos, consta pedido de habilitação de novos causídicos para representar o BANCO ORIGINAL S.A. (id. 124972752). Observo que os embargos de declaração de id. 108762195 foram interpostos pelo corréu ITAÚ UNIBANCO S/A. A parte autora apresentou contrarrazões em id. 115345788. Compulsando o sistema de expedientes, verifico que não foi expedida intimação para os demais corréus apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração. O §2º do art. 1.023 do CPC determina que “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” Portanto, para que se evitem nulidades, determino ao cartório que proceda com a intimação dos demais corréus para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 dias. Após, voltem-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
11/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805203-24.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CSF S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por MARILDA PEREIRA MEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros. Após regular trâmite, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (id. 108165449). Após a interposição de recursos de Embargos de Declaração e Apelação, os autos foram remetidos ao segundo grau. Contudo, em decisão monocrática terminativa de mérito (id. 124958816), a Desembargadora Relatora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, entendeu pelo cancelamento da distribuição, com o retorno dos autos à origem, para apreciação dos vertentes Embargos de Declaração. Trânsito em julgado em id. 124958820. Recebido os autos, consta pedido de habilitação de novos causídicos para representar o BANCO ORIGINAL S.A. (id. 124972752). Observo que os embargos de declaração de id. 108762195 foram interpostos pelo corréu ITAÚ UNIBANCO S/A. A parte autora apresentou contrarrazões em id. 115345788. Compulsando o sistema de expedientes, verifico que não foi expedida intimação para os demais corréus apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração. O §2º do art. 1.023 do CPC determina que “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” Portanto, para que se evitem nulidades, determino ao cartório que proceda com a intimação dos demais corréus para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 dias. Após, voltem-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
11/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805203-24.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CSF S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por MARILDA PEREIRA MEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros. Após regular trâmite, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (id. 108165449). Após a interposição de recursos de Embargos de Declaração e Apelação, os autos foram remetidos ao segundo grau. Contudo, em decisão monocrática terminativa de mérito (id. 124958816), a Desembargadora Relatora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, entendeu pelo cancelamento da distribuição, com o retorno dos autos à origem, para apreciação dos vertentes Embargos de Declaração. Trânsito em julgado em id. 124958820. Recebido os autos, consta pedido de habilitação de novos causídicos para representar o BANCO ORIGINAL S.A. (id. 124972752). Observo que os embargos de declaração de id. 108762195 foram interpostos pelo corréu ITAÚ UNIBANCO S/A. A parte autora apresentou contrarrazões em id. 115345788. Compulsando o sistema de expedientes, verifico que não foi expedida intimação para os demais corréus apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração. O §2º do art. 1.023 do CPC determina que “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” Portanto, para que se evitem nulidades, determino ao cartório que proceda com a intimação dos demais corréus para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 dias. Após, voltem-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
11/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805203-24.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CSF S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por MARILDA PEREIRA MEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros. Após regular trâmite, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (id. 108165449). Após a interposição de recursos de Embargos de Declaração e Apelação, os autos foram remetidos ao segundo grau. Contudo, em decisão monocrática terminativa de mérito (id. 124958816), a Desembargadora Relatora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, entendeu pelo cancelamento da distribuição, com o retorno dos autos à origem, para apreciação dos vertentes Embargos de Declaração. Trânsito em julgado em id. 124958820. Recebido os autos, consta pedido de habilitação de novos causídicos para representar o BANCO ORIGINAL S.A. (id. 124972752). Observo que os embargos de declaração de id. 108762195 foram interpostos pelo corréu ITAÚ UNIBANCO S/A. A parte autora apresentou contrarrazões em id. 115345788. Compulsando o sistema de expedientes, verifico que não foi expedida intimação para os demais corréus apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração. O §2º do art. 1.023 do CPC determina que “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” Portanto, para que se evitem nulidades, determino ao cartório que proceda com a intimação dos demais corréus para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 dias. Após, voltem-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
11/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805203-24.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CSF S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por MARILDA PEREIRA MEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros. Após regular trâmite, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (id. 108165449). Após a interposição de recursos de Embargos de Declaração e Apelação, os autos foram remetidos ao segundo grau. Contudo, em decisão monocrática terminativa de mérito (id. 124958816), a Desembargadora Relatora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, entendeu pelo cancelamento da distribuição, com o retorno dos autos à origem, para apreciação dos vertentes Embargos de Declaração. Trânsito em julgado em id. 124958820. Recebido os autos, consta pedido de habilitação de novos causídicos para representar o BANCO ORIGINAL S.A. (id. 124972752). Observo que os embargos de declaração de id. 108762195 foram interpostos pelo corréu ITAÚ UNIBANCO S/A. A parte autora apresentou contrarrazões em id. 115345788. Compulsando o sistema de expedientes, verifico que não foi expedida intimação para os demais corréus apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração. O §2º do art. 1.023 do CPC determina que “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” Portanto, para que se evitem nulidades, determino ao cartório que proceda com a intimação dos demais corréus para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 dias. Após, voltem-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 10:24
Expedida/certificada
02/12/2025, 12:22
Mero expediente
27/11/2025, 09:08
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 10:21
Petição (Contraminuta)
10/10/2025, 10:25
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
09/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2025, 10:15
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:12
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 18:04
Petição (Contraminuta)
04/07/2025, 11:08
Petição (Contraminuta)
01/07/2025, 15:23
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 12:36
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 12:35
Petição (Contraminuta)
27/06/2025, 11:55
Publicação
25/06/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805203-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805203-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805203-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805203-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805203-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805203-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805203-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805203-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805203-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2025, 13:14
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:14
Decurso de Prazo
21/03/2025, 10:03
Petição (Contraminuta)
20/03/2025, 13:34
Petição (Contraminuta)
14/03/2025, 12:55
Desarquivamento
14/03/2025, 09:42
Petição (Contraminuta)
12/03/2025, 14:13
Petição (Contraminuta)
12/03/2025, 11:08
Petição (Contraminuta)
10/03/2025, 15:01
Petição (Contraminuta)
06/03/2025, 10:57
Petição (Contraminuta)
27/02/2025, 10:05
Publicação
24/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CSF S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA RENDA. OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805203-24.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS, proposta por MARILDA PEREIRA MEIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS, ambas as partes devidamente qualificadas. A parte autora, em sede de inicial, alegando que os descontos de empréstimos consignados e outras operações financeiras comprometem mais de 109,18% de sua renda líquida, inviabilizando sua subsistência e violando o mínimo existencial. Sustenta que as instituições financeiras concedem sucessivos créditos sem avaliar sua capacidade de pagamento, descumprindo o dever de concessão responsável do crédito e os princípios da boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana. Requer limitação dos descontos a 30% da renda líquida, suspensão da exigibilidade das demais parcelas, exibição dos contratos firmados, vedação à inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes e realização de audiência conciliatória nos termos do art. 104-A do CDC. Pede ainda danos morais de R$ 5.000,00. Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 69362839. Tutela de urgência indeferida, conforme Id. 69362839. Devidamente citado, o Banco Pan apresentou contestação no Id. 70499298, alegando alega inépcia da inicial por falta de plano de repactuação e ausência de interesse de agir, pois a autora não demonstrou mudança financeira relevante. No mérito, defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência total da ação. A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência, contudo, o TJPB também indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo, conforme Id. 71007848. Devidamente citado, o Banco Original S.A apresentou contestação no Id. 71137585, suscitando a inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento e valores controversos, além de falta de interesse processual por inexistência de tentativa prévia de renegociação. No mérito, defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da justiça gratuita e a negação da inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o Banco Itau apresentou contestação no Id.74654677, alega falta de interesse processual por ausência de tentativa prévia de renegociação e inépcia da inicial por não apresentar plano de pagamento. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da limitação dos descontos e a rejeição dos danos morais. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão acostado ao Id. 76463380, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. No Id. 78254478, a parte autora juntou aos autos plano de pagamento. Devidamente citado, o Banco BMG apresentou contestação no Id. 78828398, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de plano de pagamento e tentativa prévia de renegociação. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação e o indeferimento da tutela de urgência. Devidamente citado, o Banco Inter apresentou contestação no Id. 79620537, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de comprovação do mínimo existencial e inexistência de regulamentação do superendividamento. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da limitação dos descontos e a rejeição dos danos morais. Devidamente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação no Id. 79620983, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de plano de pagamento e comprovação da boa-fé. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da tutela de urgência e a rejeição dos danos morais. Igualmente citado, o Banco Santander apresentou contestação no Id. 79628303, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de comprovação da renda e renegociação extrajudicial. Defende a legalidade dos contratos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da limitação dos descontos e a rejeição dos danos morais. Audiência de conciliação parcialmente frutífera, uma vez que a parte autora homologou acordo com o Banco Itau, conforme Id. 79729764. Audiência de conciliação parcialmente frutífera, visto que fora homologado acordo com o Banco Santander, conforme termo anexo ao Id. 99208835. Em nova audiência de conciliação, fora homologado acordo com os BANCO CSF S/A e CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, conforme termo anexo ao Id. 102775936. Decisão de saneamento e organização do processo no Id. 108109045, reconhecendo que o feito encontra-se maduro para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a parte autora cumpriu os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando exposição clara dos fatos, fundamentação jurídica e pedidos devidamente delimitados. A alegação de ausência de plano de pagamento não inviabiliza o prosseguimento da demanda, uma vez que o objeto da ação não se restringe à repactuação da dívida, mas sim à limitação dos descontos em sua remuneração, garantindo a observância do mínimo existencial. Dessa forma, não há qualquer prejuízo à defesa do réu ou óbice ao regular processamento da ação. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese tenha a parte ré suscitado a carência de ação por ausência de interesse de agir da parte autora, verifico dos autos que seus argumentos se confundem com o mérito da própria demanda, razão pela qual deixo para analisar quando do enfrentamento do mérito. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A parte autora celebrou dois contratos de empréstimo consignado com desconto direto em seu contracheque, junto a duas instituições financeiras, reduzindo seu salário de R$ 15.438,96 para R$ 6.882,26 (Id. 68732594), comprometendo, assim, sua renda apenas com esses descontos. Ademais, apesar de a parte autora pleitear a aplicação da Lei do Superendividamento ao caso, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, o pedido foi recebido como limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, tendo em vista a jurisprudência consolidada acerca da proteção ao mínimo existencial. Nesse sentido, o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REDUZIU OS DESCONTOS NA RENDA DA POSTULANTE AO LIMITE SUSTENTÁVEL DE SOBREVIVÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERCENTUAL SOBRE A TOTALIDADE DOS DESCONTOS QUE CHEGAM A 49% DA RENDA DA AUTORA. LIMITAÇÃO A 35% DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR. PRECEDENTE DO STJ. READEQUAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ trilha o entendimento que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% de modo a conceder a sobrevivência da pessoa endividada. - Irresignação do banco que escapa do entendimento jurisprudencial do STJ. -Desprovimento do recurso. (0804723-98.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024) Não se pode admitir que operações bancárias conduzam o contratante à miserabilidade, privando-o de direitos fundamentais como vida, alimentação, saúde e educação. Além disso, a limitação dos descontos não implica inadimplência, mas apenas a readequação do pagamento da dívida, prolongando-se o prazo de financiamento sem comprometer o mínimo existencial da autora e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% (trinta por cento) do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tal limite deve incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor público. Precedentes. 2. Quanto à suposta ofensa ao art. 485, VI, do C.P.C/2015 apontada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. É pacífico nesta Corte que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 5. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial de Marcelo Bestetti provido para limitar os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente. Agravo em Recurso Especial do Banco Bradesco Financiamentos S/A não provido.”(REsp n. 1.734.732/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE – DESCONTO DE QUASE TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS – MEDIDA DESPROPORCIONAL - PROIBIÇÃO - NECESSIDADE DA PARTE ARCAR COM SEU PRÓPRIO SUSTENTO – IMPOSIÇÃO DE LIMITES – POSSIBILIDADE DE DESCONTO ATÉ O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VENCIMENTO LÍQUIDO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DO SALDO DESCONTADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.” (0806812-41.2017.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2020) PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela. Empréstimo consignado. Desconto limitado a 30% do valor liquido. Dedução. Importo de Renda ee Previdência. Contribuição Sindical. Impossibilidade. Irresignação. Desprovimento do recurso. - É válida a cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios de Previdência e Imposto de Renda.” (0806132-56.2017.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2021) Ressalte-se, sobretudo, que diversos réus firmaram acordos ao longo da tramitação processual, fazendo necessária a readequação da sentença, especialmente para refletir as transações homologadas e seus impactos na limitação dos descontos pretendida pela parte autora. A adequação deve assegurar que os descontos sejam ajustados em conformidade com os contratos remanescentes, observando-se a efetiva recomposição da capacidade financeira da autora e a preservação do mínimo existencial. Portanto, considerando que os descontos são provenientes de diferentes entidades consignatárias, a limitação deve observar o percentual máximo permitido de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando-se a ordem cronológica de contratação. Além disso, a readequação das parcelas deve seguir essa mesma ordem cronológica, permitindo-se a extensão do número de prestações em razão da redução do percentual descontado. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para determinar que os promovidos adequem os descontos em folha de pagamento, limitando-os ao percentual máximo de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando a ordem cronológica de contratação. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. Arquive-se. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CSF S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA RENDA. OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805203-24.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS, proposta por MARILDA PEREIRA MEIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS, ambas as partes devidamente qualificadas. A parte autora, em sede de inicial, alegando que os descontos de empréstimos consignados e outras operações financeiras comprometem mais de 109,18% de sua renda líquida, inviabilizando sua subsistência e violando o mínimo existencial. Sustenta que as instituições financeiras concedem sucessivos créditos sem avaliar sua capacidade de pagamento, descumprindo o dever de concessão responsável do crédito e os princípios da boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana. Requer limitação dos descontos a 30% da renda líquida, suspensão da exigibilidade das demais parcelas, exibição dos contratos firmados, vedação à inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes e realização de audiência conciliatória nos termos do art. 104-A do CDC. Pede ainda danos morais de R$ 5.000,00. Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 69362839. Tutela de urgência indeferida, conforme Id. 69362839. Devidamente citado, o Banco Pan apresentou contestação no Id. 70499298, alegando alega inépcia da inicial por falta de plano de repactuação e ausência de interesse de agir, pois a autora não demonstrou mudança financeira relevante. No mérito, defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência total da ação. A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência, contudo, o TJPB também indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo, conforme Id. 71007848. Devidamente citado, o Banco Original S.A apresentou contestação no Id. 71137585, suscitando a inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento e valores controversos, além de falta de interesse processual por inexistência de tentativa prévia de renegociação. No mérito, defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da justiça gratuita e a negação da inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o Banco Itau apresentou contestação no Id.74654677, alega falta de interesse processual por ausência de tentativa prévia de renegociação e inépcia da inicial por não apresentar plano de pagamento. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da limitação dos descontos e a rejeição dos danos morais. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão acostado ao Id. 76463380, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. No Id. 78254478, a parte autora juntou aos autos plano de pagamento. Devidamente citado, o Banco BMG apresentou contestação no Id. 78828398, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de plano de pagamento e tentativa prévia de renegociação. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação e o indeferimento da tutela de urgência. Devidamente citado, o Banco Inter apresentou contestação no Id. 79620537, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de comprovação do mínimo existencial e inexistência de regulamentação do superendividamento. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da limitação dos descontos e a rejeição dos danos morais. Devidamente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação no Id. 79620983, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de plano de pagamento e comprovação da boa-fé. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da tutela de urgência e a rejeição dos danos morais. Igualmente citado, o Banco Santander apresentou contestação no Id. 79628303, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de comprovação da renda e renegociação extrajudicial. Defende a legalidade dos contratos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da limitação dos descontos e a rejeição dos danos morais. Audiência de conciliação parcialmente frutífera, uma vez que a parte autora homologou acordo com o Banco Itau, conforme Id. 79729764. Audiência de conciliação parcialmente frutífera, visto que fora homologado acordo com o Banco Santander, conforme termo anexo ao Id. 99208835. Em nova audiência de conciliação, fora homologado acordo com os BANCO CSF S/A e CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, conforme termo anexo ao Id. 102775936. Decisão de saneamento e organização do processo no Id. 108109045, reconhecendo que o feito encontra-se maduro para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a parte autora cumpriu os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando exposição clara dos fatos, fundamentação jurídica e pedidos devidamente delimitados. A alegação de ausência de plano de pagamento não inviabiliza o prosseguimento da demanda, uma vez que o objeto da ação não se restringe à repactuação da dívida, mas sim à limitação dos descontos em sua remuneração, garantindo a observância do mínimo existencial. Dessa forma, não há qualquer prejuízo à defesa do réu ou óbice ao regular processamento da ação. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese tenha a parte ré suscitado a carência de ação por ausência de interesse de agir da parte autora, verifico dos autos que seus argumentos se confundem com o mérito da própria demanda, razão pela qual deixo para analisar quando do enfrentamento do mérito. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A parte autora celebrou dois contratos de empréstimo consignado com desconto direto em seu contracheque, junto a duas instituições financeiras, reduzindo seu salário de R$ 15.438,96 para R$ 6.882,26 (Id. 68732594), comprometendo, assim, sua renda apenas com esses descontos. Ademais, apesar de a parte autora pleitear a aplicação da Lei do Superendividamento ao caso, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, o pedido foi recebido como limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, tendo em vista a jurisprudência consolidada acerca da proteção ao mínimo existencial. Nesse sentido, o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REDUZIU OS DESCONTOS NA RENDA DA POSTULANTE AO LIMITE SUSTENTÁVEL DE SOBREVIVÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERCENTUAL SOBRE A TOTALIDADE DOS DESCONTOS QUE CHEGAM A 49% DA RENDA DA AUTORA. LIMITAÇÃO A 35% DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR. PRECEDENTE DO STJ. READEQUAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ trilha o entendimento que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% de modo a conceder a sobrevivência da pessoa endividada. - Irresignação do banco que escapa do entendimento jurisprudencial do STJ. -Desprovimento do recurso. (0804723-98.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024) Não se pode admitir que operações bancárias conduzam o contratante à miserabilidade, privando-o de direitos fundamentais como vida, alimentação, saúde e educação. Além disso, a limitação dos descontos não implica inadimplência, mas apenas a readequação do pagamento da dívida, prolongando-se o prazo de financiamento sem comprometer o mínimo existencial da autora e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% (trinta por cento) do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tal limite deve incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor público. Precedentes. 2. Quanto à suposta ofensa ao art. 485, VI, do C.P.C/2015 apontada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. É pacífico nesta Corte que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 5. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial de Marcelo Bestetti provido para limitar os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente. Agravo em Recurso Especial do Banco Bradesco Financiamentos S/A não provido.”(REsp n. 1.734.732/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE – DESCONTO DE QUASE TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS – MEDIDA DESPROPORCIONAL - PROIBIÇÃO - NECESSIDADE DA PARTE ARCAR COM SEU PRÓPRIO SUSTENTO – IMPOSIÇÃO DE LIMITES – POSSIBILIDADE DE DESCONTO ATÉ O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VENCIMENTO LÍQUIDO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DO SALDO DESCONTADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.” (0806812-41.2017.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2020) PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela. Empréstimo consignado. Desconto limitado a 30% do valor liquido. Dedução. Importo de Renda ee Previdência. Contribuição Sindical. Impossibilidade. Irresignação. Desprovimento do recurso. - É válida a cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios de Previdência e Imposto de Renda.” (0806132-56.2017.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2021) Ressalte-se, sobretudo, que diversos réus firmaram acordos ao longo da tramitação processual, fazendo necessária a readequação da sentença, especialmente para refletir as transações homologadas e seus impactos na limitação dos descontos pretendida pela parte autora. A adequação deve assegurar que os descontos sejam ajustados em conformidade com os contratos remanescentes, observando-se a efetiva recomposição da capacidade financeira da autora e a preservação do mínimo existencial. Portanto, considerando que os descontos são provenientes de diferentes entidades consignatárias, a limitação deve observar o percentual máximo permitido de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando-se a ordem cronológica de contratação. Além disso, a readequação das parcelas deve seguir essa mesma ordem cronológica, permitindo-se a extensão do número de prestações em razão da redução do percentual descontado. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para determinar que os promovidos adequem os descontos em folha de pagamento, limitando-os ao percentual máximo de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando a ordem cronológica de contratação. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. Arquive-se. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CSF S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA RENDA. OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805203-24.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS, proposta por MARILDA PEREIRA MEIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS, ambas as partes devidamente qualificadas. A parte autora, em sede de inicial, alegando que os descontos de empréstimos consignados e outras operações financeiras comprometem mais de 109,18% de sua renda líquida, inviabilizando sua subsistência e violando o mínimo existencial. Sustenta que as instituições financeiras concedem sucessivos créditos sem avaliar sua capacidade de pagamento, descumprindo o dever de concessão responsável do crédito e os princípios da boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana. Requer limitação dos descontos a 30% da renda líquida, suspensão da exigibilidade das demais parcelas, exibição dos contratos firmados, vedação à inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes e realização de audiência conciliatória nos termos do art. 104-A do CDC. Pede ainda danos morais de R$ 5.000,00. Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 69362839. Tutela de urgência indeferida, conforme Id. 69362839. Devidamente citado, o Banco Pan apresentou contestação no Id. 70499298, alegando alega inépcia da inicial por falta de plano de repactuação e ausência de interesse de agir, pois a autora não demonstrou mudança financeira relevante. No mérito, defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência total da ação. A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência, contudo, o TJPB também indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo, conforme Id. 71007848. Devidamente citado, o Banco Original S.A apresentou contestação no Id. 71137585, suscitando a inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento e valores controversos, além de falta de interesse processual por inexistência de tentativa prévia de renegociação. No mérito, defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da justiça gratuita e a negação da inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o Banco Itau apresentou contestação no Id.74654677, alega falta de interesse processual por ausência de tentativa prévia de renegociação e inépcia da inicial por não apresentar plano de pagamento. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da limitação dos descontos e a rejeição dos danos morais. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão acostado ao Id. 76463380, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. No Id. 78254478, a parte autora juntou aos autos plano de pagamento. Devidamente citado, o Banco BMG apresentou contestação no Id. 78828398, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de plano de pagamento e tentativa prévia de renegociação. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação e o indeferimento da tutela de urgência. Devidamente citado, o Banco Inter apresentou contestação no Id. 79620537, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de comprovação do mínimo existencial e inexistência de regulamentação do superendividamento. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da limitação dos descontos e a rejeição dos danos morais. Devidamente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação no Id. 79620983, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de plano de pagamento e comprovação da boa-fé. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da tutela de urgência e a rejeição dos danos morais. Igualmente citado, o Banco Santander apresentou contestação no Id. 79628303, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de comprovação da renda e renegociação extrajudicial. Defende a legalidade dos contratos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da limitação dos descontos e a rejeição dos danos morais. Audiência de conciliação parcialmente frutífera, uma vez que a parte autora homologou acordo com o Banco Itau, conforme Id. 79729764. Audiência de conciliação parcialmente frutífera, visto que fora homologado acordo com o Banco Santander, conforme termo anexo ao Id. 99208835. Em nova audiência de conciliação, fora homologado acordo com os BANCO CSF S/A e CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, conforme termo anexo ao Id. 102775936. Decisão de saneamento e organização do processo no Id. 108109045, reconhecendo que o feito encontra-se maduro para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a parte autora cumpriu os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando exposição clara dos fatos, fundamentação jurídica e pedidos devidamente delimitados. A alegação de ausência de plano de pagamento não inviabiliza o prosseguimento da demanda, uma vez que o objeto da ação não se restringe à repactuação da dívida, mas sim à limitação dos descontos em sua remuneração, garantindo a observância do mínimo existencial. Dessa forma, não há qualquer prejuízo à defesa do réu ou óbice ao regular processamento da ação. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese tenha a parte ré suscitado a carência de ação por ausência de interesse de agir da parte autora, verifico dos autos que seus argumentos se confundem com o mérito da própria demanda, razão pela qual deixo para analisar quando do enfrentamento do mérito. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A parte autora celebrou dois contratos de empréstimo consignado com desconto direto em seu contracheque, junto a duas instituições financeiras, reduzindo seu salário de R$ 15.438,96 para R$ 6.882,26 (Id. 68732594), comprometendo, assim, sua renda apenas com esses descontos. Ademais, apesar de a parte autora pleitear a aplicação da Lei do Superendividamento ao caso, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, o pedido foi recebido como limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, tendo em vista a jurisprudência consolidada acerca da proteção ao mínimo existencial. Nesse sentido, o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REDUZIU OS DESCONTOS NA RENDA DA POSTULANTE AO LIMITE SUSTENTÁVEL DE SOBREVIVÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERCENTUAL SOBRE A TOTALIDADE DOS DESCONTOS QUE CHEGAM A 49% DA RENDA DA AUTORA. LIMITAÇÃO A 35% DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR. PRECEDENTE DO STJ. READEQUAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ trilha o entendimento que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% de modo a conceder a sobrevivência da pessoa endividada. - Irresignação do banco que escapa do entendimento jurisprudencial do STJ. -Desprovimento do recurso. (0804723-98.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024) Não se pode admitir que operações bancárias conduzam o contratante à miserabilidade, privando-o de direitos fundamentais como vida, alimentação, saúde e educação. Além disso, a limitação dos descontos não implica inadimplência, mas apenas a readequação do pagamento da dívida, prolongando-se o prazo de financiamento sem comprometer o mínimo existencial da autora e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% (trinta por cento) do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tal limite deve incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor público. Precedentes. 2. Quanto à suposta ofensa ao art. 485, VI, do C.P.C/2015 apontada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. É pacífico nesta Corte que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 5. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial de Marcelo Bestetti provido para limitar os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente. Agravo em Recurso Especial do Banco Bradesco Financiamentos S/A não provido.”(REsp n. 1.734.732/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE – DESCONTO DE QUASE TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS – MEDIDA DESPROPORCIONAL - PROIBIÇÃO - NECESSIDADE DA PARTE ARCAR COM SEU PRÓPRIO SUSTENTO – IMPOSIÇÃO DE LIMITES – POSSIBILIDADE DE DESCONTO ATÉ O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VENCIMENTO LÍQUIDO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DO SALDO DESCONTADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.” (0806812-41.2017.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2020) PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela. Empréstimo consignado. Desconto limitado a 30% do valor liquido. Dedução. Importo de Renda ee Previdência. Contribuição Sindical. Impossibilidade. Irresignação. Desprovimento do recurso. - É válida a cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios de Previdência e Imposto de Renda.” (0806132-56.2017.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2021) Ressalte-se, sobretudo, que diversos réus firmaram acordos ao longo da tramitação processual, fazendo necessária a readequação da sentença, especialmente para refletir as transações homologadas e seus impactos na limitação dos descontos pretendida pela parte autora. A adequação deve assegurar que os descontos sejam ajustados em conformidade com os contratos remanescentes, observando-se a efetiva recomposição da capacidade financeira da autora e a preservação do mínimo existencial. Portanto, considerando que os descontos são provenientes de diferentes entidades consignatárias, a limitação deve observar o percentual máximo permitido de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando-se a ordem cronológica de contratação. Além disso, a readequação das parcelas deve seguir essa mesma ordem cronológica, permitindo-se a extensão do número de prestações em razão da redução do percentual descontado. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para determinar que os promovidos adequem os descontos em folha de pagamento, limitando-os ao percentual máximo de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando a ordem cronológica de contratação. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. Arquive-se. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CSF S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA RENDA. OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805203-24.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS, proposta por MARILDA PEREIRA MEIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS, ambas as partes devidamente qualificadas. A parte autora, em sede de inicial, alegando que os descontos de empréstimos consignados e outras operações financeiras comprometem mais de 109,18% de sua renda líquida, inviabilizando sua subsistência e violando o mínimo existencial. Sustenta que as instituições financeiras concedem sucessivos créditos sem avaliar sua capacidade de pagamento, descumprindo o dever de concessão responsável do crédito e os princípios da boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana. Requer limitação dos descontos a 30% da renda líquida, suspensão da exigibilidade das demais parcelas, exibição dos contratos firmados, vedação à inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes e realização de audiência conciliatória nos termos do art. 104-A do CDC. Pede ainda danos morais de R$ 5.000,00. Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 69362839. Tutela de urgência indeferida, conforme Id. 69362839. Devidamente citado, o Banco Pan apresentou contestação no Id. 70499298, alegando alega inépcia da inicial por falta de plano de repactuação e ausência de interesse de agir, pois a autora não demonstrou mudança financeira relevante. No mérito, defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência total da ação. A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência, contudo, o TJPB também indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo, conforme Id. 71007848. Devidamente citado, o Banco Original S.A apresentou contestação no Id. 71137585, suscitando a inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento e valores controversos, além de falta de interesse processual por inexistência de tentativa prévia de renegociação. No mérito, defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da justiça gratuita e a negação da inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o Banco Itau apresentou contestação no Id.74654677, alega falta de interesse processual por ausência de tentativa prévia de renegociação e inépcia da inicial por não apresentar plano de pagamento. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da limitação dos descontos e a rejeição dos danos morais. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão acostado ao Id. 76463380, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. No Id. 78254478, a parte autora juntou aos autos plano de pagamento. Devidamente citado, o Banco BMG apresentou contestação no Id. 78828398, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de plano de pagamento e tentativa prévia de renegociação. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação e o indeferimento da tutela de urgência. Devidamente citado, o Banco Inter apresentou contestação no Id. 79620537, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de comprovação do mínimo existencial e inexistência de regulamentação do superendividamento. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da limitação dos descontos e a rejeição dos danos morais. Devidamente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação no Id. 79620983, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de plano de pagamento e comprovação da boa-fé. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da tutela de urgência e a rejeição dos danos morais. Igualmente citado, o Banco Santander apresentou contestação no Id. 79628303, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de comprovação da renda e renegociação extrajudicial. Defende a legalidade dos contratos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da limitação dos descontos e a rejeição dos danos morais. Audiência de conciliação parcialmente frutífera, uma vez que a parte autora homologou acordo com o Banco Itau, conforme Id. 79729764. Audiência de conciliação parcialmente frutífera, visto que fora homologado acordo com o Banco Santander, conforme termo anexo ao Id. 99208835. Em nova audiência de conciliação, fora homologado acordo com os BANCO CSF S/A e CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, conforme termo anexo ao Id. 102775936. Decisão de saneamento e organização do processo no Id. 108109045, reconhecendo que o feito encontra-se maduro para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a parte autora cumpriu os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando exposição clara dos fatos, fundamentação jurídica e pedidos devidamente delimitados. A alegação de ausência de plano de pagamento não inviabiliza o prosseguimento da demanda, uma vez que o objeto da ação não se restringe à repactuação da dívida, mas sim à limitação dos descontos em sua remuneração, garantindo a observância do mínimo existencial. Dessa forma, não há qualquer prejuízo à defesa do réu ou óbice ao regular processamento da ação. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese tenha a parte ré suscitado a carência de ação por ausência de interesse de agir da parte autora, verifico dos autos que seus argumentos se confundem com o mérito da própria demanda, razão pela qual deixo para analisar quando do enfrentamento do mérito. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A parte autora celebrou dois contratos de empréstimo consignado com desconto direto em seu contracheque, junto a duas instituições financeiras, reduzindo seu salário de R$ 15.438,96 para R$ 6.882,26 (Id. 68732594), comprometendo, assim, sua renda apenas com esses descontos. Ademais, apesar de a parte autora pleitear a aplicação da Lei do Superendividamento ao caso, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, o pedido foi recebido como limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, tendo em vista a jurisprudência consolidada acerca da proteção ao mínimo existencial. Nesse sentido, o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REDUZIU OS DESCONTOS NA RENDA DA POSTULANTE AO LIMITE SUSTENTÁVEL DE SOBREVIVÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERCENTUAL SOBRE A TOTALIDADE DOS DESCONTOS QUE CHEGAM A 49% DA RENDA DA AUTORA. LIMITAÇÃO A 35% DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR. PRECEDENTE DO STJ. READEQUAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ trilha o entendimento que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% de modo a conceder a sobrevivência da pessoa endividada. - Irresignação do banco que escapa do entendimento jurisprudencial do STJ. -Desprovimento do recurso. (0804723-98.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024) Não se pode admitir que operações bancárias conduzam o contratante à miserabilidade, privando-o de direitos fundamentais como vida, alimentação, saúde e educação. Além disso, a limitação dos descontos não implica inadimplência, mas apenas a readequação do pagamento da dívida, prolongando-se o prazo de financiamento sem comprometer o mínimo existencial da autora e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% (trinta por cento) do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tal limite deve incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor público. Precedentes. 2. Quanto à suposta ofensa ao art. 485, VI, do C.P.C/2015 apontada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. É pacífico nesta Corte que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 5. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial de Marcelo Bestetti provido para limitar os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente. Agravo em Recurso Especial do Banco Bradesco Financiamentos S/A não provido.”(REsp n. 1.734.732/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE – DESCONTO DE QUASE TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS – MEDIDA DESPROPORCIONAL - PROIBIÇÃO - NECESSIDADE DA PARTE ARCAR COM SEU PRÓPRIO SUSTENTO – IMPOSIÇÃO DE LIMITES – POSSIBILIDADE DE DESCONTO ATÉ O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VENCIMENTO LÍQUIDO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DO SALDO DESCONTADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.” (0806812-41.2017.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2020) PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela. Empréstimo consignado. Desconto limitado a 30% do valor liquido. Dedução. Importo de Renda ee Previdência. Contribuição Sindical. Impossibilidade. Irresignação. Desprovimento do recurso. - É válida a cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios de Previdência e Imposto de Renda.” (0806132-56.2017.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2021) Ressalte-se, sobretudo, que diversos réus firmaram acordos ao longo da tramitação processual, fazendo necessária a readequação da sentença, especialmente para refletir as transações homologadas e seus impactos na limitação dos descontos pretendida pela parte autora. A adequação deve assegurar que os descontos sejam ajustados em conformidade com os contratos remanescentes, observando-se a efetiva recomposição da capacidade financeira da autora e a preservação do mínimo existencial. Portanto, considerando que os descontos são provenientes de diferentes entidades consignatárias, a limitação deve observar o percentual máximo permitido de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando-se a ordem cronológica de contratação. Além disso, a readequação das parcelas deve seguir essa mesma ordem cronológica, permitindo-se a extensão do número de prestações em razão da redução do percentual descontado. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para determinar que os promovidos adequem os descontos em folha de pagamento, limitando-os ao percentual máximo de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando a ordem cronológica de contratação. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. Arquive-se. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CSF S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA RENDA. OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805203-24.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS, proposta por MARILDA PEREIRA MEIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS, ambas as partes devidamente qualificadas. A parte autora, em sede de inicial, alegando que os descontos de empréstimos consignados e outras operações financeiras comprometem mais de 109,18% de sua renda líquida, inviabilizando sua subsistência e violando o mínimo existencial. Sustenta que as instituições financeiras concedem sucessivos créditos sem avaliar sua capacidade de pagamento, descumprindo o dever de concessão responsável do crédito e os princípios da boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana. Requer limitação dos descontos a 30% da renda líquida, suspensão da exigibilidade das demais parcelas, exibição dos contratos firmados, vedação à inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes e realização de audiência conciliatória nos termos do art. 104-A do CDC. Pede ainda danos morais de R$ 5.000,00. Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 69362839. Tutela de urgência indeferida, conforme Id. 69362839. Devidamente citado, o Banco Pan apresentou contestação no Id. 70499298, alegando alega inépcia da inicial por falta de plano de repactuação e ausência de interesse de agir, pois a autora não demonstrou mudança financeira relevante. No mérito, defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência total da ação. A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência, contudo, o TJPB também indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo, conforme Id. 71007848. Devidamente citado, o Banco Original S.A apresentou contestação no Id. 71137585, suscitando a inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento e valores controversos, além de falta de interesse processual por inexistência de tentativa prévia de renegociação. No mérito, defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da justiça gratuita e a negação da inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o Banco Itau apresentou contestação no Id.74654677, alega falta de interesse processual por ausência de tentativa prévia de renegociação e inépcia da inicial por não apresentar plano de pagamento. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da limitação dos descontos e a rejeição dos danos morais. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão acostado ao Id. 76463380, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. No Id. 78254478, a parte autora juntou aos autos plano de pagamento. Devidamente citado, o Banco BMG apresentou contestação no Id. 78828398, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de plano de pagamento e tentativa prévia de renegociação. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação e o indeferimento da tutela de urgência. Devidamente citado, o Banco Inter apresentou contestação no Id. 79620537, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de comprovação do mínimo existencial e inexistência de regulamentação do superendividamento. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da limitação dos descontos e a rejeição dos danos morais. Devidamente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação no Id. 79620983, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de plano de pagamento e comprovação da boa-fé. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da tutela de urgência e a rejeição dos danos morais. Igualmente citado, o Banco Santander apresentou contestação no Id. 79628303, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de comprovação da renda e renegociação extrajudicial. Defende a legalidade dos contratos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da limitação dos descontos e a rejeição dos danos morais. Audiência de conciliação parcialmente frutífera, uma vez que a parte autora homologou acordo com o Banco Itau, conforme Id. 79729764. Audiência de conciliação parcialmente frutífera, visto que fora homologado acordo com o Banco Santander, conforme termo anexo ao Id. 99208835. Em nova audiência de conciliação, fora homologado acordo com os BANCO CSF S/A e CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, conforme termo anexo ao Id. 102775936. Decisão de saneamento e organização do processo no Id. 108109045, reconhecendo que o feito encontra-se maduro para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a parte autora cumpriu os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando exposição clara dos fatos, fundamentação jurídica e pedidos devidamente delimitados. A alegação de ausência de plano de pagamento não inviabiliza o prosseguimento da demanda, uma vez que o objeto da ação não se restringe à repactuação da dívida, mas sim à limitação dos descontos em sua remuneração, garantindo a observância do mínimo existencial. Dessa forma, não há qualquer prejuízo à defesa do réu ou óbice ao regular processamento da ação. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese tenha a parte ré suscitado a carência de ação por ausência de interesse de agir da parte autora, verifico dos autos que seus argumentos se confundem com o mérito da própria demanda, razão pela qual deixo para analisar quando do enfrentamento do mérito. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A parte autora celebrou dois contratos de empréstimo consignado com desconto direto em seu contracheque, junto a duas instituições financeiras, reduzindo seu salário de R$ 15.438,96 para R$ 6.882,26 (Id. 68732594), comprometendo, assim, sua renda apenas com esses descontos. Ademais, apesar de a parte autora pleitear a aplicação da Lei do Superendividamento ao caso, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, o pedido foi recebido como limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, tendo em vista a jurisprudência consolidada acerca da proteção ao mínimo existencial. Nesse sentido, o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REDUZIU OS DESCONTOS NA RENDA DA POSTULANTE AO LIMITE SUSTENTÁVEL DE SOBREVIVÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERCENTUAL SOBRE A TOTALIDADE DOS DESCONTOS QUE CHEGAM A 49% DA RENDA DA AUTORA. LIMITAÇÃO A 35% DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR. PRECEDENTE DO STJ. READEQUAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ trilha o entendimento que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% de modo a conceder a sobrevivência da pessoa endividada. - Irresignação do banco que escapa do entendimento jurisprudencial do STJ. -Desprovimento do recurso. (0804723-98.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024) Não se pode admitir que operações bancárias conduzam o contratante à miserabilidade, privando-o de direitos fundamentais como vida, alimentação, saúde e educação. Além disso, a limitação dos descontos não implica inadimplência, mas apenas a readequação do pagamento da dívida, prolongando-se o prazo de financiamento sem comprometer o mínimo existencial da autora e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% (trinta por cento) do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tal limite deve incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor público. Precedentes. 2. Quanto à suposta ofensa ao art. 485, VI, do C.P.C/2015 apontada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. É pacífico nesta Corte que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 5. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial de Marcelo Bestetti provido para limitar os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente. Agravo em Recurso Especial do Banco Bradesco Financiamentos S/A não provido.”(REsp n. 1.734.732/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE – DESCONTO DE QUASE TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS – MEDIDA DESPROPORCIONAL - PROIBIÇÃO - NECESSIDADE DA PARTE ARCAR COM SEU PRÓPRIO SUSTENTO – IMPOSIÇÃO DE LIMITES – POSSIBILIDADE DE DESCONTO ATÉ O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VENCIMENTO LÍQUIDO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DO SALDO DESCONTADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.” (0806812-41.2017.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2020) PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela. Empréstimo consignado. Desconto limitado a 30% do valor liquido. Dedução. Importo de Renda ee Previdência. Contribuição Sindical. Impossibilidade. Irresignação. Desprovimento do recurso. - É válida a cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios de Previdência e Imposto de Renda.” (0806132-56.2017.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2021) Ressalte-se, sobretudo, que diversos réus firmaram acordos ao longo da tramitação processual, fazendo necessária a readequação da sentença, especialmente para refletir as transações homologadas e seus impactos na limitação dos descontos pretendida pela parte autora. A adequação deve assegurar que os descontos sejam ajustados em conformidade com os contratos remanescentes, observando-se a efetiva recomposição da capacidade financeira da autora e a preservação do mínimo existencial. Portanto, considerando que os descontos são provenientes de diferentes entidades consignatárias, a limitação deve observar o percentual máximo permitido de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando-se a ordem cronológica de contratação. Além disso, a readequação das parcelas deve seguir essa mesma ordem cronológica, permitindo-se a extensão do número de prestações em razão da redução do percentual descontado. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para determinar que os promovidos adequem os descontos em folha de pagamento, limitando-os ao percentual máximo de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando a ordem cronológica de contratação. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. Arquive-se. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CSF S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA RENDA. OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805203-24.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS, proposta por MARILDA PEREIRA MEIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS, ambas as partes devidamente qualificadas. A parte autora, em sede de inicial, alegando que os descontos de empréstimos consignados e outras operações financeiras comprometem mais de 109,18% de sua renda líquida, inviabilizando sua subsistência e violando o mínimo existencial. Sustenta que as instituições financeiras concedem sucessivos créditos sem avaliar sua capacidade de pagamento, descumprindo o dever de concessão responsável do crédito e os princípios da boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana. Requer limitação dos descontos a 30% da renda líquida, suspensão da exigibilidade das demais parcelas, exibição dos contratos firmados, vedação à inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes e realização de audiência conciliatória nos termos do art. 104-A do CDC. Pede ainda danos morais de R$ 5.000,00. Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 69362839. Tutela de urgência indeferida, conforme Id. 69362839. Devidamente citado, o Banco Pan apresentou contestação no Id. 70499298, alegando alega inépcia da inicial por falta de plano de repactuação e ausência de interesse de agir, pois a autora não demonstrou mudança financeira relevante. No mérito, defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência total da ação. A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência, contudo, o TJPB também indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo, conforme Id. 71007848. Devidamente citado, o Banco Original S.A apresentou contestação no Id. 71137585, suscitando a inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento e valores controversos, além de falta de interesse processual por inexistência de tentativa prévia de renegociação. No mérito, defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da justiça gratuita e a negação da inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o Banco Itau apresentou contestação no Id.74654677, alega falta de interesse processual por ausência de tentativa prévia de renegociação e inépcia da inicial por não apresentar plano de pagamento. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da limitação dos descontos e a rejeição dos danos morais. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão acostado ao Id. 76463380, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. No Id. 78254478, a parte autora juntou aos autos plano de pagamento. Devidamente citado, o Banco BMG apresentou contestação no Id. 78828398, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de plano de pagamento e tentativa prévia de renegociação. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação e o indeferimento da tutela de urgência. Devidamente citado, o Banco Inter apresentou contestação no Id. 79620537, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de comprovação do mínimo existencial e inexistência de regulamentação do superendividamento. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da limitação dos descontos e a rejeição dos danos morais. Devidamente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação no Id. 79620983, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de plano de pagamento e comprovação da boa-fé. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da tutela de urgência e a rejeição dos danos morais. Igualmente citado, o Banco Santander apresentou contestação no Id. 79628303, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de comprovação da renda e renegociação extrajudicial. Defende a legalidade dos contratos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da limitação dos descontos e a rejeição dos danos morais. Audiência de conciliação parcialmente frutífera, uma vez que a parte autora homologou acordo com o Banco Itau, conforme Id. 79729764. Audiência de conciliação parcialmente frutífera, visto que fora homologado acordo com o Banco Santander, conforme termo anexo ao Id. 99208835. Em nova audiência de conciliação, fora homologado acordo com os BANCO CSF S/A e CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, conforme termo anexo ao Id. 102775936. Decisão de saneamento e organização do processo no Id. 108109045, reconhecendo que o feito encontra-se maduro para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a parte autora cumpriu os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando exposição clara dos fatos, fundamentação jurídica e pedidos devidamente delimitados. A alegação de ausência de plano de pagamento não inviabiliza o prosseguimento da demanda, uma vez que o objeto da ação não se restringe à repactuação da dívida, mas sim à limitação dos descontos em sua remuneração, garantindo a observância do mínimo existencial. Dessa forma, não há qualquer prejuízo à defesa do réu ou óbice ao regular processamento da ação. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese tenha a parte ré suscitado a carência de ação por ausência de interesse de agir da parte autora, verifico dos autos que seus argumentos se confundem com o mérito da própria demanda, razão pela qual deixo para analisar quando do enfrentamento do mérito. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A parte autora celebrou dois contratos de empréstimo consignado com desconto direto em seu contracheque, junto a duas instituições financeiras, reduzindo seu salário de R$ 15.438,96 para R$ 6.882,26 (Id. 68732594), comprometendo, assim, sua renda apenas com esses descontos. Ademais, apesar de a parte autora pleitear a aplicação da Lei do Superendividamento ao caso, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, o pedido foi recebido como limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, tendo em vista a jurisprudência consolidada acerca da proteção ao mínimo existencial. Nesse sentido, o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REDUZIU OS DESCONTOS NA RENDA DA POSTULANTE AO LIMITE SUSTENTÁVEL DE SOBREVIVÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERCENTUAL SOBRE A TOTALIDADE DOS DESCONTOS QUE CHEGAM A 49% DA RENDA DA AUTORA. LIMITAÇÃO A 35% DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR. PRECEDENTE DO STJ. READEQUAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ trilha o entendimento que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% de modo a conceder a sobrevivência da pessoa endividada. - Irresignação do banco que escapa do entendimento jurisprudencial do STJ. -Desprovimento do recurso. (0804723-98.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024) Não se pode admitir que operações bancárias conduzam o contratante à miserabilidade, privando-o de direitos fundamentais como vida, alimentação, saúde e educação. Além disso, a limitação dos descontos não implica inadimplência, mas apenas a readequação do pagamento da dívida, prolongando-se o prazo de financiamento sem comprometer o mínimo existencial da autora e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% (trinta por cento) do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tal limite deve incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor público. Precedentes. 2. Quanto à suposta ofensa ao art. 485, VI, do C.P.C/2015 apontada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. É pacífico nesta Corte que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 5. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial de Marcelo Bestetti provido para limitar os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente. Agravo em Recurso Especial do Banco Bradesco Financiamentos S/A não provido.”(REsp n. 1.734.732/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE – DESCONTO DE QUASE TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS – MEDIDA DESPROPORCIONAL - PROIBIÇÃO - NECESSIDADE DA PARTE ARCAR COM SEU PRÓPRIO SUSTENTO – IMPOSIÇÃO DE LIMITES – POSSIBILIDADE DE DESCONTO ATÉ O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VENCIMENTO LÍQUIDO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DO SALDO DESCONTADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.” (0806812-41.2017.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2020) PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela. Empréstimo consignado. Desconto limitado a 30% do valor liquido. Dedução. Importo de Renda ee Previdência. Contribuição Sindical. Impossibilidade. Irresignação. Desprovimento do recurso. - É válida a cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios de Previdência e Imposto de Renda.” (0806132-56.2017.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2021) Ressalte-se, sobretudo, que diversos réus firmaram acordos ao longo da tramitação processual, fazendo necessária a readequação da sentença, especialmente para refletir as transações homologadas e seus impactos na limitação dos descontos pretendida pela parte autora. A adequação deve assegurar que os descontos sejam ajustados em conformidade com os contratos remanescentes, observando-se a efetiva recomposição da capacidade financeira da autora e a preservação do mínimo existencial. Portanto, considerando que os descontos são provenientes de diferentes entidades consignatárias, a limitação deve observar o percentual máximo permitido de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando-se a ordem cronológica de contratação. Além disso, a readequação das parcelas deve seguir essa mesma ordem cronológica, permitindo-se a extensão do número de prestações em razão da redução do percentual descontado. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para determinar que os promovidos adequem os descontos em folha de pagamento, limitando-os ao percentual máximo de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando a ordem cronológica de contratação. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. Arquive-se. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CSF S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA RENDA. OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805203-24.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS, proposta por MARILDA PEREIRA MEIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS, ambas as partes devidamente qualificadas. A parte autora, em sede de inicial, alegando que os descontos de empréstimos consignados e outras operações financeiras comprometem mais de 109,18% de sua renda líquida, inviabilizando sua subsistência e violando o mínimo existencial. Sustenta que as instituições financeiras concedem sucessivos créditos sem avaliar sua capacidade de pagamento, descumprindo o dever de concessão responsável do crédito e os princípios da boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana. Requer limitação dos descontos a 30% da renda líquida, suspensão da exigibilidade das demais parcelas, exibição dos contratos firmados, vedação à inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes e realização de audiência conciliatória nos termos do art. 104-A do CDC. Pede ainda danos morais de R$ 5.000,00. Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 69362839. Tutela de urgência indeferida, conforme Id. 69362839. Devidamente citado, o Banco Pan apresentou contestação no Id. 70499298, alegando alega inépcia da inicial por falta de plano de repactuação e ausência de interesse de agir, pois a autora não demonstrou mudança financeira relevante. No mérito, defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência total da ação. A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência, contudo, o TJPB também indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo, conforme Id. 71007848. Devidamente citado, o Banco Original S.A apresentou contestação no Id. 71137585, suscitando a inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento e valores controversos, além de falta de interesse processual por inexistência de tentativa prévia de renegociação. No mérito, defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da justiça gratuita e a negação da inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o Banco Itau apresentou contestação no Id.74654677, alega falta de interesse processual por ausência de tentativa prévia de renegociação e inépcia da inicial por não apresentar plano de pagamento. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da limitação dos descontos e a rejeição dos danos morais. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão acostado ao Id. 76463380, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. No Id. 78254478, a parte autora juntou aos autos plano de pagamento. Devidamente citado, o Banco BMG apresentou contestação no Id. 78828398, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de plano de pagamento e tentativa prévia de renegociação. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação e o indeferimento da tutela de urgência. Devidamente citado, o Banco Inter apresentou contestação no Id. 79620537, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de comprovação do mínimo existencial e inexistência de regulamentação do superendividamento. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da limitação dos descontos e a rejeição dos danos morais. Devidamente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação no Id. 79620983, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de plano de pagamento e comprovação da boa-fé. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da tutela de urgência e a rejeição dos danos morais. Igualmente citado, o Banco Santander apresentou contestação no Id. 79628303, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de comprovação da renda e renegociação extrajudicial. Defende a legalidade dos contratos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da limitação dos descontos e a rejeição dos danos morais. Audiência de conciliação parcialmente frutífera, uma vez que a parte autora homologou acordo com o Banco Itau, conforme Id. 79729764. Audiência de conciliação parcialmente frutífera, visto que fora homologado acordo com o Banco Santander, conforme termo anexo ao Id. 99208835. Em nova audiência de conciliação, fora homologado acordo com os BANCO CSF S/A e CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, conforme termo anexo ao Id. 102775936. Decisão de saneamento e organização do processo no Id. 108109045, reconhecendo que o feito encontra-se maduro para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a parte autora cumpriu os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando exposição clara dos fatos, fundamentação jurídica e pedidos devidamente delimitados. A alegação de ausência de plano de pagamento não inviabiliza o prosseguimento da demanda, uma vez que o objeto da ação não se restringe à repactuação da dívida, mas sim à limitação dos descontos em sua remuneração, garantindo a observância do mínimo existencial. Dessa forma, não há qualquer prejuízo à defesa do réu ou óbice ao regular processamento da ação. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese tenha a parte ré suscitado a carência de ação por ausência de interesse de agir da parte autora, verifico dos autos que seus argumentos se confundem com o mérito da própria demanda, razão pela qual deixo para analisar quando do enfrentamento do mérito. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A parte autora celebrou dois contratos de empréstimo consignado com desconto direto em seu contracheque, junto a duas instituições financeiras, reduzindo seu salário de R$ 15.438,96 para R$ 6.882,26 (Id. 68732594), comprometendo, assim, sua renda apenas com esses descontos. Ademais, apesar de a parte autora pleitear a aplicação da Lei do Superendividamento ao caso, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, o pedido foi recebido como limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, tendo em vista a jurisprudência consolidada acerca da proteção ao mínimo existencial. Nesse sentido, o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REDUZIU OS DESCONTOS NA RENDA DA POSTULANTE AO LIMITE SUSTENTÁVEL DE SOBREVIVÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERCENTUAL SOBRE A TOTALIDADE DOS DESCONTOS QUE CHEGAM A 49% DA RENDA DA AUTORA. LIMITAÇÃO A 35% DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR. PRECEDENTE DO STJ. READEQUAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ trilha o entendimento que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% de modo a conceder a sobrevivência da pessoa endividada. - Irresignação do banco que escapa do entendimento jurisprudencial do STJ. -Desprovimento do recurso. (0804723-98.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024) Não se pode admitir que operações bancárias conduzam o contratante à miserabilidade, privando-o de direitos fundamentais como vida, alimentação, saúde e educação. Além disso, a limitação dos descontos não implica inadimplência, mas apenas a readequação do pagamento da dívida, prolongando-se o prazo de financiamento sem comprometer o mínimo existencial da autora e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% (trinta por cento) do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tal limite deve incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor público. Precedentes. 2. Quanto à suposta ofensa ao art. 485, VI, do C.P.C/2015 apontada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. É pacífico nesta Corte que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 5. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial de Marcelo Bestetti provido para limitar os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente. Agravo em Recurso Especial do Banco Bradesco Financiamentos S/A não provido.”(REsp n. 1.734.732/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE – DESCONTO DE QUASE TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS – MEDIDA DESPROPORCIONAL - PROIBIÇÃO - NECESSIDADE DA PARTE ARCAR COM SEU PRÓPRIO SUSTENTO – IMPOSIÇÃO DE LIMITES – POSSIBILIDADE DE DESCONTO ATÉ O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VENCIMENTO LÍQUIDO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DO SALDO DESCONTADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.” (0806812-41.2017.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2020) PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela. Empréstimo consignado. Desconto limitado a 30% do valor liquido. Dedução. Importo de Renda ee Previdência. Contribuição Sindical. Impossibilidade. Irresignação. Desprovimento do recurso. - É válida a cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios de Previdência e Imposto de Renda.” (0806132-56.2017.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2021) Ressalte-se, sobretudo, que diversos réus firmaram acordos ao longo da tramitação processual, fazendo necessária a readequação da sentença, especialmente para refletir as transações homologadas e seus impactos na limitação dos descontos pretendida pela parte autora. A adequação deve assegurar que os descontos sejam ajustados em conformidade com os contratos remanescentes, observando-se a efetiva recomposição da capacidade financeira da autora e a preservação do mínimo existencial. Portanto, considerando que os descontos são provenientes de diferentes entidades consignatárias, a limitação deve observar o percentual máximo permitido de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando-se a ordem cronológica de contratação. Além disso, a readequação das parcelas deve seguir essa mesma ordem cronológica, permitindo-se a extensão do número de prestações em razão da redução do percentual descontado. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para determinar que os promovidos adequem os descontos em folha de pagamento, limitando-os ao percentual máximo de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando a ordem cronológica de contratação. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. Arquive-se. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CSF S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA RENDA. OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805203-24.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS, proposta por MARILDA PEREIRA MEIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS, ambas as partes devidamente qualificadas. A parte autora, em sede de inicial, alegando que os descontos de empréstimos consignados e outras operações financeiras comprometem mais de 109,18% de sua renda líquida, inviabilizando sua subsistência e violando o mínimo existencial. Sustenta que as instituições financeiras concedem sucessivos créditos sem avaliar sua capacidade de pagamento, descumprindo o dever de concessão responsável do crédito e os princípios da boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana. Requer limitação dos descontos a 30% da renda líquida, suspensão da exigibilidade das demais parcelas, exibição dos contratos firmados, vedação à inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes e realização de audiência conciliatória nos termos do art. 104-A do CDC. Pede ainda danos morais de R$ 5.000,00. Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 69362839. Tutela de urgência indeferida, conforme Id. 69362839. Devidamente citado, o Banco Pan apresentou contestação no Id. 70499298, alegando alega inépcia da inicial por falta de plano de repactuação e ausência de interesse de agir, pois a autora não demonstrou mudança financeira relevante. No mérito, defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência total da ação. A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência, contudo, o TJPB também indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo, conforme Id. 71007848. Devidamente citado, o Banco Original S.A apresentou contestação no Id. 71137585, suscitando a inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento e valores controversos, além de falta de interesse processual por inexistência de tentativa prévia de renegociação. No mérito, defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da justiça gratuita e a negação da inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o Banco Itau apresentou contestação no Id.74654677, alega falta de interesse processual por ausência de tentativa prévia de renegociação e inépcia da inicial por não apresentar plano de pagamento. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da limitação dos descontos e a rejeição dos danos morais. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão acostado ao Id. 76463380, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. No Id. 78254478, a parte autora juntou aos autos plano de pagamento. Devidamente citado, o Banco BMG apresentou contestação no Id. 78828398, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de plano de pagamento e tentativa prévia de renegociação. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação e o indeferimento da tutela de urgência. Devidamente citado, o Banco Inter apresentou contestação no Id. 79620537, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de comprovação do mínimo existencial e inexistência de regulamentação do superendividamento. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da limitação dos descontos e a rejeição dos danos morais. Devidamente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação no Id. 79620983, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de plano de pagamento e comprovação da boa-fé. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da tutela de urgência e a rejeição dos danos morais. Igualmente citado, o Banco Santander apresentou contestação no Id. 79628303, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de comprovação da renda e renegociação extrajudicial. Defende a legalidade dos contratos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da limitação dos descontos e a rejeição dos danos morais. Audiência de conciliação parcialmente frutífera, uma vez que a parte autora homologou acordo com o Banco Itau, conforme Id. 79729764. Audiência de conciliação parcialmente frutífera, visto que fora homologado acordo com o Banco Santander, conforme termo anexo ao Id. 99208835. Em nova audiência de conciliação, fora homologado acordo com os BANCO CSF S/A e CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, conforme termo anexo ao Id. 102775936. Decisão de saneamento e organização do processo no Id. 108109045, reconhecendo que o feito encontra-se maduro para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a parte autora cumpriu os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando exposição clara dos fatos, fundamentação jurídica e pedidos devidamente delimitados. A alegação de ausência de plano de pagamento não inviabiliza o prosseguimento da demanda, uma vez que o objeto da ação não se restringe à repactuação da dívida, mas sim à limitação dos descontos em sua remuneração, garantindo a observância do mínimo existencial. Dessa forma, não há qualquer prejuízo à defesa do réu ou óbice ao regular processamento da ação. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese tenha a parte ré suscitado a carência de ação por ausência de interesse de agir da parte autora, verifico dos autos que seus argumentos se confundem com o mérito da própria demanda, razão pela qual deixo para analisar quando do enfrentamento do mérito. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A parte autora celebrou dois contratos de empréstimo consignado com desconto direto em seu contracheque, junto a duas instituições financeiras, reduzindo seu salário de R$ 15.438,96 para R$ 6.882,26 (Id. 68732594), comprometendo, assim, sua renda apenas com esses descontos. Ademais, apesar de a parte autora pleitear a aplicação da Lei do Superendividamento ao caso, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, o pedido foi recebido como limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, tendo em vista a jurisprudência consolidada acerca da proteção ao mínimo existencial. Nesse sentido, o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REDUZIU OS DESCONTOS NA RENDA DA POSTULANTE AO LIMITE SUSTENTÁVEL DE SOBREVIVÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERCENTUAL SOBRE A TOTALIDADE DOS DESCONTOS QUE CHEGAM A 49% DA RENDA DA AUTORA. LIMITAÇÃO A 35% DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR. PRECEDENTE DO STJ. READEQUAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ trilha o entendimento que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% de modo a conceder a sobrevivência da pessoa endividada. - Irresignação do banco que escapa do entendimento jurisprudencial do STJ. -Desprovimento do recurso. (0804723-98.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024) Não se pode admitir que operações bancárias conduzam o contratante à miserabilidade, privando-o de direitos fundamentais como vida, alimentação, saúde e educação. Além disso, a limitação dos descontos não implica inadimplência, mas apenas a readequação do pagamento da dívida, prolongando-se o prazo de financiamento sem comprometer o mínimo existencial da autora e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% (trinta por cento) do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tal limite deve incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor público. Precedentes. 2. Quanto à suposta ofensa ao art. 485, VI, do C.P.C/2015 apontada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. É pacífico nesta Corte que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 5. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial de Marcelo Bestetti provido para limitar os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente. Agravo em Recurso Especial do Banco Bradesco Financiamentos S/A não provido.”(REsp n. 1.734.732/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE – DESCONTO DE QUASE TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS – MEDIDA DESPROPORCIONAL - PROIBIÇÃO - NECESSIDADE DA PARTE ARCAR COM SEU PRÓPRIO SUSTENTO – IMPOSIÇÃO DE LIMITES – POSSIBILIDADE DE DESCONTO ATÉ O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VENCIMENTO LÍQUIDO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DO SALDO DESCONTADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.” (0806812-41.2017.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2020) PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela. Empréstimo consignado. Desconto limitado a 30% do valor liquido. Dedução. Importo de Renda ee Previdência. Contribuição Sindical. Impossibilidade. Irresignação. Desprovimento do recurso. - É válida a cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios de Previdência e Imposto de Renda.” (0806132-56.2017.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2021) Ressalte-se, sobretudo, que diversos réus firmaram acordos ao longo da tramitação processual, fazendo necessária a readequação da sentença, especialmente para refletir as transações homologadas e seus impactos na limitação dos descontos pretendida pela parte autora. A adequação deve assegurar que os descontos sejam ajustados em conformidade com os contratos remanescentes, observando-se a efetiva recomposição da capacidade financeira da autora e a preservação do mínimo existencial. Portanto, considerando que os descontos são provenientes de diferentes entidades consignatárias, a limitação deve observar o percentual máximo permitido de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando-se a ordem cronológica de contratação. Além disso, a readequação das parcelas deve seguir essa mesma ordem cronológica, permitindo-se a extensão do número de prestações em razão da redução do percentual descontado. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para determinar que os promovidos adequem os descontos em folha de pagamento, limitando-os ao percentual máximo de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando a ordem cronológica de contratação. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. Arquive-se. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CSF S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA RENDA. OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805203-24.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS, proposta por MARILDA PEREIRA MEIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS, ambas as partes devidamente qualificadas. A parte autora, em sede de inicial, alegando que os descontos de empréstimos consignados e outras operações financeiras comprometem mais de 109,18% de sua renda líquida, inviabilizando sua subsistência e violando o mínimo existencial. Sustenta que as instituições financeiras concedem sucessivos créditos sem avaliar sua capacidade de pagamento, descumprindo o dever de concessão responsável do crédito e os princípios da boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana. Requer limitação dos descontos a 30% da renda líquida, suspensão da exigibilidade das demais parcelas, exibição dos contratos firmados, vedação à inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes e realização de audiência conciliatória nos termos do art. 104-A do CDC. Pede ainda danos morais de R$ 5.000,00. Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 69362839. Tutela de urgência indeferida, conforme Id. 69362839. Devidamente citado, o Banco Pan apresentou contestação no Id. 70499298, alegando alega inépcia da inicial por falta de plano de repactuação e ausência de interesse de agir, pois a autora não demonstrou mudança financeira relevante. No mérito, defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência total da ação. A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência, contudo, o TJPB também indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo, conforme Id. 71007848. Devidamente citado, o Banco Original S.A apresentou contestação no Id. 71137585, suscitando a inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento e valores controversos, além de falta de interesse processual por inexistência de tentativa prévia de renegociação. No mérito, defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da justiça gratuita e a negação da inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o Banco Itau apresentou contestação no Id.74654677, alega falta de interesse processual por ausência de tentativa prévia de renegociação e inépcia da inicial por não apresentar plano de pagamento. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da limitação dos descontos e a rejeição dos danos morais. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão acostado ao Id. 76463380, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. No Id. 78254478, a parte autora juntou aos autos plano de pagamento. Devidamente citado, o Banco BMG apresentou contestação no Id. 78828398, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de plano de pagamento e tentativa prévia de renegociação. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação e o indeferimento da tutela de urgência. Devidamente citado, o Banco Inter apresentou contestação no Id. 79620537, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de comprovação do mínimo existencial e inexistência de regulamentação do superendividamento. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da limitação dos descontos e a rejeição dos danos morais. Devidamente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação no Id. 79620983, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de plano de pagamento e comprovação da boa-fé. Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da tutela de urgência e a rejeição dos danos morais. Igualmente citado, o Banco Santander apresentou contestação no Id. 79628303, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de comprovação da renda e renegociação extrajudicial. Defende a legalidade dos contratos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da limitação dos descontos e a rejeição dos danos morais. Audiência de conciliação parcialmente frutífera, uma vez que a parte autora homologou acordo com o Banco Itau, conforme Id. 79729764. Audiência de conciliação parcialmente frutífera, visto que fora homologado acordo com o Banco Santander, conforme termo anexo ao Id. 99208835. Em nova audiência de conciliação, fora homologado acordo com os BANCO CSF S/A e CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, conforme termo anexo ao Id. 102775936. Decisão de saneamento e organização do processo no Id. 108109045, reconhecendo que o feito encontra-se maduro para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a parte autora cumpriu os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando exposição clara dos fatos, fundamentação jurídica e pedidos devidamente delimitados. A alegação de ausência de plano de pagamento não inviabiliza o prosseguimento da demanda, uma vez que o objeto da ação não se restringe à repactuação da dívida, mas sim à limitação dos descontos em sua remuneração, garantindo a observância do mínimo existencial. Dessa forma, não há qualquer prejuízo à defesa do réu ou óbice ao regular processamento da ação. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese tenha a parte ré suscitado a carência de ação por ausência de interesse de agir da parte autora, verifico dos autos que seus argumentos se confundem com o mérito da própria demanda, razão pela qual deixo para analisar quando do enfrentamento do mérito. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A parte autora celebrou dois contratos de empréstimo consignado com desconto direto em seu contracheque, junto a duas instituições financeiras, reduzindo seu salário de R$ 15.438,96 para R$ 6.882,26 (Id. 68732594), comprometendo, assim, sua renda apenas com esses descontos. Ademais, apesar de a parte autora pleitear a aplicação da Lei do Superendividamento ao caso, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, o pedido foi recebido como limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, tendo em vista a jurisprudência consolidada acerca da proteção ao mínimo existencial. Nesse sentido, o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REDUZIU OS DESCONTOS NA RENDA DA POSTULANTE AO LIMITE SUSTENTÁVEL DE SOBREVIVÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERCENTUAL SOBRE A TOTALIDADE DOS DESCONTOS QUE CHEGAM A 49% DA RENDA DA AUTORA. LIMITAÇÃO A 35% DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR. PRECEDENTE DO STJ. READEQUAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ trilha o entendimento que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% de modo a conceder a sobrevivência da pessoa endividada. - Irresignação do banco que escapa do entendimento jurisprudencial do STJ. -Desprovimento do recurso. (0804723-98.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024) Não se pode admitir que operações bancárias conduzam o contratante à miserabilidade, privando-o de direitos fundamentais como vida, alimentação, saúde e educação. Além disso, a limitação dos descontos não implica inadimplência, mas apenas a readequação do pagamento da dívida, prolongando-se o prazo de financiamento sem comprometer o mínimo existencial da autora e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% (trinta por cento) do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tal limite deve incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor público. Precedentes. 2. Quanto à suposta ofensa ao art. 485, VI, do C.P.C/2015 apontada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. É pacífico nesta Corte que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 5. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial de Marcelo Bestetti provido para limitar os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente. Agravo em Recurso Especial do Banco Bradesco Financiamentos S/A não provido.”(REsp n. 1.734.732/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE – DESCONTO DE QUASE TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS – MEDIDA DESPROPORCIONAL - PROIBIÇÃO - NECESSIDADE DA PARTE ARCAR COM SEU PRÓPRIO SUSTENTO – IMPOSIÇÃO DE LIMITES – POSSIBILIDADE DE DESCONTO ATÉ O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VENCIMENTO LÍQUIDO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DO SALDO DESCONTADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.” (0806812-41.2017.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2020) PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela. Empréstimo consignado. Desconto limitado a 30% do valor liquido. Dedução. Importo de Renda ee Previdência. Contribuição Sindical. Impossibilidade. Irresignação. Desprovimento do recurso. - É válida a cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios de Previdência e Imposto de Renda.” (0806132-56.2017.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2021) Ressalte-se, sobretudo, que diversos réus firmaram acordos ao longo da tramitação processual, fazendo necessária a readequação da sentença, especialmente para refletir as transações homologadas e seus impactos na limitação dos descontos pretendida pela parte autora. A adequação deve assegurar que os descontos sejam ajustados em conformidade com os contratos remanescentes, observando-se a efetiva recomposição da capacidade financeira da autora e a preservação do mínimo existencial. Portanto, considerando que os descontos são provenientes de diferentes entidades consignatárias, a limitação deve observar o percentual máximo permitido de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando-se a ordem cronológica de contratação. Além disso, a readequação das parcelas deve seguir essa mesma ordem cronológica, permitindo-se a extensão do número de prestações em razão da redução do percentual descontado. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para determinar que os promovidos adequem os descontos em folha de pagamento, limitando-os ao percentual máximo de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando a ordem cronológica de contratação. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. Arquive-se. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
21/02/2025, 00:00
Definitivo
20/02/2025, 16:05
Procedência em Parte
20/02/2025, 13:08
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 10:00
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:00
Decisão de Saneamento e Organização
19/02/2025, 18:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/02/2025, 12:24
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:24
deferimento
08/02/2025, 08:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/02/2025, 12:53
Petição (Contraminuta)
29/11/2024, 11:54
Petição (Contraminuta)
28/11/2024, 16:46
Petição (Contraminuta)
01/11/2024, 15:43
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
30/10/2024, 11:14
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
30/10/2024, 10:04
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
29/10/2024, 12:09
Petição (Contraminuta)
28/10/2024, 22:14
Petição (Contraminuta)
28/10/2024, 21:28
Petição (Contraminuta)
28/10/2024, 11:10
Petição (Contraminuta)
25/10/2024, 09:08
Petição (Contraminuta)
22/10/2024, 16:01
Petição (Contraminuta)
04/09/2024, 16:01
Petição (Contraminuta)
30/08/2024, 17:27
de Conciliação (designada; Juiz(a))
27/08/2024, 12:45
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
27/08/2024, 12:34
Homologação de Transação
27/08/2024, 12:34
Petição (Contraminuta)
27/08/2024, 09:01
Petição (Contraminuta)
26/08/2024, 21:59
Petição (Contraminuta)
26/08/2024, 20:38
Petição (Contraminuta)
26/08/2024, 20:18
Petição (Contraminuta)
26/08/2024, 12:36
Petição (Contraminuta)
23/08/2024, 15:19
Petição (Contraminuta)
21/08/2024, 15:57
Petição (Contraminuta)
21/08/2024, 12:36
Petição (Contraminuta)
11/07/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:35
de Conciliação (designada; Juiz(a))
03/07/2024, 09:16
Petição (Contraminuta)
02/07/2024, 11:09
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
06/06/2024, 21:57
de Conciliação (designada; Juiz(a))
05/06/2024, 11:50
Documento
05/06/2024, 11:49
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
05/06/2024, 11:48
Petição (Contraminuta)
05/06/2024, 09:19
Petição (Contraminuta)
04/06/2024, 18:07
Petição (Contraminuta)
04/06/2024, 18:00
Petição (Contraminuta)
04/06/2024, 16:12
Petição (Contraminuta)
04/06/2024, 15:56
Petição (Contraminuta)
04/06/2024, 15:18
Petição (Contraminuta)
04/06/2024, 14:52
Petição (Contraminuta)
04/06/2024, 13:34
Petição (Contraminuta)
27/05/2024, 14:50
Petição (Contraminuta)
24/05/2024, 15:53
Decurso de Prazo
30/04/2024, 02:52
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:57
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:42
Decurso de Prazo
23/04/2024, 03:01
Decurso de Prazo
20/04/2024, 01:11
Decurso de Prazo
20/04/2024, 01:11
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:53
de Conciliação (Juiz(a); designada)
11/04/2024, 12:43
Outras Decisões
15/03/2024, 13:03
Decurso de Prazo
22/02/2024, 01:02
Decurso de Prazo
22/02/2024, 01:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/02/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:42
Petição (Contraminuta)
20/02/2024, 10:03
Petição (Contraminuta)
30/01/2024, 10:31
Petição (Contraminuta)
29/01/2024, 14:57
Publicação
26/01/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805203-24.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que a intenção da autora é repactuar as dívidas diante do seu superendividamento.
Cuida-se de demanda nova prevista no art.104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 14.181/21. Nota-se que a autora apresentou petição com plano de pagamento, id.78254478. Não se trata de uma mera faculdade da instituição financeira aceitar ou não. Pelo princípio da dignidade da pessoa humana, é obrigação do banco credor avaliar categoricamente a possibilidade de concordar com o plano apresentado, sob pena de homologação judicial do plano após análise técnica contábil da viabilidade do adimplemento. Observa-se que algumas instituições apresentaram petições e defesa sem respeitar o princípio da dialeticidade, trazendo aos autos questionamentos não pontuados na exordial. Na audiência realizada pelo CEJUSC deste Fórum Cível (id. 79729764), apenas o Banco Itaú S/A mostrou-se apto para a nova realidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, DETERMINO ao cartório que designe a audiência conciliatória na modalidade presencial a ser presidida por este juízo, nos moldes do artigo acima referenciado, devendo as instituições financeiras promovidas ficar atentas ao disposto no § 2º do art.104-C do CDC. Por fim, esclareço que poderá ocorrer a instituição de plano judicial compulsório para pagamento das dívidas, com auxílio de administrador/perito (§ 3º, art.104-B). Por isso a melhor solução poderá ser composição. Intimações providências necessárias. JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805203-24.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que a intenção da autora é repactuar as dívidas diante do seu superendividamento.
Cuida-se de demanda nova prevista no art.104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 14.181/21. Nota-se que a autora apresentou petição com plano de pagamento, id.78254478. Não se trata de uma mera faculdade da instituição financeira aceitar ou não. Pelo princípio da dignidade da pessoa humana, é obrigação do banco credor avaliar categoricamente a possibilidade de concordar com o plano apresentado, sob pena de homologação judicial do plano após análise técnica contábil da viabilidade do adimplemento. Observa-se que algumas instituições apresentaram petições e defesa sem respeitar o princípio da dialeticidade, trazendo aos autos questionamentos não pontuados na exordial. Na audiência realizada pelo CEJUSC deste Fórum Cível (id. 79729764), apenas o Banco Itaú S/A mostrou-se apto para a nova realidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, DETERMINO ao cartório que designe a audiência conciliatória na modalidade presencial a ser presidida por este juízo, nos moldes do artigo acima referenciado, devendo as instituições financeiras promovidas ficar atentas ao disposto no § 2º do art.104-C do CDC. Por fim, esclareço que poderá ocorrer a instituição de plano judicial compulsório para pagamento das dívidas, com auxílio de administrador/perito (§ 3º, art.104-B). Por isso a melhor solução poderá ser composição. Intimações providências necessárias. JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito
25/01/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805203-24.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que a intenção da autora é repactuar as dívidas diante do seu superendividamento.
Cuida-se de demanda nova prevista no art.104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 14.181/21. Nota-se que a autora apresentou petição com plano de pagamento, id.78254478. Não se trata de uma mera faculdade da instituição financeira aceitar ou não. Pelo princípio da dignidade da pessoa humana, é obrigação do banco credor avaliar categoricamente a possibilidade de concordar com o plano apresentado, sob pena de homologação judicial do plano após análise técnica contábil da viabilidade do adimplemento. Observa-se que algumas instituições apresentaram petições e defesa sem respeitar o princípio da dialeticidade, trazendo aos autos questionamentos não pontuados na exordial. Na audiência realizada pelo CEJUSC deste Fórum Cível (id. 79729764), apenas o Banco Itaú S/A mostrou-se apto para a nova realidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, DETERMINO ao cartório que designe a audiência conciliatória na modalidade presencial a ser presidida por este juízo, nos moldes do artigo acima referenciado, devendo as instituições financeiras promovidas ficar atentas ao disposto no § 2º do art.104-C do CDC. Por fim, esclareço que poderá ocorrer a instituição de plano judicial compulsório para pagamento das dívidas, com auxílio de administrador/perito (§ 3º, art.104-B). Por isso a melhor solução poderá ser composição. Intimações providências necessárias. JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito
25/01/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805203-24.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que a intenção da autora é repactuar as dívidas diante do seu superendividamento.
Cuida-se de demanda nova prevista no art.104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 14.181/21. Nota-se que a autora apresentou petição com plano de pagamento, id.78254478. Não se trata de uma mera faculdade da instituição financeira aceitar ou não. Pelo princípio da dignidade da pessoa humana, é obrigação do banco credor avaliar categoricamente a possibilidade de concordar com o plano apresentado, sob pena de homologação judicial do plano após análise técnica contábil da viabilidade do adimplemento. Observa-se que algumas instituições apresentaram petições e defesa sem respeitar o princípio da dialeticidade, trazendo aos autos questionamentos não pontuados na exordial. Na audiência realizada pelo CEJUSC deste Fórum Cível (id. 79729764), apenas o Banco Itaú S/A mostrou-se apto para a nova realidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, DETERMINO ao cartório que designe a audiência conciliatória na modalidade presencial a ser presidida por este juízo, nos moldes do artigo acima referenciado, devendo as instituições financeiras promovidas ficar atentas ao disposto no § 2º do art.104-C do CDC. Por fim, esclareço que poderá ocorrer a instituição de plano judicial compulsório para pagamento das dívidas, com auxílio de administrador/perito (§ 3º, art.104-B). Por isso a melhor solução poderá ser composição. Intimações providências necessárias. JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito
25/01/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805203-24.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que a intenção da autora é repactuar as dívidas diante do seu superendividamento.
Cuida-se de demanda nova prevista no art.104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 14.181/21. Nota-se que a autora apresentou petição com plano de pagamento, id.78254478. Não se trata de uma mera faculdade da instituição financeira aceitar ou não. Pelo princípio da dignidade da pessoa humana, é obrigação do banco credor avaliar categoricamente a possibilidade de concordar com o plano apresentado, sob pena de homologação judicial do plano após análise técnica contábil da viabilidade do adimplemento. Observa-se que algumas instituições apresentaram petições e defesa sem respeitar o princípio da dialeticidade, trazendo aos autos questionamentos não pontuados na exordial. Na audiência realizada pelo CEJUSC deste Fórum Cível (id. 79729764), apenas o Banco Itaú S/A mostrou-se apto para a nova realidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, DETERMINO ao cartório que designe a audiência conciliatória na modalidade presencial a ser presidida por este juízo, nos moldes do artigo acima referenciado, devendo as instituições financeiras promovidas ficar atentas ao disposto no § 2º do art.104-C do CDC. Por fim, esclareço que poderá ocorrer a instituição de plano judicial compulsório para pagamento das dívidas, com auxílio de administrador/perito (§ 3º, art.104-B). Por isso a melhor solução poderá ser composição. Intimações providências necessárias. JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito
25/01/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805203-24.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que a intenção da autora é repactuar as dívidas diante do seu superendividamento.
Cuida-se de demanda nova prevista no art.104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 14.181/21. Nota-se que a autora apresentou petição com plano de pagamento, id.78254478. Não se trata de uma mera faculdade da instituição financeira aceitar ou não. Pelo princípio da dignidade da pessoa humana, é obrigação do banco credor avaliar categoricamente a possibilidade de concordar com o plano apresentado, sob pena de homologação judicial do plano após análise técnica contábil da viabilidade do adimplemento. Observa-se que algumas instituições apresentaram petições e defesa sem respeitar o princípio da dialeticidade, trazendo aos autos questionamentos não pontuados na exordial. Na audiência realizada pelo CEJUSC deste Fórum Cível (id. 79729764), apenas o Banco Itaú S/A mostrou-se apto para a nova realidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, DETERMINO ao cartório que designe a audiência conciliatória na modalidade presencial a ser presidida por este juízo, nos moldes do artigo acima referenciado, devendo as instituições financeiras promovidas ficar atentas ao disposto no § 2º do art.104-C do CDC. Por fim, esclareço que poderá ocorrer a instituição de plano judicial compulsório para pagamento das dívidas, com auxílio de administrador/perito (§ 3º, art.104-B). Por isso a melhor solução poderá ser composição. Intimações providências necessárias. JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito
25/01/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805203-24.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que a intenção da autora é repactuar as dívidas diante do seu superendividamento.
Cuida-se de demanda nova prevista no art.104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 14.181/21. Nota-se que a autora apresentou petição com plano de pagamento, id.78254478. Não se trata de uma mera faculdade da instituição financeira aceitar ou não. Pelo princípio da dignidade da pessoa humana, é obrigação do banco credor avaliar categoricamente a possibilidade de concordar com o plano apresentado, sob pena de homologação judicial do plano após análise técnica contábil da viabilidade do adimplemento. Observa-se que algumas instituições apresentaram petições e defesa sem respeitar o princípio da dialeticidade, trazendo aos autos questionamentos não pontuados na exordial. Na audiência realizada pelo CEJUSC deste Fórum Cível (id. 79729764), apenas o Banco Itaú S/A mostrou-se apto para a nova realidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, DETERMINO ao cartório que designe a audiência conciliatória na modalidade presencial a ser presidida por este juízo, nos moldes do artigo acima referenciado, devendo as instituições financeiras promovidas ficar atentas ao disposto no § 2º do art.104-C do CDC. Por fim, esclareço que poderá ocorrer a instituição de plano judicial compulsório para pagamento das dívidas, com auxílio de administrador/perito (§ 3º, art.104-B). Por isso a melhor solução poderá ser composição. Intimações providências necessárias. JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito
25/01/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805203-24.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que a intenção da autora é repactuar as dívidas diante do seu superendividamento.
Cuida-se de demanda nova prevista no art.104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 14.181/21. Nota-se que a autora apresentou petição com plano de pagamento, id.78254478. Não se trata de uma mera faculdade da instituição financeira aceitar ou não. Pelo princípio da dignidade da pessoa humana, é obrigação do banco credor avaliar categoricamente a possibilidade de concordar com o plano apresentado, sob pena de homologação judicial do plano após análise técnica contábil da viabilidade do adimplemento. Observa-se que algumas instituições apresentaram petições e defesa sem respeitar o princípio da dialeticidade, trazendo aos autos questionamentos não pontuados na exordial. Na audiência realizada pelo CEJUSC deste Fórum Cível (id. 79729764), apenas o Banco Itaú S/A mostrou-se apto para a nova realidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, DETERMINO ao cartório que designe a audiência conciliatória na modalidade presencial a ser presidida por este juízo, nos moldes do artigo acima referenciado, devendo as instituições financeiras promovidas ficar atentas ao disposto no § 2º do art.104-C do CDC. Por fim, esclareço que poderá ocorrer a instituição de plano judicial compulsório para pagamento das dívidas, com auxílio de administrador/perito (§ 3º, art.104-B). Por isso a melhor solução poderá ser composição. Intimações providências necessárias. JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito
25/01/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805203-24.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que a intenção da autora é repactuar as dívidas diante do seu superendividamento.
Cuida-se de demanda nova prevista no art.104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 14.181/21. Nota-se que a autora apresentou petição com plano de pagamento, id.78254478. Não se trata de uma mera faculdade da instituição financeira aceitar ou não. Pelo princípio da dignidade da pessoa humana, é obrigação do banco credor avaliar categoricamente a possibilidade de concordar com o plano apresentado, sob pena de homologação judicial do plano após análise técnica contábil da viabilidade do adimplemento. Observa-se que algumas instituições apresentaram petições e defesa sem respeitar o princípio da dialeticidade, trazendo aos autos questionamentos não pontuados na exordial. Na audiência realizada pelo CEJUSC deste Fórum Cível (id. 79729764), apenas o Banco Itaú S/A mostrou-se apto para a nova realidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, DETERMINO ao cartório que designe a audiência conciliatória na modalidade presencial a ser presidida por este juízo, nos moldes do artigo acima referenciado, devendo as instituições financeiras promovidas ficar atentas ao disposto no § 2º do art.104-C do CDC. Por fim, esclareço que poderá ocorrer a instituição de plano judicial compulsório para pagamento das dívidas, com auxílio de administrador/perito (§ 3º, art.104-B). Por isso a melhor solução poderá ser composição. Intimações providências necessárias. JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito
25/01/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805203-24.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que a intenção da autora é repactuar as dívidas diante do seu superendividamento.
Cuida-se de demanda nova prevista no art.104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 14.181/21. Nota-se que a autora apresentou petição com plano de pagamento, id.78254478. Não se trata de uma mera faculdade da instituição financeira aceitar ou não. Pelo princípio da dignidade da pessoa humana, é obrigação do banco credor avaliar categoricamente a possibilidade de concordar com o plano apresentado, sob pena de homologação judicial do plano após análise técnica contábil da viabilidade do adimplemento. Observa-se que algumas instituições apresentaram petições e defesa sem respeitar o princípio da dialeticidade, trazendo aos autos questionamentos não pontuados na exordial. Na audiência realizada pelo CEJUSC deste Fórum Cível (id. 79729764), apenas o Banco Itaú S/A mostrou-se apto para a nova realidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, DETERMINO ao cartório que designe a audiência conciliatória na modalidade presencial a ser presidida por este juízo, nos moldes do artigo acima referenciado, devendo as instituições financeiras promovidas ficar atentas ao disposto no § 2º do art.104-C do CDC. Por fim, esclareço que poderá ocorrer a instituição de plano judicial compulsório para pagamento das dívidas, com auxílio de administrador/perito (§ 3º, art.104-B). Por isso a melhor solução poderá ser composição. Intimações providências necessárias. JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/01/2024, 07:58
Outras Decisões
23/01/2024, 18:46
Petição (Contraminuta)
18/01/2024, 09:36
Conclusão (para julgamento)
17/12/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
17/12/2023, 14:29
Decurso de Prazo
23/11/2023, 07:51
Petição (Contraminuta)
14/11/2023, 10:59
Petição (Contraminuta)
14/11/2023, 10:58
Petição (Contraminuta)
23/10/2023, 17:12
Decurso de Prazo
18/10/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:58
Petição (Contraminuta)
06/10/2023, 10:49
Petição (Contraminuta)
06/10/2023, 10:38
Petição (Contraminuta)
06/10/2023, 10:33
Petição (Contraminuta)
06/10/2023, 10:22
Petição (Contraminuta)
26/09/2023, 10:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2023, 10:36
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
26/09/2023, 10:36
Petição (Contraminuta)
25/09/2023, 12:18
Petição (Contraminuta)
25/09/2023, 11:05
Petição (Contraminuta)
25/09/2023, 07:59
Petição (Contraminuta)
23/09/2023, 09:58
Petição (Contraminuta)
22/09/2023, 18:48
Petição (Contraminuta)
22/09/2023, 18:46
Petição (Contraminuta)
22/09/2023, 18:04
Petição (Contraminuta)
22/09/2023, 17:15
Petição (Contraminuta)
22/09/2023, 15:51
Petição (Contraminuta)
21/09/2023, 14:46
Petição (Contraminuta)
21/09/2023, 14:20
Petição (Contraminuta)
18/09/2023, 10:50
Petição (Contraminuta)
06/09/2023, 10:15
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:43
Petição (Contraminuta)
25/08/2023, 16:51
Decurso de Prazo
25/08/2023, 01:53
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2023, 21:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2023, 21:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2023, 21:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2023, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 21:00
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 23:24
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
14/08/2023, 09:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2023, 09:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2023, 09:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
22/07/2023, 12:29
Petição (Contraminuta)
13/06/2023, 11:53
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação