Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0847117-83.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimada para providenciar o recolhimento das custas iniciais, A parte exequente, por meio da petição e documentos de ids. 155464856 e 155464868, trouxe aos autos prova da execução do trabalho profissional que originou o crédito em execução. Diante da nova prova documental, que supre a omissão anterior, passo ao exercício do juízo de reconsideração. A Lei Federal nº 15.190/2025, que incluiu o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, assegura a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais. Considerando os documentos apresentados, que comprovam a natureza do crédito, verifica-se que a presente execução decorre de honorários advocatícios. Assim, reconsidero a decisão de id. 155296978 e, com fundamento no art. 82, § 3º, do CPC, defiro a dispensa do adiantamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas ao final pela parte executada, se vencida. Observo, contudo, que a dispensa não engloba eventuais despesas com diligências que se façam necessárias. Passo a análise do título extrajudicial. A execução de título extrajudicial exige que o título seja dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Quando a nota promissória está vinculada a um contrato bilateral, a sua exigibilidade fica condicionada à comprovação de que o credor cumpriu a sua parte na obrigação assumida. Analisando os autos observam-se inconsistências nos valores cobrados e na forma de cálculo apresentada. A parte exequente incluiu no memorial de cálculo uma cobrança de verba honorária por conta própria. Contudo, os honorários advocatícios na execução são fixados exclusivamente pelo juiz, conforme determina o artigo 827 do Código de Processo Civil. Nota-se também que a cobrança abrange o valor integral do contrato, incluindo as parcelas vincendas. No entanto, o instrumento contratual não possui cláusula expressa que determine o vencimento antecipado automático das parcelas futuras em caso de inadimplemento.
Ante o exposto, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, cumprindo as seguintes diligências: a) Retificar o memorial de cálculo, excluindo a verba honorária incluída por conta própria, visto que os honorários de execução são fixados pelo juiz, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. b) Justificar juridicamente a cobrança integral do contrato (incluindo as parcelas vincendas), uma vez que o contrato apresentado não possui cláusula expressa de vencimento antecipado automático por inadimplemento. A ausência de cumprimento das determinações acima resultará no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme prevê o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito