Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0864225-42.2025.8.15.2001.
AUTOR: DEISE MARIA STELMAN DE MEDEIROS
RÉU: BANCO BMG SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos. A promovente afirmou ser aposentada pelo INSS e ter identificado descontos mensais indevidos em seu benefício desde 2015, os quais jamais autorizou. Sustentou não ter contratado empréstimo ou cartão de crédito consignado com a instituição ré e que, ao solicitar cópia do suposto contrato, recebeu documento contendo assinatura e dados pessoais falsificados. Diante da alegada fraude e da negativa administrativa em cancelar os descontos e restituir os valores, ajuizou a presente ação, requerendo, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos débitos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. A ausência de qualquer desses requisitos impede o deferimento da medida. No caso, o pedido liminar fundamenta-se na suposta falsificação da assinatura e adulteração de dados no contrato apresentado. Contudo, a verificação de eventual fraude demanda dilação probatória, frequentemente por meio de perícia grafotécnica, o que é inviável em cognição sumária. A mera apresentação de cópia do contrato, desacompanhada de prova mínima de verossimilhança, não permite aferir, neste momento, a probabilidade do direito. A concessão da liminar, sem o contraditório e sem a possibilidade de produção de provas, configura prejulgamento do mérito. Embora haja perigo de dano decorrente dos descontos sobre verba alimentar e da condição de idosa da autora, tal circunstância não supre a ausência de elementos suficientes que demonstrem, ainda que de forma inicial, a plausibilidade da tese de fraude. Assim, ante a necessidade de instrução probatória para verificação da autenticidade da assinatura e demais elementos contratuais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando a necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do caso concreto e em observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade deste juízo de concentrar tais atos sem comprometer o regular andamento dos feitos desta unidade judiciária, nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC, e do Enunciado n.º 35 da ENFAM. Assim, DETERMINO a citação do promovido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito