Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803205-55.2022.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATOS DE EMPREITADA PARA SERVIÇOS DE ENGENHARIA (INSTALAÇÃO DE ANCORAGEM, LAVAGEM E IMPERMEABILIZAÇÃO DE FACHADA. TROCA DE JUNTAS DE DILATAÇÃO. IMPERMEABILIZAÇÃO DE LAJE. ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR INEXECUÇÃO, MÁ-EXECUÇÃO E ABANDONO DAS OBRAS PELA CONTRATADA, APESAR DO PAGAMENTO INTEGRAL PELO CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. SÓCIO-ADMINISTRADOR REGULARMENTE CITADO E REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RESCISÃO DOS CONTRATOS POR CULPA EXCLUSIVA DOS DEMANDADOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL E À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc. EDIFÍCIO D'OURO TAMBAÚ ajuizou a presente demanda buscando a reparação de danos materiais decorrentes do descumprimento de três contratos de prestação de serviços de empreitada celebrados com a M MOREIRA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA (BETONFORTE). Narra o promovente que, apesar de ter cumprido integralmente suas obrigações financeiras, a empresa demandada não executou os serviços contratados em sua totalidade, ou os executou com vícios que os tornaram impróprios. Na petição inicial (ID 53688786), o promovente detalhou os seguintes contratos e os respectivos inadimplementos: O primeiro contrato, datado de 12 de janeiro de 2021, referia-se à instalação de pontos de ancoragem, lavagem e impermeabilização de fachada, inclusive o prazo estipulado para a conclusão da obra era de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, com início em 25 de janeiro de 2021 e término previsto para 29 de março de 2021, mediante o pagamento total de R$ 44.156,80 (quarenta e quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta centavos). O condomínio promovente alegou ter efetuado todos os pagamentos devidos, conforme comprovantes anexados aos autos (ID 53690057). Contudo, a empresa demandada não entregou o serviço no prazo, acumulando um atraso de mais de 70 (setenta) dias corridos. Verbera que a demandada após o atraso, notificou extrajudicialmente o promovente, apresentando justificativas e solicitando a prorrogação do prazo para 10 de agosto de 2021, além de um aditivo contratual de 36% (trinta e seis por cento), equivalente a R$ 16.558,80 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). O condomínio promovente, em resposta, refutou as justificativas e negou os pedidos de prorrogação e aditivo, concedendo um prazo adicional de 30 (trinta) dias para a conclusão da obra, até 17 de julho de 2021 (ID 53690057). Não obstante, a promovida abandonou definitivamente a obra no início de julho de 2021, tendo apenas iniciado a lavagem da fachada, sem finalizar esta etapa ou as demais previstas. Aduz o promovente que, em razão do abandono, o pouco que foi realizado pela parte promovida restou perdido, uma vez que uma nova empresa teria que refazer a lavagem das fachadas já sujas. O segundo contrato, celebrado em fevereiro de 2021, dizia respeito à troca das juntas de dilatação do mezanino com aplicação de PU selante, visando reparar uma infiltração no piso da garagem. Pelo serviço, a parte promovida recebeu a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) em 08 de fevereiro de 2021 (ID 53690055). O promovente afirmou que, embora o serviço tenha sido executado, a infiltração não foi sanada, demonstrando um vício de qualidade e mesmo após diversas cobranças verbais e uma notificação extrajudicial em 23 de junho de 2021, a parte promovida manteve-se inerte (ID 53690055). O terceiro contrato envolvia a impermeabilização parcial da laje acima da loja 15, da academia e da casa de bomba da piscina. O condomínio efetuou o pagamento antecipado de R$ 2.250,70 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e setenta centavos) em 20 de maio de 2021 (ID 53690059), porém, a parte demandada jamais executou o serviço ou devolveu o valor recebido. Novamente, uma notificação extrajudicial foi enviada em 23 de junho de 2021, requerendo a devolução dos valores, sem, contudo, obter êxito (ID 53690059). Alega o promovente uma série de condutas que, em sua visão, demonstram a manifesta má-fé da parte promovida, tais como a alegação de não encontrar mão de obra qualificada após prometer duas equipes, o pedido de adiantamento da última parcela para compra de material e colocação de mais uma equipe sem que o prometido ocorresse, a insistente pressão para concessão de aditivo contratual, a contratação individual com condôminos para serviços não entregues, e a notificação extrajudicial enviada ao síndico do condomínio, acusando-o falsamente de difamação e calúnia (ID 53688789).
Diante do exposto, o EDIFÍCIO D'OURO TAMBAÚ pleiteou o reconhecimento da relação de consumo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a declaração de rescisão dos contratos por culpa exclusiva da parte demandada, a condenação ao pagamento de multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do primeiro contrato (R$ 4.415,68), a restituição imediata da quantia paga de R$ 44.156,80 (primeiro contrato), R$ 3.200,00 (segundo contrato), e R$ 2.250,70 (terceiro contrato), acrescidos de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento). Junta documentos. A tramitação processual inicial enfrentou dificuldades, em relação a pessoa jurídica promovida, M MOREIRA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, devido o CNPJ da mesma que ao cadastrar no sistema aparecia outra empresa estranha à lide e ato contínuo, a parte promovente juntando o comprovante de inscrição e situação cadastral da Receita Federal que confirmava o nome correto (ID 63841882), reiterou a informação de que a empresa se encontrava "INAPTA" perante o órgão fiscalizador. Diante da inaptidão da empresa promovida e da dificuldade sistêmica para sua correta inclusão e citação, o autor requereu a inclusão do sócio-administrador, MANOEL MOREIRA DOS SANTOS, no polo passivo da demanda (ID 56735202, ID 74811438). Devidamente citado o sócio MANOEL MOREIRA DOS SANTOS, deixou transcorrer o prazo legal sem que apresentasse contestação. Revelia decretada (ID 84303932). No ID 84639465, a parte promovente requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. O EDIFÍCIO D'OURO TAMBAÚ, na qualidade de condomínio edilício, contratou a empresa M MOREIRA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA (BETONFORTE) para a prestação de serviços de engenharia e construção. Embora o condomínio seja uma pessoa jurídica, a jurisprudência e a doutrina têm consolidado o entendimento de que, nos casos em que atua como destinatário final de um serviço ou produto, sem o objetivo de lucro e visando a satisfação das necessidades comuns dos condôminos, equipara-se à figura do consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A empresa promovida, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedor, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal, uma vez que desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor justifica-se plenamente no presente caso, especialmente no que tange à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do condomínio autor. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, permite tal inversão quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso em tela, fica prejudicada a inversão do ônus da prova, em face do julgamento do mérito. Da Revelia A análise dos autos revela que, apesar das dificuldades iniciais para a correta identificação da pessoa jurídica M MOREIRA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA no sistema PJE, em razão da sua situação cadastral de "INAPTA" perante a Receita Federal e da divergência nominal sistêmica, o sócio-administrador MANOEL MOREIRA DOS SANTOS foi devidamente incluído no polo passivo da demanda e regularmente citado para apresentar sua defesa. A citação foi realizada por carta com aviso de recebimento (AR), conforme Id 80072675, tendo sido entregue no endereço correto e, portanto, reputada válida e eficaz. Decorrido o prazo legal para contestação, a parte promovida MANOEL MOREIRA DOS SANTOS não apresentou qualquer manifestação, o que levou à decretação de sua revelia por este juízo, conforme decisão constante do Id 84303932. Os efeitos da revelia estão previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo exceções legais ou quando o contrário resultar da prova dos autos. No presente caso, a presunção de veracidade se aplica integralmente. O sócio-administrador, que detinha o poder de representação e defesa da empresa, optou por não contestar as alegações do condomínio. É importante frisar que a condição de "INAPTA" da pessoa jurídica, evidenciada pela consulta à Receita Federal (Id 63841882 e Id 85526222), reforça a ausência de sua atividade regular e, consequentemente, a inércia em sua defesa processual. A citação pessoal do sócio-administrador, que além de ser o representante legal da empresa é o responsável por seus atos, solidifica a validade da formação da relação processual e a eficácia da revelia, abrangendo inclusive a pessoa jurídica que ele administrava. N Não há nos autos qualquer elemento que infirme as alegações da parte promovente ou que justifique a conduta das partes promovidas. Pelo contrário, os documentos acostados à inicial, como os contratos e comprovantes de pagamento, bem como as notificações extrajudiciais e as tentativas de resolução amigável, corroboram a tese autoral de descumprimento contratual. Dessa forma, a revelia do sócio-administrador MANOEL MOREIRA DOS SANTOS, devidamente citado, implica a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, tornando-os incontroversos e autorizando o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Do Inadimplemento Contratual e da Responsabilidade Civil dos Réus A análise minuciosa dos autos, à luz da presunção de veracidade decorrente da revelia, demonstra o flagrante e reiterado inadimplemento contratual por parte da empresa promovida M MOREIRA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA e, consequentemente, a responsabilidade civil do sócio-administrador MANOEL MOREIRA DOS SANTOS. O condomínio promovente pagou integralmente pelos serviços contratados, agindo com a boa-fé que se espera das partes em uma relação contratual, mas foi surpreendido pela inexecução, má-execução e abandono das obras. Do Contrato de Instalação de Pontos de Ancoragem, Lavagem e Impermeabilização de Fachada: O contrato para os serviços de fachada, no valor de R$ 44.156,80 (quarenta e quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), previa um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a conclusão. A parte demandada recebeu a integralidade do montante pactuado, conforme comprovantes de transferência anexados aos autos (ID 53690057). Contudo, a obra não foi entregue no prazo, e a empresa promovida, após mais de 70 (setenta) dias de atraso, tentou imputar ao condomínio a responsabilidade pela dilação e requerer um aditivo contratual, o que foi devidamente refutado pela parte promovente (ID 53690057). As justificativas apresentadas pela parte demandada para o atraso eram inconsistentes, desprovidas de provas e não comunicadas em tempo hábil, em desrespeito à cláusula 9ª do contrato. O abandono definitivo da obra pela parte demandada, após a retirada de seus materiais em julho de 2021 (ID 53690057), sem a conclusão das etapas contratadas, configura inadimplemento substancial e culpa exclusiva da contratada. A inexecução da maior parte dos serviços, após o recebimento total do pagamento, causou ao condomínio um prejuízo financeiro direto, além da perda do pouco que havia sido iniciado, pois a lavagem da fachada, sem a impermeabilização posterior, tornou-se inócua e exigirá nova execução por outra empresa. Do Contrato de Troca de Juntas de Dilatação e Aplicação de PU Selante Para este serviço, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), o pagamento foi efetuado pela autora (ID 53690055). Embora a parte demandada tenha alegado a execução, a infiltração na garagem que motivou a contratação persistiu, evidenciando um vício de qualidade que tornou o serviço impróprio para o fim a que se destinava. O dever do fornecedor é entregar um serviço que atenda à expectativa legítima do consumidor, ou seja, que seja adequado para o consumo e que sane o problema que o motivou. A omissão da parte promovida é em reparar o vício, mesmo após notificação extrajudicial (ID 53690055), demonstra sua negligência e responsabilidade pelo dano material causado. Do Contrato de Impermeabilização Parcial da Laje Acima da Loja 15, Academia e Casa de Bomba da Piscina Neste caso, a parte promovente efetuou o pagamento antecipado de R$ 2.250,70 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e setenta centavos) (ID 53690059), mas a parte promovida jamais iniciou ou executou o serviço.
Trata-se de uma completa inexecução contratual, que configura enriquecimento ilícito da demandada, que recebeu os valores sem oferecer a contraprestação devida. A falta de resposta à notificação extrajudicial para a devolução do montante (ID 53690059) reforça a má-fé e a responsabilidade da empresa e de seu administrador. O conjunto dessas condutas, agravado pela insistente pressão por aditivos injustificados e pelas acusações infundadas contra o síndico do condomínio, revela uma conduta de manifesta má-fé por parte dos demandados, em total desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O comportamento dos demandados, caracterizado pela omissão voluntária, negligência e imprudência na execução das obrigações, causou danos patrimoniais diretos ao promovente, os quais devem ser reparados. A responsabilidade civil dos demandados encontra respaldo legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem o dever de indenizar aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem. Especificamente no contrato de empreitada, o artigo 624 do Código Civil preceitua que, suspensa a execução da empreitada sem justa causa, o empreiteiro responde por perdas e danos. No âmbito consumerista, o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais. Ademais, o artigo 20, inciso II, e seu parágrafo 2º, do CDC, garantem ao consumidor a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, quando o serviço apresentar vícios de qualidade que o tornem impróprio ao consumo ou lhe diminuam o valor, ou quando se mostre inadequado para os fins que razoavelmente dele se esperam. Diante da revelia dos demandados, que não apresentaram qualquer defesa ou prova em contrário, e da robustez das provas documentais apresentadas pelo promovente, todas as alegações de fato e os pedidos formulados na inicial presumem-se verdadeiros e procedentes. A conduta dos demandados, de receber pagamentos e não entregar os serviços contratados ou entregá-los com vícios, em total descompromisso com as obrigações assumidas, impõe a rescisão dos contratos por sua culpa exclusiva e a consequente condenação à reparação integral dos danos. Das Condenações Específicas Considerando o inadimplemento contratual inequívoco dos demandados e os efeitos da revelia, impõe-se a procedência dos pedidos autorais para Rescisão Contratual por Culpa Exclusiva dos Réus Declara-se a rescisão dos três contratos de prestação de serviços celebrados entre o EDIFÍCIO D'OURO TAMBAÚ e a M MOREIRA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, quais sejam: Contrato de instalação de pontos de ancoragem, lavagem e impermeabilização de fachada. Contrato de troca de juntas de dilatação e aplicação de PU selante. Contrato de impermeabilização parcial da laje acima da loja 15, academia e casa de bomba da piscina. A rescisão se dá por culpa exclusiva dos demandados, em razão do flagrante descumprimento das obrigações assumidas, inexecução e má-execução dos serviços, e abandono das obras. Multa Contratual A cláusula 8ª do contrato de instalação de pontos de ancoragem, lavagem e impermeabilização de fachada (ID 53690057), prevê multa para a parte que descumprir qualquer cláusula, mas é omissa quanto ao percentual. Ante a omissão da cláusula, e considerando a razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se a multa em 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, ou seja, R$ 4.415,68 (quatro mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e oito centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Restituição de Valores Os demandados devem restituir ao promovente os valores pagos pelos serviços não executados ou viciados: - R$ 44.156,80 (quarenta e quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) referente ao contrato de instalação de pontos de ancoragem, lavagem e impermeabilização de fachada. Este valor deverá ser corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” - R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) referente ao contrato de troca de juntas de dilatação e aplicação de PU selante. Este valor deverá ser corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” - R$ 2.250,70 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e setenta centavos) referente ao contrato de impermeabilização parcial da laje acima da loja 15, academia e casa de bomba da piscina. Este valor deverá ser corrigido da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Fica prejudicada a inversão do ônus da prova nessa fase procesual. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a rescisão dos contratos de prestação de serviços celebrados entre o EDIFÍCIO D'OURO TAMBAÚ e a M MOREIRA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA (BETONFORTE), por culpa exclusiva dos demandados. b) CONDENAR a M MOREIRA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA e MANOEL MOREIRA DOS SANTOS, solidariamente, ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 4.415,68 (quatro mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” c) CONDENAR a M MOREIRA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA e MANOEL MOREIRA DOS SANTOS, solidariamente, à restituição dos valores pagos pelo promovente, a saber: * R$ 44.156,80 (quarenta e quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta centavos); * R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); * R$ 2.250,70 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e setenta centavos); Os valores devidos deverão serem corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido” e apurados em fase de liquidação de sentença, se necessário, mediante simples cálculos aritméticos. d) CONDENAR a M MOREIRA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA e MANOEL MOREIRA DOS SANTOS, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se à Vara de Cumprimento de Sentença, após a alteração da classe processual. Por fim, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito