Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0839660-82.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas e Rendimentos, na qual a parte autora, ALBERTO FACANHA JOHNSON, busca a tutela jurisdicional contra os réus, entre eles BUENO AIRES JOSE SOARES SOUZA e SOFTBANK DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. O advogado PLINIO NUNES SOUZA apresentou renúncia ao mandato que lhe foi outorgado por SOFTBANK DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA e BUENO AIRES JOSE SOARES SOUZA, comunicando tal ato e requerendo a intimação dos demandados para constituir novo patrono. Em virtude da renúncia de mandato, este juízo proferiu despacho (ID 112389972) determinando a intimação dos réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem sua representação processual mediante a constituição de novo advogado, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do Código de Processo Civil. Conforme certidão dos Correios, a carta de intimação endereçada a BUENO AIRES JOSE SOARES SOUZA foi entregue (ID 124526592). Todavia, o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização da representação processual, contado da entrega da intimação, transcorreu sem que o réu apresentasse novo advogado ou manifestasse qualquer providência nesse sentido. Desse modo, em razão da inércia do réu, impõe-se a aplicação da penalidade de revelia, conforme preceitua o art. 76, §1º, II, do Código de Processo Civil, que estabelece que, não sendo sanada a irregularidade da representação processual, o processo seguirá à revelia do réu. A revelia, por sua vez, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial, nos termos do art. 344 do mesmo diploma legal. Quanto à ré SOFTBANK DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA a carta foi devolvida com a informação "Mudou-se" (ID 124865054), entretanto observa-se que o endereço diligenciado difere do último informado pelo antigo patrono quando do pedido de habilitação aos autos, conforme procuração ID 88352201.
Diante do exposto, decreto a revelia de BUENO AIRES JOSE SOARES SOUZA, nos termos do art. 76, §1º, II, c/c art. 344, ambos do Código de Processo Civil, e, como consequência, presumo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora em relação a este réu. Determino a intimação da ré Softbank Desenvolvimento de Softwares Ltda., com carta endereçada ao domicílio apresentado no ID 88352201, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual mediante a constituição de novo advogado, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para sentença Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito