Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NAYRALINE FREITAS BRAGA.
REU: YMPACTUS COMERCIAL LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800634-13.2017.8.15.0021 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. 1. Evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença (156) e INTIME-SE o exequente para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprimento de sentença, nos termos do art. 524, do NCPC, sob pena de arquivamento. 1.1. Em caso de inércia, arquive-se o processo, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte, caso observada as regras do aludido dispositivo e não tenha decorrido o prazo de prescrição. 2. Por outro lado, apresentado requerimento pela parte interessada, proceda nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 2.1. Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”. 2.2. Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 3. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 15 (quinze) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. 6. Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, se ainda pendente, intime-se a quem de direito para o recolhimento das custas processuais, em 15 dias, e, havendo inércia, proceda-se ao protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme o caso. Publicado eletronicamente. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO