Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIANNE ASSIS DE SOUSA TSUJISAKI
RÉUS: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S.A., PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, UNITY PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO ANULADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. RETENÇÃO DE SALDO RESIDUAL PELA CONSUMIDORA VÍTIMA. ABATIMENTO PROPORCIONAL AUTORIZADO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E OMISSÃO SOBRE AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM CORRÉ. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DE MÉRITO VEDADO NA VIA ACLARATÓRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838528-87.2023.8.15.2001 [Privacidade, Proteção de Dados Pessoais, Espécies de Contratos, Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ROSIANNE ASSIS DE SOUSA TSUJISAKI em face de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S.A., PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e UNITY PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA, todos qualificados nos autos. Afirma, em síntese, que possui empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 84.739,93, todavia, após firmar o referido negócio jurídico, informa que passou a receber propostas do promovido BANCO DAYCOVAL para que fizesse portabilidade. Relata que após proposta de seu interesse, iniciou as tratativas com correspondente do Banco Daycoval, com proposta de quitação do empréstimo junto ao Banco do Brasil e pagamento de 41 parcelas mensais de R$ 715,00. Após assinar a documentação enviada, teria recebido valor de R$ 31.165,55 de empréstimo não contratado e, após contato de supostos representantes da Empresa Prime Assessoria, realizou uma transferência PIX e uma TED para a Prime Assessoria, de modo que não mais teria sido respondida, ficando com dívida a ser paga junto ao Banco Daycoval. Pugna pela tutela de urgência para: suspensão dos descontos referentes ao empréstimo; inversão do ônus da prova; decretação da nulidade contratual; danos materiais de R$ 2.145,00; e danos morais de R$ 10.000,00. Deferida a justiça gratuita (Id 76170474), foi determinada a citação dos réus. Posteriormente, foi concedida em parte a liminar (Id 76764943) apenas para fins de suspender os descontos referentes ao Banco Daycoval, até o julgamento do feito. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (Id 78054569), arguindo, em preliminar, a impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta pela improcedência da ação por culpa exclusiva do consumidor e validade do contrato. Também citado, o Banco Daycoval apresentou defesa (Id 78116829), arguindo, em preliminar, a impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta pela improcedência da ação, defendendo a validade do contrato por ser digital e que houve aceite das condições e termos da contratação. Em resposta, a parte autora apresentou réplica (Id 106856914), rebatendo a tese de defesa e reforçando os fundamentos da inicial. Citada, a Empresa Unity deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa e manifestação (Id 81191836), ao passo que a Prime Assessoria foi citada por meio de edital (Id 106856914). Com o decurso do prazo, foi nomeada a Defensoria Pública, a qual apresentou contestação por negativa geral (Id 110920613). Instadas a especificarem as provas (Id 113675980), as rés apresentaram petição informando a ausência de interesse na produção de novas provas (Id 113704310, 113876238, 115212351). Em sentença, (Id 126546200), foi julgado procedente o pedido da parte autora, declarando nulidade do contrato de Empréstimo Consignado nº 62013327820/23, firmado com o BANCO DAYCOVAL S/A, e a consequente INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE da dívida. O mesmo decisum condenou o BANCO DAYCOVAL S/A a restituir, em DOBRO, à autora os valores descontados, a título de danos materiais, totalizando R$ 4.290,00, assim como condenou SOLIDARIAMENTE os Réus BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S.A. e PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em danos morais de R$ 5.000,00. Inconformado, o Banco Daycoval apresentou embargos de declaração (Id 128790107), arguindo erro material por julgamento extra petita, omissão quanto ao pedido de defesa para devolução e compensação do valor disponibilizado, e omissão em relação à inexistência de vínculo entre o Daycoval e Prime Assessoria. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, pleiteando a rejeição dos embargos e a manutenção da sentença. Após, houve apresentação de apelação por parte do Banco do Brasil (Id 131093116). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. DO MÉRITO Inicialmente, recebo os embargos, vez que são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, merecendo ser conhecidos. 1.1. Da Alegação de Erro Material por Julgamento Extra Petita O banco embargante alega que a sentença contém erro material e vício de julgamento extra petita ao consignar que a instituição financeira teria mantido os descontos consignados após a concessão da tutela de urgência e a comunicação da fraude, o que foi considerado fundamento para afastar a presunção de boa-fé (Id 128790108). Sustenta que cumpriu voluntariamente e imediatamente a obrigação de suspender os débitos (Id 77213761). O inconformismo do embargante, contudo, não merece acolhimento. A sentença (Id 126546200) não dispõe acerca de condenação ou declaração de que o banco não tenha cumprido a medida liminar concedida nos autos. O juízo, no dispositivo da sentença, tão somente, confirmou formalmente a tutela de urgência concedida no Id 76764943, tornando-a definitiva para o encerramento da fase de conhecimento. Diferentemente do que alega o embargante, o julgado não imputou aplicação de multa diária por descumprimento pretérito da ordem liminar, limitando-se a converter o provimento provisório em definitivo com o julgamento de procedência do pedido principal. A argumentação referente à regularidade das providências adotadas pela instituição financeira para a suspensão administrativa do contrato no sistema de folha de pagamento (Id 77213763) constitui matéria para cumprimento de sentença, inexistindo erro material ou decisão que tenha extrapolado os limites do pedido inicial. A alegação de erro material ou julgamento extra petita deve, por isso, ser rejeitada. 1.2. Da Omissão sobre Compensação e Abatimento de valores O embargante aduz que a sentença incorreu em omissão ao deixar de se manifestar a respeito do pedido de compensação ou devolução do valor de R$ 31.165,55 creditado em favor da autora, formulado na peça contestatória (Id 78116829). Alega que a devedora transferiu apenas R$ 30.165,55 em benefício da corré Prime Assessoria Financeira LTDA, retendo sob sua posse o valor residual de R$ 1.000,00 o que configuraria enriquecimento sem causa em caso de anulação integral do mútuo sem a devida contraprestação (Id 128790108). Neste ponto, assiste razão ao banco embargante no tocante à ocorrência de omissão. A sentença proferida deixou de apreciar a pretensão de compensação ou restituição do montante creditado sob a conta da autora. Passo à apreciação. Da análise do acervo probatório (Id 76134636), denota-se que o montante de R$ 31.165,55 foi transferido para a conta bancária da autora. Embora os recursos tenham sido, nos dias sucessivos, transferidos para a Empresa Prime Assessoria, tendo sido transferidos R$ 5.000,00 no dia 26/04/2023 e R$ 25.265,55 no dia 27/04/2023, tem-se que, no total, corresponde ao valor de R$ 30.165,55, restando, pois, o quantum de R$ 1.000,00 na conta bancária da autora, sem comprovação de sua efetiva destinação à empresa Prime Assessoria. Em relação à quantia residual de R$ 1.000,00, verifica-se que esta permaneceu na conta bancária de titularidade da autora, sem que tenha sido apresentada comprovação de sua efetiva destinação ou repasse à Empresa Prime Assessoria. A manutenção desse montante sob a esfera patrimonial da autora, após a declaração de nulidade do contrato de mútuo, configuraria enriquecimento sem causa. Impõe-se, por isso, acolher o pleito de compensação do embargante de forma proporcional, autorizando o abatimento desse saldo de R$ 1.000,00 sobre o valor total da condenação. Por outro lado, o valor de R$ 31.165,55 creditado na conta da autora serviu exclusivamente como mero canal físico para a consecução do contrato que ora foi anulado. Desta feita, denota-se que a consumidora não teve livre disponibilidade econômica ou fruição desse montante, que foi despendido em favor de terceiros, funcionando como intermediária involuntária do desvio de valores propiciado pela falha de segurança nos sistemas digitais das instituições rés, como já decidido. Nesse cenário, autorizar a compensação sobre a totalidade do crédito de mútuo significaria transferir à vítima as consequências do fortuito interno ao risco da própria atividade bancária, em manifesto prejuízo aos preceitos do art. 14, CDC. Assim, o pleito deve ser acolhido apenas quanto a autorizar a compensação do saldo residual de R$ 1.000,00. 1.3. Da Omissão sobre a Inexistência de Vínculo entre Daycoval e Prime O embargante aponta que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar a fundamentação de que não possui qualquer vínculo associativo, comercial, de preposição ou de representação com a empresa Prime Assessoria Financeira LTDA (Id 128790108). Argumenta que a fraude foi perpetrada em ambiente externo por terceiros alheios aos seus quadros funcionais (Id 128790108). O pleito, no entanto, não merece acolhimento. Inicialmente, denota-se a ausência de pedido específico na peça contestatória do Banco Daycoval com o escopo de obter o reconhecimento judicial da inexistência de vínculo empresarial com a Prime, o que afasta a configuração de omissão técnica passível de correção por esta via processual (Id 78116829). Além disso, a sentença de Id 126546200 ao decidir pela responsabilidade solidária do banco Daycoval S.A., o fez com base na teoria da aparência e da proteção integral ao consumidor, ressaltando que, em face de fraudes praticadas na cadeia de consumo, todos os fornecedores que de alguma forma participaram da relação de consumo respondem de forma objetiva e solidária perante a vítima, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Dessa forma, a insurgência do banco embargante revela mero inconformismo com o entendimento de mérito adotado no julgado, buscando a reforma da fundamentação jurídica e a reapreciação do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou o entendimento de que o recurso integrativo não constitui meio idôneo para a reforma do entendimento de mérito adotado pelo Julgador: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I - CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Adequação da via recursal eleita para impugnar decisão interlocutória em cumprimento de sentença e cabimento da aplicação do princípio da fungibilidade. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas em fase de cumprimento de sentença, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A interposição de apelação configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. IV - DISPOSITIVO: 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. A interposição de recurso inadequado constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08002451720178150251, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 27/05/2025). Assim, verifica-se que o banco embargante pretende unicamente o reexame das premissas jurídicas que fundamentaram o reconhecimento de sua responsabilidade solidária, hipótese que afasta a ocorrência de omissão técnica passível de correção por esta via processual. Portanto, há de ser indeferido mais esse ponto. 2. DISPOSITIVO ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Banco Daycoval S.A. e, no mérito, acolho-os parcialmente, com efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão verificada quanto ao pedido de compensação de valores, julgando-o parcialmente procedente para autorizar a compensação e o abatimento do valor residual de R$ 1.000,00 do montante total da condenação imposta na sentença de Id 126546200, mantendo inalterados os demais termos e comandos decisórios da sentença embargada. Sobre esse valor devem ser acrescidos correção monetária, pelo IPCA, a partir do depósito, e juros moratórios, a partir da citação, segundo a taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme redação do art. 406 do CC, conferida pela Lei n. 14.905/2024. Embora já tenha sido apresentada apelação pelo BANCO DO BRASIL, para que não haja qualquer nulidade, eis que houve acolhimento parcial com efeitos infringentes dos presentes embargos, intime-se o apelante BANCO DO BRASIL para, querendo, apresentar complementação ao recurso já interposto, no prazo de 15 dias, tão somente referente aos pontos da presente decisão. P.R.I. Após, considerando que já consta apelação apresentada nos autos (Id 131093116), intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito