Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0821956-81.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte ré, JUCELINO DUTRA DE FREITAS - ME, também conhecida como CELINO VEÍCULOS, objetivando a isenção do pagamento dos honorários periciais fixados no processo, cujo custeio foi a ela atribuído. A parte acionada apresentou diversos documentos para comprovar sua alegada insuficiência de recursos, dentre eles balancetes, demonstrativos de resultados, declarações do Simples Nacional e comprovantes de um parcelamento de débitos fiscais. O principal argumento da empresa para justificar sua dificuldade financeira é a existência de um parcelamento de débitos do Simples Nacional no valor total consolidado de R$ 71.771,18, negociado em 60 parcelas (ID 121160456). A ré sustenta que essa dívida compromete sua saúde financeira a ponto de impedi-la de arcar com as custas do processo, incluindo os honorários periciais. Contudo, uma análise mais aprofundada dos documentos revela uma situação distinta. A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) do ano-calendário de 2024 (ID 121160454) informa "Ganhos de capital" no valor de R$ 266.000,00 e "Rendimentos tributáveis pagos ao sócio" no montante de R$ 71.028,12. Embora a DEFIS também aponte despesas totais de R$ 25.022,53 no período, os ganhos de capital e a retirada do sócio indicam uma movimentação financeira considerável. Além disso, a declaração do PGDAS-D referente a julho de 2025 (ID 121160451) mostra uma receita bruta de R$ 23.205,99 apenas naquele mês, com uma receita bruta acumulada de R$ 334.895,77 nos doze meses anteriores. Esses valores são incompatíveis com um estado de completa insuficiência de recursos. O fato de a empresa ter optado por um parcelamento para regularizar seus débitos fiscais, por si só, não comprova a incapacidade de arcar com despesas processuais de valor significativamente inferior ao seu faturamento. Pelo contrário, a adesão a um plano de pagamento, com uma primeira parcela de R$ 14.354,23 (ID 121160456), demonstra a existência de fluxo de caixa para honrar compromissos financeiros. Os balancetes e demonstrativos de resultado apresentados (IDs 121158293, 121158294, 121158296, 121158298) não são suficientes para alterar essa percepção, pois os números globais de faturamento e as retiradas do sócio prevalecem como indicadores mais robustos da capacidade econômica da empresa. O benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, não é presumido, ao contrário do que ocorre com as pessoas naturais. De acordo com o §3º do art. 99, CPC, no caso das pessoas jurídicas, não se aplica a presunção de hipossuficiência decorrente de mera alegação, exigindo-se a devida comprovação da impossibilidade de arcar com os custos do processo. Assim, a mera declaração de hipossuficiência ou a existência de dívidas parceladas não são, isoladamente, provas cabais da incapacidade financeira. No presente caso, a parte ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar sua condição de hipossuficiente. Os documentos juntados, ao invés de demonstrarem uma situação de insolvência ou de grave dificuldade que impeça o pagamento dos honorários periciais, revelam um faturamento consistente e a capacidade de realizar pagamentos substanciais, como a entrada do parcelamento tributário. A alegação de que as despesas processuais comprometeriam a "saúde financeira da empresa e, por conseguinte, o sustento da família do proprietário" (ID 121158288) carece de comprovação. Os documentos indicam retiradas significativas pelo sócio, o que contradiz a ideia de que o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 4.080,00, inviabilizaria o sustento familiar. Ademais, o pedido subsidiário de desconto de 95% e parcelamento do valor (ID 121158288) reforça a percepção de que a empresa possui, de fato, condições de arcar com o custo, ainda que busque uma redução. A análise dos documentos financeiros e contábeis apresentados pela ré, leva à conclusão de que a empresa não comprovou a insuficiência de recursos necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita. O faturamento declarado, os ganhos de capital e as retiradas do sócio indicam capacidade econômica para suportar o pagamento dos honorários periciais, que foram fixados em valor razoável para a complexidade da prova técnica requerida. O parcelamento de débitos fiscais, isoladamente, não configura prova de hipossuficiência, especialmente quando os demais elementos indicam o contrário.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade pretendida. Assim, INTIME-SE a parte acionada para, em 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento dos honorários periciais, em depósito judicial, em conta vinculada ao processo. Caso a parte não o faça no prazo estabelecido, será considerada a desistência da prova, e o feito seguirá para julgamento no estado em que se encontra. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito