Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800242-65.2017.8.15.0541.
EXEQUENTE: ERASMO BATISTA CORREIA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE POCINHOS, PROCURADOR DO MUNICIPIO DE POCINHOS DECISÃO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, percebo que o executado arguiu nulidade da execução, devido à ausência de um demonstrativo atualizado do débito que contivesse todos os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, apesar de o exequente ter apresentado planilhas de cálculos. O Executado solicitou a declaração de nulidade da execução ou, subsidiariamente, que o exequente fosse intimado a emendar a petição inicial, para corrigir o demonstrativo de débito, além da fixação de honorários de sucumbência. Por sua vez, o exequente afirmou que o pedido de cumprimento de sentença foi elaborado em conformidade com o art. 524, do Código de Processo Civil, incluindo nome completo, CPF/CNPJ, índice de correção monetária, juros e suas taxas, termos inicial e final de juros e correção monetária, e periodicidade de capitalização, quando aplicável. Alegou que a impugnação do Município foi genérica, não detalhou as falhas ou óbices no demonstrativo de crédito e não seguiu o rol taxativo do art. 535 do CPC, nem o Tema 339 de Repercussão Geral do STF. O exequente requereu a rejeição das alegações do executado, a intimação do Município para se manifestar sobre a contestação, e a imposição de honorários recursais. Denoto que assiste razão ao exequente, eis que a impugnação acostada aos autos possui conteúdo genérico, não atrelado ao cumprimento de sentença em questão nesses autos. Inclusive, verifico que a referida peça tem sido utilizada pela Edilidade de forma indiscriminada nos mais diversos cumprimentos de sentença, como é possível observar nos autos nº 0000380-27.2001.8.15.0541 (Id. Num. 109496280), nº 0800756-08.2023.8.15.0541 (Id. Num. 97248331) e nº 0800775-14.2023.8.15.0541 (Id. Num. 100976240), somente neste último entrelaça suas alegações com os cálculos que constam nos autos, mostrando-se medida evidentemente protelatória. Ademais, a petição em questão não impugna especificamente os pontos incoerentes ou incorretos dos cálculos apresentados, muito menos apresenta a parte executada os cálculos que entende como pertinentes, em que pese restar claro que a impugnação aos cálculos da parte exequente tem inevitável efeito de alegação de excesso na execução. Pelo exposto na impugnação, o que se pode extrair é somente que os cálculos apresentados pela exequente estão em desconformidade com a previsão do art. 524, assim, passo a analisá-los. Denoto que resta cumprido o requisito do inciso I, do art. 524, do CPC - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; - uma vez que a parte autora já encontra qualificada nos autos da presente ação. Também verifico o cumprimento dos incisos II, III, IV, do art. 524, do CPC - II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - tendo em vista que a parte autora Ressalto que os cálculos também consideraram as determinações do último acordão proferido, no Id. Num.89521899. Vejamos: Sendo assim, verifico que não há de se falar em incompletude dos cálculos ou desrespeito as previsões do art. 524,do CPC, pelo que deve ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. Remanesce avaliar, contudo, o arbitramento de honorários advocatícios neste cumprimento de sentença. A princípio, consigno que o cumprimento de sentença foi deflagrado, após o transcurso do prazo para o pagamento voluntário pelo Município. Logo, o caso não se trata de execução invertida, visto que a quantia está submetida à expedição de precatório, porquanto é de conhecimento deste Juízo que o teto para expedição de RPV é de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), sendo tal instituto próprio das execuções submetidas ao RPV. Nesse ínterim, quando a questão está sujeita à expedição de precatório, e a fazenda pública, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, o entendimento prevalecente é de que cabe arbitramento dos honorários advocatícios, em sede de cumprimento de sentença. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. 1. Consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a execução não tiver sido impugnada e cujo pagamento ocorrer por precatório. No entanto, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.814.321/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019; REsp 1.666.182/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. Na mesma linha, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.880.935, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 10/8/2020; REsp 1.883.585, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 17/8/2020; REsp 1.694.543, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18/5/2020; REsp 1.765.745, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 14/2/2020. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual posicionamento do STJ quanto à necessidade de condenação em honorários advocatícios em razão da impugnação havida, consoante o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, motivo pelo qual merece reparo a decisão proferida pelo Tribunal de origem. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1886637 RS 2020/0190001-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Grifo nosso. Nessa direção, incide, na hipótese, o disposto no art. 1-D da Lei nº 9.494/97, que dispõe: "Art. 1o-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)". O art. 85, §7º, do CPC 2015, implicitamente, chega à mesma conclusão: "§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.". Com isso, ante a necessidade de deflagração de cumprimento de sentença pela exequente, e sendo, no caso, o valor submetido ao regime de precatórios, havendo ainda, impugnação por parte do Município (Id. Num. 105257448), faz jus o seu causídico ao arbitramento de honorários advocatícios. Portanto, considerando que não foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, o valor apurado na planilha de Id. Num. 99040052 deve ser homologado. Ainda, deixo de arbitrar a multa de cumprimento de sentença, disposta no art. 523, §1º, do CPC, por expressa vedação legal, trazida no art. 534, §2º, do mesmo diploma legal, uma vez que a parte executada é a fazenda pública.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por ERASMO BATISTA CORREIA, em face do MUNICIPIO DE POCINHOS. Sentença de improcedência, Id. Num. 11722430. Apelação interposta pela parte autora, Id. Num. 11861576. Contrarrazões á apelação, Id. Num. 16424648. Acórdão, reformando a sentença de 1º grau nos seguintes termos: "Por tudo o que foi exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido autoral, declarar a nulidade da contratação do autor, determinando-se o pagamento dos valores do FGTS não recolhido do período trabalhado, respeitando, como já dito, a prescrição quinquenal. Ressalte-se, ainda, que sobre a monta deve incidir juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Por via de consequência, inverto o ônus sucumbencial, majorando a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil." - Id. Num. 89521694. Embargos de declaração, Id. Num. 89521849. Rejeitados embargos de declaração, Id. Num. 89521858. Recurso especial, Id. Num. 89521864. Recurso extraordinário, Id. Num. 89521866. Inadmitido recurso especial e negado seguimento ao recurso extraordinário, Id. Num. 89521874. Agravo interno, Id. Num. 89521877. Decisão: "Destarte, uma vez verificada possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma (ARE n.º 709.212/DF – Tema 608), impõe-se a aplicação do art. 1.030, II, do CPC, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do eminente relator, a fim de que o órgão julgador possa retratar-se ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Ante o exposto, revejo a decisão agravada, ao tempo que determino a remessa destes autos ao gabinete do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, em conformidade com o disposto no art. 1.030, II, do CPC e art. 3º, inciso III, da Resolução TJPB n.º 27, de 13/07/2011." - Id. Num. 89521891. Decisão: "Isso posto, a teor do que autoriza o artigo 1.030, II, CPC/2015 e nos termos do ARE 709.212 (TEMA 608), RECONSIDERO a decisão anterior, para reformar o acórdão, a fim de garantir o recolhimento do depósito do FGTS referente a todo o período laborado do autor, aplicando a prescrição trintenária a este pagamento, reajustando os consectários legais, nos termos da fundamentação supra." - Id. Num. 89521899. Deflagrado o cumprimento de sentença, Id. Num. 99040052. Impugnação ao cumprimento de sentença, Id. Num. 105257448. Manifestação da parte exequente à impugnação ao cumprimento de sentença, Id. Num. 116415342. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, denoto ser desnecessária a determinação de nova abertura de prazo ao executado para manifestação, eis que já lhe foi oportunizado se manifestar nestes autos, o que este fez através da impugnação ao cumprimento de sentença. No que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelos fundamentos alhures expostos. Por fim, DETERMINO: I - HOMOLOGAÇÃO dos cálculos de Id. Num. 99040052; II - DEIXO de arbitrar de multa pelo não cumprimento voluntário da sentença, com fulcro no art. 534, §2º, do CPC; III - ARBITRO os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10% do sobre o valor da execução (art. 85, §3º, I, do CPC); IV- EXPEÇAM-SE RPV's ou precatórios, com as cautelas de praxe; V - Após, INTIME-SE a parte autora, para em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito; VI - VENHAM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. Diligências Necessárias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]