Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ALLAN GUEDES FERREIRA. SENTENÇA MONITÓRIA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MERA IRRESIGNAÇÃO CONTRA O MÉRITO. REJEIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0861286-60.2023.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Cédula de Crédito Bancário, Cartão de Crédito];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, ora Embargada, em desfavor de ALLAN GUEDES FERREIRA, ora Embargante, com a finalidade precípua de promover a constituição de um título executivo judicial, visando a cobrança de um débito totalizado, à época da propositura no importe de R$ 51.037,11 (ID 81510438). O montante buscado estava segmentado em duas naturezas distintas de obrigações: a primeira, no valor de R$ 30.948,86 (trinta mil novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), referia-se a um pretenso crédito pessoal (Contrato nº C10520597-0), e a segunda, no importe de R$ 20.088,25 (vinte mil e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), era relativa a faturas inadimplentes decorrentes da utilização de um cartão de crédito (ID 81510438). O percurso processual inicial foi marcado pela complexidade na efetivação da citação do requerido, tendo sido inicialmente decretada a revelia e proferida Sentença (ID 92907373), a qual, contudo, restou posteriormente anulada por este Juízo (ID 110746556) ante o reconhecimento de nulidade no ato citatório, que havia sido realizado de forma eletrônica, via aplicativo de mensagens WhatsApp, sem a observância dos requisitos de validade para a ciência inequívoca, conforme exaustivamente demonstrado nas peças de Chamamento do Feito à Ordem (ID 99158683) e Decisão de Anulação (ID 110746556). A anulação da Sentença e dos atos processuais subsequentes permitiu o retorno do processo à sua fase instrutória e a apresentação de defesa pelo Requerido, em atenção aos primados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal. O Requerido opôs os competentes Embargos à Ação Monitória (ID 112160474), peça de defesa por meio da qual suscitou uma série de questões processuais e de mérito, buscando a total improcedência da pretensão creditícia. Em sede de preliminares, arguiu o Embargante a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, a inépcia da petição inicial por suposta narração genérica dos fatos e a ausência de comprovação da origem do saldo devedor referente ao cartão de crédito. No cerne meritório, destacou a ausência de prova da contratação do empréstimo pessoal, pugnando pela inexistência do débito a ele atrelado e, subsidiariamente, pelo afastamento de todo e qualquer encargo financeiro no caso de prosseguimento da demanda. Adicionalmente, e este ponto é crucial para a presente decisão, o Embargante requereu o afastamento da capitalização de juros no débito de cartão de crédito, sob a alegação de inexistência de pactuação expressa neste sentido, em clara menção ao princípio de que a validade do anatocismo depende de cláusula contratual explícita. A Requerente/Embargada apresentou sua resposta aos embargos monitórios (ID 112743661), rechaçando as alegações do Embargante, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a suficiência dos documentos juntados e a legitimidade da cobrança integralmente pleiteada. Sobreveio, então, a sentença proferida por este Juízo (ID 117770601), a qual, após uma análise pormenorizada dos fatos e fundamentos jurídicos, conferiu julgamento de parcial acolhimento aos embargos monitórios. O julgado concedeu a gratuidade de justiça ao Embargante e rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial, entendendo que a documentação carreada aos autos pela Cooperativa era suficientemente robusta no que tange à dívida de cartão de crédito (ID 117770601). Contudo, no que concerne ao débito de Empréstimo Pessoal (R$ 30.948,86), o Juízo acolheu a tese do Embargante de insuficiência probatória, extinguindo a ação sem resolução do mérito, por ausência de contrato assinado pelo devedor, conforme a prova exigida pelo Art. 700 do Código de Processo Civil, em uma vitória parcial da tese defensiva. Por outro lado, no tocante ao Cartão de Crédito, a Sentença julgou a Ação Monitória parcialmente procedente, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor atualizado de R$ 20.088,25 (vinte mil e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), referente ao débito inadimplido, acolhendo, por conseguinte, a pretensão da Cooperativa quanto à dívida remanescente, com fundamento no Art. 701, §2º, e Art. 487, I, ambos do CPC (ID 117770601). Irresignado com o teor do decisum, a parte Embargante, ALLAN GUEDES FERREIRA, opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 121746064). O cerne da insurgência se restringiu à alegação de omissão da Sentença no tocante ao pedido defensivo de afastamento de todo e qualquer encargo capitalizado incidente sobre o débito de cartão de crédito, argumentando que a Sentença não analisou a ausência de previsão contratual expressa para tal capitalização. A Cooperativa Embargada, em suas Contrarrazões (ID 123599413), impugnou os declaratórios, sustentando a inexistência de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e asseverando que a real intenção do Embargante é obter o rejulgamento da causa, em manifesta tentativa de modificar o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, conduta vedada no âmbito do Art. 1.022 do CPC. É o relatório. DECIDO. Do Cabimento dos Embargos de Declaração e Seus Estritos Limites Cognitivos. Os Embargos de Declaração constituem um instrumento processual de índole estrita, cuja finalidade única e não elastecida é a de aperfeiçoar o ato judicial, promovendo a necessária clareza, a integralidade ou a correção da decisão judicial, conforme exaustivamente delineado no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. A via declaratória se destina, portanto, a sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo de todo incabível a sua utilização com a finalidade de provocar o reexame do mérito da causa ou a alteração do convencimento do órgão julgador em relação aos fundamentos que balizaram a prolação da Sentença atacada. Neste Juízo, a Sentença embargada (ID 117770601) promoveu a análise integral de todas as questões fáticas e jurídicas que se mostraram pertinentes ao deslinde da Ação Monitória e dos Embargos à Monitória, com especial atenção à suficiência probatória dos títulos apresentados pela Cooperativa, em conformidade com o disposto no Art. 700 do CPC, e aprofundando-se na distinção entre o débito de empréstimo pessoal e o débito de cartão de crédito. O decisum anterior logrou êxito em conferir solução jurídica completa e coerente ao litígio, o que se confirma pelo fato de que acolheu a tese defensiva do Embargante quanto à insuficiência de prova do Empréstimo Pessoal, extinguindo a pretensão respectiva, e, em contrapartida, rechaçou as preliminares de inépcia relativas ao Cartão de Crédito, constituindo o título judicial com base nos documentos que, a juízo deste magistrado, eram robustos e bastantes para tal fim. A alegação de omissão do Embargante concentra-se especificamente na ausência de manifestação expressa sobre o pedido de afastamento dos encargos capitalizados no débito do cartão de crédito. Contudo, a rigorosa técnica processual impõe o reconhecimento de que, ao se manifestar pela parcial procedência do pedido monitório em relação ao cartão de crédito, constituindo o título no valor preciso de R$ 20.088,25 (vinte mil e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), este Juízo implicitamente acolheu e validou a memória de cálculo apresentada pela Cooperativa, que era o fundamento do valor da dívida reconhecida. Da Inexistência de Omissão e do Caráter Infringente da Pretensão. A Sentença de mérito (ID 117770601), ao prolatar o comando de constituição do título executivo judicial, expressamente indicou o valor da condenação, que se baseou na "posição de contrato" e nas "faturas objetos da inadimplência" (ID 117770601), documentos estes que, por sua natureza e conteúdo, carregam em si a metodologia de cálculo e a composição dos encargos financeiros, tal como exposto na memória de cálculo (ID 81511241) apresentada pela própria Embargada, a qual detalhava o valor original, o fator de correção monetária (INPC), os juros moratórios e a multa. A aceitação do valor final da dívida implica, logicamente, a aceitação dos elementos e índices que a compõem, pois o quantum debeatur é a síntese matemática de toda a relação contratual e de seus encargos. A oposição de Embargos de Declaração, sob a roupagem de omissão, com o único e exclusivo propósito de reabrir a discussão acerca da validade ou legalidade da capitalização de juros, matéria que foi exaustivamente debatida nos Embargos à Monitória (ID 112160474), denota o nítido e inaceitável caráter infringente do recurso, desvirtuando sua função precípua. O Embargante busca, em verdade, a desconstituição de parte substancial do débito reconhecido, o que, se fosse o caso, deveria ser veiculado por meio do recurso de Apelação, meio recursal adequado para o reexame e a reforma do mérito. A função do julgador, no momento da fundamentação, não é responder a todas as perguntas e refutar cada argumento trazido pelas partes, o que tornaria a prestação jurisdicional inócua e procrastinatória, mas sim fornecer uma motivação coerente e suficiente que permita à parte a compreensão dos fatos e a subsunção da norma que levou ao resultado do julgamento. A sentença hostilizada cumpriu plenamente este mister, ao delinear o raciocínio que a levou a distinguir as naturezas dos débitos, aceitar a documentação do cartão de crédito como prova hábil à monitória, e, por conseguinte, constituir o título executivo na quantia apresentada. A procedência do pedido, com a conversão do mandado em título executivo, é a resposta jurídica de fundo que abrange e supera as discussões pontuais sobre o método de cálculo, subentendendo-se a validade dos encargos que o embasaram. Portanto, a alegada omissão não se sustenta no campo da lógica jurídica. O Juízo, ao acolher a pretensão monitória quanto ao cartão de crédito, demonstrou claramente a sua convicção quanto à higidez do débito no valor apontado pela Cooperativa, o que engloba a aceitação dos encargos que foram computados até a data da propositura da ação. Não há, no silêncio sobre a palavra "capitalização", um vício a ser sanado, mas a manifesta insatisfação da parte vencida com o resultado que lhe foi desfavorável, o que é insuficiente para macular a decisão. Da Caracterização da Conduta como Protelatória. A insistência na via estreita dos Embargos de Declaração para reabrir a discussão sobre o mérito da legalidade dos encargos, já que o pedido de afastamento do anatocismo era matéria de mérito dos Embargos à Monitória e foi implicitamente rechaçado pela constituição do título, consubstancia a manifesta impropriedade do recurso e demonstra a inequívoca intenção de postergar o trânsito em julgado da decisão.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaratórios, posto que inexistente, in casu, a omissão ou o erro invocados pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie nos termos do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.