Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/05/2026, 09:36
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 12:07
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 10:20
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 11:21
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802640-86.2025.8.15.2001.
AUTOR: LAISA SANTOS AMARAL ROLIM
REU: IGUASPORT LTDA Advogado: MARCOS ANTONIO GONCALVES SOLEO Advogado: JOAO PAULO PEZZINI SIQUEIRA DE MENEZES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) acima informado(s), para tomar ciência da seguinte determinação: "
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVIDO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade]
Vistos, etc. Defiro o pedido do ID 128946292. Expeça-se alvará do valor incontroverso em nome da parte autora. A intimação da Ré-Executada, IGUASPORT LTDA., para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do valor de R$3.160,26 (três mil, cento e sessenta reais e vinte e seis centavos), correspondente ao crédito exequendo ainda pendente de pagamento, devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento). Cumpra-se.". Prazo: 15 dias João Pessoa, em 11 de março de 2026 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802640-86.2025.8.15.2001.
AUTOR: LAISA SANTOS AMARAL ROLIM
REU: IGUASPORT LTDA Advogado: MARCOS ANTONIO GONCALVES SOLEO Advogado: JOAO PAULO PEZZINI SIQUEIRA DE MENEZES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) acima informado(s), para tomar ciência da seguinte determinação: "
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVIDO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade]
Vistos, etc. Defiro o pedido do ID 128946292. Expeça-se alvará do valor incontroverso em nome da parte autora. A intimação da Ré-Executada, IGUASPORT LTDA., para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do valor de R$3.160,26 (três mil, cento e sessenta reais e vinte e seis centavos), correspondente ao crédito exequendo ainda pendente de pagamento, devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento). Cumpra-se.". Prazo: 15 dias João Pessoa, em 11 de março de 2026 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
12/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2026, 07:59
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 07:57
Mero expediente
14/02/2026, 10:49
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 08:37
Petição (Contraminuta)
13/12/2025, 00:35
Publicação
04/12/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802640-86.2025.8.15.2001.
AUTOR: LAISA SANTOS AMARAL ROLIM
REU: IGUASPORT LTDA Advogado(a): LAISA SANTOS AMARAL ROLIM EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - INFORMAR CONTA BANCÁRIA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ De ordem do (A) MM. Juiz (íza) de Direito da vara supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima no prazo de 05 (cinco) dias e informar dados de conta bancária da Parte Promovente para que possa ser expedido o alvará modelo Covid -19. JOÃO PESSOA, em 02 de dezembro de 2025. LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade]
03/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2025, 07:49
Desarquivamento
02/12/2025, 07:48
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 16:11
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 16:09
Definitivo
30/10/2025, 08:39
Mero expediente
24/10/2025, 11:07
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: IGUASPORT LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO GONCALVES SOLEO - PR92909
RECORRIDO: LAISA SANTOS AMARAL ROLIM Advogado do(a)
RECORRIDO: LAISA SANTOS AMARAL ROLIM - PB27396 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRÁTICAS ABUSIVAS. CANCELAMENTO DE COMPRAS. CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DE PRODUTO E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação da Autora, condenando a recorrente ao cumprimento da obrigação de fazer (cumprimento da oferta), conforme compra efetivada e devidamente paga à época do cancelamento, e à reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção da obrigação de fazer consistente no fornecimento do produto nas condições pactuadas; (ii) verificar se subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual é de consumo, impondo-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que protege o consumidor contra práticas abusivas e assegura o cumprimento da oferta. Declara-se aplicável o princípio da vinculação à oferta: a publicidade integra o negócio jurídico e vincula o fornecedor, de modo que a simples alegação de eventual indisponibilidade temporária não afasta automaticamente o dever de cumprir a oferta quando há indícios de continuidade da divulgação do produto (ID 36725832). Constata-se a partir dos documentos acostados aos autos (confirmações de compra, aprovações de pagamento, estornos e prints de anúncio, conforme os IDs 36725830, 36725831, 36725832, 36725833, 36725835), que houve comportamento contraditório da fornecedora, qual seja, o cancelamento da venda seguido de manutenção/retomada da oferta, caracterizando venire contra factum proprium e comprovando a frustração da expectativa legítima da consumidora. Tal conjunto probatório justifica a manutenção do cumprimento forçado da oferta. O cancelamento indevido das compras caracteriza falha na prestação do serviço e gera obrigação de fazer consistente no fornecimento do produto nas condições contratadas, conforme previsto nos arts. 30 e 35 do CDC. A conduta da recorrente ultrapassa o mero dissabor, violando direitos da personalidade da consumidora, o que autoriza a condenação em danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do CDC. No caso em apreço, o valor fixado em R$2.000,00 (dois mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. Portanto, a sentença examinou adequadamente as provas e aplicou corretamente a legislação de regência, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo realizado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios termos. Tese de julgamento A oferta realizada pelo fornecedor vincula e deve ser cumprida nas condições originalmente pactuadas. O cancelamento unilateral e injustificado da compra caracteriza falha na prestação do serviço e gera obrigação de fornecer o produto contratado. A frustração do consumidor em razão da prática abusiva enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 30, 35. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0804305-72.2022.8.15.0731, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 10/10/2023. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802640-86.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1a Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1a Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-09-09. Juiz Fabrício Meira Macedo - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 30ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 30ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 30ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 30ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 30ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2025, 22:20
Mero expediente
07/08/2025, 08:51
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 08:24
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 13:34
Outras Decisões
15/07/2025, 20:47
Evolução da Classe Processual
14/07/2025, 13:32
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 21:29
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 06:36
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:20
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 21:36
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 04:58
Petição (Contraminuta)
24/06/2025, 18:50
Publicação
10/06/2025, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802640-86.2025.8.15.2001.
AUTOR: LAISA SANTOS AMARAL ROLIM
REU: IGUASPORT LTDA Advogado(a): LAISA SANTOS AMARAL ROLIM De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através do(s) advogado(s) supracitado(s), fica a parte INTIMADA para, querendo, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s) interposto(s) pela(s) parte(s) adversa(s). Prazo: 10 (dez) dias. João Pessoa, em 6 de junho de 2025 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade]
09/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2025, 11:23
Decurso de Prazo
04/06/2025, 05:28
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 21:33
Publicação
21/05/2025, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802640-86.2025.8.15.2001.
AUTOR: LAISA SANTOS AMARAL ROLIM
REU: IGUASPORT LTDA Advogado (a): LAISA SANTOS AMARAL ROLIM Advogado (a): MARCOS ANTONIO GONCALVES SOLEO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0802640-86.2025.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 15 de maio de 2025 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade]
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802640-86.2025.8.15.2001.
AUTOR: LAISA SANTOS AMARAL ROLIM
REU: IGUASPORT LTDA Advogado (a): LAISA SANTOS AMARAL ROLIM Advogado (a): MARCOS ANTONIO GONCALVES SOLEO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0802640-86.2025.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 15 de maio de 2025 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade]
16/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2025, 11:24
Expedição de documento (Carta)
15/05/2025, 11:23
Procedência em Parte
15/05/2025, 09:01
Documento (Projeto de sentença)
14/05/2025, 16:09
Petição (Contraminuta)
18/03/2025, 07:32
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 15:08
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
17/03/2025, 15:08
Petição (Contraminuta)
14/03/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 23:26
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))