Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCÉLIO CARTAXO PIRES DE SÁ ADVOGADO: CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - OAB PB5207-A
EMBARGADO: LOURENÇO ROMÃO DOS SANTOS FILHO – ME ADVOGADO: JULIANY DA SILVA PADILHA - OAB PB28447 e JOAO VICTOR ARRUDA RAMALHO - OAB PB13818-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DE CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E PARTIDO POLÍTICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Lucélio Cartaxo Pires de Sá contra acórdão que, em Apelação Cível, manteve sua responsabilidade solidária por dívida de campanha eleitoral decorrente de serviços prestados, reconhecendo a exigibilidade do crédito em ação monitória e aplicando os consectários legais conforme a Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a natureza jurídica do Termo de Acordo firmado exclusivamente entre o credor e o partido político, sob a ótica de eventual novação ou assunção de dívida; (ii) estabelecer se há obscuridade quanto aos efeitos da responsabilidade solidária entre candidato e partido político. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a responsabilidade solidária entre candidato e partido político, afastando a tese de exclusão da responsabilidade do candidato, ainda que não tenha participado diretamente do ajuste. A alegação de omissão quanto à natureza jurídica do Termo de Acordo não se sustenta, pois a decisão já conclui que a assunção da dívida pelo partido não afasta a solidariedade legal prevista no art. 17 da Lei nº 9.504/1997. A pretensão de reconhecimento de novação ou assunção exclusiva da dívida configura tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Não há obscuridade no julgado, que apresenta fundamentação clara e coerente quanto à manutenção da responsabilidade solidária do candidato. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A assunção de dívida pelo partido político não afasta a responsabilidade solidária do candidato por despesas de campanha eleitoral. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0819519-13.2021.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por LUCÉLIO CARTAXO PIRES DE SÁ, em face de Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, assim versado sumariamente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DE CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E PARTIDO POLÍTICO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Lucélio Cartaxo Pires de Sá contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória ajuizada por Lourenço Romão dos Santos Filho – ME, visando à cobrança de dívida no valor de R$ 137.492,25, originada de Termo de Acordo celebrado com o Diretório Estadual do Partido Verde/PB, referente a serviços prestados durante a campanha eleitoral de 2018, na qual o apelante concorreu ao cargo de Governador. O juízo de origem julgou procedente a ação, constituindo título executivo judicial contra o partido e o candidato, solidariamente. O recorrente alega ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, requer a aplicação dos novos critérios legais para correção e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o candidato pode ser responsabilizado solidariamente por dívida de campanha assumida formalmente pelo partido político, sem sua participação direta no acordo; (ii) determinar se a sentença deve ser reformada quanto à aplicação dos consectários legais, à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inovação recursal deve ser rejeitada, pois a ilegitimidade passiva foi arguida tempestivamente nos embargos à ação monitória, tendo sido objeto de apreciação na sentença. O art. 17 da Lei nº 9.504/1997 estabelece a responsabilidade solidária entre partidos políticos e candidatos pelas despesas de campanha, não exigindo participação direta do candidato no ajuste contratual para configurar sua obrigação. A formalização de Termo de Acordo pelo partido político, assumindo dívidas da campanha, não exclui a responsabilidade do candidato, pois os serviços contratados beneficiaram diretamente sua candidatura, sendo aplicável a jurisprudência pacífica do STJ quanto à solidariedade entre candidatos e partidos. A tese de que a assunção da dívida pelo partido excluiria a responsabilidade do candidato implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, fixando o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como taxa de juros moratórios. Tais parâmetros devem ser aplicados retroativamente aos processos em curso, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJ/PB. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O candidato é solidariamente responsável com o partido político por dívidas contraídas durante a campanha eleitoral, independentemente de ter participado diretamente da contratação. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se retroativamente às obrigações civis em curso, devendo incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Em suas razões, sustenta o Embargante, em síntese: (i) existência de omissão no acórdão, diante de que a Corte não analisou a natureza jurídica do "Termo de Acordo", firmado exclusivamente entre o credor e o Diretório Estadual do Partido Verde, sendo que tal ajuste configurou assunção de dívida ou novação (art. 360, II, CC), o que teria o condão de exonerar o devedor solidário que não participou do novo pacto; (ii) obscuridade quanto aos efeitos jurídicos da corresponsabilidade partidária mencionada no julgado. Requer, alfim, o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar a ação improcedente em relação a si. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, não se verifica a existência do vício apontado pela embargante, que pretende, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. O Acórdão embargado apreciou as questões tidas como omissas. Vejamos: [...] A preliminar de inovação recursal deve ser rejeitada, pois a ilegitimidade passiva foi arguida tempestivamente nos embargos à ação monitória, tendo sido objeto de apreciação na sentença. O art. 17 da Lei nº 9.504/1997 estabelece a responsabilidade solidária entre partidos políticos e candidatos pelas despesas de campanha, não exigindo participação direta do candidato no ajuste contratual para configurar sua obrigação. A formalização de Termo de Acordo pelo partido político, assumindo dívidas da campanha, não exclui a responsabilidade do candidato, pois os serviços contratados beneficiaram diretamente sua candidatura, sendo aplicável a jurisprudência pacífica do STJ quanto à solidariedade entre candidatos e partidos. A tese de que a assunção da dívida pelo partido excluiria a responsabilidade do candidato implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, fixando o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como taxa de juros moratórios. Tais parâmetros devem ser aplicados retroativamente aos processos em curso, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJ/PB. [...]. Afigura-se salutar aduzir que a motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Neste sentido, o STJ, desde a vigência do CPC anterior, vem mantendo o mesmo entendimento atualmente: PROCESSUAL CIVIL -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO - CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO -NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se o acórdão decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1012178 PR 2007/0287525-2. 2ª T. Rel. Min. Eliana Calmon. 18/12/2009.) Logo, não há nenhum vício a ser sanado, pois a decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos, estando ela devidamente fundamentada. É necessário registrar que não há necessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas àqueles capazes de interferir na decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO MENOR DE IDADE. Cobrança indevida. Cobrança de boletos quitados em atraso. Interrupçâo injustificada de envio de novos boletos. Óbice ao pagamento. Manutenção da sentença. Dano moral caracterizado. Determinação de envio de boletos por e-mail. Continuidade do contrato. Irresignação do réu. Rediscussão do mérito. Análise adequada da questão posta. Desnecessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, mas somente aqueles relevantes e capazes de interferir na conclusão da decisão judicial. Art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC e Súmula nº 211 do STJ. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a manifestação do inconformismo do embargante. Parecer da procuradoria de justiça para conhecimento e rejeição dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (TJRJ; APL 0016637-87.2020.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. André Luís Mançano Marques; DORJ 08/04/2024; Pág. 683) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/15), o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 2. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 3. Na forma do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDF; EMA 07277.25-19.2021.8.07.0000; Ac. 142.1642; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 05/05/2022; Publ. PJe 20/05/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04)