Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0864362-24.2025.8.15.2001.
AUTOR: JOSEFA DA PENHA DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital N.º do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Vistos. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão extintiva formulada pelo promovido não merece prosperar, visto que o seu argumento ancora-se na suposta contumácia da promovente em não atender ao comando judicial de comprovação de sua condição socioeconômica. Todavia, observa-se que, antes mesmo da provocação da instituição financeira, a promovente já havia protocolado pedido de dilação de prazo (ID 127574028). O princípio do devido processo legal e o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, impõem ao magistrado o dever de apreciar as manifestações das partes antes de aplicar sanções processuais gravosas, como a extinção prematura do processo. Conclui-se que não houve desídia voluntária da promovente, mas sim a dedução de um pleito de prorrogação temporária que, até o momento, não havia sido objeto de decisão jurisdicional. Ademais, a extinção do processo por falta de emenda pressupõe a preclusão temporal do prazo assinalado sem qualquer justificativa ou pedido de prorrogação. No caso em tela, a existência de requerimento de dilação pendente de análise obsta a configuração da inércia necessária para a aplicação do art. 485, I, do CPC. Portanto, o indeferimento do pedido de extinção é medida de rigor, a fim de garantir a primazia do julgamento de mérito e o acesso à justiça. No que concerne ao pleito da promovente para prorrogação do prazo para fins de comprovação da gratuidade judiciária, entende-se que o requerimento comporta acolhimento parcial, devendo ser sopesado com as circunstâncias temporais do caso concreto. O art. 139, VI, do CPC, confere ao magistrado o poder-dever de dilatar os prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito, visando conferir maior efetividade à tutela jurisdicional. No entanto, tal dilação deve observar os princípios da razoabilidade e da celeridade processual. Nota-se que o pedido de dilação foi protocolado em 18/11/2025. Desde então, houve um lapso temporal considerável até a presente data, o que permitiu à parte, de forma factual, tempo sobejo para a organização e obtenção dos documentos solicitados para a comprovação da sua hipossuficiência. Entende-se que a concessão da totalidade do prazo outrora pretendido (10 dias) revelar-se-ia desproporcional neste momento, dado que o "tempo informal" decorrido entre o pedido e esta decisão já superou a expectativa inicial da parte. Contudo, em respeito ao contraditório e para evitar cerceamento de defesa, é de se reconhecer o direito da promovente a um prazo exíguo final para a formalização da prova nos autos. Dessa maneira, a dilação deve ser limitada a 5 (cinco) dias, prazo este suficiente para que a patrona da causa proceda ao protocolo digital de documentos que já deveriam estar em seu poder, considerando o tempo transcorrido desde a intimação original. Ressalte-se que a gratuidade da justiça é instituto vocacionado à proteção daqueles que comprovadamente necessitam da assistência estatal, não podendo ser deferida com base em alegações genéricas ou documentação datada e desconexa com a realidade atual da promovente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito formulado pelo promovido e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de dilação de prazo formulado pela promovente, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para cumprir integralmente a determinação contida no despacho de ID 125567792, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. ADVERTO à promovente que a inércia ou o cumprimento deficitário da diligência poderão ensejar no indeferimento do benefício, sem nova conclusão para tal fim, passando-se à fase de intimação para recolhimento das custas prévias. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz de Direito