Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO JOSE DE ALBUQUERQUE LEAL
REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO I – RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809847-20.2017.8.15.2001
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada por CAIXA SEGURADORA S/A (ID 117639167 e ID 117640101) em face do requerimento incidental de cobrança de honorários advocatícios remanescentes apresentado por FERNANDO JOSÉ DE ALBUQUERQUE LEAL (ID 108851263). O presente feito originou-se de ação indenizatória na qual a executada foi condenada ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 10.654,62 e danos morais de R$ 4.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, além de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação (Sentença ID 19098557). Iniciada a fase executiva, houve o bloqueio e a transferência de ativos financeiros da executada no montante de R$ 28.799,59, efetivados em 24/07/2019 (ID 22940783), os quais foram posteriormente levantados pelo exequente e sua patrona (ID 23957538 e ID 23958979). Após o trâmite regular de recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso da seguradora, mas, de ofício e com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majorou a verba honorária de 15% para 20% sobre o valor da condenação (Acórdão ID 107761888). Com o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou nova memória de cálculo (ID 108851263), pretendendo a satisfação da diferença de 5% (cinco por cento) dos honorários advocatícios. Para tanto, atualizou o valor principal da condenação (danos materiais e morais) até a data de 01/03/2025, alcançando o montante de R$ 2.174,91. A executada, embora tenha procedido ao depósito judicial do valor pretendido para fins de garantia e quitação (ID 116552540), apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 117639167). Sustenta a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a base de cálculo para a apuração dos 5% de honorários remanescentes não pode ser atualizada até 2025. Aduz que, como o montante principal foi objeto de bloqueio e transferência judicial em 24/07/2019, a responsabilidade da devedora pelos acessórios da dívida cessou naquela data. Afirma que o valor correto seria R$ 1.485,19, apontando um excesso de R$ 689,72. Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu o depósito realizado, mas reiterou o pedido de expedição de alvará sobre a totalidade depositada (ID 123469164). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em definir o termo final da atualização monetária e incidência de juros de mora sobre a base de cálculo utilizada para a apuração da verba honorária majorada em sede recursal, diante da existência de bloqueio judicial pretérito. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o valor integral da condenação principal (danos materiais e morais), devidamente atualizado e acrescido das sanções do art. 523, § 1º, do CPC, foi objeto de constrição judicial via sistema BacenJud em 24/07/2019 (ID 22940783). Naquela oportunidade, o montante foi transferido para conta judicial à disposição deste juízo, o que caracteriza a efetiva disponibilidade do crédito e a garantia da execução. No ordenamento jurídico pátrio, é pacífico o entendimento de que o depósito judicial do valor integral da dívida, seja para fins de garantia do juízo ou para pagamento voluntário, faz cessar para o devedor a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora incidentes sobre o montante depositado. A partir da data da constrição e transferência para conta judicial, a responsabilidade pela atualização do numerário passa a ser da instituição financeira depositária, e não mais do executado. No caso em tela, o Acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça majorou os honorários sucumbenciais para 20% "sobre o valor da condenação". A base de cálculo, portanto, é o proveito econômico obtido pela parte autora, atualizado conforme os parâmetros da sentença. Todavia, como o exequente já obteve a satisfação/bloqueio do montante principal em julho de 2019, os honorários advocatícios devem incidir sobre esse valor principal atualizado somente até a data em que o montante tornou-se indisponível para a executada e garantido para o juízo. A pretensão do exequente de atualizar os danos materiais e morais até o ano de 2025 para extrair o percentual de 5% de honorários remanescentes configura evidente enriquecimento sem causa e violação à eficácia liberatória do depósito judicial. Permitir tal atualização importaria em punir a executada por um tempo de espera (tramitação recursal) sobre valores que já haviam saído de sua esfera de disponibilidade financeira desde 2019. Portanto, assiste razão à impugnante. A base de cálculo para os 5% de honorários advocatícios remanescentes deve ser o valor da condenação (danos materiais + danos morais) atualizado até 24/07/2019 (data do bloqueio BacenJud). Cotejando as memórias de cálculo, observa-se que a executada demonstrou tecnicamente que a incidência do percentual remanescente sobre a base de cálculo devidamente estancada em julho de 2019 resulta no valor de R$ 1.485,19. O exequente, por sua vez, ao apresentar o cálculo de R$ 2.174,91, incorreu em excesso ao projetar juros e correção monetária sobre o principal por mais de cinco anos após o bloqueio. Assim, o reconhecimento do excesso de execução no montante de R$ 689,72 é medida que se impõe. Por fim, quanto aos honorários advocatícios relativos à própria fase de impugnação, é de se reconhecer o direito da patrona da executada à verba honorária, calculada sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento do incidente (ou seja, sobre o valor do excesso reconhecido), conforme preceitua a norma processual vigente e a orientação consolidada dos tribunais superiores para os casos de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada por CAIXA SEGURADORA S/A, para: RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no montante de R$ 689,72 (seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos); FIXAR como valor remanescente devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais a quantia de R$ 1.485,19 (mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), atualizada até a data do bloqueio de 2019; CONDENAR a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada/impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 689,72), nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor (art. 98, § 3º, do CPC). Considerando que a executada já efetuou o depósito de R$ 2.174,91 (ID 116552540), após o trânsito em julgado: EXPÇA ALVARÁ em favor da advogada do exequente, Dra. Karla Suiany Almeida Mangueira Guedes (OAB/PB 12.221), para o levantamento da quantia de R$ 1.485,19, acrescida dos rendimentos bancários proporcionais incidentes sobre esse valor desde a data do depósito no ID 116552540; EXPÇA ALVARÁ em favor da executada, CAIXA SEGURADORA S/A, para a restituição do saldo remanescente de R$ 689,72, igualmente acrescido dos rendimentos bancários proporcionais. Após a preclusão desta decisão e a efetiva entrega dos alvarás, certifique-se a existência de custas finais pendentes a serem pagas pela executada. Caso positivo, intime-se para quitação. Tudo cumprido, e nada mais sendo requerido, arquive-se. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17030218433870300000006675367 7551944 Documento de Comprovação 17030217371879300000006675453 7551949 Documento de Comprovação 17030217372529900000006675458 7551953 Documento de Comprovação 17030217373423900000006675465 7551956 Documento de Comprovação 17030217374460400000006675469 7551960 Documento de Comprovação 17030217374994600000006675472 7551965 Documento de Comprovação 17030217380534800000006675482 7551969 Documento de Comprovação 17030217381225000000006675486 7551971 Documento de Comprovação 17030217382163500000006675490 7551977 Documento de Comprovação 17030217382783500000006675494 7551980 Documento de Comprovação 17030217383908800000006675502 7551987 Documento de Comprovação 17030217384551400000006675505 7551990 Documento de Comprovação 17030217385716300000006675511 7595905 Documento de Comprovação 17030217480412300000006675758 7599709 Documento de Comprovação 17030217481089000000006675761 7599717 Documento de Comprovação 17030218080419700000006676157 7708049 Documento de Comprovação 17030218090474700000006676171 7711592 Documento de Comprovação 17030218091144700000006676172 7735385 Documento de Comprovação 17030218091658900000006676173 7859521 Documento de Comprovação 17030218092620800000006676175 7859527 Documento de Comprovação 17030218093715100000006676180 7859564 Documento de Comprovação 17030218094453000000006676183 7867403 Documento de Comprovação 17030218094942400000006676186 7867408 Documento de Comprovação 17030218095934300000006676188 7867412 Documento de Comprovação 17030218100444500000006676191 7867414 Documento de Comprovação 17030218101185400000006676192 7867422 Documento de Comprovação 17030218101670500000006676195 7867424 Documento de Comprovação 17030218102481800000006676199 7870321 Documento de Comprovação 17030218165248700000006676305 7879461 Documento de Comprovação 17030218170069400000006676307 7881786 Documento de Comprovação 17030218170863400000006676310 7966628 Documento de Comprovação 17030218171428000000006676312 7966751 Documento de Comprovação 17030218172622100000006676316 8176404 Documento de Comprovação 17030218173119700000006676319 Audiência - 0509472-68.2016.4.05 Documento de Comprovação 17030218241887100000006676385 css - Bloco de notas Documento de Comprovação 17030218242459200000006676386 page - Bloco de notas Documento de Comprovação 17030218243669300000006676391 CAIXA SEGURADORA S A - 0509472-68.2016.4.05 Documento de Comprovação 17030218391062400000006676610 KARLA SUIANY ALMEIDA MANGUEIRA GUEDES - 0509472-68.2016.4.05 Documento de Comprovação 17030218391808100000006676611 INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - 0509472-68.2016.4.05 Documento de Comprovação 17030218392707600000006676615 FERNANDO JOSÉ DE ALBUQUERQUE LEAL - 0509472-68.2016.4.05 Documento de Comprovação 17030218393269300000006676616 Processo 0509472-68.2016.4.05 Documento de Comprovação 17030218410606200000006676630 Despacho Despacho 17031711051492000000006874672 Expediente Expediente 17031711051492000000006874672 Petição Petição 17070521580798700000008406697 Despacho Despacho 17090413450154800000009308628 Expediente Expediente 17090413450154800000009308628 Resposta Resposta 17121816102703800000011614414 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO FERNANDO LEAL Outros Documentos 17121816084621900000011614487 NF DO VEÍCULO E COMP KIT DUALOGIC Documento de Comprovação 17121816090878800000011614508 Despacho Despacho 18020515522160100000012144740 Expediente Expediente 18020515522160100000012144740 Petição Petição 18042310590690300000013516142 Despacho Despacho 18062114245273300000014584842 Expediente Expediente 18062114245273300000014584842 Certidão Certidão 18082812294396200000015818096 Despacho Despacho 18083014164409100000015829810 Petição Petição 18091816445377000000016234125 Despacho Despacho 18092014390049500000016264577 Expediente Expediente 18092014390049500000016264577 Petição Petição 18110923000318300000017239625 Certidão Certidão 19020516502849900000018518467 Sentença Sentença 19021416131998600000018584716 Expediente Expediente 19021416131998600000018584716 Certidão Certidão 19050214002212200000020325077 Expediente Expediente 19050214002212200000020325077 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 19050309292923800000020343994 EXECUÇÃO FERNANDO Outros Documentos 19050309293068500000020344004 Cálculos DANOS MATERIAIS Outros Documentos 19050309293196300000020344006 CÁLCULOS DANOS MORAIS Outros Documentos 19050309293297900000020344008 Despacho Despacho 19051116342129200000020506882 Expediente Expediente 19051116342129200000020506882 Petição Petição 19061814573724800000021459079 PETIÇÃO FERNANDO Outros Documentos 19061814573838900000021459081 NOVOS CÁLCULOS DANOS MORAIS Outros Documentos 19061814573963800000021459084 NOVOS CÁLCULOS DANOS MATERIAIS c Outros Documentos 19061814574086300000021459094 Certidão Certidão 19062617243250100000021603814 Despacho Despacho 19070706570830500000021604426 RESPOSTA DESPACHO Petição 19070815072679500000021864955 Despacho Despacho 19072413120171700000022251051 Bacen 1 Documento de Comprovação 19072413120403700000022251052 Bacen 2 Documento de Comprovação 19072413120453900000022251053 Expediente Expediente 19072413120171700000022251051 RESPOSTA DESPACHO Petição 19080121484057000000021865333 Certidão Certidão 19082310462644300000023041187 Certidão Certidão 19082614290646200000023088228 Despacho Despacho 19082616145174000000023095348 DISCRIMINAÇÃO VALORES Petição 19082815423123200000023171334 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 19082914324519400000023207641 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 19082914461726800000023209026 Expediente Expediente 19082616145174000000023095348 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21082023164041700000045055466 Procuração Caixa Seguradora 2018 Procuração 21082023164150600000045055467 SUBSTABELECIMENTO - ATUALIZADO Substabelecimento 21082023164221200000045055468 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21082023181966000000045055471 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CAIXA X FERNANDO JOSE Documento de Comprovação 21082023182118700000045055472 Procuração Caixa Seguradora 2018 Procuração 21082023182239300000045055473 SUBSTABELECIMENTO - ATUALIZADO Substabelecimento 21082023182319100000045056075 Despacho Despacho 21091109420358100000045941039 Certidão Certidão 22052016234855400000055569977 Expediente Expediente 21091109420358100000045941039 Contrarrazões Contrarrazões 22060617304962900000056199187 Certidão/Cls Certidão 22070619481250500000057318370 Sentença Sentença 22081012164529300000058570766 Expediente Expediente 22081012164529300000058570766 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22082721042282600000059340460 Apelação Apelação 22090617093087100000059736352 APELAÇÃO - FERNANDO JOSÉ DE ALBUQUERQUE LEAL Apelação 22090617093183100000059736358 GUIA DAS CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22090617093213400000059736361 COMPROVANTE DAS CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22090617093231400000059736362 Procuração Caixa Seguradora 2018 Procuração 22090617093243400000059736366 SUBSTABELECIMENTO - EQUIPE Substabelecimento 22090617093258800000059736367 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101117245968800000061056701 Expediente Expediente 22101117245968800000061056701 Expediente Expediente 22101117245968800000061056701 Contrarrazões Contrarrazões 22102517351049300000061589896 CRR ao ED - FERNANDO JOSE DE ALBUQUERQUE Documento de Comprovação 22102517351112400000061589898 Procuração Caixa Seguradora 2018 Documento de Comprovação 22102517351138700000061589900 SUBSTABELECIMENTO - EQUIPE Documento de Comprovação 22102517351165300000061589901 Certidão Certidão 22110319285105800000061925004 Decisão Decisão 23030611241157100000065947869 Expediente Expediente 23030611241157100000065947869 Expediente Expediente 23030611241157100000065947869 Expediente Expediente 23030611241157100000065947869 Expediente Expediente 23030611241157100000065947869 Apelação Apelação 23041011561163000000067493584 DIÁRIO OFICIAL ATO CONJ. 01-2022 Documento de Comprovação 23041011561351600000067493596 diario_02-12-2022 Documento de Comprovação 23041011561442900000067493777 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041011593105300000067493611 Expediente Expediente 23041011593105300000067493611 Expediente Expediente 23041011593105300000067493611 Contrarrazões Contrarrazões 23042711183983900000068288317 CRR a Apelação - FERNANDO JOSE DE ALBUQUERQUE LEAL - Documento de Comprovação 23042711184033100000068289667 Procuração Caixa SEGURADORA 2018 CAIXA (1) Documento de Comprovação 23042711184114900000068289670 SUBSTABELECIMENTO - EQUIPE CAIXA Documento de Comprovação 23042711184150000000068289672 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 23050509244100000000101217593 Despacho Despacho 23050809283800000000101217594 Petição CHAMAR FEITO À ORDEM Petição 23050815413300000000101217595 Petição Petição 23050912353300000000101217596 PetIÇÃO - FERNANDO JOSE DE ALBUQUERQUE LEAL Documento de Comprovação 23050912353300000000101217597 Expediente Expediente 23070509305900000000101217598 Parecer Parecer 23071009144100000000101217599 Despacho Despacho 23092811470100000000101217600 Expediente Expediente 23092910011000000000101217601 Resposta Resposta 23101423084300000000101217602 Despacho Despacho 24012517345800000000101217603 Expediente Expediente 24020814392500000000101217604 Contrarrazões à apelação Contrarrazões 24030821182800000000101217605 Despacho Despacho 24052715532500000000101217606 Certidão Certidão 24052921515900000000101217607 Despacho Despacho 24081910143500000000101217608 Expediente Expediente 24081913155900000000101217609 Manifestação-2024-0001686829.pdf Manifestação 24082210190500000000101217610 Despacho Despacho 24111108472200000000101217611 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24111811515100000000101217612 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 24120311420100000000101217613 Ementa Ementa 24120516550800000000101217616 Relatório Relatório 24120516551000000000101217615 Voto do Magistrado Voto 24120516551200000000101217617 Acórdão Acórdão 24120516551400000000101217614 Expediente Expediente 24120907071700000000101217618 Certidão Certidão 24120912592200000000101217619 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25021317240800000000101217620 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021409362720400000101248939 Intimação Intimação 25021409370107800000101248946 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021409362720400000101248939 Resposta Resposta 25030712321490100000102215795 VALOR CORRIGIDO MONETARIAMENTE Documento de Comprovação 25030712321592500000102215796 DANOS MATERIAIS C Documento de Comprovação 25030712321653600000102215798 DANOS MORAIS c Documento de Comprovação 25030712321715500000102215800 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040919063405400000103979345 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040919063405400000103979345 Petição URGENTE Petição 25050211343931100000105001725 Certidão Certidão 25050610262201600000105136118 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050610272117800000105136123 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050610272117800000105136123 Petição URGENTE Petição 25050611393159300000105147294 Petição URGENTE Petição 25051513472473000000105712740 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062522580178200000107989561 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062522580178200000107989561 Petição Petição 25071817350419700000109312715 Manifestação Pagamento de Condenação - COM IMPUGNAÇÃO - FERNANDO JOSE DE ALBUQUERQUE LEAL Outros Documentos 25071817350444900000109312716 Guia para Pagamento 5 Outros Documentos 25071817350500700000109312717 Comprovante 5 Outros Documentos 25071817350560100000109312718 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 25080517390351900000110323677 IMPUGNAÇÃO - LD - excesso de execução, atualização até a data do bloqueio-liberação - FERNANDO JOSE Outros Documentos 25080517390676900000110322743 Demonstrativo de cálculo Outros Documentos 25080517390727800000110322744 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082210142337100000113942975 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082210142337100000113942975 Petição Petição 25091611182632000000115912438 Certidão Certidão 26020201023236100000126056025 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 21082023164150600000045055467, Substabelecimento: 21082023164221200000045055468, Documento de Comprovação: 21082023182118700000045055472, Procuração: 21082023182239300000045055473, Substabelecimento: 21082023182319100000045056075, Despacho: 21091109420358100000045941039, Expediente: 21091109420358100000045941039, Certidão: 22052016234855400000055569977, Certidão: 19050214002212200000020325077, Outros Documentos: 19050309293068500000020344004]