Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEISE MARIA STELMAN DE MEDEIROS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PESSOA IDOSA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. FRAUDE CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Reconhecida a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) por fraude, decorrente da não comprovação da autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor — ônus este que compete à instituição financeira —, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, permitida a compensação de montantes recebidos pela autora; todavia, a falha na prestação do serviço, desacompanhada de prova de violação à dignidade ou a direitos da personalidade, não enseja condenação por danos morais in re ipsa.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864225-42.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DEISE MARIA STELMAN DE MEDEIROS em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. A autora, pessoa idosa e aposentada pelo INSS, alega que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, identificou descontos mensais indevidos sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável" (RMC) em favor da instituição financeira ré. Sustenta que tais descontos tiveram início no ano de 2015, inicialmente no valor de R$ 10,00, elevando-se progressivamente até o patamar de R$ 117,59 mensais. Afirma categoricamente que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo ou de cartão de crédito nessa modalidade, tampouco autorizou as referidas retenções em seus proventos. Informa que, após contatos administrativos infrutíferos, recebeu por e-mail cópia do suposto contrato (ID 125652878), no qual verificou a falsificação grosseira de sua assinatura e a utilização de dados pessoais divergentes de seus documentos originais. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais (ID 125424623). A inicial foi instruída com documentos pessoais, histórico de créditos do INSS (ID 125424633), planilha de cálculos e cópia do instrumento contratual questionado. Pelo juízo, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a intimação da autora para acostar cópia integral e legível do contrato, o que foi cumprido (ID 125652874). Posteriormente, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória. Devidamente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 131977871). Preliminarmente, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal, alegando que o primeiro desconto ocorreu em 2015, e a decadência do direito de anular o negócio jurídico. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a autora assinou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado em 05/12/2014. Afirmou que houve a utilização do crédito e que os descontos em folha referem-se ao pagamento mínimo da fatura. Alegou inexistência de má-fé, sustentando que, em caso de fraude, a instituição também seria vítima de terceiros. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição na forma simples e redução do quantum indenizatório. A parte autora apresentou réplica (ID 136570926), rebatendo as prejudiciais de mérito e reforçando a tese de nulidade absoluta por falsidade de assinatura, o que tornaria o negócio jurídico insuscetível de convalescimento pelo decurso do tempo. Instadas as partes a especificarem provas (ID 155314096), a autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica e pela exibição de documentos (ID 156897360). A instituição financeira ré, embora tenha apresentado documentos como faturas e planilhas evolutivas (Ids. 131977874 e 131977877), não manifestou interesse na produção de prova pericial para atestar a autenticidade da assinatura impugnada. Conclusos os autos. É o relatório. DECIDO Das Prejudiciais de Mérito: Prescrição e Decadência O réu sustenta a ocorrência de prescrição trienal e decadência quadrienal, com fulcro no Código Civil. Todavia, razão não lhe assiste. No caso em tela, a causa de pedir reside na inexistência de consentimento e na falsidade documental (fraude), o que configura nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de elemento essencial (manifestação de vontade). Segundo o artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, em que os descontos são renovados mensalmente no benefício previdenciário da autora, a lesão ao direito se renova a cada mês, não havendo que se falar em consumação do prazo prescricional sobre o fundo do direito, mas apenas, eventualmente, sobre as parcelas que sobejam o quinquênio legal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, caso a pretensão fosse meramente reparatória por fato do serviço. Contudo, sendo o pleito principal de natureza declaratória de nulidade por fraude, as prejudiciais devem ser afastadas. Do Mérito A controvérsia cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que originou os descontos no benefício previdenciário da parte autora. A demandante nega a existência da relação jurídica e impugna a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira (ID 125652878). Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade das instituições financeiras, por defeitos na prestação do serviço e por fraudes praticadas por terceiros, é de natureza objetiva, fundamentada no risco do empreendimento, conforme consolidado na Súmula 479 do STJ. Acerca da distribuição do ônus da prova em casos de impugnação de assinatura em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1061, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), inclusive mediante a perícia grafotécnica ou meio de prova equivalente".
No caso vertente, a autora colacionou aos autos cópia de seu documento de identidade original (ID 125424629), emitido em 2018, e comparou-o com a cópia do documento utilizado na suposta contratação perante o banco. Nota-se, da simples conferência visual, discrepâncias significativas não apenas na grafia das assinaturas, mas nos próprios dados cadastrais e na estrutura do documento apresentado pelo réu. Impugnada a assinatura, caberia ao Banco BMG o ônus de provar a sua autenticidade, sendo a prova pericial grafotécnica o meio idôneo e necessário para tal fim. Ocorre que, devidamente intimado para especificar provas, o réu quedou-se inerte quanto à necessidade de perícia, limitando-se a sustentar a validade do documento particular por ele próprio produzido. Ao abdicar da produção da prova técnica, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia por força do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1061 do STJ. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da higidez do consentimento da parte autora, deve ser reconhecida a fraude na contratação. A inexistência de manifestação de vontade válida implica a nulidade absoluta do contrato de cartão de crédito RMC e a inexistência de qualquer débito dele decorrente. Observe-se que desde o início a autora sustenta a fraude em sua assinatura. Da Repetição do Indébito Reconhecida a nulidade da contratação por fraude, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos. A restituição deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do STJ (EAREsp 600.663/RS) consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança seja indevida e contrária à boa-fé objetiva. No caso de fraude mediante falsificação de assinatura, a falha na segurança bancária é evidente, não havendo que se falar em engano justificável. O banco, ao deixar de conferir rigorosamente a documentação de pessoa idosa e permitir a implantação de descontos por anos sem suporte contratual hígido, assume o risco de restituir os valores em dobro. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do Código Civil), deve ser permitida a compensação de eventuais valores comprovadamente recebidos pela demandante por força do ajuste ora anulado (como depósitos de saques autorizados), devendo tais montantes serem atualizados e abatidos do saldo a restituir. Dos Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a pretensão não merece prosperar. Embora a situação vivenciada pela autora — descontos indevidos decorrentes de fraude — gere inegáveis aborrecimentos e transtornos, o dano moral não se presume apenas pela falha contratual ou pela cobrança indevida. Para a configuração do dever de indenizar extrapatrimonial, é necessária a demonstração de ofensa a direito da personalidade, tais como a honra, a dignidade, a imagem ou a integridade psicofísica, que extrapole a esfera do mero dissabor cotidiano. No caso dos autos, não restou comprovado que a autora tenha sofrido privação de necessidades básicas, inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou qualquer outro desdobramento fático que caracterizasse abalo emocional grave ou violação à sua dignidade humana. A redução patrimonial, por si só, resolve-se na esfera dos danos materiais (repetição do indébito), não havendo prova de que os descontos, embora indevidos, tenham comprometido de forma severa a subsistência da requerente a ponto de gerar dano moral indenizável. Portanto, julgo improcedente este pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a NULIDADE do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) objeto da lide (ADE nº 37428513), bem como a inexistência de quaisquer débitos dele originados; 2. DETERMINAR que o réu cesse, imediatamente, todo e qualquer desconto sob a rubrica RMC no benefício previdenciário da autora (NB 160.689.126-7), sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; 3. CONDENAR o banco réu à restituição, EM DOBRO, de todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora por força do contrato ora anulado, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa legal (Selic) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), com a dedução prevista no art.406 do mesmo Código; 4. AUTORIZAR a compensação de valores recebidos pela autora e creditados em sua conta em razão do contrato anulado, devendo tais montantes serem monetariamente atualizados pelo IPCA desde a data do recebimento (sem qualquer outro encargo) e deduzidos do valor da condenação, cujo montante poderá ser evidenciado na fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos. 5. Considero que a autora decaiu de parte mínima, pelo que condeno o banco réu a pagas as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 31 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito