Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809910-79.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte executada argui a impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD (ids. 121634226 e 121634227) sob duas perspectivas: 1) tratar-se de crédito decorrente de empréstimo consignado, a servir para sua subsistência; e 2) tratar-se de poupança menor que 40 (quarenta) salários mínimos. Tudo isso encontraria fundamento do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. No tocante ao primeiro fundamento, a jurisprudência - inclusive colacionada por ambas as partes - diz que a impenhorabilidade só advirá em caso de crédito de empréstimo se a parte devedora demonstrar que tal valor for necessário à sua subsistência. Entende-se que a documentação acostada ao id. 93448836 não faz prova nesse sentido. A simples referência às suas despesas ordinárias, como conta de luz, de energia elétrica e também de faturas de cartão de crédito, não representa tal necessidade estrita de se valer do mútuo como um recurso último, único e necessário à subsistência. Nota-se, a propósito, que antes do crédito do mútuo cair em conta, o executado já gozava de um saldo bancário remanescente positivo. E que ele só fez uso da quantia dias após, denotando possível pretensão de acúmulo, sem a esperada urgência do uso desse valor para o adimplemento de compromissos e obrigações ordinárias. Logo, entendo que este caso não se amolda à hipótese jurisprudencial supracitada. E no que se refere à impenhorabilidade de poupança, é importante recordar que o eg. Superior Tribunal de Justiça esclareceu recentemente que tal proteção é automática tão somente a contas bancárias dessa estrita natureza, de modo que os recursos depositados em conta corrente, conta investimento e de outras modalidades exige comprovação da sua natureza concreta à parte requerente como reserva de emergência ou subsistência. Vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015. NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Precedente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2146562 PR 2024/0189741-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/05/2025) Neste caso, vê-se que os extratos anexos não decorrem de conta poupança, mas, pelo visto, de conta corrente; portanto, não atrai a proteção automática. E por outro lado, entende-se também não estar demonstrado que o saldo positivo acumulado até o bloqueio possua caráter de poupança, como reserva de emergência para a sua subsistência, pois não caracterizada manutenção de certo nível - e ato deliberado - de poupança de recursos todo mês a simbolizar tal intenção. Nem sequer se juntou aos autos os extratos de meses anteriores, para que se pudesse examinar o comportamento histórico do devedor nesse sentido. Vale frisar que o mero acúmulo ou saldo remanescente pode se tratar somente de recurso estagnado àquele tempo e não necessariamente uma reserva de ativos financeiros a fim de escudar-se de eventuais imprevistos e intempéries da vida humana, o que exige comprovada qualificação no sentido, que não se encontra nestes autos. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de desbloqueio e mantenho a captura via SISBAJUD. INTIMEM-SE as partes para ciência deste decisum, devendo a parte exequente, por sua vez, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito