Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA Processo n. 0800127-49.2022.8.15.0321 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Santa Luzia, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal que deu provimento à apelação da parte exequente para afastar a prescrição, sob o entendimento de que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença. No apelo especial, o recorrente alega violação aos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a prescrição da execução individual de sentença coletiva. Argumenta que a execução coletiva interrompe a prescrição, mas o prazo recomeça pela metade após o trânsito em julgado da execução coletiva, o que tornaria a presente execução individual prescrita. A controvérsia foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, no Tema 1.033, que discute a interrupção do prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva em razão do ajuizamento de ação de protesto ou execução coletiva por legitimado coletivo (REsp 1.774.204/RS e REsp 1.801.615/SP). À guisa de ilustração, transcrevo a ementa dos julgados: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. 1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.” (ProAfR no REsp 1801615/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019 - grifou-se) “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. 1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.” (ProAfR no REsp 1774204/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019 - grifou-se)
Ante o exposto, determino a suspensão do Recurso Especial, até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.033 (REsp nº 1.774.204/RS e REsp nº 1.801.615/SP), a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba