Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Condomínio Bvlgari Residence, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Indenização por Vícios Construtivos em face de Vetor Empreendimentos Ltda – ME, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Foi saneado o feito com a nomeação de perito judicial na pessoa do Engenheiro Civil Ewerton Felipe de França Oliveira Andrade. O expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 15.060,00 (quinze mil e sessenta reais). A parte autora, alegando a onerosidade da verba e sua natureza de ente sem fins lucrativos, pleiteou a concessão de justiça gratuita restrita aos honorários periciais, instruindo o pedido com balancetes contábeis. Por sua vez, a parte promovida apresentou impugnação aos quesitos formulados pelo autor (Id nº 86657696), sustentando que as perguntas são genéricas, impertinentes e extrapolam a causa de pedir, requerendo o seu indeferimento ou adequação. É o breve relatório. Decido Da Impugnação aos Quesitos Quanto à impugnação aos quesitos levada a efeito pela promovida (Id nº 86657696), entendo que ela não merece acolhida. Embora caiba ao juízo o indeferimento de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC), no caso em tela a matéria fática versa sobre vícios construtivos complexos que comprometem a estrutura do edifício. Os questionamentos formulados pelo autor guardam relação direta com a causa de pedir e a utilidade da perícia será aferida pelo próprio expert no exercício de sua competência técnica. Assim, rejeito a impugnação aos quesitos. Da Justiça Gratuita Com relação ao benefício da gratuidade judicial pretendido pela Pessoa Jurídica autora, destaca-se que o art. 98 do CPC estabelece, in verbis: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A concessão desse benefício, então, não tem o escopo de livrar a parte das despesas processuais, mas de garantir-lhe o direito de acesso à justiça, conforme disciplina do XXXV do art. 5º, da CRFB. Ressalta-se que as pessoas jurídicas, e entes assemelhados, apenas fazem jus à gratuidade judicial mediante a comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com os custos da demanda, posto que inexiste hipótese legal de presunção da condição de hipossuficiência, consoante a dicção da Súmula 481, do STJ: Súmula nº 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse contexto, a concessão do benefício constitui exceção, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. (...)” (REsp. 690.482/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005). Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (Grifo nosso). Analisando a documentação contábil apresentada, verifica-se a existência de um saldo final elevado, o que demonstra que o condomínio possui movimentação financeira e disponibilidade de recursos para arcar com os custos da perícia. Isto posto, indefiro o pedido de justiça gratuita, determinando, assim, a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento integral dos honorários periciais. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito