Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801053-98.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): ISABEL DUARTE DE LACERDA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I – Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Isabel Duarte de Lacerda, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do Banco Bradesco S.A., em razão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de “Encargos Limite Crédito” e “IOF S/ Utilização Limite”. A Autora, pessoa idosa, alegou em sua petição inicial (ID 86636606) que nunca contratou tal serviço ou qualquer linha de crédito associada a esses encargos, utilizando sua conta exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Afirmou que os descontos são indevidos, caracterizando ilegalidade e imoralidade por parte da instituição financeira, especialmente por se aproveitar da vulnerabilidade de pessoas idosas e humildes. Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro, e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e tramitação prioritária, bem como a tutela de urgência para cessar os descontos. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais da Autora (ID 86636612), procuração (ID 86636614), e extratos bancários referentes aos anos de 2019 a 2024 (ID 86636615, 86636616, 86636617, 86636618, 86636620, 86636625), que evidenciam os débitos questionados. Por meio da decisão de ID 86682961, o pedido de tutela provisória de urgência incidental foi indeferido, sob o fundamento de que a mera afirmação da Autora de não ter firmado contrato não seria suficiente para demonstrar a verossimilhança do direito. Contudo, na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do processo, bem como foi invertido o ônus da prova em favor da Autora, e o Réu foi determinado a juntar o contrato litigado. O Réu, Banco Bradesco S.A., após habilitação de seu patrono (ID 87224971), apresentou contestação (ID 87681606). A parte Autora apresentou réplica à contestação (ID 97770607). Em decisão saneadora (ID 99688579), as preliminares de falta de interesse processual e de impugnação à gratuidade judiciária foram rejeitadas. Subsequentemente, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba emitiu Certidão Automática NUMOPEDE (ID 104421259), identificando semelhanças com outros processos, o que levou à decisão de ID 104821611, que determinou a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência em nome da Autora e seu comparecimento pessoal em cartório para ratificar a procuração e o conhecimento da ação. A parte Autora peticionou (ID 107342546) argumentando a desnecessidade legal do comprovante de residência e solicitou prorrogação do prazo para comparecimento pessoal, alegando dificuldades logísticas. Em resposta, a decisão de ID 115579049 dispensou o comparecimento pessoal da parte, mas exigiu, alternativamente, procuração pública com poderes específicos ou vídeo contendo declaração da Autora. A Autora, então, juntou aos autos o referido arquivo de vídeo (ID 124010673), no qual confirmou seu desejo de ajuizar a demanda, sua ciência e concordância com os termos da ação, e identificou nominalmente seu advogado. Em vista disso, a decisão de ID 124631255 recebeu a emenda à inicial e intimou as partes para, em 10 dias, manifestarem-se sobre eventual interesse na produção de provas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. Ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir e reiteraram o pedido de julgamento antecipado da lide (ID 127165866 e ID 127581884). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide Cumpre inicialmente justificar a decisão de proferir o julgamento de mérito no estado em que o processo se encontra, conforme permite o ordenamento jurídico processual civil vigente. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, resolvendo o mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que se verifica na presente demanda. A controvérsia central nestes autos é primariamente de direito, centrada na existência e validade de um contrato que legitimasse os descontos de "Encargos Limite Crédito" no benefício previdenciário da Autora. A solução desta controvérsia depende essencialmente da análise dos documentos contratuais, que deveriam ter sido apresentados pelo Réu, e dos extratos de consignação já acostados pelas partes, bem como da legislação aplicável à espécie. As provas documentais constantes do processo, especialmente os extratos bancários que comprovam os descontos contestados, são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo acerca da natureza dos débitos questionados. A ausência de apresentação do contrato pelo Réu, a despeito da inversão do ônus da prova e de determinação judicial específica, é um fator determinante para a análise do mérito. A duração razoável do processo e a economia processual impõem o julgamento imediato, sem que isso represente qualquer cerceamento de defesa às partes, que tiveram a oportunidade de produzir as provas cabíveis. Ambas as partes, inclusive, reiteraram o pedido de julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual passo a realizar o julgamento da demanda. II.2. Das Questões Processuais Preliminares II.2.1. Da Inépcia da Inicial e Ausência de Interesse de Agir (Falta de Pretensão Resistida) O Banco Réu suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve prova de tentativa de solução administrativa por parte da Autora antes do ajuizamento desta ação. No entanto, tal argumentação não encontra respaldo no direito pátrio. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, é categórica ao dispor que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Este princípio fundamental, conhecido como o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegura a todos o direito de provocar a tutela judicial para a defesa de seus interesses, sem que seja imposta, como condição de procedibilidade, a necessidade de esgotamento ou sequer a tentativa de resolução do conflito na esfera administrativa. Ademais, a própria contestação do Réu, ao resistir à pretensão da Autora e defender a legalidade dos descontos, demonstra a existência de uma lide, configurando, por si só, o interesse processual. Portanto, em consonância com a decisão saneadora de ID 99688579, rejeito a preliminar arguida. II.2.2. Da Prescrição Trienal da Pretensão de Reparação Civil e Restituição de Valores A instituição financeira Ré arguiu a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, para a pretensão de reparação civil por danos morais, bem como para a restituição dos valores descontados. Tal preliminar também não merece acolhimento, pois a relação jurídica ora em análise é indiscutivelmente regulada pela legislação consumerista. O Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável às instituições financeiras conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece prazo prescricional específico para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo este de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado o prazo quinquenal do CDC em casos de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo ou defeito na prestação do serviço bancário, sendo o termo inicial a data do último desconto indevido. Considerando que a pretensão principal é a declaração de inexistência do contrato e a ilegalidade dos descontos, e que os descontos em folha possuem natureza de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal (art. 27, CDC) se aplica à repetição do indébito. Assim, a prescrição incide apenas sobre as parcelas descontadas há mais de 05 (cinco) anos da data da distribuição da presente ação (05/03/2024), ou seja, anteriores a 05/03/2019, conforme já explicitado na decisão saneadora (ID 99688579). Dessa forma, em consonância com a decisão saneadora, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição trienal, aplicando-se a prescrição quinquenal para a repetição do indébito nos termos acima expostos. III – Mérito III.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Inexistência do Contrato A relação jurídica estabelecida entre a Autora e o Banco Réu é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A Autora, na condição de pessoa idosa e hipossuficiente na relação econômica e técnica, merece a proteção integral da lei, notadamente quanto ao direito à informação adequada e à vedação de práticas abusivas. O cerne da demanda reside na alegada inexistência de contratação que legitimasse os descontos de “Encargos Limite Crédito” e “IOF S/ Utilização Limite” no benefício previdenciário da Autora. Em sua peça exordial, a Autora foi categórica ao afirmar que jamais contratou tais serviços e que desconhece sua origem, utilizando sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada à espécie, em decisão de ID 86682961, em razão da hipossuficiência da consumidora e da natureza da relação jurídica. Assim, cabia ao Banco Réu demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício da Autora. Contudo, apesar da determinação judicial expressa para que o Réu juntasse o contrato objeto da lide (ID 86682961), a instituição financeira deixou de cumprir tal encargo probatório. A contestação apresentada (ID 87681606) limitou-se a argumentações genéricas sobre a validade das contratações em canais digitais e a segurança dos dispositivos bancários, sem, contudo, apresentar o documento contratual específico que comprovasse a adesão da Autora aos serviços de “Encargos Limite Crédito” ou a qualquer linha de crédito que justificasse tais débitos. A reiterada ausência do contrato por parte do Réu foi, inclusive, destacada pela própria Autora em suas manifestações (ID 97770607, 99391460, 99391469, 127165866). A não apresentação do contrato, somada à negativa da Autora em ter realizado a contratação, configura a falha na prestação do serviço bancário, visto que não há prova da origem e legitimidade dos descontos. A ausência do instrumento contratual impede a verificação da efetiva manifestação de vontade da consumidora, bem como da observância dos deveres de informação clara, adequada e transparente, essenciais em qualquer relação de consumo, especialmente com pessoa idosa. Ademais, a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi declarada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.027 no STF, impõe a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. No caso em tela, além da falta do próprio contrato, não há qualquer indício de que a Autora, pessoa idosa (70 anos, ID 127165866), tenha aposto sua assinatura física em qualquer documento, o que, por si só, e em conformidade com a legislação específica, tornaria nulo o negócio jurídico caso ele de fato existisse na modalidade de crédito. Desse modo, a ausência de comprovação da contratação, ônus que incumbia ao Réu, torna os descontos realizados manifestamente ilegais e indevidos. A conduta do Banco Bradesco S.A. ao efetuar débitos no benefício previdenciário da Autora sem o devido lastro contratual ou sem a observância das formalidades legais, configura evidente falha na prestação do serviço. Portanto, acolhe-se a pretensão autoral para declarar a inexistência do contrato que deu origem aos descontos de “Encargos Limite Crédito” e “IOF S/ Utilização Limite” e, consequentemente, a ilegalidade de todos os débitos efetuados sob essas rubricas no benefício da Autora. III.2. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora, surge o direito à restituição dos valores indevidamente pagos. A controvérsia se instaura quanto à modalidade da restituição: simples ou em dobro. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sede de recursos repetitivos, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, e publicado no DJe de 30/3/2021, firmou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No presente caso, a instituição financeira Ré efetuou descontos no benefício da Autora sem qualquer comprovação da existência de um contrato válido. Tal conduta, de debitar valores sem a devida justificação contratual, não se enquadra na hipótese de "engano justificável". Ao contrário, revela uma prática comercial em desconformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, fundamentais nas relações de consumo. A ausência de contrato, somada à condição de hipervulnerabilidade da Autora (pessoa idosa), afasta a possibilidade de engano justificável e denota uma conduta que merece a sanção legal. Portanto, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciária da Autora, referentes a “Encargos Limite Crédito” e “IOF S/ Utilização Limite”, deverão ser restituídos em dobro, com os acréscimos legais devidos. Contudo, conforme a decisão saneadora de ID 99688579, a repetição do indébito é limitada pela prescrição quinquenal (art. 27, CDC), de modo que apenas as parcelas descontadas a partir de 05/03/2019 (cinco anos antes do ajuizamento da ação) são passíveis de restituição. O valor exato a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. III.3. Da Inexistência de Dano Moral A Autora pleiteou indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, alegando que os descontos indevidos lhe causaram sofrimento e comprometimento de sua verba alimentar. Entretanto, o mero reconhecimento da inexistência do contrato e a subsequente ilegalidade dos descontos, por si sós, não são suficientes para caracterizar o dano moral, que exige a comprovação de uma lesão a direitos da personalidade, uma dor profunda ou um abalo psíquico que extrapole o mero dissabor e os incômodos inerentes às relações cotidianas. No caso em análise, embora a conduta do Réu seja reprovável e configure uma falha na prestação do serviço, não há nos autos elementos que demonstrem que a Autora sofreu um abalo em sua vida que vá além dos transtornos e frustrações inerentes à situação. Não se comprovou que os descontos causaram forte abalo em sua vida, como restrição ao crédito, negativação indevida, ou a supressão de recursos essenciais para sua subsistência que a impedisse de arcar com suas necessidades básicas de forma a configurar um dano moral in re ipsa ou por comprovação específica de gravame extrapatrimonial. Os extratos bancários acostados demonstram que a Autora continuou recebendo seu benefício e realizando saques, não havendo indícios de que os valores descontados indevidamente a tenham deixado em situação de miserabilidade ou que tenham comprometido de forma grave sua dignidade ou subsistência ao ponto de justificar a reparação por dano moral. O dano patrimonial sofrido será integralmente reparado pela repetição do indébito, que se dará em dobro, compensando a lesão material. Assim, embora a situação tenha gerado inconvenientes e a necessidade de ajuizamento da presente ação, não se vislumbra a ocorrência de um dano moral passível de indenização, uma vez que a parte Autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de forte abalo em sua vida em decorrência dos descontos. Portanto, rejeito o pedido de condenação em danos morais. IV. Dispositivo Diante de todo o exposto e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: Acolho o pedido principal para DECRETAR A INEXISTÊNCIA do contrato que deu origem aos descontos das rubricas “Encargos Limite Crédito” e “IOF S/ Utilização Limite” no benefício previdenciário da Autora Isabel Duarte de Lacerda, por ausência de prova da contratação e, consequentemente, DECLARAR A ILEGALIDADE de todos os débitos efetuados sob essas rubricas. Condeno o BANCO BRADESCO S.A. à REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA dos valores indevidamente descontados a título de “Encargos Limite Crédito” e “IOF S/ Utilização Limite” do benefício da Autora. A repetição será limitada às parcelas descontadas a partir de 05 de março de 2019, em observância à prescrição quinquenal para parcelas já pagas, devendo o valor a ser restituído ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sobre o valor a ser restituído incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do desembolso indevido de cada parcela. Julgo improcedente o pedido de condenação por danos morais, por entender ausente a comprovação de violação grave a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor. Em face da sucumbência recíproca e proporcional, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno o Réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada em liquidação de sentença, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A Autora arcará com os 30% (trinta por cento) remanescentes das custas e honorários, porém suspensa a exigibilidade em razão da prévia concessão da Gratuidade da Justiça. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.139,10