Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0827201-14.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo judicial cuja controvérsia sobre a competência jurisdicional foi objeto de Conflito Negativo de Competência (Proc. n. 0820343-53.2024.8.15.0000), no qual o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) firmou a competência do Juízo da Vara de Sucessões da Capital para processar e julgar o feito, por entender que a pretensão originária se amolda à Ação de Petição de Herança (ID 100328525). Após o trânsito em julgado da decisão superior, a parte autora apresentou petições (IDs 102884986, 108545291 e 115128699) com o objetivo de restringir o objeto da lide a um pedido de anulação de procuração pública. Em seguida, o Juízo da Vara de Sucessões, em vez de dar cumprimento à decisão do TJPB, declinou novamente da competência e remeteu os autos a esta 7ª Vara Cível (ID 115822469). Recebidos os autos, este Juízo, por meio do despacho de ID 124569488, apontou a impossibilidade de alteração da competência fixada por instância superior e a natureza acessória do pedido de nulidade do mandato frente à pretensão principal de natureza sucessória. Em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), foi concedido prazo para a parte autora se manifestar. Instada a se manifestar sobre a estabilização da competência por força da decisão superior (Despacho de ID 124569488), a parte autora reiterou seus argumentos, pugnando pelo reconhecimento da competência do juízo cível. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A questão a ser dirimida é se a tentativa da parte autora de modificar ou restringir o pedido e a causa de pedir tem o condão de alterar a competência jurisdicional já definida por decisão do Tribunal de Justiça. Primeiramente, a matéria se encontra sob o manto da preclusão e da coisa julgada. A competência para o processamento e julgamento deste feito já foi objeto de análise e decisão pelo TJPB em Conflito Negativo de Competência. Tal decisão é vinculante e não pode ser revista por este juízo de primeiro grau, sob pena de violação da hierarquia jurisdicional e da segurança jurídica. Ademais, o ordenamento processual civil brasileiro é regido pelo princípio da perpetuação da competência, consagrado no art. 43 do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". No caso dos autos, a competência foi fixada com base na causa de pedir e no pedido originalmente formulados. A alteração posterior operada pela parte autora para "restringir" a lide após a decisão do Tribunal que a desfavoreceu constitui modificação posterior que não tem o poder de alterar a competência já estabilizada. Por fim, como bem apontado no despacho de ID 124569488, a análise da pretensão autoral deve ir além da superfície. Embora se peça a anulação de uma procuração, o pano de fundo e o objetivo final (pedido mediato) da demanda são inegavelmente sucessórios. O autor não busca a nulidade do mandato como um fim em si mesmo, mas como um meio para reaver a livre administração e os frutos dos bens que lhe couberam por herança, os quais, segundo alega, estão sendo indevidamente geridos por terceiros. Essa pretensão de reaver bens pertencentes ao acervo hereditário que se encontram em poder de outrem é a própria definição de petição de herança. A anulação da procuração é, portanto, um capítulo acessório e instrumental à pretensão principal, de natureza sucessória.
Ante o exposto, e em conformidade com a decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 7ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o presente feito. Determino, por conseguinte, a devolução imediata dos autos ao Juízo da Vara de Sucessões da Capital, a quem compete dar fiel cumprimento à decisão superior e prosseguir com o julgamento da causa. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito