Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARGARIDA VERENA BARGETZI TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA DA PENHA RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO SENTENÇA SOBREPARTILHA - Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de homologar a sobrepartilha requerida pela inventariante.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba SOBREPARTILHA (48) 0848894-98.2017.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de sobrepartilha, através do arrolamento comum, do quinhão hereditário deixado por falecimento de GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. Plano de partilha no id. 114803013, certidão da Censec no id. 10385991 e negativa de débito das fazendas públicas nos ids. 156197120, 156196419 e 156196423 e extrato de conta judicial no id. 127852474, vinculada ao processo nº 0860331-39.2017.8.15.2001. Parecer do MP no id. 158662734. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais exigidas pelo art. 659 e segs., do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 114803013 em favor da meeira MARGARIDA VERENA BARGETZI TEIXEIRA DE CARVALHO e dos herdeiros SUZANA PAULA BARGETZI TEIXEIRA DE CARVALHO, ANDRÉ LUIZ BARGETZI TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA CRISTINA BARGETZI TEIXEIRA DE CARVALHO ROQUE, JOÃO GERALDO BARGETZI TEIXEIRA DE CARVALHO, CARLOS CÉSAR COUTINHO e MARIA DA PENHA RODRIGUES TEIXEIRA DE CARVALHO, referente ao quinhão hereditário deixado por GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, no valor de R$ 57.224,30, depositado em conta judicial vinculada ao processo nº 0860331-39.2017.8.15.2001 (id. 127852474), salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, intime-se o fisco para lançamento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, proceda-se à transferência da quantia em apreço para conta judicial vinculada a esta sobrepartilha, expeça-se os competentes alvarás, devendo o valor que cabe aos herdeiros incapazes SUZANA PAULA BARGETZI TEIXEIRA DE CARVALHO e ANDRÉ LUIZ BARGETZI TEIXEIRA DE CARVALHO ser depositado pela inventariante em conta poupança de titularidade dos beneficiários, com comprovação nestes autos, em 48 horas, sob pena de responsabilidade criminal, cuja movimentação só poderá ocorrer mediante autorização do juízo de família competente ou quando alcançada a maioridade civil. Comprovado o depósito, arquive-se. Do contrário, ao MP. P.R.I. João Pessoa, 8 de maio de 2026. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito