Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802677-10.2025.8.15.2003.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. A Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba admitiu, por unanimidade, um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema 18, para uniformizar o entendimento jurídico acerca da validade das suspensões e bloqueios unilaterais de motoristas promovidos por plataforma digital de transporte, sem notificação prévia e oportunidade de defesa. A relatoria do processo nº 0815310-48.2025.8.15.0000 é do desembargador José Ricardo Porto. Com a admissão do IRDR, foi determinada a suspensão dos processos pendentes no âmbito do Judiciário estadual da Paraíba que tratem da mesma matéria, tanto em primeiro quanto em segundo graus de jurisdição, ressalvada a análise de pedidos de tutela de urgência. A medida busca evitar decisões conflitantes até a fixação da tese jurídica vinculante sobre o tema. Desse modo, determino que os autos fiquem suspensos em cartório, por força da mencionada decisão do Egrégio Superior de Justiça. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito