Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0816746-87.2024.8.15.2001.
AUTOR: LAYANNA BANDEIRA PINHEIRO
REU: CLINICA ESTETICA FACIAL AVANCADA LTDA 1. RELATÓRIO LAYANNA BANDEIRA PINHEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CLINICA ESTETICA FACIAL AVANCADA LTDA, também qualificada. Em sua petição inicial (ID 88031376), a autora narra que, buscando uma melhora estética em sua aparência, contratou os serviços da clínica ré para a realização de um procedimento de rinomodelação definitiva, com o objetivo específico de afinar e definir o formato de seu nariz. Pelo serviço, a autora despendeu a quantia de R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais), conforme comprovante de pagamento anexado sob o ID 88032444. Alega, contudo, que após o período de recuperação e a observância de todas as orientações pós-procedimento, não constatou qualquer melhora ou alteração estética em seu nariz. Sustenta que sua insatisfação foi tamanha que nem mesmo pessoas de seu convívio próximo notaram qualquer diferença. De forma ainda mais contundente, afirma que, ao apresentar sua queixa à clínica, uma das prepostas da ré, ao analisar as fotografias comparativas de "antes" e "depois", teria admitido que a aparência anterior parecia mais favorável, conforme se depreende das conversas juntadas (ID 88033207). A autora destaca que a clínica ré utiliza suas redes sociais para promover ostensivamente os procedimentos, com promessas de resultados satisfatórios como "nariz perfeito" e "empinadinho e lindo" (ID 88032446), o que teria criado uma legítima expectativa de resultado, a qual foi completamente frustrada. Aponta, ainda, que a clínica se negou a fornecer as fotografias oficiais de "antes e depois" do procedimento, apesar de suas insistentes solicitações. Com base nesses fatos, e por se sentir lesada, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a condenação da ré à restituição integral do valor pago pelo procedimento, no montante de R$ 2.364,00, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovantes de residência e hipossuficiência, recibo de pagamento, capturas de tela da publicidade da ré e das conversas mantidas com suas prepostas, além de fotografias comparativas. Após despacho inicial determinando a comprovação da hipossuficiência (ID 88041522), a autora juntou documentos (IDs 88183042 e seguintes), o que levou ao deferimento do benefício da justiça gratuita (ID 91174468). Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação. A citação da empresa ré revelou-se inicialmente infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça que informou que a clínica não mais funcionava no endereço indicado (ID 97483890). Informado novo endereço pela parte autora (ID 97657850), a citação foi efetivada com sucesso, na pessoa da Sra. Estefany Ferreira de Melo, que se apresentou como responsável pelo estabelecimento, conforme certidão positiva de ID 99076484. A audiência de conciliação, realizada em 10 de setembro de 2024, restou infrutífera devido à ausência injustificada da parte ré, conforme termo de audiência de ID 100183265. Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação, este Juízo decretou a revelia da ré por meio do despacho de ID 105684764, ressalvando, contudo, que tal fato não induziria à presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil. Intimada a se manifestar, a parte autora, em petição de ID 105758620, requereu a produção de prova pericial médica para comprovar a ineficácia do procedimento estético. A produção da prova pericial foi deferida, com a nomeação da perita Dra. Honorina Fernandes Nogueira Neta (ID 110238724). Contudo, apesar de devidamente intimada para dizer se aceitava o encargo (Mandado ID 123742572 e Certidão de cumprimento ID 124093954), a profissional permaneceu inerte. Nova intimação foi determinada (ID 116802516), mas novamente não houve manifestação da perita nomeada. Diante do impasse e da inércia da profissional, a parte autora peticionou (ID 126576757), informando que não tinha mais interesse na produção da prova pericial e requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender que os documentos constantes dos autos eram suficientes para a resolução da controvérsia. Em decisão de ID 131554644, este Juízo tornou sem efeito a nomeação da perita e, acolhendo o requerimento da autora, anunciou o julgamento do processo no estado em que se encontra, determinando a conclusão dos autos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental acostada aos autos, tornando-se desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre registrar que a prova pericial, embora deferida a pedido da própria parte autora (ID 105758620), tornou-se dispensável. A marcha processual demonstrou a impossibilidade de sua realização em tempo razoável, dada a inércia reiterada da perita nomeada em aceitar o encargo. Diante desse cenário, a própria autora, principal interessada na prova, requereu expressamente a sua dispensa e o julgamento imediato do feito (ID 126576757), por considerar que o acervo probatório já produzido é suficiente para amparar sua pretensão. Ademais, a ré é revel, conforme decretado no despacho de ID 105684764. Embora a revelia, por si só, não implique a procedência automática dos pedidos, especialmente em casos que envolvem direitos que não admitem a presunção de veracidade, ela reforça a desnecessidade de dilação probatória quando o réu, ausente do processo, não controverte os fatos nem requer a produção de qualquer prova. Assim, a controvérsia pode e deve ser dirimida com base nos documentos carreados aos autos, notadamente as fotografias, as capturas de tela das conversas mantidas entre as partes e os materiais de publicidade da ré. A produção de outras provas, no atual estágio, representaria apenas um retardamento indevido da prestação jurisdicional, em ofensa aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 4º do Código de Processo Civil. Portanto, estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito. 2.2. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Antes de adentrar o mérito propriamente dito, é imperativo estabelecer a natureza da relação jurídica entre as partes e as regras probatórias aplicáveis. A relação estabelecida entre a autora, LAYANNA BANDEIRA PINHEIRO, e a ré, CLINICA ESTETICA FACIAL AVANCADA LTDA, é inequivocamente uma relação de consumo. A autora figura como consumidora, pois adquiriu a prestação de um serviço estético como destinatária final, nos exatos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A clínica ré, por sua vez, enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedora, uma vez que desenvolve, de forma profissional e habitual, a atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, conforme dispõe o artigo 3º do mesmo diploma legal. Uma vez estabelecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, todas as suas normas protetivas se aplicam ao caso, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Este dispositivo autoriza o juiz a inverter o ônus probatório em favor do consumidor quando, a seu critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em tela, ambos os requisitos se fazem presentes. A verossimilhança das alegações da autora é extraída do conjunto probatório mínimo que instrui a petição inicial, composto pelo comprovante de pagamento do procedimento (ID 88032444), pelas fotografias que, à primeira vista, não demonstram a alteração estética prometida (ID 88037942 e ID 88038572), e, principalmente, pelas conversas via aplicativo de mensagens onde uma preposta da própria ré parece reconhecer a falha no resultado (ID 88033207). Ademais, a hipossuficiência da consumidora é manifesta, não apenas no aspecto econômico, já reconhecido com a concessão da gratuidade judiciária (ID 91174468), mas sobretudo no aspecto técnico. A autora, como leiga, não dispõe do conhecimento especializado necessário para detalhar tecnicamente a falha na execução do procedimento, os materiais utilizados ou a adequação da técnica empregada. Em contrapartida, a clínica fornecedora detém todo o aparato técnico e informacional sobre o serviço prestado, sendo a parte com melhores condições de provar que agiu corretamente. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, transferindo à clínica ré o dever de comprovar que o serviço de rinomodelação foi prestado de maneira adequada, que o resultado insatisfatório não decorreu de falha em sua atuação, ou que ocorreu alguma excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da consumidora. 2.3. Da Análise das Questões Preliminares A parte ré, CLINICA ESTETICA FACIAL AVANCADA LTDA, embora devidamente citada, conforme atesta a certidão de ID 99076484, não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel, como declarado na decisão de ID 105684764. Em consequência de sua ausência processual e da não apresentação de peça defensiva, não foram arguidas quaisquer questões preliminares que demandem análise por este juízo. Assim, superada a fase de saneamento tácito, passo diretamente à apreciação do mérito da causa. 2.4. Do Mérito 2.4.1. Da Obrigação de Resultado e da Falha na Prestação do Serviço A questão central da presente demanda reside em determinar se houve falha na prestação do serviço estético contratado pela autora e, em caso afirmativo, quais as suas consequências jurídicas. A responsabilidade civil decorrente de procedimentos estéticos possui uma particularidade fundamental no ordenamento jurídico brasileiro. Diferentemente da regra geral aplicada aos profissionais de saúde, cuja obrigação é de meio — ou seja, empregar todo o conhecimento e técnica disponíveis para buscar o melhor resultado possível, sem garantir sua ocorrência —, nos procedimentos de natureza puramente estética, a obrigação é considerada de resultado. Isso ocorre porque o paciente, ao buscar um procedimento estético, não visa à cura de uma patologia, mas sim a um embelezamento, a uma melhoria específica em sua aparência. O resultado estético prometido ou esperado constitui o próprio cerne do contrato. Desse modo, a não obtenção do resultado almejado configura, por si só, o inadimplemento contratual, gerando o dever de indenizar, salvo se o profissional comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade. No presente caso, a autora contratou a ré para uma rinomodelação, com o objetivo claro de "afilar o nariz" e obter um resultado estético superior ao que possuía. A publicidade veiculada pela própria clínica (ID 88032446), com promessas de um "nariz perfeito" e "empinadinho e lindo", reforça a natureza da obrigação assumida como sendo de resultado. A análise das provas documentais, à luz do ônus probatório invertido, revela de forma contundente a falha na prestação do serviço. As fotografias comparativas de "antes" e "depois", juntadas pela autora (IDs 88037942 e 88038572), não permitem a um observador leigo identificar uma melhora estética significativa. A alteração no formato do nariz, se existente, é tão sutil que não corresponde à expectativa gerada pela publicidade e pela natureza do procedimento. Contudo, a prova mais eloquente da falha reside nas conversas trocadas por meio do aplicativo WhatsApp entre a autora e uma preposta da clínica (ID 88033207). Em um diálogo estarrecedor, a representante da ré, ao ser confrontada com as fotos, não apenas falha em apontar a suposta melhora, como admite que a foto do "ANTES" parece melhor: "agora eu ja sei pq ninguem percebeu mesmo, ate vc Naara, vc ta achando o ANTES melhor" (sic). Esta declaração funciona como uma verdadeira confissão extrajudicial da ineficácia do procedimento, corroborando integralmente a percepção de insatisfação da consumidora. A clínica ré, por sua vez, sendo revel e não tendo produzido qualquer prova nos autos, falhou completamente em se desincumbir do ônus que lhe cabia. Não demonstrou que o serviço foi prestado com a técnica adequada, não comprovou que o resultado insatisfatório decorreu de características fisiológicas imprevisíveis da paciente, nem alegou ou provou qualquer culpa por parte da consumidora no pós-operatório. Ao contrário, a autora afirma categoricamente que seguiu todas as recomendações. Portanto, diante do conjunto probatório e da distribuição do ônus da prova, resta inequivocamente caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da ré, que não entregou o resultado estético que constituía o objeto principal do contrato, violando o dever de qualidade e eficiência previsto no Código de Defesa do Consumidor. 2.4.2. Da Restituição dos Valores Pagos Uma vez constatado o vício de qualidade na prestação do serviço, o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço. No caso em tela, a autora pleiteia a restituição integral do valor despendido, qual seja, R$ 2.364,00, conforme comprovante de ID 88032444. Tal pedido é perfeitamente cabível. Diante da ineficácia total do procedimento, que não atingiu sua finalidade, e da evidente quebra de confiança entre as partes, a devolução da quantia paga é a medida que se impõe para restaurar o status quo ante no que tange ao prejuízo material. Ressalta-se que a autora, em petição posterior (ID 105758620), menciona a devolução em dobro com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Todavia, tal dispositivo se aplica às hipóteses de cobrança de quantia indevida, o que não é o caso dos autos. A cobrança pelo serviço foi, a princípio, legítima; o que ocorreu foi um vício na sua prestação. A consequência para o vício do serviço, prevista no artigo 20 do CDC, é a restituição simples da quantia paga. Dessa forma, o pedido de restituição procede, mas de forma simples. A ré deverá restituir à autora o valor integral pago pelo procedimento, devidamente corrigido. 2.4.3. Do Dano Moral O dano moral configura-se pela lesão a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a integridade psicológica e a imagem, causando sofrimento, angústia e aflição que extrapolam os meros dissabores do cotidiano. No presente caso, a situação vivenciada pela autora vai muito além de um simples inadimplemento contratual ou de um aborrecimento trivial. A frustração decorrente de um procedimento estético malsucedido, especialmente quando afeta uma parte tão central da aparência como o rosto, possui um potencial ofensivo significativo à esfera íntima do indivíduo. A configuração do dano moral se evidencia por diversos fatores. Primeiramente, pela frustração da legítima expectativa da autora. Ela investiu recursos financeiros, tempo e se submeteu a um procedimento invasivo, com a esperança de alcançar uma melhora em sua autoestima. O resultado nulo não apenas frustrou essa expectativa, como gerou um profundo sentimento de impotência e decepção. Em segundo lugar, pelo constrangimento e abalo à autoimagem. A própria preposta da ré admitiu que a aparência anterior da autora era mais favorável. Tal fato, por si só, é extremamente humilhante e tem o condão de minar a autoconfiança e a percepção que a pessoa tem de si mesma. A autora não apenas não obteve o benefício esperado, como foi levada a crer que sua situação estética piorou após a intervenção. Adicionalmente, deve-se considerar o sofrimento físico envolvido, narrado na inicial, com um pós-operatório que demandou o uso de medicamentos fortes (ID 88031376, p. 11), agregando dor física à angústia emocional. A conduta da ré, que se esquivou de suas responsabilidades, não forneceu o devido suporte à cliente insatisfeita e, por fim, abandonou o processo, demonstra um total descaso com a consumidora, o que agrava a ofensa e reforça a necessidade de uma reparação. O dano moral, em casos de falha em procedimento estético, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo psicológico, que é presumido. Passo, então, à quantificação da indenização. O valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes (caráter pedagógico-punitivo). Deve-se considerar a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. A autora é pessoa hipossuficiente, beneficiária da justiça gratuita. A ré é uma clínica de estética que, embora revel, explora atividade econômica. A gravidade do dano é considerável, pois atinge diretamente a estética facial e a autoestima da autora. O valor pleiteado de R$ 20.000,00, contudo, mostra-se um tanto elevado, considerando que não houve uma deformidade permanente, mas sim uma ausência de resultado. Nesse contexto, ponderando todos os elementos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que considero justa e adequada para reparar o abalo sofrido pela autora, sem gerar enriquecimento ilícito, e para servir como medida pedagógica à ré. 3. DISPOSITIVO
Intimação - ID do Documento 158138030 Por SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Em 23/04/2026 16:23:06 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, CLINICA ESTETICA FACIAL AVANCADA LTDA, a restituir à autora, LAYANNA BANDEIRA PINHEIRO, a quantia de R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais), referente ao valor pago pelo procedimento estético. Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso (23/03/2024, conforme ID 88032444) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (24/08/2024, conforme ID 99076484); b) CONDENAR a ré, CLINICA ESTETICA FACIAL AVANCADA LTDA, a pagar à autora, LAYANNA BANDEIRA PINHEIRO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos (apenas quanto ao valor do dano moral, que foi fixado em montante inferior ao pleiteado, e quanto ao pedido de restituição em dobro), condeno a parte ré, com base no artigo 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo do profissional, o tempo de tramitação do feito e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Juiz(a) de Direito