Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800035-41.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda versa sobre ação em que se discute a autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário. Conforme já fundamentado em decisão anterior (ID 123636216), tratando-se de documento produzido pela instituição financeira, é desta o ônus de comprovar sua autenticidade, sendo de sua responsabilidade o custeio da perícia grafotécnica necessária ao deslinde da controvérsia. Ressalte-se que a pretensão do réu de ver os honorários periciais arbitrados com base em parâmetros da Resolução nº 09/2017 do Egrégio TJPB não merece prosperar. Referida norma é destinada exclusivamente ao custeio de perícias em processos onde a parte é beneficiária da justiça gratuita, hipótese não verificada quanto à instituição financeira ré. Tratando-se de perícia cujo ônus de custeio incumbe à parte demandada, os honorários devem ser fixados em patamar compatível com a complexidade do trabalho, o zelo profissional e os valores praticados no mercado, e não segundo as tabelas restritas ao auxílio judiciário gratuito. Desta forma, mantenho a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado, rejeitando a impugnação apresentada pelo banco, por falta de amparo legal quanto à aplicação da referida resolução. Não obstante, a fim de garantir o contraditório e a transparência da marcha processual, intime-se a empresa EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, inscrita no CNPJ sob o nº 39.478.897/0001-07, na pessoa de seu representante legal, Marcos Antonio Rodrigues da Silva, CPF nº 080.260.694-63, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da impugnação apresentada pela parte ré. Após, voltem os autos conclusos para deliberações pertinentes. Cumpra-se. GURINHÉM, 6 de março de 2026. Juiz(a) de Direito