Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S.A., PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, UNITY PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de fraude em portabilidade de empréstimo consignado, inclusive quando resultante de vazamento de dados pessoais do consumidor. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0838528-87.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Privacidade, Proteção de Dados Pessoais, Espécies de Contratos, Bancários, Empréstimo consignado];
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por ROSIANNE ASSIS DE SOUSA TSUJISAKI em face de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S.A. e PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. A Autora alegou ter sido vítima do "golpe da falsa portabilidade". Narrou que, após contratar um empréstimo consignado com o Banco do Brasil (Contrato nº 929940107, parcela de R$ 1.679,17), passou a receber propostas de portabilidade. Aceitou a proposta de uma correspondente bancária, suposta representante da empresa PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, que prometeu a quitação da dívida com o Banco do Brasil e a contratação de um novo empréstimo com o BANCO DAYCOVAL S/A com parcelas reduzidas para R$ 715,00. A Autora foi instruída a autorizar a consignação no portal do servidor (SOUGOV.BR) e, após o crédito de R$ 31.165,55 em sua conta pelo Banco Daycoval, foi orientada a transferir este valor para a conta da Prime Assessoria Financeira LTDA, sob a alegação de que seria para a quitação do débito anterior. A transferência foi realizada em duas operações (TED de R$ 25.165,55 e PIX de R$ 5.000,00). A Autora descobriu a fraude ao constatar que o empréstimo com o Banco do Brasil não foi quitado e que um novo empréstimo consignado, com parcelas de R$ 715,00, foi averbado em seu contracheque em favor do Banco Daycoval, sem que ela tivesse usufruído do valor, que foi repassado integralmente à Prime Assessoria Financeira LTDA. Em sede de tutela de urgência, o Juízo deferiu a suspensão dos descontos nos proventos da Autora referentes ao contrato com o Banco Daycoval (ID 76764943). O BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação (ID 78116829), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato de empréstimo consignado (nº 62013327820/23) foi legítimo, sem vício de consentimento, e que a Prime Assessoria Financeira LTDA não é sua correspondente bancária, não havendo vínculo entre as empresas. Afirmou que a Autora agiu por conta e risco ao transferir o valor para terceiros, configurando culpa exclusiva da vítima. O BANCO DO BRASIL S.A. também contestou (ID 78054569), arguindo ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato original da Autora (nº 929940107) foi firmado de forma regular, por Terminal de Autoatendimento (TAA) e que a fraude ocorreu em ambiente externo à instituição, tratando-se de fortuito externo. Negou falha na segurança de dados e alegou culpa exclusiva da vítima. A PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, citada por edital, apresentou contestação por negativa geral por meio da Curadoria Especial (ID 110920613). A Autora impugnou as contestações (ID 94036106), reiterando a responsabilidade solidária dos Réus, a falha na prestação de serviços e a ocorrência de fortuito interno. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a validade de um contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade civil das instituições financeiras em caso de fraude conhecida como "golpe da falsa portabilidade". II.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme o disposto na Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade das instituições financeiras, portanto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que impõe o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. II.2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos Réus BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO DO BRASIL S.A. não merecem prosperar. O BANCO DO BRASIL S.A. é parte legítima, pois a fraude se iniciou com o acesso a dados do contrato que a Autora mantinha com ele (Contrato nº 929940107), o que permitiu aos fraudadores oferecerem uma proposta de portabilidade com informações detalhadas e convincentes. O vazamento de dados e a falha na segurança que permitiu a abordagem da consumidora com informações privilegiadas configuram falha na prestação do serviço. O BANCO DAYCOVAL S/A é parte legítima por ter sido a instituição que efetivamente concedeu o novo empréstimo, creditando o valor na conta da Autora, o que foi o cerne da fraude. A alegação de que a Prime Assessoria Financeira LTDA não é sua correspondente não afasta a responsabilidade, pois a fraude se deu no âmbito da cadeia de fornecimento de serviços, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que a fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não rompendo o nexo causal e ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nesse sentido, a Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. II.3. DO MÉRITO: DA NULIDADE DO CONTRATO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL A análise do conjunto probatório demonstra a ocorrência do golpe da falsa portabilidade. A Autora comprovou que sua intenção era a portabilidade do empréstimo do Banco do Brasil para o Banco Daycoval, com redução da parcela, e não a contratação de um novo mútuo. As conversas de WhatsApp (ID 76134634) e o "Termo de Responsabilidade" (ID 76134635) demonstram que a Autora foi induzida a erro pela Prime Assessoria Financeira LTDA, que se apresentou como intermediária do Banco Daycoval. A transferência do valor creditado pelo Banco Daycoval para a conta da Prime Assessoria Financeira LTDA foi realizada sob a falsa promessa de quitação do contrato anterior. O vício de consentimento é manifesto. A Autora foi vítima de dolo, sendo induzida a erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, acreditando estar realizando uma portabilidade, quando, na verdade, estava contraindo um novo empréstimo e repassando o valor a terceiros. A tese de culpa exclusiva da vítima, sustentada pelos Réus, não se sustenta. A fraude foi facilitada pela falha na segurança dos dados da Autora, que permitiu a abordagem com informações detalhadas sobre seu contrato anterior (Banco do Brasil) e a contratação de um novo empréstimo (Banco Daycoval) por meio de canais digitais vulneráveis. Conforme a jurisprudência, a fraude bancária, realizada mediante acesso a dados pessoais e uso de plataformas digitais, caracteriza fortuito interno, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMOS. PORTABILIDADE. FRAUDE. BANCO. CONTRATOS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. I - A contratação de empréstimo consignado, mediante intermediação fraudulenta de correspondente bancário, induziu a autora-consumidora em erro, visto que ela acreditava estar realizando a portabilidade de empréstimo bancário. O vício de consentimento gera a nulidade do negócio jurídico. II - A fraude bancária, realizada mediante acesso aos dados pessoais da autora-consumidora e uso da plataforma e da assinatura digitais, caracteriza fortuito interno, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados (Súmula 479 do STJ) III - A declaração de inexistência e inexigibilidade do contrato de mútuo implica devolução à parte dos valores descontados em seu contracheque, sob pena de enriquecimento sem causa. IV - O novo empréstimo, com descontos no contracheque da apelada-autora, em razão de falha na segurança e prestação dos serviços, quando ela acreditava estar realizando a portabilidade, gera legítima sensação de impotência no consumidor, além de angústia e sofrimento, ensejando ofensa ao direito de personalidade e o dano moral. V - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. VI - Apelação do réu desprovida e apelação da autora parcialmente provida. (TJ-DF XXXXX20228070001 1697218, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/05/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2023). A falha na prestação do serviço é evidente, seja pela quebra do dever de segurança (Banco do Brasil), seja pela concessão de crédito mediante fraude (Banco Daycoval). A responsabilidade é solidária entre os Réus, que integram a cadeia de consumo. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 62013327820/23, firmado com o Banco Daycoval S/A, e a consequente inexigibilidade da dívida. II.4. DO DANO MATERIAL O dano material é comprovado pelos descontos indevidos nas verbas salariais da Autora, referentes às parcelas do contrato nulo. A Autora comprovou o desconto de 3 (três) parcelas de R$ 715,00, totalizando R$ 2.145,00 (ID 76134640, 76134641 e 76134642). Em relação à restituição da repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação da má-fé do fornecedor, mas a ausência de engano justificável é suficiente para a sua aplicação. Conforme entendimentos dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. PORTABILIDADE. APROPRIAÇÃO DE VALOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Assim sendo, a existência de fraude ou delitos perpetrados por terceiros não é capaz de afastar a responsabilização por danos causados, uma vez que configuram fortuito interno e decorrem dos riscos do negócio VII. Inexiste controvérsia acerca do fato de a parte recorrida ter sido contatada por pessoa que se identificou como funcionária da parte recorrente e ofereceu um contrato de mútuo bancário com parcelas consignadas em contracheque a fim de quitar outros contratos da mesma natureza, sob condições mais favoráveis e com sobra de crédito para a parte devedora. O contrato foi realizado e o valor do mútuo foi depositado em conta da titularidade da parte recorrida. Todavia, para a quitação dos outros contratos, esta realizou depósito em conta do terceiro que viabilizou o contrato, o qual deveria quitar os contratos existentes perante o Banco Safra, porém se apossou do numerário. VIII. Da análise das mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp verifica-se que a parte recorrida foi o tempo inteiro assessorada pela interlocutora que se passava por representante do recorrente e que instruiu a recorrida na utilização do sistema do Banco. Todo o contexto evidencia que a recorrida foi vítima do chamado golpe da portabilidade, por acreditar estar em contato com um agente financeiro, contratou a portabilidade de um empréstimo consignado que tinha com outra Instituição Financeira, em razão de proposta mais vantajosa ofertada por terceiro fraudador. IX. Por esse prisma, resta configurado o fortuito interno, na medida que os supostos prepostos do Banco recorrente munidos de dados sigilosos sobre os contratos de empréstimos da vítima, informações de cunho exclusivos de instituições financeiras, interpelam o consumidor fazendo-o crer que se tratava de agente financeiro da recorrente e que era um procedimento seguro. Portanto, não há rompimento do nexo causal, quando as instituições financeiras, responsáveis pelo sigilo bancário de seus clientes permitem o acesso indevido de terceiros aos dados pessoais e bancários do consumidor que culminaram na facilitação de estelionato. X. No mesmo sentido, seguem os precedentes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. PORTABILIDADE. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. LGPD. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelo autor e o Banco BMG em face da sentença que julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR inexistente/nulo o contrato celebrado no nome do autor, especificado no documento de id n. XXXXX (cédula de crédito bancário n. XXXXX); 2) DETERMINAR ao segundo réu que cesse, em definitivo, qualquer ordem de desconto a ser realizado no benefício do previdenciário da parte autora, em relação ao contrato ora declarado inexistente, no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada independentemente do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 por cada contracheque que contenha desconto indevido, sem prejuízo da obrigação de restituir em dobro; 3) DETERMINAR que o réu libere a reserva da margem consignável da parte autora, relativo ao contrato ora declarado inexistente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de serem adotadas outras medidas que assegurem o resultado efetivo buscado; e 4) CONDENAR o réu BANCO BMG S.A a pagar ao autor a quantia de R$ 3.319,18 (três mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação." 2. Em breve síntese, a parte autora afirma que recebeu mensagens da LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, a qual se dizia representante do Banco réu, tendo pactuado a portabilidade de um contrato de empréstimo consignado. Argumenta que foi informado que a portabilidade somente poderia ser consumada mediante a contratação de um novo mútuo junto ao réu BANCO BMG no valor líquido de R$ 11.732,70 - montante que seria abatido da dívida, em decorrência da redução de juros. Aduz o autor que contratou os valores indicados e os repassou à empresa de Consultoria R$ 8.732,70 - comprovante de transferência ID nº 50473326, porém a portabilidade nunca foi realizada. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de novo empréstimo firmado com as empresas rés; a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário; bem como a condenação da parte ré ao ressarcimento do dobro das parcelas do empréstimo já descontadas; além de indenização por danos morais sofridos. [...] 7. O deslinde da controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção ao consumidor ( CF, art. 5º, XXXII), inclusive quanto à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 8. Nos termos do art. 14, § 1º, do CDC ( Código de Defesa do Consumidor), o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se conjecturam, e a época em que foi fornecido. [..] 18. Dessa forma, diante da constatação da falha na prestação dos serviços, deve ser mantida a sentença, impondo-se ao Banco recorrente devolver, em dobro, todas as parcelas cobradas indevidamente a título de empréstimo. [..] (TJ-DF XXXXX-55.2023.8.07.0006 1811742, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 05/02/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 16/02/2024). No caso em tela, a conduta do Banco Daycoval S/A, que manteve os descontos mesmo após a comunicação da fraude e a concessão da tutela de urgência, demonstra a ausência de boa-fé objetiva e de engano justificável. Assim, o Banco Daycoval S/A deve ser condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 4.290,00 (quatro mil, duzentos e noventa reais). II.5. DO DANO MORAL O dano moral é caracterizado pela angústia, estresse e sensação de impotência experimentados pela Autora ao ser vítima de uma fraude que comprometeu sua verba alimentar e a obrigou a buscar a tutela jurisdicional para resolver um problema que não deu causa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a contratação de empréstimo mediante fraude, com descontos indevidos em verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. FRAUDE VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE SE IMPÕE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP XXXXX/RS. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA EXORDIAL DEFERIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso conhecido, pois adequado e tempestivo, sendo a parte recorrente/reclamante dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita, benesse que lhe concedo nesta oportunidade, com base no art. 98 do CPC, haja vista que não vislumbro nos autos elementos que contradigam as afirmações autorais, notadamente a documentação de fls. 205/213 do processo de origem. 2. Inicialmente, em que pese ter a parte recorrida alegado, em sede de Contrarrazões, que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, reputo que a parte recorrente o observou, pois os argumentos aduzidos nas Razões Recursais referem-se aos fundamentos da sentença que esta parte entendeu inadequados e, consequentemente, inaplicáveis ao caso em tela. 3. No mais, examinando o caso em tela, entendo assistir razão à parte recorrente. Explico. 4. A parte autora/recorrente alegou, na exordial, que recebeu uma ligação no dia 09/05/2022 de uma pessoa que se identificou como Marcos, correspondente bancário vinculado ao Banco Itaú, que lhe ofereceu proposta de renegociação de empréstimo consignado, visando a redução da parcela de R$ 322,33 para R$ 132,53, segundo documento que lhe enviou. Tal documento se tratava de uma proposta de portabilidade de empréstimo, que oferecia a portabilidade do empréstimo atual com a Caixa Econômica Federal para o Banco Itaú. A parte autora/recorrente aduziu que o alegado preposto do Banco Itaú lhe informou que seria creditado o valor de R$ 5.066,77 em sua conta bancária, bem como que, quando o recebesse, deveria devolver tal quantia para uma conta vinculada ao Citybank, pois este realizaria a quitação do empréstimo objeto da renegociação e depois validaria o novo valor das parcelas. Sendo assim, transferiu o valor que recebeu via TED, o que é comprovado pelos documentos de fls. 35/36 do processo de origem. Aduziu, por fim, que só percebeu que estava diante de um golpe quando conferiu o extrato do contracheque e identificou um novo empréstimo com parcelas no valor de R$ 132,53, vinculado à parte reclamada/recorrida, instituição financeira com a qual nunca realizou nenhum tipo de negócio jurídico e nem solicitou empréstimos. 5. In casu, analisando o acervo probatório do feito originário, entendo que a parte recorrente foi vítima de fraude perpetrada por terceiro/estelionatário, que não tinha relação empregatícia com o Banco Itaú, e que, sob o fundamento... de renegociação de empréstimo consignado para fins de portabilidade, uma vez na posse de dados pessoais e selfie da parte recorrente, contratou novo mútuo com a parte recorrida. Aliás, no Boletim de Ocorrência de fls. 23 do processo de origem, a parte recorrente informou que “acreditando se tratar de oferta legítima realizou os procedimentos solicitados pelo autor do fato” e que “o autor já tinha as informações sobre essas dívidas e induziu a vítima a contratar outro empréstimo”. 6. Registre-se que a proposta apresentada à parte recorrente e avistável às fls. 33/34 do processo de origem está subscrita pelo alegado preposto, identificado como “Consultor Financeiro”, de forma a corroborar a fraude perpetrada e, assim, dar uma aparência de legitimidade à contratação. 7. Sendo assim, entendo que a parte recorrida não demonstrou que houve culpa exclusiva da vítima, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 8. Ademais, nos moldes da Súmula nº 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ora, cabe às instituições financeiras implementarem constantemente seus sistemas visando garantir a segurança das contratações e das transações realizadas. 9. Dessa forma, a fraude praticada por terceiro não exclui a responsabilidade da instituição financeira recorrida, que está lastreada na Teoria do Risco da Atividade Econômica, notadamente porque o fraudador obteve êxito em contratar empréstimo em nome da parte recorrida, o que denota falha em seu sistema de contratação eletrônica, segundo se observa às fls. 38/44 do processo de origem. 10. Falha na prestação do serviço configurada, nos moldes do art. 14 do CDC, o que impõe a declaração de nulidade da contratação impugnada e de inexistência da respectiva dívida, bem como a responsabilização da parte recorrida pelos danos materiais e morais causados à parte recorrente. Consequentemente, devem ser interrompidos os descontos realizados na remuneração da parte recorrente em relação a tal contratação. 11. Nesse sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Portabilidade de empréstimo consignado. Fraude perpetrada por terceiros. Aceitação da proposta com o fornecimento de documentos pessoais e fotografia, utilizados pelos fraudadores para celebrar contrato de empréstimo consignado em nome do autor. Montante creditado na conta do consumidor, posteriormente orientado a restituir o montante indevidamente creditado em sua conta bancária. Inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da dívida. Reconhecimento. Sentença mantida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Prestações debitadas na aposentadoria do autor. Restituição em dobro. Desnecessidade de comprovar a cobrança de má-fé. Ausência de demonstração de engano justificável. Precedente do STJ. Sentença mantida. DANO MORAL. Reconhecimento. Desfalque patrimonial injusto, (TJ-SE - Recurso Inominado: XXXXX-03.2022.8.25.0084, Relator.: Livia Santos Ribeiro, Data de Julgamento: 27/02/2023, 2ª TURMA RECURSAL). Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta dos Réus e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento da Autora e desestimular a reiteração de condutas lesivas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (ID 76764943), tornando definitiva a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS nos proventos de ROSIANNE ASSIS DE SOUSA TSUJISAKI referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 62013327820/23, bem como a abstenção de inclusão do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito em relação a este contrato. 2. DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Empréstimo Consignado nº 62013327820/23, firmado com o BANCO DAYCOVAL S/A, e a consequente INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE da dívida. 3. CONDENAR o BANCO DAYCOVAL S/A a restituir à Autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.145,00 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais), referente às parcelas indevidamente descontadas, em DOBRO, totalizando R$ 4.290,00 (quatro mil, duzentos e noventa reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto, acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406, CC) a contar da citação. 4. CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S.A. e PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406, CC) a contar da citação. Condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.