Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0847117-83.2025.8.15.0001.
exequente: 1) Justifique a eleição de foro, especialmente a relação entre a comarca de Campina Grande com o objeto do contrato; 2) Comprove a prestação dos serviços, a fim de permitir ao juízo aquilatar a exigibilidade do título exequendo. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em face de MARCOS HENRIQUE DA CRUZ, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial. Inicialmente, impõe-se registrar que a admissão da petição inicial será norteada pela Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Isso porque, em uma simples consulta junto ao PJE da primeira instância da justiça estadual da Paraíba, constata-se uma vultuosa quantidade de ações/execuções (aproximadamente de oitocentas) envolvendo ou ajuizadas pelo advogado autor/exequente com características idênticas e aparentemente frágeis, o que autoriza e justifica uma maior cautela e rigor na análise por este juízo. No que diz respeito ao foro eleito para a propositura desta execução, observo que a executada reside em Campinas/SP, mas o foro eleito contratualmente foi Campina Grande/PB. Contudo, a concentração de elevado número de ações similares por este advogado nesta comarca, sem aparente conexão territorial, em tese, dificulta a defesa (Anexo A, itens 4, 13 e 14, da Recomendação CNJ nº 159/2024) e exige justificação pormenorizada da eleição de foro, sob pena de reconhecimento de abusividade (Art. 63, §3º, CPC). Além disso, reputo imprescindível a comprovação da efetiva prestação dos serviços que originaram o crédito, afastando a conduta do Anexo A, item 12, da Recomendação CNJ nº 159/2024. Quanto à citação por WhatsApp, indefiro o pedido, dada a sua excepcionalidade, de modo que a citação deverá ser realizada por via postal. No que tange às custas processuais, a Lei nº 15.109/2025 dispensa ao advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, mas não de diligências, que deverão ser recolhidas, o que difere de isenção ou concessão de gratuidade judiciária. Ademais, em se tratando de execução de contrato de honorários advocatícios, no que tange às custas, a aplicação da Lei nº 15.109/2025, no presente caso, está atrelada à efetiva prestação de serviço, conforme acima já explicitado.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321 e 63, §3º, do CPC, e na Recomendação CNJ nº 159/2024, indefiro a citação por Whatsapp e determino a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, para que o