UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Autor
PRISCILA SERPA DE SOUZA BATISTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DEBORA CAMILLA PIRES DUARTE
OAB/PB 19936·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
OAB/PB 23230·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
DEBORA CAMILLA PIRES DUARTE
OAB/PB 19936·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40452961.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossa(s) Excelência(s), causídico(s) do(s) recorrido(s), para oferecimento das contrarrazões ao(s) recurso(s) nobre(s), nos moldes do art. 1.030 do CPC/2015. João Pessoa/PB, data eletrônica. Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interpostos. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. Ricardo Cavalcanti de Oliveira Técnico Judiciário
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35554226 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 18:18
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2024, 08:21
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso adesivo no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interpostos. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. Ricardo Cavalcanti de Oliveira Técnico Judiciário
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35554226 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 18:18
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2024, 08:21
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso adesivo no prazo de 15 (quinze) dias.
31/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2024, 12:15
Ato ordinatório
30/07/2024, 12:13
Movimentação processual
30/07/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 23:53
Publicação
11/07/2024, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
10/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/07/2024, 09:30
Ato ordinatório
09/07/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 18:09
Decurso de Prazo
05/06/2024, 01:56
Publicação
24/05/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801642-89.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: PRISCILA SERPA DE SOUZA BATISTA
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por PRISCILA SERPA DE SOUZA BATISTA, devidamente qualificada, em face da sentença prolatada nestes autos( ID nº 84511466). Alega a embargante (ID nº85029342) que houve omissão na sentença quanto a um dos pedidos contidos na exordial. Aponta que requereu que a ré reembolse todos os valores pagos com consultas, exames, medicamentos e procedimentos referente ao tratamento da criopreservação, a ser devidamente corrigido e atualizado, além de outros valores que por ventura surjam durante o presente feito, protestando desde já pela posterior juntada eventuais comprovantes de despesas; A parte adversa foi intimada para prestar se manifestar, id.87334190. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. De fato, assiste razão a embargante, quando pleiteia que este juízo aprecie o pedido contido na letra "h" da petição inicial, notadamente no que diz respeito ao direito de reembolso de todos os valores efetivamente pagos e que estão relacionados com o próprio tratamento/procedimento. Assim, verifica-se a ocorrência do apontado erro material, haja vista que com o reconhecimento do direito deduzido na exordial e a determinação para que ré de custeie o "procedimento global de congelamento dos óvulos (criopreservação) da autora, incluindo toda medicação e exames prescritos, inclusive o ZOLADEX – 10,8mg, até a alta do tratamento oncológico/quimioterápico", o pedido formulado na letra "h" da inicial passa a ser um corolário logico do reconhecimento da pretensão autoral. Por fim, tenho os embargos devem ser acolhidos, atribuindo-se-lhes efeito modificativo para fazer constar na parte dispositiva da sentença que a ré deverá reembolsar todos os valores pagos com consultas, exames, medicamentos e procedimentos referente ao tratamento da criopreservação, a ser devidamente corrigido e atualizado, além de outros valores que surjam durante o presente feito, desde que devidamente comprovadas as despesas.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de corrigir o erro material apontado. No mais, mantenho a sentença tal como foi lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. João Pessoa, 21 de maio de 2024. Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801642-89.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: PRISCILA SERPA DE SOUZA BATISTA
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por PRISCILA SERPA DE SOUZA BATISTA, devidamente qualificada, em face da sentença prolatada nestes autos( ID nº 84511466). Alega a embargante (ID nº85029342) que houve omissão na sentença quanto a um dos pedidos contidos na exordial. Aponta que requereu que a ré reembolse todos os valores pagos com consultas, exames, medicamentos e procedimentos referente ao tratamento da criopreservação, a ser devidamente corrigido e atualizado, além de outros valores que por ventura surjam durante o presente feito, protestando desde já pela posterior juntada eventuais comprovantes de despesas; A parte adversa foi intimada para prestar se manifestar, id.87334190. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. De fato, assiste razão a embargante, quando pleiteia que este juízo aprecie o pedido contido na letra "h" da petição inicial, notadamente no que diz respeito ao direito de reembolso de todos os valores efetivamente pagos e que estão relacionados com o próprio tratamento/procedimento. Assim, verifica-se a ocorrência do apontado erro material, haja vista que com o reconhecimento do direito deduzido na exordial e a determinação para que ré de custeie o "procedimento global de congelamento dos óvulos (criopreservação) da autora, incluindo toda medicação e exames prescritos, inclusive o ZOLADEX – 10,8mg, até a alta do tratamento oncológico/quimioterápico", o pedido formulado na letra "h" da inicial passa a ser um corolário logico do reconhecimento da pretensão autoral. Por fim, tenho os embargos devem ser acolhidos, atribuindo-se-lhes efeito modificativo para fazer constar na parte dispositiva da sentença que a ré deverá reembolsar todos os valores pagos com consultas, exames, medicamentos e procedimentos referente ao tratamento da criopreservação, a ser devidamente corrigido e atualizado, além de outros valores que surjam durante o presente feito, desde que devidamente comprovadas as despesas.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de corrigir o erro material apontado. No mais, mantenho a sentença tal como foi lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. João Pessoa, 21 de maio de 2024. Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2024, 08:50
Ato ordinatório
22/05/2024, 08:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2024, 16:07
Conclusão (para julgamento)
21/05/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:23
Evolução da Classe Processual
21/05/2024, 12:21
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:40
Publicação
20/03/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
19/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2024, 11:25
Ato ordinatório
18/03/2024, 11:24
Decurso de Prazo
20/02/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 23:10
Publicação
24/01/2024, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PRISCILA SERPA DE SOUZA BATISTA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO DE CONGELAMENTO DE ÓVULOS. CÂNCER DE OVÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. MERA INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO PERSONALÍSSIMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. “A criopreservação prescrita à autora tem o objetivo de prevenir sequela decorrente da quimioterapia, tratamento para cura da neoplasia que acomete a paciente, doença essa coberta pelo plano de saúde. Em outras palavras, tratar-se de tratamento inerente e consectário do principal. Nesse sentido, a prevenção de sequelas está englobada no tratamento da neoplasia, por força do disposto no art. 35-F da Lei nº 9.656/1998” (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801502-44.2023.8.15.0000; Relator Desembargador José Ricardo Porto).
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801642-89.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por PRISCILA SERPA DE SOUZA BATISTA contra UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega a autora, em suma, que recebeu o diagnóstico de edenocarcinoma endometrioide de ovário esquerdo EC – CÂNCER DE OVÁRIO – e foi encaminhada pelos médicos responsáveis pelo seu tratamento oncológico (cirurgião oncológico e oncologista clínico) para preservação de fertilidade (congelamento de óvulos - criopreservação), tendo em vista que um dos possíveis efeitos adversos do tratamento oncológico/quimioterápico seria a infertilidade. Pediu a Justiça Gratuita, concessão de tutela provisória para que a Unimed promova o custeio, no prazo de 24h, do procedimento global de congelamento dos óvulos (criopreservação) da Autora, inclusive, a medicação e exames prescritos, incluindo o medicamento de alto custo ZOLADEX – 10,8mg, até a alta do tratamento oncológico/quimioterápico. No mérito, pediu a confirmação do pedido liminar e condenação da ré em danos morais. Juntou documentos. Liminar indeferida pelo juízo da causa, id. 68004425. Em sede de Agravo de Instrumento (id. 69830135), o TJPB deferiu parcialmente a tutela provisória e determinou que a ré “no prazo de 05 (cinco) dias, custeie o procedimento global de congelamento dos óvulos (criopreservação) da autora, ora recorrente, incluindo toda medicação e exames prescritos, inclusive o ZOLADEX – 10,8mg, até a alta do tratamento oncológico/quimioterápico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).” A ré ofereceu contestação, id. 72334418. Juntou documentos. O Agravo de Instrumento foi julgado em seu mérito, confirmando a tutela provisória concedida anteriormente, id. 78804674. Decisão deste juízo indeferindo diligências e consultas solicitadas pela ré UNIMED, id. 78811356. Decisão de Segundo Grau confirmando o decisório deste juízo, id. 80052143, ao argumento de que “o mero indeferimento da prova perseguida não é hábil, por si só, a configurar a inutilidade de pronunciamento futuro do Tribunal.” O TJPB não conheceu do Agravo, com fundamento no art.932, III, do CPC. Conclusos os autos para julgamento. É o relatório. D E C I D O A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela ré em sua peça de defesa, já foi devidamente analisada em Segundo Grau. O eminente Relator, Desembargador José Ricardo Porto, com propriedade, rejeitou a dita preliminar, ressaltando (id. 78804674): “(...) o procedimento quimioterápico deve iniciar o quanto antes para aumentar as chances de cura, ante a agressividade daquela enfermidade, de forma que o início do procedimento de congelamento de óvulos não poderia esperar a burocracia do plano de saúde, ainda mais no caso em tela em que a promovida, ora agravada, recusa-se no seu custeio. Dessa maneira, não restou alternativa a autora, senão começar o tratamento mediante recursos próprios antes do ajuizamento da demanda, restando patente o interesse de agir.” No mérito, a questão foi devidamente analisada pelo ilustre Relator do AI n. 0801502-44.2023.8.15.0000, haja vista que, “por força do disposto no art. 35-F da Lei nº 9.656/1998, a criopreservação de óvulos caracteriza-se como extensão do tratamento da enfermidade que possui cobertura obrigatória do plano de saúde.” Cuida-se, portanto, de procedimento necessário para preservação da fertilidade da mulher em razão do início do tratamento quimioterápico. É obrigação do plano de saúde cobrir o procedimento de congelamento, conforme diversos precedentes trazidos pelo D. Relator em sua memorável decisão monocrática. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo, todavia, que não se deve reconhecer tal pretensão.
Trata-se de questão de interpretação de cláusulas contratuais de plano de saúde e a promovida apenas interpretou o contrato de forma diversa da maioria dos tribunais. Não houve intenção deliberada de descumprir o instrumento contratual e a lei. Entendo que o caso é de interpretação de cláusula contratual, sendo certo que não se vislumbra nessas hipóteses intenção deliberada em prejudicar os direitos personalíssimos da promovente usuária do plano de saúde. Daí, nesse ponto, entendo que é incabível a reparação por supostos danos morais.
Cuida-se de recusa por mera interpretação do conteúdo contratual. No mais, o pedido exordial merece acolhimento. A teor de tais considerações, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inaugural, o que faço com esteio no art.487, I, do CPC, para determinar que o plano de saúde promovido, no prazo de 05 (cinco) dias, custeie o procedimento global de congelamento dos óvulos (criopreservação) da autora, incluindo toda medicação e exames prescritos, inclusive o ZOLADEX – 10,8mg, até a alta do tratamento oncológico/quimioterápico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Condeno a ré a pagar as custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela autora, nos termos do art.85, do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PRISCILA SERPA DE SOUZA BATISTA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO DE CONGELAMENTO DE ÓVULOS. CÂNCER DE OVÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. MERA INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO PERSONALÍSSIMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. “A criopreservação prescrita à autora tem o objetivo de prevenir sequela decorrente da quimioterapia, tratamento para cura da neoplasia que acomete a paciente, doença essa coberta pelo plano de saúde. Em outras palavras, tratar-se de tratamento inerente e consectário do principal. Nesse sentido, a prevenção de sequelas está englobada no tratamento da neoplasia, por força do disposto no art. 35-F da Lei nº 9.656/1998” (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801502-44.2023.8.15.0000; Relator Desembargador José Ricardo Porto).
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801642-89.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por PRISCILA SERPA DE SOUZA BATISTA contra UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega a autora, em suma, que recebeu o diagnóstico de edenocarcinoma endometrioide de ovário esquerdo EC – CÂNCER DE OVÁRIO – e foi encaminhada pelos médicos responsáveis pelo seu tratamento oncológico (cirurgião oncológico e oncologista clínico) para preservação de fertilidade (congelamento de óvulos - criopreservação), tendo em vista que um dos possíveis efeitos adversos do tratamento oncológico/quimioterápico seria a infertilidade. Pediu a Justiça Gratuita, concessão de tutela provisória para que a Unimed promova o custeio, no prazo de 24h, do procedimento global de congelamento dos óvulos (criopreservação) da Autora, inclusive, a medicação e exames prescritos, incluindo o medicamento de alto custo ZOLADEX – 10,8mg, até a alta do tratamento oncológico/quimioterápico. No mérito, pediu a confirmação do pedido liminar e condenação da ré em danos morais. Juntou documentos. Liminar indeferida pelo juízo da causa, id. 68004425. Em sede de Agravo de Instrumento (id. 69830135), o TJPB deferiu parcialmente a tutela provisória e determinou que a ré “no prazo de 05 (cinco) dias, custeie o procedimento global de congelamento dos óvulos (criopreservação) da autora, ora recorrente, incluindo toda medicação e exames prescritos, inclusive o ZOLADEX – 10,8mg, até a alta do tratamento oncológico/quimioterápico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).” A ré ofereceu contestação, id. 72334418. Juntou documentos. O Agravo de Instrumento foi julgado em seu mérito, confirmando a tutela provisória concedida anteriormente, id. 78804674. Decisão deste juízo indeferindo diligências e consultas solicitadas pela ré UNIMED, id. 78811356. Decisão de Segundo Grau confirmando o decisório deste juízo, id. 80052143, ao argumento de que “o mero indeferimento da prova perseguida não é hábil, por si só, a configurar a inutilidade de pronunciamento futuro do Tribunal.” O TJPB não conheceu do Agravo, com fundamento no art.932, III, do CPC. Conclusos os autos para julgamento. É o relatório. D E C I D O A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela ré em sua peça de defesa, já foi devidamente analisada em Segundo Grau. O eminente Relator, Desembargador José Ricardo Porto, com propriedade, rejeitou a dita preliminar, ressaltando (id. 78804674): “(...) o procedimento quimioterápico deve iniciar o quanto antes para aumentar as chances de cura, ante a agressividade daquela enfermidade, de forma que o início do procedimento de congelamento de óvulos não poderia esperar a burocracia do plano de saúde, ainda mais no caso em tela em que a promovida, ora agravada, recusa-se no seu custeio. Dessa maneira, não restou alternativa a autora, senão começar o tratamento mediante recursos próprios antes do ajuizamento da demanda, restando patente o interesse de agir.” No mérito, a questão foi devidamente analisada pelo ilustre Relator do AI n. 0801502-44.2023.8.15.0000, haja vista que, “por força do disposto no art. 35-F da Lei nº 9.656/1998, a criopreservação de óvulos caracteriza-se como extensão do tratamento da enfermidade que possui cobertura obrigatória do plano de saúde.” Cuida-se, portanto, de procedimento necessário para preservação da fertilidade da mulher em razão do início do tratamento quimioterápico. É obrigação do plano de saúde cobrir o procedimento de congelamento, conforme diversos precedentes trazidos pelo D. Relator em sua memorável decisão monocrática. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo, todavia, que não se deve reconhecer tal pretensão.
Trata-se de questão de interpretação de cláusulas contratuais de plano de saúde e a promovida apenas interpretou o contrato de forma diversa da maioria dos tribunais. Não houve intenção deliberada de descumprir o instrumento contratual e a lei. Entendo que o caso é de interpretação de cláusula contratual, sendo certo que não se vislumbra nessas hipóteses intenção deliberada em prejudicar os direitos personalíssimos da promovente usuária do plano de saúde. Daí, nesse ponto, entendo que é incabível a reparação por supostos danos morais.
Cuida-se de recusa por mera interpretação do conteúdo contratual. No mais, o pedido exordial merece acolhimento. A teor de tais considerações, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inaugural, o que faço com esteio no art.487, I, do CPC, para determinar que o plano de saúde promovido, no prazo de 05 (cinco) dias, custeie o procedimento global de congelamento dos óvulos (criopreservação) da autora, incluindo toda medicação e exames prescritos, inclusive o ZOLADEX – 10,8mg, até a alta do tratamento oncológico/quimioterápico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Condeno a ré a pagar as custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela autora, nos termos do art.85, do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito
23/01/2024, 00:00
Procedência em Parte
19/01/2024, 17:34
Conclusão (para julgamento)
19/01/2024, 10:48
Decurso de Prazo
03/10/2023, 02:19
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:14
Publicação
11/09/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801642-89.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimados para especificarem as provas que porventura queiram produzir, a promovente permaneceu silente, ao passo que a promovida requereu a expedição de ofício para a ANS e realização de consulta ao NatJus. Em que pese o requerimento da promovida, é ônus da parte promovente diligenciar no sentido de trazer aos autos as provas que pretende produzir, não cabendo a parte interessada transferir para o judiciário atividades processuais que são de sua competência. Apenas quando se trata de provas protegidas pelo sigilo constitucional da intimidade faz-se mister a intervenção judicial para a obtenção de tais dados, o que não é o caso dos autos. Quanto a realização de consulta ao NatJus, o juízo não está vinculado ao parecer dessa ferramenta, tampouco aquele tem o condão de afastar a prescrição/tratamento recomendada pelo médico que acompanha a paciente. Inobstante este juízo possa fazê-lo de ofício para mera pesquisa ou consulta antes de decidir a causa. Assim, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios e consulta ao NatJus. Dê-se ciência as partes dessa decisão, após voltem-me os autos concluso para sentença. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801642-89.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimados para especificarem as provas que porventura queiram produzir, a promovente permaneceu silente, ao passo que a promovida requereu a expedição de ofício para a ANS e realização de consulta ao NatJus. Em que pese o requerimento da promovida, é ônus da parte promovente diligenciar no sentido de trazer aos autos as provas que pretende produzir, não cabendo a parte interessada transferir para o judiciário atividades processuais que são de sua competência. Apenas quando se trata de provas protegidas pelo sigilo constitucional da intimidade faz-se mister a intervenção judicial para a obtenção de tais dados, o que não é o caso dos autos. Quanto a realização de consulta ao NatJus, o juízo não está vinculado ao parecer dessa ferramenta, tampouco aquele tem o condão de afastar a prescrição/tratamento recomendada pelo médico que acompanha a paciente. Inobstante este juízo possa fazê-lo de ofício para mera pesquisa ou consulta antes de decidir a causa. Assim, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios e consulta ao NatJus. Dê-se ciência as partes dessa decisão, após voltem-me os autos concluso para sentença. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 11:22
Indeferimento
06/09/2023, 11:22
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 01:39
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 20:22
Decurso de Prazo
22/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 14:52
Publicação
28/07/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801642-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 26 de julho de 2023 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801642-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 26 de julho de 2023 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/07/2023, 11:08
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 11:06
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:28
Publicação
28/06/2023, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801642-89.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias (art. 350 a 352, do CPC/15). Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/06/2023, 08:59
Mero expediente
18/06/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
17/06/2023, 01:37
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:51
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:51
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:51
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:22
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 22:53
Decurso de Prazo
11/04/2023, 17:24
Decurso de Prazo
11/04/2023, 17:21
Mandado (entregue ao destinatário)
30/03/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 23:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 08:42
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2023, 08:51
deferimento
25/03/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2023, 00:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/03/2023, 10:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2023, 10:09
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
21/03/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 12:42
Expedida/Certificada
06/03/2023, 08:58
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:05
Decurso de Prazo
27/02/2023, 00:29
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 09:45
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
17/02/2023, 09:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação