Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIMAR CORREIA DA SILVA
REU: PARTIDO VERDE, LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0819519-13.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCÉLIO CARTAXO PIRES DE SÁ, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença de mérito proferida por este Juízo, registrada sob o ID 122608849, que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada por LOURENÇO ROMÃO DOS SANTOS FILHO – ME. A referida decisão constituiu, em favor da parte autora, título executivo judicial no valor de R$ 137.492,25 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), condenando os réus, de forma solidária, ao seu pagamento, estabelecendo, ademais, a incidência de correção monetária pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGPM) desde o vencimento da obrigação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em suas razões, materializadas na petição de ID 123386556, o embargante sustenta a existência de omissão relevante no julgado. Alega, em síntese, que este Juízo teria se olvidado de aplicar ao caso concreto as disposições contidas nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com as alterações que teriam sido introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Com base em tal premissa, defende que os critérios de atualização do débito deveriam ser distintos daqueles fixados na sentença, pugnando pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a correção monetária e da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os juros de mora, com a dedução de um índice sobre o outro para evitar cumulação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que, sanada a omissão apontada, seja alterado o resultado do julgado no que tange aos consectários legais da condenação. Devidamente intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou suas contrarrazões por meio da petição de ID 125148817. Nela, sustenta a manifesta inexistência de qualquer vício na sentença atacada, argumentando que a decisão abordou expressamente a questão dos juros e da correção monetária, definindo de forma clara e precisa os índices aplicáveis. Aduz que a pretensão do embargante não se coaduna com a natureza dos Embargos de Declaração, pois visa, em verdade, à rediscussão do mérito da escolha dos critérios de atualização, o que configuraria desvirtuamento da finalidade do recurso. Defende que a inconformidade com o entendimento adotado na sentença deve ser veiculada por meio de recurso próprio, e não pela via estreita dos aclaratórios. Por fim, pugna pelo conhecimento e total desprovimento dos embargos, com a manutenção integral da sentença proferida. É o que importa relatar. Decido. De início, cumpre analisar a admissibilidade do presente recurso. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo legal de 05 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão, vício que fundamenta a insurgência do embargante, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão de fato ou de direito que era de fundamental importância para o deslinde da controvérsia e que deveria ter sido apreciado, seja por provocação das partes, seja de ofício. Trata-se, portanto, de um silêncio do órgão jurisdicional sobre matéria que lhe foi submetida e sobre a qual tinha o dever de decidir. No caso em tela, o embargante alega que a sentença de ID 122608849 foi omissa por não ter aplicado determinada legislação que entende pertinente à fixação dos juros de mora e da correção monetária. Contudo, uma análise detida do provimento jurisdicional atacado revela, de forma inequívoca, que não há qualquer omissão a ser sanada. A questão atinente aos consectários legais da condenação não foi ignorada por este Juízo; ao contrário, foi expressamente decidida e resolvida na parte dispositiva da sentença, que estabeleceu, de maneira clara e precisa, os seguintes parâmetros: "...com incidência de correção monetária pelo IGPM desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação". Dessa forma, é patente que o Juízo se pronunciou sobre o tema. A decisão judicial enfrentou a necessidade de fixar os critérios de atualização do débito e o fez de forma positiva, elegendo os índices que, segundo sua convicção e com base no ordenamento jurídico, seriam os mais adequados para a hipótese. A alegação de omissão, portanto, não se sustenta, pois não houve ausência de pronunciamento judicial. O que se verifica, na realidade, é uma manifesta insatisfação do embargante com o conteúdo da decisão, ou seja, com o mérito da escolha dos índices de correção e juros. A pretensão do recorrente, sob o pretexto de suprir uma omissão, é, na verdade, a de obter um novo julgamento da questão, buscando a reforma da decisão para que sejam aplicados critérios de atualização monetária e juros de mora diversos daqueles já estabelecidos. Essa finalidade, todavia, extrapola os limites estritos e a própria natureza jurídica dos Embargos de Declaração. A via dos aclaratórios não se presta a ser um sucedâneo recursal, uma instância revisora do acerto ou desacerto das decisões judiciais. O descontentamento com o fundamento jurídico adotado pelo julgador ou com a interpretação da lei aplicada ao caso concreto configura, em tese, error in judicando, ou erro de julgamento, matéria própria para ser devolvida ao conhecimento do órgão ad quem por meio do recurso de apelação, e não por intermédio de embargos. É fundamental distinguir a omissão, que é a ausência de enfrentamento de uma questão, da rejeição, ainda que implícita, de uma tese jurídica. Ao optar pela aplicação do IGPM e de juros de 1% ao mês, este Juízo, por via de consequência lógica, afastou a incidência de quaisquer outros índices, incluindo aqueles defendidos pelo embargante. A decisão, portanto, está completa, pois entregou a prestação jurisdicional em sua integralidade, dirimindo o ponto controvertido referente aos consectários legais. O que o embargante busca é a modificação do julgado para fazer prevalecer sua tese jurídica sobre a do julgador, o que, repise-se, é inviável por meio deste recurso. A pretensão de obter efeitos infringentes ou modificativos nos Embargos de Declaração é medida excepcionalíssima, admitida apenas como consequência lógica do saneamento de um dos vícios do artigo 1.022 do CPC, e não como objetivo principal e autônomo do recurso, como ocorre no presente caso. Por todo o exposto, conclui-se que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo esgotado a prestação jurisdicional de forma clara, coerente e completa. A pretensão do embargante, em sua essência, revela-se como mero inconformismo com o mérito da decisão, buscando sua reforma por via inadequada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida no ID 122608849, por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que nela não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito