Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: EVA MARIA DOS SANTOS DIAS PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCESSO N.º 0800229-31.2020.8.15.0551
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por EVA MARIA DOS SANTOS DIAS (ID 157052748) em face da decisão interlocutória de ID 156346023, que, ao delimitar a questão controvertida nos autos, deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando perita do juízo e estabelecendo diretrizes para a instrução processual. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e necessidade de adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300. DECIDO. Compulsando os autos para análise dos aclaratórios, verifico de ofício e por provocação das manifestações recentes, a existência de erro material e fático na fundamentação da decisão embargada, bem como a necessidade de readequação da marcha processual em observância ao devido processo legal. Especificamente, a decisão de ID 156346023 consignou que a perícia teria sido "requerida pela parte ré", quando, na realidade, a manifestação mais recente do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 156291619) priorizou o pedido de reconhecimento da prescrição decenal, alegando que o saque por invalidez ocorrido em 29/06/1997 seria o marco interruptivo da pretensão. Registro, primeiramente, que a decisão foi exarada por juiz substituto, por isso a reanalise desta Magistrada ao processo. Ademais, observa-se que o feito não foi devidamente saneado, etapa imprescindível antes da nomeação de perito, especialmente considerando que o julgamento de temas repetitivos pelo STJ impõe a análise prévia de questões prejudiciais e a delimitação precisa do ônus da prova, o que pode, inclusive, tornar a prova pericial desnecessária ou alterar substancialmente o seu objeto. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a decisão de ID 156346023 incorreu em equívoco fático e vício procedimental que justificam o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de anular o ato e restabelecer a ordem processual adequada. A decisão que nomeia perito e fixa honorários sem antes realizar o saneamento e a organização do processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil, revela-se prematura. O saneamento é a fase em que o magistrado deve resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e, principalmente, definir a distribuição do ônus da prova. No contexto das ações que discutem desfalques no PASEP, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada através de temas repetitivos, estabeleceu balizas rígidas sobre a legitimidade, a prescrição e a prova. A análise da prescrição, arguida pelo réu no ID 156291619, é matéria de ordem pública e prejudicial ao próprio mérito da demanda. Determinar a realização de uma perícia contábil antes de decidir se o direito da autora já está prescrito viola o princípio da economia processual e da celeridade, submetendo as partes e o erário (ou o depositante dos honorários) a um custo desnecessário caso a prescrição venha a ser reconhecida. Portanto, a ordem lógica do processo exige que este Juízo primeiro se pronuncie sobre a prescrição e sobre a aplicação dos Temas do STJ ao caso concreto, para somente então, se houver necessidade de dilação probatória, especificar o objeto da perícia. Reconhecidos os vícios de erro fático na indicação do requerente da prova e a omissão quanto ao saneamento obrigatório frente às teses de prescrição e precedentes obrigatórios, a modificação do julgado é medida que se impõe. Os efeitos infringentes em sede de embargos de declaração são admitidos excepcionalmente quando a correção do vício (omissão, contradição ou erro) altera inevitavelmente o resultado da decisão. Neste caso, a anulação da decisão de nomeação de perícia é o único caminho para assegurar que a instrução ocorra de forma lícita, útil e eficiente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora no ID 157052748, conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para: a) TORNAR SEM EFEITO a decisão interlocutória de ID 156346023, inclusive a nomeação da perita Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci e todos os prazos nela assinalados para apresentação de quesitos e honorários; b) Reconhecer a existência de erro fático na fundamentação da decisão anulada, uma vez que a petição de ID 156291619 protocolada pelo promovido versava sobre o reconhecimento da prescrição e não sobre o pedido imediato de prova pericial; c) Determinar que o processo seja submetido a nova conclusão para proferimento de decisão de saneamento e organização do processo, na qual este Juízo apreciará a prejudicial de prescrição, delimitará os pontos controvertidos com base nos documentos de ID 155833283 e distribuirá o ônus da prova conforme as teses firmadas nos Temas Repetitivos do STJ. A perita não foi intimada da decisão de nomeação, sequer foi cadastrada nos autos desse processo. Todavia, apresentou petição de aceite da nomeação e apresentou honorários. Diante da sua manifestação voluntária, sem provocação deste juízo, determino apenas a sua notificação no processo, sem necessidade de ser incluída nos autos. De tudo cumprido, volte-me concluso. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito