Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria RECORRIDA: Francisca das Chagas de Araújo Gonçalves ADVOGADO: Arthur Mikael Marques Bastos (OAB/PB 22.479)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801063-72.2016.8.15.0131
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 40722083), com base no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 38362438), ementado nos seguintes termos: “[...] Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de cumprimento de sentença, não conheceu de Apelação Cível por considerar inadequado o recurso à espécie. A decisão singular entendeu tratar-se de decisão interlocutória agravável, e não de sentença, ao fundamento de que a fase de execução ainda não teria sido extinta. A agravante, por sua vez, sustentou que a decisão homologou cálculos, fixou valor exequendo, determinou a expedição de RPV e fixou honorários, caracterizando-se, portanto, como sentença. Requereu o provimento do Agravo Interno, com o consequente processamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão proferida no cumprimento de sentença possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória, a fim de aferir a adequação da via recursal eleita (Apelação ou Agravo de Instrumento). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do juízo de origem homologou os cálculos da contadoria, fixou o valor a ser pago, determinou a expedição de RPV e arbitrou honorários, atos que encerram a fase executiva e esgotam a prestação jurisdicional sobre o objeto da execução, caracterizando-se como sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões que extinguem, total ou parcialmente, o cumprimento de sentença têm natureza de sentença e, portanto, são impugnáveis por apelação, não sendo cabível agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: A decisão que, no cumprimento de sentença, homologa cálculos, fixa o valor exequendo, determina a expedição de RPV e estabelece honorários possui natureza jurídica de sentença. É cabível apelação contra decisão que extingue a fase de execução, mesmo que o juízo a tenha denominado formalmente como decisão interlocutória. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 932, III, 1.009 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1064145/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.12.2017, DJe 19.12.2017 [...]”. (destaques originais) Nas suas razões (Id. 40722083), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 203, parágrafos 1º e 2º, 924, inciso II, 1.009 e 1.015 do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pela admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 41302721), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso. Em cota ministerial (Id. 41609218), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não admite ascensão à instância superior. No caso, observa-se que o entendimento firmado no acórdão combatido, ao assentar que a decisão que, no cumprimento de sentença, homologa cálculos, fixa o valor exequendo, determina a expedição de RPV e estabelece honorários possui natureza jurídica de sentença, sendo cabível apelação contra pronunciamento que extingue a fase de execução, harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.Tal convergência atrai a Súmula n.º 83 do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Nesse sentido: SÚMULA N.83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido, o enunciado da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 00000000000002260776, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/05/2026, Data de Publicação: DJEN 13/05/2026) (destacado) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial ante a incidência do óbice acima mencionado, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os impedimentos impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea 'a' também se aplicam à alínea 'c' do inciso III, do art. 105 da CF. Confira-se: “[...] 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea a do referido artigo impedem a análise recursal[...]” (STJ - REsp: 00000000000002049732 RS 2023/0024289-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) (destacado)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, “a” do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba