Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846921-30.2025.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos, etc. VALDECI FELIPE DA SILVA propôs AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz o autor que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo com o valor da parcela fixado em R$ 887,59. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva por superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da pactuação. Requer a revisão do contrato para reduzir a prestação mensal ao valor de R$ 615,40, compatível com a taxa média do BACEN do período da contratação (2,05%), além da descaracterização da mora, manutenção na posse do bem e a exclusão ou abstenção de seu nome em cadastros de inadimplentes. Juntou documentos (ID 119316443 e seguintes). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 121280895), oportunidade em que se deferiu a gratuidade judiciária. A instituição financeira ré apresentou contestação (ID 128712906), alegando, preliminarmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas e da capitalização de juros, argumentando que a taxa média do BACEN é apenas referencial e que o perfil de risco do seu nicho de atuação justifica os encargos. Afirmou a inexistência de abusividade e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica à contestação (ID 131358896). Intimadas para especificarem provas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 159782103. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com efeito, as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. MÉRITO A incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de mútuo bancário foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 2.591/DF, em 2006. De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente nesse sentido, enunciando a súmula 297 de sua jurisprudência, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa feita, caracterizada a relação de consumo, é recomendável a análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista. Verifica-se que o autor se insurge em face dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento de veículo. Nesse contexto, a respeito dos juros remuneratórios, sabe-se que este tem por finalidade a remuneração do capital mutuado. Incide sobre o período de normalidade, ou seja, vigora no caso de pontualidade, de forma diferente dos juros de mora, que apenas incidem em casos de inadimplemento. O Superior Tribunal de Justiça, a quem constitucionalmente incumbe uniformizar a jurisprudência no âmbito nacional, já pacificou o assunto, inclusive tornou-se objeto de orientação de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, não havendo qualquer embasamento econômico ou jurídico para que os juros não possam ultrapassar este limite. Desta feita, tem entendido a jurisprudência majoritária que não há um limitador para a taxa de juros remuneratórios, pactuada ou imposta nos contratos bancários. Nesse caso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor resguarda o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa. Atualmente, o paradigma a ser considerado na análise da abusividade dos juros remuneratórios é a taxa média praticada pelo mercado em operações de igual natureza, ao tempo da pactuação. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro (REsp 1.036.818, Agravo Regimental em Apelações Cíveis nº 162883-89.2012.8.09.0051, Terceira Turma, Desembargador Carlos Alberto França, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo da média (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). No caso em tela, foi celebrado o seguinte pacto: Cédula de Crédito Bancário nº 129810290, em 20 de maio de 2025, que fixou taxa de juros mensal de 4,20% e anual de 63,85%, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma época e modalidade (aquisição de veículos - pessoa física) era de 2,05% ao mês e 27,61% ao ano. Nesse contexto, restou evidente a abusividade do contrato, que possui taxa superior ao dobro da taxa média do mercado. Ressalte-se que a justificativa da ré sobre o perfil de risco do nicho de atuação (veículos usados) não se sustenta, uma vez que o documento de ID 128712908 comprova que o objeto da garantia é um veículo novo (ano/modelo 2026), o que impõe a revisão da taxa para o patamar médio referencial. Assim sendo, entendo que é possível a revisão pleiteada, nos moldes fundamentados. Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça da Paraíba deliberou que: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA APLICADA SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR (MAIS QUE O DOBRO) À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA (STJ, TEMA 27). RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO (R$ 1.607,86). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 85, § 2º, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação revisional, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios (3,6426% a.m.), determinando sua adequação à taxa média de mercado (1,5682% a.m.) e condenando o banco à restituição simples do valor pago a maior (R$ 1.607,86), além de honorários fixados em 20% sobre a condenação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve: (i) a análise da preliminar de falta de interesse de agir por suposta ausência de requerimento administrativo; (ii) a aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios (que superou o dobro da média do BACEN); (iii) a validade da condenação à restituição; e (iv) o cabimento da redução dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. III. Razões de decidir 3. A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). A resistência da instituição financeira em juízo configura a lide. 4. O princípio do pacta sunt servanda é relativizado pelas normas do CDC (Súmula 297/STJ). A taxa de juros aplicada (3,6426% a.m.) é flagrantemente abusiva, pois supera em mais do que o dobro a taxa média de mercado do BACEN (1,5682% a.m.) para a mesma operação, configurando desvantagem exagerada (STJ, Tema 27), e a instituição financeira não comprovou a razoabilidade da cobrança. 5. Reconhecida a abusividade, a restituição simples dos valores pagos a maior é consequência lógica para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira. 6. Os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação (R$ 1.607,86), resultam em montante (aprox. R$ 321,57) que não se revela excessivo, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do art. 85, § 2º, do CPC, e remunerando dignamente o profissional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A propositura de ação revisional independe de prévio esgotamento da via administrativa (Art. 5º, XXXV, CF). É abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera em mais do que o dobro a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, conforme entendimento do STJ (Tema 27), relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda. A fixação de honorários advocatícios no percentual máximo (20%) sobre um valor de condenação irrisório (R$ 1.607,86) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Art. 85, § 2º, CPC). Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 27 (REsp 1.061.530/RS); STJ, Súmula 530. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08163622720248152001, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Em relação à capitalização, em tese, o citado encargo apenas é admitido se estiver previsto expressa e claramente no contrato, com intuito de que o consumidor tome conhecimento e possa manifestar sua vontade no momento da celebração, de forma consciente.Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 973827/RS, sob o rito de recursos repetitivos, decidiu que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não sendo necessário que os bancos incluam cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros”. Exatamente o que acontece na presente hipótese, na qual a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança questionada. Todavia, diante da abusividade reconhecida e da redução da taxa de juros à média de mercado (2,05% a.m.), imperioso destacar que, apesar de lícita, a capitalização mensal não poderá incidir sobre base de cálculo superior à taxa ora revisada, devendo os juros moratórios, conforme fundamentado na réplica, obedecer ao limite legal sem capitalização diária. A abusividade verificada no período de normalidade contratual (juros remuneratórios) afasta a caracterização da mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 28). Assim, declaro a mora descaracterizada, confirmando o direito do autor à manutenção na posse do bem e à exclusão de registros em cadastros de inadimplentes até o recálculo final do débito. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores, o assunto é tratado no artigo 940, do Código Civil, bem como no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, resultando o direito de exigir a restituição daquilo que se pagou indevidamente, obrigando-se a devolução por aquele que o recebeu. Ora, se é declarada a modificação de cláusulas tidas como abusivas, é incontroversa a necessidade de se verificar o recálculo dos valores discutidos judicialmente, devendo o novo valor da prestação mensal ser obtido mediante a aplicação da taxa média de 2,05% a.m. ora fixada, a fim de apurar o quantum devido ao credor e o saldo a se restituir à parte devedora após a devida compensação dos valores pagos em excesso. Antes de eventual devolução de valores ao autor, as quantias pagas em excesso, deverão ser utilizadas para abater o saldo devedor remanescente do contrato, mediante compensação, conforme previsto nos artigos 368 a 380 do Código Civil. Não demonstrada a má-fé da instituição financeira, a restituição de eventual saldo credor após a compensação ocorrerá de forma simples, e não em dobro.
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato nº 129810290, determinando sua redução para o patamar médio de mercado à época da contratação, fixado em 2,05% ao mês e 27,61% ao ano; b) DECLARAR descaracterizada a mora do autor em razão da abusividade verificada nos encargos do período de normalidade contratual, confirmando o direito à manutenção na posse do veículo e determinando que a ré se abstenha de incluir ou providencie a exclusão do nome do autor de cadastros restritivos de crédito em relação a este débito até o recálculo final; c) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor com base na taxa ora fixada (2,05% a.m.), devendo os valores pagos em excesso ser utilizados, prioritariamente, para a compensação com o saldo devedor remanescente, nos termos dos arts. 368 a 380 do Código Civil. Caso apurada a existência de saldo credor em favor do autor após a compensação integral, CONDENAR a ré à restituição de forma simples, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a ser apurada por meros cálculos aritméticos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico da condenação obtido pelo autor, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO