Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MOREIRA DA SILVA COSTA
REU: MUNICIPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806950-04.2025.8.15.0331 [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por ERALDO MOREIRA DA SILVA COSTA, representado por FRANCISCA MOREIRA DA SILVA COSTA, em face do Município de Santa Rita e do Estado da Paraíba”. Em resumo, a parte autora aduz que é enferma com “CID: S06 – Traumatimso intracraniano”, alegando que faz jus ao recebimento do(s) seguinte(s) tratamento(s): HOME CARE na modalidade de internação domiciliar. Juntou documentos, dentre eles laudo médico, documentos pessoais e requerimento administrativo. Pediu tutela de urgência para compelir o demandado a lhe fornecer de imediato do tratamento. Solicitada NOTA TÉCNICA ao NATJUS para o caso concreto (id. 125173199), o retorno foi desfavorável ao pleito autoral (id. 125946093), determinando o juízo que a parte autora se manifestasse (id. 125946092). Após habilitação de novo causídico pela parte autora, mas sem a juntada de novos documentos médicos, a tutela foi indeferida (id. 128456976). O Estado da Paraíba ofereceu contestação nos autos (id. 128556225) alegando, preliminarmente, a necessidade de observância dos precedentes quanto à matéria, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse processual da parte. No mérito, afirmou a ausência do tratamento no rol de competências do Estado; ausência de prova de fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo; e a inexistência de direito à escolha do tratamento. Intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica (id. 155370698), permaneceu silente. Intimado o Ministério Público a oferecer parecer ante o interesse indisponível de incapaz (id. 157378258), manifestou-se pela realização de perícia (id. 157456921). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Tenho que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. Antes, porém, resolvo algumas questões preliminares. DAS PRELIMINARES I. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Observado que não foi apreciado anteriormente e com fundamento nas provas dos autos, ante o elevado valor da causa e declaração de hipossuficiência da parte autora, DEFIRO o pedido pelo benefício de gratuidade de justiça. II. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE O fundamento da presente preliminar diz com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada. Nesse sentido, tenho que tal matéria se confunde com o próprio mérito da questão, motivo pelo qual irei analisar no tópico apropriado, já consignado que, conforme o Tema 793/STF, todos os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do direito à saúde. III. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes. O interesse necessidade, utilidade e adequação. No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido. O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do medicamento) se mostra útil para a parte autora, posto que entende ser a forma de se tratar a sua enfermidade. Por fim, o meio eleito é claramente o adequado. De mais a mais, bem se vê que o(s) demandado(s) resistem à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação. Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. DO MÉRITO. Inicialmente, cumpre mencionar que o direito à saúde tem previsão constitucional nos arts. 196 a 200, da CF, inexistindo debate legal, jurisprudencial ou acadêmico sobre o direito que dispõe todo cidadão de obter do Estado prestação positiva que concorra à garantia de sua saúde, integridade e dignidade, estando tal direito consagrado por todo ordenamento jurídico, com especial menção à Lei 8.080/1990, que repete ser a saúde um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social. Sem o homem, sem vida digna, não há direito. Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral. Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. No entanto, mesmo diante de prestação inclusa nas políticas do Sistema Único de Saúde – como é o caso de atenção domiciliar – não se dispensa ao autor constituir a prova do seu direito, nos exatos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Tal dever, no caso de demandas de saúde inclusas no Sistema Único de Saúde, traduz-se no dever de provar o requerimento administrativo negado ou com mora injustificada, a fim de demonstrar o interesse processual, e, minimamente, laudo médico que ateste ser a parte autora candidata apta a receber a prestação da qual reclama em juízo. Em reforço, o art. 320 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial será instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo, portanto, no momento da protocolização, a parte autora juntar todos os documentos com que deseja provar seu direito. Ainda, em sede de demandas de saúde, o Enunciado nº 32, das Jornadas do Direito à Saúde do CNJ reforça esta obrigação, listando os documentos que devem acompanhar inicial em que se busca prestação relacionada ao direito, reproduzo: A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação de outras terapias incorporadas, princípio ativo, duração do tratamento, o registro da solicitação à operadora ou à Administração Pública, bem como a respectiva negativa, se houver. No caso de falta desses documentos essenciais, deve o(a) magistrado(a) oportunizar à parte demandante a complementação, indicando os documentos e/ou informações faltantes.” (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025 A obrigação se dá pois, exercido o direito à ação com vistas em prestação relacionada à saúde, é mister que o juízo possa avaliar a real necessidade do tratamento buscado à luz dos dados médicos fornecidos, ultrapassando a simples análise jurídica e certificando-se que há interesse e indicação médica no objeto que pretende se obter via judiciário. Neste sentido, recebida a inicial foram encaminhados os autos ao NATJUS, órgão técnico auxiliar do juízo e equidistante das partes, para que, avaliando os documentos disponibilizados pela parte – quais se presumem foram os mesmos perscrutados pelo médico assistente –, conceda parecer atestando a necessidade ou não do tratamento postulado, sopesadas as opções terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde. Assim, temos que o órgão emitiu primeiro parecer não favorável ao pleito autoral nos seguintes termos (id. 125946093): Verifico, logo, que analisando o acervo probatório juntado pela parte o órgão técnico posicionou-se desfavoravelmente ao pleito listando as razões que suportam seu entendimento, havendo a parte sido intimada para juntar novos documentos capazes de infirmar as conclusões (id. 125946092), permanecendo silente. Deste modo, torna-se inócuo o pedido do Ministério Público por perícia judicial quanto já houve parecer técnico juntado aos autos ao qual a parte autora, quando oportunizada, deixou de contraditar, razão com qual, expressamente, INDEFIRO O PEDIDO do parquet. Assim, acolhendo as razões trazidas pela Nota Técnica produzida nos autos, entendo não haver a parte autora cumprido com seu ônus de demonstrar o seu direito ao tratamento protestado, inexistindo nos autos elementos técnicos que justifiquem a concessão judicial de atenção domiciliar. DISPOSITIVO. ANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o Tema 1313 - STJ que prevê que " nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Fica, contudo, a condenação em honorários e custas suspensa por ser a parte beneficiária de justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Não interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado desta sentença nos moldes do art. 241, do Código de Processo Civil. Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (Turma Recursal ou TJ-PB). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito