Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: ADECIB ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE IBIARA, MARIA IVANEIDE RAMALHO JACOBINO, MOIZES SIMÃO DE LIMA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO – ACOLHIMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS JULGADOS PROCEDENTES. - Acolhem-se os embargos declaratórios que apontam contradição no julgado, quanto a ponto importante da demanda que resulta em efeitos infringentes.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000041-98.2006.8.15.0151 [Nota de Crédito Industrial]
Vistos, etc. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, por seu bastante procurador, em face de decisão proferida por este juízo, ingressou, no prazo legal, com os presentes embargos de declaração, sustentando que a decisão proferida por este Juízo foi contraditória quanto ao fato de ter determinado a suspensão da execução em virtude da inércia do exequente que, quando intimado para atualizar o valor do débito executado para realização de consultas juntos aos sistemas RENNAJUD e INFOJUD quedou silente, uma vez que o embargante sequer foi intimado, sendo a intimação do despacho que determinou a atualização do valor do débito destinada ao executado. Tendo em vista o efeito modificativo da decisão, a parte embargada foi devidamente intimada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos, porém quedou silente. Eis, em resumo, o relatório. DECIDO. A irresignação é tempestiva, razão porque dela conheço. Pois, bem, como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença (também da decisão) ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, percebe-se da argumentação que emana destes embargos, a sua pertinência. Neste diapasão, compulsando-se os autos, vê-se assistir razão ao(s) embargante(s). De fato a decisão foi contraditória no tocante ao pronunciamento sobre o ponto ora atacado (fundamentação que determinou a suspenção da execução por inércia do exequente). Neste diapasão, verifica-se que apesar de determinada a intimação do exequente, ora embargante, para atualizar o valor do débito executado para realização de consultas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, na verdade referida intimação, por equívoco da escrivania, fora direcionada ao embargado, conforme consta na Aba “Expedientes” do sistema PJE, de modo que não há que se falar em suspensão da execução por inércia do exequente. Ademais, a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis (art. 921, III, CPC) exige a intimação do exequente para impulsionar o feito. A falta dessa intimação gera "error in procedendo", invalidando a extinção da execução ou a contagem da prescrição intercorrente, garantindo o prosseguimento da busca de bens. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, no Código de Processo Civil e na jurisprudência pátria trazida à colação, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1022, I do NCPC, aplicando-lhe o efeito infringente, para em seguida ANULAR A DECISÃO EMBARGADA (ID nº 123476263), proferida nos presentes autos, para em seguida determinar o prosseguimento da execução. Observe-se o que preceitua o artigo 1.026, do CPC vigente. Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, voltem-me os autos conclusos para deliberação. P. R. I. e Cumpra-se. Conceição(PB), datado e assinado eletronicamente. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000041-98.2006.8.15.0151 DECISÃO Vistos etc. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, propôs e AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ADECIB ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO E OUTROS, igualmente qualificado. A execução foi suspensa, visto que as diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis em nome dos executados restaram inexitosas. O exequente recorreu da decisão, tendo a instância superior, na Decisão Monocrática de fls. id 83867630, determinou a este juízo que procedesse com a realização das consultas via INFOJUD e RENAJUD, bem como de sistema semelhante (SISBAJUD). Fora determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor do débito executado para realização das consultas, tendo o mesmo requerido dilação de prazo, o que fora deferido por este juízo, sendo concedido prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho, id 884816265. Mais de um mês depois do decurso do prazo acima concedido, o exequente não cumpriu com o determinado no despacho de fls. id 884816265, requerendo apenas nova dilação de prazo, estando o processo há mais de 90 (noventa) dias sem impulsionamento. Instado a se manifestar, o executado nada requereu. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. O juiz pode extinguir o processo sem julgamento de mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, ou o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o artigo 485, incisos II e III, do CPC. Nessas hipóteses, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC). Demais disso, perfectibilizada a relação processual, a extinção por abandono depende de requerimento do réu (art. 485, § 6º, do CPC e Súmula 240 do STJ). No entanto, em se tratando de processo de execução, situação dos autos, a desídia do exequente tem o condão de levar ao arquivamento, e não à extinção do feito propriamente dita. Ocorrendo a inércia do credor, o juízo determinará a baixa e o arquivamento dos autos, permanecendo o feito arquivado até que o credor requeira o desarquivamento ou sobrevenha a prescrição do título executivo judicial. Conforme a previsão do art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida; a obrigação for satisfeita; o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; o exequente renunciar ao crédito; e ocorrer a prescrição intercorrente. Nesse contexto, a sanção prevista para a desídia do credor seria a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. No caso dos autos, verifica-se a formalização da relação processual, sem, contudo, o pagamento do débito exequendo, o que ensejou pedido de penhora por parte do exequente, id 884816265. Após, fora determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor do débito executado para realização de consulta junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, tendo o autor pugnado pela dilação de prazo para cumprimento da diligência, o que fora deferido por este juízo, sendo concedido prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho, id 884816265. Mais de um mês depois do decurso do prazo acima concedido, o exequente não cumpriu com o determinado no despacho de fls. id 884816265, requerendo apenas nova dilação de prazo, estando o processo há mais de 90 (noventa) dias sem impulsionamento. Instado a se manifestar, o executado nada requereu. Desta feita, considerando as peculiaridades expostas, bem como a ausência da formalidade prevista para a extinção do feito por abandono (art. 485, §§ 1º e 6º do CPC e Súmula 240 do STJ), não há como, por ora, decretar a extinção da execução, devendo determinado o arquivamento do processo. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do NCPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §1º e §4º do NCPC). Após o prazo suspensivo de 01 (um) ano, arquivem-se os autos (art. 921, §2º do NCPC), os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (art. 921, §3º do NCPC). Cumpra-se. Intimações necessárias. Conceição, datado e assinado eletronicamente. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito