AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ
OAB/PB 12326·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ
OAB/PB 12326·CPF·Representa: Réu
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
06/05/2026, 08:25
Trânsito em julgado
06/05/2026, 08:24
Decurso de Prazo
05/05/2026, 16:05
Decurso de Prazo
05/05/2026, 15:12
Petição (Contraminuta)
20/04/2026, 10:37
Publicação
09/04/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41155087) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41155087) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:10
Não-Provimento
31/03/2026, 23:28
Mérito
27/03/2026, 11:47
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 09:52
Publicação
16/03/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 17:19
Para julgamento de mérito
11/03/2026, 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/03/2026, 15:13
Recebimento
06/03/2026, 08:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/03/2026, 08:42
Distribuição (sorteio)
06/03/2026, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ITEM DESPACHO DO ATO ORDINATÓRIO I- Intimar a(s) parte(s) INTERESSADA(s) para recolhimento de CUSTAS/DILIGÊNCIAS por ela requerida, em 05 (cinco) dias. X II -Intimar a parte contrária para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação; III- Intimar a(s) parte(s) para se manifestar(em) sobre a(s) resposta(s) ao(s) OFÍCIO(s) expedidos por este Juízo; IV - Intimar as partes para depositar em cartório o rol de testemunhas (art. 407, do CPC), restando estabelecido, de logo, que o prazo para tal diligência seja de 05 (cinco) dias. V- Fazer vista obrigatória à(s) parte(s) para IMPUGNAÇÃO a contestação no prazo de 15 (quinze) dias; VI – Desentranhar peças processuais juntadas equivocadamente, certificando nos autos; VII- Renovar OFÍCIO ou carta de intimação quando decorrido mais de 03(três) meses sem resposta. VIII- Intimar o autor ou exeqüente para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão; IX- Intimar perito, assistente social ou psicólogo para apresentar laudo/parecer em 10(dez) dias, em face do decurso do prazo estabelecido por este Juízo; X- Intimar a parte autora para fornecer ENDEREÇO correto, quando a citação pelos correios ou por oficial de justiça for frustrada por endereço incorreto, mudança de endereço ou insuficiência de informações; XI- Abrir vista ao exeqüente para que se pronuncie acerca da nomeação de bens à penhora, no prazo de 05(cinco) dias; XII - Abrir vistas ao autor ou exeqüente para requerer o que de direito, em face da não localização de bens do executado, conforme certificado pelo oficial de justiça. XIII- Abrir vistas ao autor ou exeqüente para requerer o que de direito, em face da praça/leilão negativo; XIV- ARQUIVAR o processo após o trânsito em julgado da sentença e devidamente cumpridas as determinações nela contida; XV - Proceder a republicação do edital, quando não publicado ou da nota de foro quando publicada com erro. XVI- Proceder a intimação pessoal do(a) autor(a) quando assistidos por DEFENSOR Público que deixar transcorrer o prazo sem impulsionar o feito; XVII- Intimar a parte autora para fornecer CÓPIA(s) da inicial, em número coincidente com a quantidade de réus; prazo de 05 dias. XVIII- Dar-se CIÊNCIA AOS INTERESSADOS, com a urgência necessária, quando da juntada de ofícios oriundos de juízos deprecados comunicando DATA de prática de qualquer ATO PROCESSUAL de interesse das PARTES ou a devolução da carta precatória sem cumprimento. XIV - Intimar a parte interessada para, no prazo de 05(cinco) dias, proceder ao recolhimento das CUSTAS/DILIGÊNCIAS relativas à prática de atos a serem cumpridos no juízo DEPRECADO, quando este solicitar. XV- Intimar a parte quando a outra requerer a JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO, (CPC art. 397 e 398), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. XVI- Intimar as partes para se manifestar acerca da PROPOSTA de HONORÁRIOS periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias. XVII- Intimar as PARTES para se manifestarem, no prazo SUCESSIVO de 10 (dez) dias, acerca do LAUDO PERICIAL apresentado em juízo. XVIII – Intimar as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 51, CPC), quando houver requerimento de assistência. XIX - Intimar as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, acerca de informações ou cálculos fornecidos pela Contadoria Judicial. XX - Sempre que a sentença envolver condenação em quantia certa, certificado nos autos o seu trânsito em julgado, o(s) interessado(s) será(ão) intimado(s), aguardando-se manifestação, pelo prazo de 15(quinze) dias. XXI - Oficiar a quem de direito informando dados complementares por aquele solicitado. XXII - Havendo pedido de DESARQUIVAMENTO DE AUTOS, fica a Secretaria da Vara autorizada a assim proceder, dando-se vista à parte interessada, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, SEM MANIFESTAÇÃO, os autos deverão RETORNAR ao ARQUIVO GERAL, observando-se os ditames legais quanto aos processos que tramitam em segredo de justiça. XXIII - Quando o juízo houver determinado a realização de prova pericial, as partes deverão ser intimadas do começo dos trabalhos. XXIV - De qualquer DILIGÊNCIA NEGATIVA do oficial de justiça, deverá a parte autora ser intimada a manifestar-se pelo prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. XXV - Constatando a Secretaria que a ECT deixou de proceder à devolução do Aviso de Recebimento relativo a entrega de correspondência expedida nos autos, no prazo de 30(trinta) dias, deverá ser certificado o ocorrido expedido ofício àquele ente, solicitando informações acerca da efetiva entrega. XXVI - Vista obrigatória ao MINISTÉRIO PÚBLICO para emissão de parecer/ manifestação. XXVII - Cumpra-se conforme requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. XXVIII – Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia XXXXXXXX às XXXXXX horas, neste Fórum de local. XXIX - Intime-se o autor do fato para se manifestar sobre a proposta do Ministério Público. Não havendo habilitação de advogado nos autos, intime-se, também, a Defensoria Pública para assistir ao autor do fato. XXX - Intime-se o requerido para informar se tem proposta de acordo quanto aos pedidos feitos pela requerente. Prazo 10 dias. XXXI - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público. XXXII - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público. XXXIII - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de acordo de não persecução penal ofertada pelo MP Alagoinha/PB, 5 de fevereiro de 2026. De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA - Analista Judiciário.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800516-45.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: RAIMUNDO GOMES DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI SENTENÇA I - RELATÓRIO RAIMUNDO GOMES DO NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra AGIBANK FINANCEIRA S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “Cartão de Crédito Consignado - Contato n. 1504868848, com a data de inclusão em 19/09/2022 e sem data de exclusão, no valor mensal de R$ 97,81”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia antiga de RG; procuração assinada pela parte e datada de outubro de 2023; histórico de empréstimo consignado; extrato bancário (sem o número da conta) | Movimentações entre: 07/12/2022 a 08/09/2023; comprovante de endereço em nome de terceira pessoa com quem não ficou comprovada a relação; captura de tela de requerimento administrativo em 11/01/2024, protocolo n. 14323232. A gratuidade judiciária foi concedida no ID n. 87677818. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar da retificação do polo passivo, inépcia da inicial em razão de irregularidade do endereço e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado e devidamente contratado pela demandante. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou termo de adesão com assinatura eletrônica (ID n. 104365955 e seguintes). No ID 104741556, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID n. 104885986). No ID n. 106804129 a parte demandada informou que não há mais provas a produzir e juntou faturas do mês 07/2022 a 01/2025. Intimada para manifestar-se acerca da documentação juntada a demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide - ID n. 114316871. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Retificação do polo passivo O réu requereu a retificação do polo passivo para constar sua denominação social correta, Banco Agibank S.A. (CNPJ n. 10.664.513/0001-50), em vez de "Agiplan Financeira S/A CFI". Requereu, ainda, que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Denner B. Mascarenhas Barbosa, OAB/PB 26454-A. Acolho integralmente esta preliminar. Os documentos societários anexados (Id n. 103711221, 103711223 e 103711224) comprovam que a denominação correta da instituição é, de fato, Banco Agibank S.A.. Determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação do processo. Determino, ainda, que todas as futuras intimações e publicações relativas à parte ré sejam realizadas, sob pena de nulidade, exclusivamente em nome do patrono Denner B. Mascarenhas Barbosa, OAB/PB 26454-A. - Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial Alega a parte promovida que a parte autora apresentou petição inicial sem prova mínima do alegado, e também sem comprovante de residência válido, e requer que seja reconhecida a inépcia. Não merece, entretanto, ser acolhida a preliminar. A petição inicial indica de modo suficiente a narrativa dos fatos, do direito, o objeto da lide e os pedidos pleiteados pela parte autora. Também não há que se falar em formulação de pedidos genéricos, pois os pedidos feitos guardam correlação com os fatos narrados, indicando os valores expressos que pretende o autor receber com o provimento da demanda. A prova mínima do alegado também foi feita mediante comprovação da existência do contrato averbado no benefício da parte autora, o que foi suficiente para o exercício do contraditório pelo promovido. Acerca do comprovante de residência, o promovido não trouxe qualquer elemento que indique que a parte autora não resida no endereço declinado. O endereço constante no próprio contrato juntado pelo promovido, ainda que diverso daquele indicado pela parte autora, também situa-se nesta comarca. Assim, ausentes quaisquer elementos concretos que indiquem que a parte autora não resida nesta comarca, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se em verificar a existência e validade dos contratos de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), bem como a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Inicialmente, cumpre consignar que se aplicam, ao caso, as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Isso porque o CDC, em seu artigo 3º, parágrafo 2º, estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária [...]", sendo tal entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O autor fundamenta sua pretensão na alegação de vício de consentimento, ao argumento de que não compreendeu a natureza do negócio jurídico, o qual não observou as formalidades legais para sua validade, e que jamais utilizou os cartões de crédito. O ponto nevrálgico da questão reside na conduta posterior da autora. Ainda que sustente ter havido equívoco quanto à modalidade contratada, a parte ré juntou aos autos faturas do cartão de crédito que atestam o uso reiterado e pessoal do plástico (ID 106804133). Da análise de tais documentos, extrai-se de forma inequívoca que a autora não apenas anuiu com a contratação, como também se beneficiou ativamente dos serviços. A título exemplificativo, as faturas detalham a efetivação de diversas compras em estabelecimentos comerciais como supermercados, lanchonetes e lojas de motos, o que demonstra o inegável consentimento da parte autora com a aquisição e utilização de um cartão de crédito. Ainda que, em um primeiro momento, a intenção da autora fosse a de contratar um empréstimo consignado comum, a sua decisão posterior de utilizar o plástico para realizar compras e saques configura a aceitação tácita e a convalidação do negócio jurídico. A utilização do cartão de crédito é um ato volitivo que, por sua natureza, exterioriza a concordância com os termos do serviço utilizado. Assim, eventuais alegações de desconhecimento ou erro quanto ao produto contratado restam superadas pelo uso efetivo e contínuo do cartão, o qual comprova que a autora tinha plena ciência do funcionamento e das características do crédito rotativo disponibilizado. Em sua réplica, a autora argumentou de forma genérica a invalidade do contrato, porém, em momento algum, impugnou especificamente as compras detalhadas nas faturas, ou negou que tenha sido a responsável por tais transações. O silêncio sobre fato, aliado à robusta prova documental, faz ruir a tese da inicial. A pretensão de anular um negócio jurídico do qual se beneficiou diretamente configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico por violar o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que deve nortear todas as relações contratuais. Nesse sentido, cito precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Ação de revisão contratual e indenização por danos morais. Utilização do cartão para compras. Ausência de vício na contratação. Utilização do plástico que implica adesão ao contrato. Inexistência de ilicitude ou dano moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por consumidor que alega ter contratado produto diverso do que pretendia com instituição financeira, qual seja, cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado comum. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (I) saber se a contratação impugnada pela parte autora é válida; (II) saber se é devida a devolução em dobro dos valores descontados; e (III) saber se ocorreu dano moral. III. Razões de decidir 3. Ainda que o consumidor alegue ter pretendido contratar empréstimo consignado, a efetiva utilização do cartão de crédito consignado para compras configura válida adesão ao contrato. 4. O uso posterior do cartão de crédito, como demonstrado nas faturas acostadas na contestação, implica adesão ao serviço ofertado e, portanto, torna certa a contratação do cartão de crédito. lV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJRJ; APL 0816985-70.2023.8.19.0011; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Batista Damasceno; Julg. 29/05/2025; DORJ 02/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais. 2. A autora sustentou que desejava contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendida com cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (rmc). Alegou ausência de informação clara e erro substancial na contratação. 3. A sentença rejeitou a tese de vício de consentimento ao constatar a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora, o que demonstraria ciência da natureza do contrato celebrado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário configura negócio jurídico nulo por vício de consentimento, quando a autora alega ter sido induzida a erro por ausência de informação clara. III. Razões de decidir 5. A prova constante dos autos indica que a autora solicitou desbloqueio de senha e realizou compras com o cartão de crédito consignado, o que afasta a alegação de desconhecimento da natureza do contrato. 6. O uso consciente do cartão, aliado à ausência de prova robusta de erro substancial ou omissão dolosa de informações pelo banco, impede o reconhecimento de vício de consentimento. 7. A jurisprudência do TJMG, inclusive com base no irdr nº 1.0000.20.602263-4/001 (tema 73), exige demonstração inequívoca do erro e da ausência de informações para nulidade do contrato e indenização, o que não se verificou no caso concreto. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização consciente de cartão de crédito consignado descaracteriza vício de consentimento e afasta a alegação de erro substancial na contratação. 2. A ausência de prova de omissão relevante por parte da instituição financeira impede a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento do dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 139 e 422; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível 1.0000.21.064430-8/001, Rel. Des. Habib felippe jabour, 12ª Câmara Cível, j. 21.05.2021; TJMG, irdr nº 1.0000.20.602263-4/001, tema 73. (TJMG; APCV 5002294-52.2024.8.13.0521; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 21/05/2025; DJEMG 28/05/2025) Ademais, a modalidade de contratação "cartão de crédito consignado" com "Reserva de Crédito Consignável (RCC)" é legal e possui previsão expressa na Lei nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas do INSS. Nesta modalidade, ocorre o desconto automático no benefício apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada.
Trata-se de produto financeiro distinto do empréstimo consignado tradicional e que possui regramento próprio. Portanto, comprovada a existência da relação jurídica pela utilização consciente e voluntária do cartão de crédito pela autora, e sendo a modalidade contratual amparada pela legislação, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira. A reserva da margem e os descontos decorreram do exercício regular de um direito do credor, em contrapartida ao crédito utilizado pela devedora. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos contratos, de repetição de indébito e, por óbvio, de indenização por danos morais, ante a ausência do requisito basilar da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800516-45.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: RAIMUNDO GOMES DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI SENTENÇA I - RELATÓRIO RAIMUNDO GOMES DO NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra AGIBANK FINANCEIRA S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “Cartão de Crédito Consignado - Contato n. 1504868848, com a data de inclusão em 19/09/2022 e sem data de exclusão, no valor mensal de R$ 97,81”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia antiga de RG; procuração assinada pela parte e datada de outubro de 2023; histórico de empréstimo consignado; extrato bancário (sem o número da conta) | Movimentações entre: 07/12/2022 a 08/09/2023; comprovante de endereço em nome de terceira pessoa com quem não ficou comprovada a relação; captura de tela de requerimento administrativo em 11/01/2024, protocolo n. 14323232. A gratuidade judiciária foi concedida no ID n. 87677818. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar da retificação do polo passivo, inépcia da inicial em razão de irregularidade do endereço e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado e devidamente contratado pela demandante. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou termo de adesão com assinatura eletrônica (ID n. 104365955 e seguintes). No ID 104741556, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID n. 104885986). No ID n. 106804129 a parte demandada informou que não há mais provas a produzir e juntou faturas do mês 07/2022 a 01/2025. Intimada para manifestar-se acerca da documentação juntada a demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide - ID n. 114316871. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Retificação do polo passivo O réu requereu a retificação do polo passivo para constar sua denominação social correta, Banco Agibank S.A. (CNPJ n. 10.664.513/0001-50), em vez de "Agiplan Financeira S/A CFI". Requereu, ainda, que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Denner B. Mascarenhas Barbosa, OAB/PB 26454-A. Acolho integralmente esta preliminar. Os documentos societários anexados (Id n. 103711221, 103711223 e 103711224) comprovam que a denominação correta da instituição é, de fato, Banco Agibank S.A.. Determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação do processo. Determino, ainda, que todas as futuras intimações e publicações relativas à parte ré sejam realizadas, sob pena de nulidade, exclusivamente em nome do patrono Denner B. Mascarenhas Barbosa, OAB/PB 26454-A. - Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial Alega a parte promovida que a parte autora apresentou petição inicial sem prova mínima do alegado, e também sem comprovante de residência válido, e requer que seja reconhecida a inépcia. Não merece, entretanto, ser acolhida a preliminar. A petição inicial indica de modo suficiente a narrativa dos fatos, do direito, o objeto da lide e os pedidos pleiteados pela parte autora. Também não há que se falar em formulação de pedidos genéricos, pois os pedidos feitos guardam correlação com os fatos narrados, indicando os valores expressos que pretende o autor receber com o provimento da demanda. A prova mínima do alegado também foi feita mediante comprovação da existência do contrato averbado no benefício da parte autora, o que foi suficiente para o exercício do contraditório pelo promovido. Acerca do comprovante de residência, o promovido não trouxe qualquer elemento que indique que a parte autora não resida no endereço declinado. O endereço constante no próprio contrato juntado pelo promovido, ainda que diverso daquele indicado pela parte autora, também situa-se nesta comarca. Assim, ausentes quaisquer elementos concretos que indiquem que a parte autora não resida nesta comarca, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se em verificar a existência e validade dos contratos de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), bem como a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Inicialmente, cumpre consignar que se aplicam, ao caso, as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Isso porque o CDC, em seu artigo 3º, parágrafo 2º, estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária [...]", sendo tal entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O autor fundamenta sua pretensão na alegação de vício de consentimento, ao argumento de que não compreendeu a natureza do negócio jurídico, o qual não observou as formalidades legais para sua validade, e que jamais utilizou os cartões de crédito. O ponto nevrálgico da questão reside na conduta posterior da autora. Ainda que sustente ter havido equívoco quanto à modalidade contratada, a parte ré juntou aos autos faturas do cartão de crédito que atestam o uso reiterado e pessoal do plástico (ID 106804133). Da análise de tais documentos, extrai-se de forma inequívoca que a autora não apenas anuiu com a contratação, como também se beneficiou ativamente dos serviços. A título exemplificativo, as faturas detalham a efetivação de diversas compras em estabelecimentos comerciais como supermercados, lanchonetes e lojas de motos, o que demonstra o inegável consentimento da parte autora com a aquisição e utilização de um cartão de crédito. Ainda que, em um primeiro momento, a intenção da autora fosse a de contratar um empréstimo consignado comum, a sua decisão posterior de utilizar o plástico para realizar compras e saques configura a aceitação tácita e a convalidação do negócio jurídico. A utilização do cartão de crédito é um ato volitivo que, por sua natureza, exterioriza a concordância com os termos do serviço utilizado. Assim, eventuais alegações de desconhecimento ou erro quanto ao produto contratado restam superadas pelo uso efetivo e contínuo do cartão, o qual comprova que a autora tinha plena ciência do funcionamento e das características do crédito rotativo disponibilizado. Em sua réplica, a autora argumentou de forma genérica a invalidade do contrato, porém, em momento algum, impugnou especificamente as compras detalhadas nas faturas, ou negou que tenha sido a responsável por tais transações. O silêncio sobre fato, aliado à robusta prova documental, faz ruir a tese da inicial. A pretensão de anular um negócio jurídico do qual se beneficiou diretamente configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico por violar o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que deve nortear todas as relações contratuais. Nesse sentido, cito precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Ação de revisão contratual e indenização por danos morais. Utilização do cartão para compras. Ausência de vício na contratação. Utilização do plástico que implica adesão ao contrato. Inexistência de ilicitude ou dano moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por consumidor que alega ter contratado produto diverso do que pretendia com instituição financeira, qual seja, cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado comum. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (I) saber se a contratação impugnada pela parte autora é válida; (II) saber se é devida a devolução em dobro dos valores descontados; e (III) saber se ocorreu dano moral. III. Razões de decidir 3. Ainda que o consumidor alegue ter pretendido contratar empréstimo consignado, a efetiva utilização do cartão de crédito consignado para compras configura válida adesão ao contrato. 4. O uso posterior do cartão de crédito, como demonstrado nas faturas acostadas na contestação, implica adesão ao serviço ofertado e, portanto, torna certa a contratação do cartão de crédito. lV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJRJ; APL 0816985-70.2023.8.19.0011; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Batista Damasceno; Julg. 29/05/2025; DORJ 02/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais. 2. A autora sustentou que desejava contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendida com cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (rmc). Alegou ausência de informação clara e erro substancial na contratação. 3. A sentença rejeitou a tese de vício de consentimento ao constatar a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora, o que demonstraria ciência da natureza do contrato celebrado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário configura negócio jurídico nulo por vício de consentimento, quando a autora alega ter sido induzida a erro por ausência de informação clara. III. Razões de decidir 5. A prova constante dos autos indica que a autora solicitou desbloqueio de senha e realizou compras com o cartão de crédito consignado, o que afasta a alegação de desconhecimento da natureza do contrato. 6. O uso consciente do cartão, aliado à ausência de prova robusta de erro substancial ou omissão dolosa de informações pelo banco, impede o reconhecimento de vício de consentimento. 7. A jurisprudência do TJMG, inclusive com base no irdr nº 1.0000.20.602263-4/001 (tema 73), exige demonstração inequívoca do erro e da ausência de informações para nulidade do contrato e indenização, o que não se verificou no caso concreto. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização consciente de cartão de crédito consignado descaracteriza vício de consentimento e afasta a alegação de erro substancial na contratação. 2. A ausência de prova de omissão relevante por parte da instituição financeira impede a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento do dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 139 e 422; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível 1.0000.21.064430-8/001, Rel. Des. Habib felippe jabour, 12ª Câmara Cível, j. 21.05.2021; TJMG, irdr nº 1.0000.20.602263-4/001, tema 73. (TJMG; APCV 5002294-52.2024.8.13.0521; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 21/05/2025; DJEMG 28/05/2025) Ademais, a modalidade de contratação "cartão de crédito consignado" com "Reserva de Crédito Consignável (RCC)" é legal e possui previsão expressa na Lei nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas do INSS. Nesta modalidade, ocorre o desconto automático no benefício apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada.
Trata-se de produto financeiro distinto do empréstimo consignado tradicional e que possui regramento próprio. Portanto, comprovada a existência da relação jurídica pela utilização consciente e voluntária do cartão de crédito pela autora, e sendo a modalidade contratual amparada pela legislação, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira. A reserva da margem e os descontos decorreram do exercício regular de um direito do credor, em contrapartida ao crédito utilizado pela devedora. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos contratos, de repetição de indébito e, por óbvio, de indenização por danos morais, ante a ausência do requisito basilar da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800516-45.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: RAIMUNDO GOMES DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI DESPACHO
Vistos. Considerando a juntada de novos documentos pela parte promovida (ID 106804133), abro vista à parte autora para se pronunciar, em 15 dias. Após, conclusão para julgamento. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito