Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RILDETE PEREIRA DA SILVA GONCALVES
REU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA., BANCO PINE S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO, SINDICATO DOS TRAB MUNICIPAIS DA PREF DE JOAO PESSOA PB, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. RENÚNCIA DE MANDATO. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - É de ser extinto o processo, sem resolução de mérito, quando o embargante é intimado para constituir novo advogado e deixa transcorrer in albis o prazo lhe concedido.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880290-49.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. RILDETE PEREIRA DA SILVA GONÇALVES, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Repactuação de Dívida em face de KDB MEIOS DE PAGAMENTOS S.A. e OUTROS, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial. No Id nº 105898196, prolatou-se decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida initio litis. O feito apresentava tramitação regular quando o causídico da parte promovente atravessou petição (Id nº 108109119) comunicando ter renunciado ao mandato que lhe fora outrora outorgado. No Id nº 11105573, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte autora. A diligência retromencionada restou frustrada em razão da mudança de endereço da parte autora (Id nº 111709684). No Id nº 121700965, determinou-se a intimação do causídico subscritor da exordial para os fins de comprovação da comunicação de renúncia ao mandante. Juntada informações acerca da comunicação de renúncia (Id nº 122813539). É o breve relatório. Decido. Consoante relatado, o representante processual da parte promovente renunciou ao mandato outrora outorgado, comunicando os interessados na forma do art. 112, caput, do CPC. Nesse ínterim, ressalta-se que a desnecessidade de intimação da parte, com vistas a regularizar a sua representação processual, nas hipóteses em que foi regularmente notificada da renúncia do mandato outrora outorgado, é entendimento remansoso do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. 1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. 2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual. Aplicação da Súmula 83 desta Corte. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1848010 SP 2019/0333413-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). Nada obstante, por medida cautelar, este juízo procedeu à intimação pessoal da parte promovente (Id nº 111105573), que, contudo, restou frustrada, diante da mudança de endereço. Pois bem. Segundo o art. 274, parágrafo único, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. In casu, à luz do artigo 274, parágrafo único, do CPC reputo como válida a intimação da parte autora, já que dirigida a endereço declinado na exordial. Com efeito, a inércia da promovente conduz à extinção do processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 76, I, do CPC. Nelson Nery Júnior, em seu Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., assevera, in verbis: “Há hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito espalhadas pelo CPC, além das arroladas no CPC 267 (CPC/2015 485). São elas, por exemplo: a) CPC 13, I (CPC/2015 76, I), quando o autor não regularizar sua representação processual no prazo assinado pelo juiz”. Destarte, a ausência de regularidade da representação processual conduz inexoravelmente ao reconhecimento de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – RENÚNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA A AUTORA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA SUPERVENIENTE – PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DA DEMANDA – INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA – INÉRCIA DA PARTE – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 76, § 1º, INC. I E 485, INC. IV, AMBOS DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA. Uma vez que haja renúncia do mandato pelo (s) procurador (es) da autora, caso não nomeie novo procurador no prazo legal (vide art. 76, caput, CPC), restará configurada a perda superveniente da capacidade postulatória e, consequentemente, lhe faltará o pressuposto de desenvolvimento válido e Autos nº 0015761-96.2013.8.16.0001 2 regular do processo, a ensejar extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00157619620138160001 PR 0015761-96.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 21/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019). É esta exatamente a hipótese dos autos. Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 76, I, c/c o art. 485, IV, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 09 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito