Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Banco Santander S/A Advogada: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A
Recorrido: Durval Ramos Soares Advogados: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho – OAB/PB 22.899 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COISA JULGADA. TEMA 1.268/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA PARA RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que rejeitou alegação de coisa julgada e acolheu pedido de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais. O acórdão anterior afastou a existência de coisa julgada com fundamento na distinção entre obrigação principal e acessória. A Vice-Presidência do Tribunal devolveu os autos para juízo de retratação, em razão de possível desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.268 (REsp nº 2.145.391/PB), sob o rito dos recursos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais, ou se tal pretensão está abrangida pela eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme orientação do STJ no Tema 1.268. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC/2015, nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, prevê a possibilidade de juízo de retratação quando o acórdão recorrido diverge de precedente firmado sob repercussão geral ou recurso repetitivo. O STJ, ao julgar o Tema 1.268 (REsp nº 2.145.391/PB), fixou tese segundo a qual a eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova ação para restituição de juros sobre tarifas bancárias declaradas nulas em demanda anterior. No caso concreto, os pedidos formulados em ambas as ações decorrem da mesma causa de pedir, estando vinculados à nulidade das tarifas. Os juros remuneratórios são consectário lógico do pedido principal, devendo ter sido objeto da ação originária. A nova demanda viola a autoridade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido. Apelação cível conhecida e provida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Tese de julgamento: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais ou abusivas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 1.030, II; e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.145.391/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 10.09.2025 (Tema 1.268).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0863565-63.2016.8.15.2001 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em exercer juízo de retratação, para modificar o decisum e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de expediente devolvido pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal a este Colegiado, por ocasião da interposição de Recurso Especial pelo Banco Santander S/A, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para fins de apreciação de juízo de retratação em acórdão proferido no presente feito, relativamente à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268 (REsp 2145391/PB). O acórdão impugnado entendeu pela inexistência de coisa julgada, afirmando ser possível a propositura de ação autônoma para restituição dos juros incidentes sobre tarifas já declaradas abusivas, por se tratar de pedido supostamente distinto. Assevera a Vice Presidência deste Tribunal que a Corte Superior, sob a sistemática dos recursos repetitivos, julgando o REsp 2145391/PB, consolidou entendimento no sentido de que a eficácia preclusiva impede o ajuizamento de nova demanda para discutir a restituição de valores relativos a juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já declaradas nulas. Sustenta, assim, possível divergência entre a decisão do STJ (Tema 1.268) e o respectivo acórdão, lavrado por este Órgão Colegiado, razão pela qual devolveu os autos para juízo de retratação. É o relatório. VOTO Visando regulamentar, no âmbito da competência interna do TJ/PB, os procedimentos relativos à tramitação dos Recursos Extraordinários e Especiais, foi editada a Resolução no 27/2011, que em seus arts. 2º, III e 3º, caput, assim prescreve: Art. 2º Publicado o acórdão representativo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, julgando o mérito da questão submetida à repercussão geral ou afetados ao regime dos recursos repetitivos, serão observados os seguintes procedimentos quando aos feitos que se encontram sobrestados: (…) III – divergindo o acórdão recorrido do julgamento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a Presidência encaminhará os autos ao Relator de origem, seu substituto legal ou seu sucessor, para juízo de retratação integral ou parcial (art. 543-B, § 3o, in fine, e art. 543-C, § 7º inciso II, do CPC/73). Art. 3º O juízo de retratação da decisão objeto de recurso extraordinário ou especial, nos termos do art. 543-B, § 3º, e do art. 543-C, § 7º, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 1973, competirá ao Colegiado. Essa dinâmica também está prevista no Código de Processo Civil de 2015, nos art. 1.030, II e 1.040, II, respectivamente: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; Acerca das técnicas de confronto, interpretação e aplicação de precedente judicial, trago à baila as lições de Fredie Didier Jr.: “Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente.” (In, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. JusPodivm 2012, pág. 402). A controvérsia devolvida para reexame, em sede de juízo de retratação, diz respeito à ocorrência de coisa julgada sobre o pedido de restituição de juros remuneratórios incidentes em tarifas bancárias, cuja ilegalidade foi declarada em demanda anterior. O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 1.030, II, e 1.040, II, a sistemática do juízo de retratação, determinando que o órgão julgador reexamine o acórdão proferido caso este divirja do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos. No caso concreto, o acórdão anteriormente prolatado por esta Câmara (ID 24182631) afastou a preliminar de coisa julgada sob o fundamento de que a primeira ação tratou da obrigação principal (ilegalidade das tarifas), enquanto a presente demanda versa sobre a obrigação acessória (juros incidentes), constituindo, assim, pedidos distintos. Contudo, em 10 de setembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.145.391/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268), pacificou a controvérsia e fixou a seguinte tese vinculante: "A eficácia preclusa da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." A situação fática destes autos amolda-se perfeitamente à hipótese analisada no precedente obrigatório. O autor, após obter em juízo a declaração de nulidade das tarifas e a restituição dos valores principais, ajuizou nova ação para pleitear os juros remuneratórios que incidiram sobre esses mesmos encargos. O entendimento consolidado pelo STJ baseia-se na eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão de matérias que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da primeira demanda, por estarem vinculadas à mesma causa de pedir. A pretensão de reaver os juros remuneratórios é um consectário lógico do pedido de restituição das tarifas. Sendo os juros uma obrigação acessória, sua discussão estava umbilicalmente ligada à da obrigação principal, devendo ter sido formulada na mesma oportunidade. A fragmentação da demanda, neste contexto, viola a autoridade da coisa julgada material. Dessa forma, o acórdão proferido por este Colegiado encontra-se em manifesta divergência com a orientação firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, assim, o exercício do juízo de retratação para adequar a decisão ao precedente vinculante. Ao aplicar a tese firmada no Tema 1.268, conclui-se que a pretensão deduzida na inicial está abarcada pela coisa julgada, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Isto posto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO SANTANDER S/A, reformando a sentença de primeiro grau, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada e, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da coisa julgada. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator