Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841039-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2026 MARCELLA SAYONARA BARBOSA DE LUCENA Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 11:51
Ato ordinatório
07/04/2026, 11:49
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 09:49
Mero expediente
07/04/2026, 09:27
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 09:36
Documento (Outros documentos)
02/04/2026, 04:45
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 21:55
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 21:22
Antecipação de tutela
01/04/2026, 11:33
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 10:43
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:34
Petição (Contraminuta)
21/03/2026, 12:22
Publicação
16/03/2026, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:11
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0841039-58.2023.8.15.2001 CERTIDÃO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1. Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 14/05/2026, às 09:00h; 2. A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3. Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/2138651202?omn=82916890855 ID da reunião: 213 865 1202 Senha: 404005 4. De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; João Pessoa-PB, em 12 de março de 2026 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0841039-58.2023.8.15.2001 CERTIDÃO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1. Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 14/05/2026, às 09:00h; 2. A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3. Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/2138651202?omn=82916890855 ID da reunião: 213 865 1202 Senha: 404005 4. De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; João Pessoa-PB, em 12 de março de 2026 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2026, 08:57
Expedição de documento (Carta)
12/03/2026, 08:45
Expedição de documento (Carta)
12/03/2026, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 08:21
Documento (Certidão)
12/03/2026, 08:21
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
12/03/2026, 08:19
Documento (Certidão)
22/01/2026, 08:59
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/10/2025, 10:38
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 10:24
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 11:51
Publicação
17/09/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0841039-58.2023.8.15.2001.
AUTOR: GPM INCORPORACOES LTDA Polo passivo:
REU: RANYERI D AVILA ALVES COELHO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1. Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 07/10/2025, às 10:00h; 2. A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3. Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/88085056106 ID da reunião: 880 8505 6106 Senha: 501958 4. De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5. Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Rescisão / Resolução] Polo ativo:
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0841039-58.2023.8.15.2001.
AUTOR: GPM INCORPORACOES LTDA Polo passivo:
REU: RANYERI D AVILA ALVES COELHO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1. Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 07/10/2025, às 10:00h; 2. A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3. Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/88085056106 ID da reunião: 880 8505 6106 Senha: 501958 4. De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5. Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Rescisão / Resolução] Polo ativo:
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:41
Documento (Certidão)
15/09/2025, 11:40
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
15/09/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GPM INCORPORACOES LTDA
REU: RANYERI D AVILA ALVES COELHO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841039-58.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. 01. Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da petição e documentos de ID 118537610. 02. Nos termos do Acórdão de ID 115487675 designe-se audiência de Instrução e julgamento. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
04/09/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
28/08/2025, 16:04
Requisição de Informações
25/08/2025, 11:56
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 12:19
Petição (Contraminuta)
08/08/2025, 11:35
Petição (Contraminuta)
08/08/2025, 10:13
Publicação
16/07/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, especialmente quanto à origem e destinação do pagamento de R$ 150.000,00; à remessa do boleto em nome de terceiro ao réu; e à possível vinculação com a unidade 501 adquirida por terceiro.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, especialmente quanto à origem e destinação do pagamento de R$ 150.000,00; à remessa do boleto em nome de terceiro ao réu; e à possível vinculação com a unidade 501 adquirida por terceiro.
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 16:10
Mero expediente
14/07/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 10:23
Recebimento
02/07/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 19:56
Petição (Contraminuta)
20/03/2025, 19:43
Publicação
28/02/2025, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841039-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 20:14
Petição (Contraminuta)
25/02/2025, 19:51
Petição (Contraminuta)
25/02/2025, 18:37
Publicação
04/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841039-58.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença proferida ao ID 98314156. O embargante GPM Incorporações Ltda alega omissão na sentença quanto ao reconhecimento de suposto pagamento efetuado pelo réu, que, segundo o embargante, não se refere à unidade adquirida pelo promovido, mas sim a outro imóvel, de propriedade de terceiro. Também aponta contradição quanto à fixação da indenização, à fundamentação da reintegração de posse e ao cálculo dos honorários advocatícios. Por outro lado, o embargante Ranyeri D'Avila Alves Coelho alega que os seus embargos anteriores não foram apreciados. Aponta contradição na fixação da retenção de 20% do valor pago e omissão sobre a compensação por benfeitorias realizadas no imóvel. Também requer a modulação dos efeitos da reintegração de posse para que ocorra apenas após a devolução das parcelas pagas. Ambos os embargos foram impugnados pela parte contrária. DECIDO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Passo a análise dos embargos apresentados por cada uma das partes. Embargos de GPM Incorporações Ltda A alegação de que o pagamento efetuado não se refere à unidade do réu foi examinada na sentença, que considerou os elementos probatórios apresentados nos autos. A discordância da embargante em relação à interpretação da prova não configura omissão, obscuridade ou contradição. Portanto, não há erro a ser sanado. Além disso, a decisão fundamentou adequadamente a retenção de 20% sobre os valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de alugueres pelo tempo de uso do imóvel. A argumentação apresentada visa rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. Em relação ao percentual de honorários fixado na sentença encontra-se fundamentado. Eventual inconformismo deve ser impugnado por meio do recurso cabível. Embargos de Ranyeri D'Avila Alves Coelho Constatada a ausência de enfrentamento dos embargos anteriores, impõe-se sua apreciação nesta oportunidade, sanando-se a omissão. A sentença adotou entendimento pacífico da jurisprudência sobre a retenção de valores em casos de rescisão contratual por inadimplemento. Quanto às benfeitorias, não há manifestação expressa na sentença, o que configura omissão a ser sanada. A sentença determinou a retenção de 20% dos valores pagos pelo réu, como forma de compensação pelos prejuízos da parte autora. Esse percentual segue o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite a retenção de valores nos casos de rescisão contratual por inadimplemento do comprador, a fim de compensar a parte vendedora pelos custos da transação, despesas administrativas e desvalorização do imóvel. No entanto, a embargante alegou que realizou benfeitorias no imóvel e que tais gastos deveriam ser compensados no valor final a ser devolvido. A omissão no exame dessa questão na sentença configura erro material, uma vez que o artigo 96 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias. Assim, faz-se necessária a correção da omissão para determinar que, na fase de liquidação de sentença, seja apurado o valor das benfeitorias realizadas pelo réu, para que eventual compensação seja considerada na devolução dos valores pagos. Isso visa garantir o equilíbrio entre as partes e evitar o enriquecimento sem causa da parte vendedora. Quanto a reintegração de posso, o embargante argumenta que a reintegração deve ocorrer apenas após a devolução das parcelas pagas. Contudo, a decisão já determinou que a desocupação ocorra dentro do prazo de 30 dias, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto: a) Rejeito os embargos de declaração opostos por GPM Incorporações Ltda, pois não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. b) Dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos por Ranyeri D'Avila Alves Coelho, para esclarecer que as benfeitorias realizadas no imóvel poderão ser objeto de compensação na fase de liquidação de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841039-58.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença proferida ao ID 98314156. O embargante GPM Incorporações Ltda alega omissão na sentença quanto ao reconhecimento de suposto pagamento efetuado pelo réu, que, segundo o embargante, não se refere à unidade adquirida pelo promovido, mas sim a outro imóvel, de propriedade de terceiro. Também aponta contradição quanto à fixação da indenização, à fundamentação da reintegração de posse e ao cálculo dos honorários advocatícios. Por outro lado, o embargante Ranyeri D'Avila Alves Coelho alega que os seus embargos anteriores não foram apreciados. Aponta contradição na fixação da retenção de 20% do valor pago e omissão sobre a compensação por benfeitorias realizadas no imóvel. Também requer a modulação dos efeitos da reintegração de posse para que ocorra apenas após a devolução das parcelas pagas. Ambos os embargos foram impugnados pela parte contrária. DECIDO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Passo a análise dos embargos apresentados por cada uma das partes. Embargos de GPM Incorporações Ltda A alegação de que o pagamento efetuado não se refere à unidade do réu foi examinada na sentença, que considerou os elementos probatórios apresentados nos autos. A discordância da embargante em relação à interpretação da prova não configura omissão, obscuridade ou contradição. Portanto, não há erro a ser sanado. Além disso, a decisão fundamentou adequadamente a retenção de 20% sobre os valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de alugueres pelo tempo de uso do imóvel. A argumentação apresentada visa rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. Em relação ao percentual de honorários fixado na sentença encontra-se fundamentado. Eventual inconformismo deve ser impugnado por meio do recurso cabível. Embargos de Ranyeri D'Avila Alves Coelho Constatada a ausência de enfrentamento dos embargos anteriores, impõe-se sua apreciação nesta oportunidade, sanando-se a omissão. A sentença adotou entendimento pacífico da jurisprudência sobre a retenção de valores em casos de rescisão contratual por inadimplemento. Quanto às benfeitorias, não há manifestação expressa na sentença, o que configura omissão a ser sanada. A sentença determinou a retenção de 20% dos valores pagos pelo réu, como forma de compensação pelos prejuízos da parte autora. Esse percentual segue o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite a retenção de valores nos casos de rescisão contratual por inadimplemento do comprador, a fim de compensar a parte vendedora pelos custos da transação, despesas administrativas e desvalorização do imóvel. No entanto, a embargante alegou que realizou benfeitorias no imóvel e que tais gastos deveriam ser compensados no valor final a ser devolvido. A omissão no exame dessa questão na sentença configura erro material, uma vez que o artigo 96 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias. Assim, faz-se necessária a correção da omissão para determinar que, na fase de liquidação de sentença, seja apurado o valor das benfeitorias realizadas pelo réu, para que eventual compensação seja considerada na devolução dos valores pagos. Isso visa garantir o equilíbrio entre as partes e evitar o enriquecimento sem causa da parte vendedora. Quanto a reintegração de posso, o embargante argumenta que a reintegração deve ocorrer apenas após a devolução das parcelas pagas. Contudo, a decisão já determinou que a desocupação ocorra dentro do prazo de 30 dias, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto: a) Rejeito os embargos de declaração opostos por GPM Incorporações Ltda, pois não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. b) Dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos por Ranyeri D'Avila Alves Coelho, para esclarecer que as benfeitorias realizadas no imóvel poderão ser objeto de compensação na fase de liquidação de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
03/02/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2025, 19:49
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:36
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 19:46
Petição (Contraminuta)
05/12/2024, 18:23
Publicação
28/11/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:28
Publicação
28/11/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841039-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 26 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841039-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 26 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 17:42
Petição (Contraminuta)
26/11/2024, 17:14
Ato ordinatório
26/11/2024, 17:00
Petição (Contraminuta)
26/11/2024, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GPM INCORPORACOES LTDA
REU: RANYERI D AVILA ALVES COELHO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
AUTOR: GPM INCORPORACOES LTDA. em face do(a)
REU: RANYERI D AVILA ALVES COELHO, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 99819385. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841039-58.2023.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por . em face do(a)
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GPM INCORPORACOES LTDA
REU: RANYERI D AVILA ALVES COELHO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
AUTOR: GPM INCORPORACOES LTDA. em face do(a)
REU: RANYERI D AVILA ALVES COELHO, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 99819385. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841039-58.2023.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por . em face do(a)
21/11/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2024, 11:27
Decurso de Prazo
11/09/2024, 01:44
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 20:12
Petição (Contraminuta)
05/09/2024, 18:43
Publicação
04/09/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841039-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/08/2024, 08:10
Petição (Contraminuta)
29/08/2024, 19:33
Publicação
29/08/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841039-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2024, 15:46
Petição (Contraminuta)
27/08/2024, 10:00
Publicação
23/08/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GPM INCORPORACOES LTDA
REU: RANYERI D AVILA ALVES COELHO SENTENÇA AÇÃO de RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c reintegração de posse e perdas e danos. Compra e venda de imóvel. Inadimplemento de parcelas pelo comprador. Rescisão. Direito de retenção de 20%. indenização por uso. Fixação de alugueis. Procedência parcial. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EFETUADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841039-58.2023.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS proposta por GPM Incorporações LTDA em face de Ranyeri D Ávila Alves Coelho. Narra a peça inaugural que as partes entabularam um contrato onde o réu comprometeu-se a pagar a autora o valor de R$ 170.000,00 (sente e setenta mil reais) pela propriedade de uma unidade autônoma nº 112 do imóvel Flamboyant Home Service, localizado a Av. Governador Argemiro Figueiredo, nº 2302, apt. 112, Bairro Jardim Oceania, João Pessoa/PB. Como o valor acordado foi parcelado, o promitente comprador, tornou-se inadimplente, motivando a propositura da presente demanda, a qual pugna pela rescisão contratual com a consequente reintegração de posse, bem como condenação por perdas e danos. Liminar indeferida (id 80335954). Em contestação (id 87199853) a parte ré pugnou pela devolução dos valores pagos. E em reconvenção, pede justiça gratuita, repetição de indébito, bem como indenização por danos morais. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção (id 88592151). Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Ausentes preliminares para desate e presentes os pressupostos de validade e desenvolvimento do processo, passo ao exame meritório. Da ação principal A princípio, ao analisar detidamente os autos, verifico que a alegação de nulidade da notificação para purgação da mora não procede. A notificação foi realizada de acordo com os requisitos legais, contendo a especificação dos valores devidos, a identificação clara das partes envolvidas e a menção dos valores líquidos e certos. Ademais, não há exigência legal de anuência expressa do notificado para a validade da notificação, motivo pelo qual a alegação de nulidade por falta de anuência não se sustenta. Diante disso, concluo que a notificação não é nula, sendo válida para todos os efeitos legais. Como cediço todo contrato é, em essência, um negócio jurídico bilateral, celebrado com a finalidade de produzir efeitos jurídicos. Como tal, deve conter os requisitos necessários para a sua existência e validade, quais sejam, o acerto do preço e da forma de cumprimento, a perfeita identificação do objeto do contrato, e também o consenso entre as partes, este verificado mediante inequívoca manifestação de vontade, através da qual se pode inferir a sua intenção. Tratar da rescisão contratual é lembrar que o traço característico de todo contrato é a criação de um vínculo jurídico entre as partes, sendo fonte de obrigação. A rescisão do contrato em casos tais deve ser feita em juízo, pois não é regra do nosso sistema a resolução extrajudicial, exatamente porque é preciso ponderar a gravidade do inadimplemento e as consequências da extinção. Inexistindo o distrato, a via judicial é exigida, cabendo ao juiz, nesta hipótese, analisar as peculiaridades do caso sub judice e dispor sobre seus efeitos. Nos termos do art. 474 do Código Civil: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Na casuística, as partes celebraram um instrumento particular de compromisso de compra e venda (id 76701832) em 16/12/2016 pelo valor total de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), restando incontroverso o inadimplemento do comprador em relação a parte do acordado, uma vez que o réu acostou aos autos o pagamento de apenas, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Logo, caracterizado o inadimplemento por parte do promitente comprador, torna-se imperiosa a rescisão do contrato. Em relação à perda das quantias pagas a título de multa contratual, necessário tecer algumas considerações. Sabe-se que a cláusula penal é pacto acessório à obrigação principal, através do qual se estipula penalidade ou multa para o caso de descumprimento contratual e tem a dupla função de obrigar o devedor ao cumprimento da obrigação e fixar previamente as perdas e danos no caso de descumprimento. É cediço também que a cláusula penal pode ser livremente pactuada pelas partes, não podendo exceder, todavia, o valor da obrigação principal, nos termos do art. 412, do Código Civil. De outra banda, dispõe o art. 413, do Código Civil que: A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e finalidade do negócio. O dispositivo legal acima não só autoriza como determina ao juiz que, diante do caso concreto, avalie a razoabilidade do valor da multa (cláusula penal) fixada no contrato, levando-se em conta a natureza e a finalidade do negócio, a função social do contrato e a base econômica em que foi celebrado, para fins de redução. Ao comentar o citado artigo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery advertem: Para que se possa chegar à determinação do que seja manifestamente excessiva não se pode, pois, levar em consideração apenas o valor da cláusula penal em confronto com o efetivo prejuízo, já que é da essência da pena o seu valor pode ser, mesmo, maior que o do efetivo prejuízo. Além da análise da proporcionalidade entre o valor da pena e o prejuízo causado, devem ser buscados outros critérios para a aferição da necessidade da redução equitativa da pena pelo juiz, como, por exemplo, o grau da culpa, a função social do contrato e a base econômica em que foi celebrado. (in Código Civil Comentado. São Paulo. RT. 2011, 8ª Ed., p. 529) Ora, o valor ser retido a título de multa por rescisão contratual deve ser estabelecido de modo a não causar vantagem ou gravame excessivo para uma das partes, sendo certo que vem sendo fixado na jurisprudência, a título de multa compensatória em casos de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por inadimplência do comprador, o importe de 20% (vinte por cento) dos valores adimplidos pelo comprador. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESILIÇÃO - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - CABIMENTO - TAXA DE RETENÇÃO - FIXAÇÃO - OBSERÂNCIA AOS PRECEDENTES DO STJ. - É cabível a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e a devolução de parte do valor das parcelas pagas pela compradora, nos casos em que ela própria deu causa ao rompimento do negócio jurídico. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a retenção, pela promitente vendedora, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-la pelos prejuízos suportados, tais como despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do eventual pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel. - A retenção deve ser fixada no patamar de 20% sobre o valor total pago pela parte apelada, em consonância com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal, e, ainda, incidir sobre o valor das prestações pagas, revelando-se tal importe razoável para indenizar a promitente vendedora pelos prejuízos oriundos da resilição contratual." (Apelação Cível n.º 1.0000.15.095646-4/002, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, p. no DJe em 15/06/2018). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE ATIVA - INTERMEDIÁRIA VENDEDORA - MULTA POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÂO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - DECISÃO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CONSEQUÊNCIA LÓGICA. A vendedora intermediária não é prestadora direta dos serviços contratados, não detendo, portanto, legitimidade para figurar no polo ativo desta ação. Não havendo previsão no contrato de multa por fruição do imóvel, não há como aplicá-la. Tendo sido realizada a rescisão contratual, com aplicação da multa de retenção de 20% pelo promissário vendedor, deverão ser restituídas ao promissário comprador os valores pagos, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor. A determinação da devolução dos valores pagos em função de rescisão contratual não configura julgamento ultra petita, uma vez que tal devolução é decorrência lógica do acolhimento do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.051503-5/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2017, publicação da súmula em 08/09/2017). Dessarte, deverá o promovente devolver o valor pago, descontado o percentual de 20% (vinte por cento), sob pena de enriquecimento sem causa. No que toca à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" (STJ - AgRg no REsp 1222042/RJ) Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a contar da citação, nos termos do art. 240 do CPC e art. 405 do Código Civil, por se tratar de relação contratual. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RETENÇÃO DE PARCELAS. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PRECEDENTES. RECUSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. Em se tratando de responsabilidade contratual, é firme o entendimento desta Corte de que o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data da citação. 3. Recurso especial não provido." (REsp nº 1.550.223 - DF Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,DJ 20/5/2016). Por derradeiro, uma vez rescindido o contrato devem as partes retornar ao status quo ante e o autor ser indenizado pelo tempo em que ficou privado da utilização do bem. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL RURAL - EXTINCAO DO PROCESSO - ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC - RÉU DEVIDAMENTE CONSTITUIDO EM MORA - SENTENÇA CASSADA - TEORIA DA CAUSA MADURA - ART. 515, § 3º, DO CPC - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓ-VEL RURAL - INADIMPLEMENTO PROVADO - RESCISÃO DO CONTRATO - REINTEGRAÇÃO DA POSSE NO IMÓVEL - ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. - A ação não padece da carência apontada na sentença recorrida, pois o réu foi devidamente constituído em mora, motivo pelo qual a sentença merece ser cassada. - O réu não cumpriu o contrato na forma pactuada, uma vez que não pagou a totalidade das parcelas. Assim, a mora restou configurada. - É procedente o pedido de resolução do contrato firmado entre as partes e, conseqüentemente, a reintegração do autor na posse do imóvel é medida imperativa, considerando o retorno ao status quo ante. - É devida a indenização pleiteada pelo autor, sobretudo porque é inadmissível o uso do imóvel por aproximadamente dez anos, sem qualquer contraprestação por parte de quem indevidamente o ocupou. - O valor do aluguel do imóvel devido pelo réu deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0643.09.004758-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2015, publicação da súmula em 22/05/2015). Ressalte-se, que o termo final para a fixação da indenização pelo uso do imóvel, no caso concreto, é da data da efetiva desocupação do bem pelo demandado, devendo o valor do aluguel ser fixado em liquidação de sentença, pelo procedimento comum. Por fim, no presente caso, tendo em vista que o réu deu causa à rescisão contratual e considerando a utilização do imóvel, cabível a sua condenação ao pagamento das despesas decorrentes do uso e fruição do bem. A responsabilidade pelas taxas de condomínio, IPTU, TCR e demais impostos, taxas, contribuições e despesas decorrentes do uso do imóvel é corolário lógico do princípio da boa-fé objetiva, o qual exige das partes o cumprimento das obrigações de acordo com a função social do contrato e o equilíbrio entre as partes. Assim, a conduta do réu em se beneficiar do imóvel sem adimplir com as obrigações decorrentes do seu uso é claramente incompatível com esses princípios. No âmbito da jurisprudência, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente reconhecido a responsabilidade do réu pelas despesas inerentes ao uso do imóvel até a efetiva entrega das chaves ao credor ou até a desocupação formal do bem. A propósito, colaciona-se o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR PELO PERÍODO DE POSSE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPROVIMENTO. - A rescisão do contrato de compra e venda de imóvel com fundamento na culpa da promitente vendedora enseja a devolução das parcelas pagas, sem retenção. - São de responsabilidade do promissário comprador as taxas de condomínio, impostos e demais encargos até a entrega das chaves ou desocupação do imóvel. Recurso conhecido e improvido." (TJ-PB - AC: 00047348920148152003 PB 0004734-89.2014.815.2003, Relator: Des. Leandro dos Santos, Julgamento: 17/04/2018, 4ª Câmara Especializada Cível). Da reconvenção Preliminarmente, o reconvinte pugna pela concessão da justiça gratuita. Considerando as alegações e documentos apresentados, que demonstram a insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em sede de reconvenção a parte promovida pugna pela condenação da parte autora na repetição de indébito do valor indevidamente cobrado. Contudo, não lhe assiste razão. É que, analisando a documentação coligida nos autos, observo que aquela não demonstra a quitação do débito reclamado na inicial. Ora, como se sabe a prova de quitação é sempre por meio de recibo ou documento equivalente, demonstrando a que se refere, especialmente diante da dificuldade e, às vezes, até impossibilidade de se fazer prova de fato negativo, ou seja, da ausência de pagamento. A propósito, quanto à prova do pagamento, vale trazer a colação a lição do Professor César Fiúza: "Prova-se o pagamento pela quitação. Quitação é ato do credor, liberando o devedor... (...) São requisitos da quitação: 1o) designação do valor e da espécie da dívida quitada, ou mera referência a ele (...); 2o) o nome do devedor ou quem por este pagou; 3o) o tempo e o lugar do pagamento; 4o) a assinatura do credor ou de quem por ele receber." (in Direito Civil, Curso Completo, 4a ed., BH: Del Rey, p.179). Da mesma forma, na casuística, não restou comprovado o dano moral alegado na reconvenção, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial para: 1. DECLARAR rescindido o contrato objeto da lide; 2. Determinar a reintegração na posse dos imóveis em favor da parte autora, determinando prazo de quinze dias para desocupação do réu; 3. Determinar a restituição das quantias pagas ao comprador, autorizada a retenção de 20% (vinte por cento) sobre tais valores, incidindo juros de mora a partir da citação e atualização monetária desde o pagamento; 4. Condenar a parte ré ao pagamento de aluguel pelo uso do imóvel, bem como das despesas relativas às taxas de condomínio ordinárias e extraordinárias, IPTU, TCR, e demais impostos, taxas, contribuições e despesas decorrentes do uso do imóvel; as quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO, ainda, o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios na fração de 15% sobre o valor da condenação. Igualmente, a parte ré arcará com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, observando-se o art. 98, § 3° do CPC. De outra banda, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. CONDENO a parte ré a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se o art. 98, § 3° do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GPM INCORPORACOES LTDA
REU: RANYERI D AVILA ALVES COELHO SENTENÇA AÇÃO de RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c reintegração de posse e perdas e danos. Compra e venda de imóvel. Inadimplemento de parcelas pelo comprador. Rescisão. Direito de retenção de 20%. indenização por uso. Fixação de alugueis. Procedência parcial. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EFETUADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841039-58.2023.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS proposta por GPM Incorporações LTDA em face de Ranyeri D Ávila Alves Coelho. Narra a peça inaugural que as partes entabularam um contrato onde o réu comprometeu-se a pagar a autora o valor de R$ 170.000,00 (sente e setenta mil reais) pela propriedade de uma unidade autônoma nº 112 do imóvel Flamboyant Home Service, localizado a Av. Governador Argemiro Figueiredo, nº 2302, apt. 112, Bairro Jardim Oceania, João Pessoa/PB. Como o valor acordado foi parcelado, o promitente comprador, tornou-se inadimplente, motivando a propositura da presente demanda, a qual pugna pela rescisão contratual com a consequente reintegração de posse, bem como condenação por perdas e danos. Liminar indeferida (id 80335954). Em contestação (id 87199853) a parte ré pugnou pela devolução dos valores pagos. E em reconvenção, pede justiça gratuita, repetição de indébito, bem como indenização por danos morais. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção (id 88592151). Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Ausentes preliminares para desate e presentes os pressupostos de validade e desenvolvimento do processo, passo ao exame meritório. Da ação principal A princípio, ao analisar detidamente os autos, verifico que a alegação de nulidade da notificação para purgação da mora não procede. A notificação foi realizada de acordo com os requisitos legais, contendo a especificação dos valores devidos, a identificação clara das partes envolvidas e a menção dos valores líquidos e certos. Ademais, não há exigência legal de anuência expressa do notificado para a validade da notificação, motivo pelo qual a alegação de nulidade por falta de anuência não se sustenta. Diante disso, concluo que a notificação não é nula, sendo válida para todos os efeitos legais. Como cediço todo contrato é, em essência, um negócio jurídico bilateral, celebrado com a finalidade de produzir efeitos jurídicos. Como tal, deve conter os requisitos necessários para a sua existência e validade, quais sejam, o acerto do preço e da forma de cumprimento, a perfeita identificação do objeto do contrato, e também o consenso entre as partes, este verificado mediante inequívoca manifestação de vontade, através da qual se pode inferir a sua intenção. Tratar da rescisão contratual é lembrar que o traço característico de todo contrato é a criação de um vínculo jurídico entre as partes, sendo fonte de obrigação. A rescisão do contrato em casos tais deve ser feita em juízo, pois não é regra do nosso sistema a resolução extrajudicial, exatamente porque é preciso ponderar a gravidade do inadimplemento e as consequências da extinção. Inexistindo o distrato, a via judicial é exigida, cabendo ao juiz, nesta hipótese, analisar as peculiaridades do caso sub judice e dispor sobre seus efeitos. Nos termos do art. 474 do Código Civil: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Na casuística, as partes celebraram um instrumento particular de compromisso de compra e venda (id 76701832) em 16/12/2016 pelo valor total de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), restando incontroverso o inadimplemento do comprador em relação a parte do acordado, uma vez que o réu acostou aos autos o pagamento de apenas, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Logo, caracterizado o inadimplemento por parte do promitente comprador, torna-se imperiosa a rescisão do contrato. Em relação à perda das quantias pagas a título de multa contratual, necessário tecer algumas considerações. Sabe-se que a cláusula penal é pacto acessório à obrigação principal, através do qual se estipula penalidade ou multa para o caso de descumprimento contratual e tem a dupla função de obrigar o devedor ao cumprimento da obrigação e fixar previamente as perdas e danos no caso de descumprimento. É cediço também que a cláusula penal pode ser livremente pactuada pelas partes, não podendo exceder, todavia, o valor da obrigação principal, nos termos do art. 412, do Código Civil. De outra banda, dispõe o art. 413, do Código Civil que: A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e finalidade do negócio. O dispositivo legal acima não só autoriza como determina ao juiz que, diante do caso concreto, avalie a razoabilidade do valor da multa (cláusula penal) fixada no contrato, levando-se em conta a natureza e a finalidade do negócio, a função social do contrato e a base econômica em que foi celebrado, para fins de redução. Ao comentar o citado artigo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery advertem: Para que se possa chegar à determinação do que seja manifestamente excessiva não se pode, pois, levar em consideração apenas o valor da cláusula penal em confronto com o efetivo prejuízo, já que é da essência da pena o seu valor pode ser, mesmo, maior que o do efetivo prejuízo. Além da análise da proporcionalidade entre o valor da pena e o prejuízo causado, devem ser buscados outros critérios para a aferição da necessidade da redução equitativa da pena pelo juiz, como, por exemplo, o grau da culpa, a função social do contrato e a base econômica em que foi celebrado. (in Código Civil Comentado. São Paulo. RT. 2011, 8ª Ed., p. 529) Ora, o valor ser retido a título de multa por rescisão contratual deve ser estabelecido de modo a não causar vantagem ou gravame excessivo para uma das partes, sendo certo que vem sendo fixado na jurisprudência, a título de multa compensatória em casos de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por inadimplência do comprador, o importe de 20% (vinte por cento) dos valores adimplidos pelo comprador. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESILIÇÃO - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - CABIMENTO - TAXA DE RETENÇÃO - FIXAÇÃO - OBSERÂNCIA AOS PRECEDENTES DO STJ. - É cabível a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e a devolução de parte do valor das parcelas pagas pela compradora, nos casos em que ela própria deu causa ao rompimento do negócio jurídico. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a retenção, pela promitente vendedora, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-la pelos prejuízos suportados, tais como despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do eventual pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel. - A retenção deve ser fixada no patamar de 20% sobre o valor total pago pela parte apelada, em consonância com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal, e, ainda, incidir sobre o valor das prestações pagas, revelando-se tal importe razoável para indenizar a promitente vendedora pelos prejuízos oriundos da resilição contratual." (Apelação Cível n.º 1.0000.15.095646-4/002, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, p. no DJe em 15/06/2018). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE ATIVA - INTERMEDIÁRIA VENDEDORA - MULTA POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÂO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - DECISÃO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CONSEQUÊNCIA LÓGICA. A vendedora intermediária não é prestadora direta dos serviços contratados, não detendo, portanto, legitimidade para figurar no polo ativo desta ação. Não havendo previsão no contrato de multa por fruição do imóvel, não há como aplicá-la. Tendo sido realizada a rescisão contratual, com aplicação da multa de retenção de 20% pelo promissário vendedor, deverão ser restituídas ao promissário comprador os valores pagos, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor. A determinação da devolução dos valores pagos em função de rescisão contratual não configura julgamento ultra petita, uma vez que tal devolução é decorrência lógica do acolhimento do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.051503-5/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2017, publicação da súmula em 08/09/2017). Dessarte, deverá o promovente devolver o valor pago, descontado o percentual de 20% (vinte por cento), sob pena de enriquecimento sem causa. No que toca à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" (STJ - AgRg no REsp 1222042/RJ) Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a contar da citação, nos termos do art. 240 do CPC e art. 405 do Código Civil, por se tratar de relação contratual. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RETENÇÃO DE PARCELAS. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PRECEDENTES. RECUSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. Em se tratando de responsabilidade contratual, é firme o entendimento desta Corte de que o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data da citação. 3. Recurso especial não provido." (REsp nº 1.550.223 - DF Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,DJ 20/5/2016). Por derradeiro, uma vez rescindido o contrato devem as partes retornar ao status quo ante e o autor ser indenizado pelo tempo em que ficou privado da utilização do bem. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL RURAL - EXTINCAO DO PROCESSO - ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC - RÉU DEVIDAMENTE CONSTITUIDO EM MORA - SENTENÇA CASSADA - TEORIA DA CAUSA MADURA - ART. 515, § 3º, DO CPC - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓ-VEL RURAL - INADIMPLEMENTO PROVADO - RESCISÃO DO CONTRATO - REINTEGRAÇÃO DA POSSE NO IMÓVEL - ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. - A ação não padece da carência apontada na sentença recorrida, pois o réu foi devidamente constituído em mora, motivo pelo qual a sentença merece ser cassada. - O réu não cumpriu o contrato na forma pactuada, uma vez que não pagou a totalidade das parcelas. Assim, a mora restou configurada. - É procedente o pedido de resolução do contrato firmado entre as partes e, conseqüentemente, a reintegração do autor na posse do imóvel é medida imperativa, considerando o retorno ao status quo ante. - É devida a indenização pleiteada pelo autor, sobretudo porque é inadmissível o uso do imóvel por aproximadamente dez anos, sem qualquer contraprestação por parte de quem indevidamente o ocupou. - O valor do aluguel do imóvel devido pelo réu deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0643.09.004758-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2015, publicação da súmula em 22/05/2015). Ressalte-se, que o termo final para a fixação da indenização pelo uso do imóvel, no caso concreto, é da data da efetiva desocupação do bem pelo demandado, devendo o valor do aluguel ser fixado em liquidação de sentença, pelo procedimento comum. Por fim, no presente caso, tendo em vista que o réu deu causa à rescisão contratual e considerando a utilização do imóvel, cabível a sua condenação ao pagamento das despesas decorrentes do uso e fruição do bem. A responsabilidade pelas taxas de condomínio, IPTU, TCR e demais impostos, taxas, contribuições e despesas decorrentes do uso do imóvel é corolário lógico do princípio da boa-fé objetiva, o qual exige das partes o cumprimento das obrigações de acordo com a função social do contrato e o equilíbrio entre as partes. Assim, a conduta do réu em se beneficiar do imóvel sem adimplir com as obrigações decorrentes do seu uso é claramente incompatível com esses princípios. No âmbito da jurisprudência, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente reconhecido a responsabilidade do réu pelas despesas inerentes ao uso do imóvel até a efetiva entrega das chaves ao credor ou até a desocupação formal do bem. A propósito, colaciona-se o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR PELO PERÍODO DE POSSE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPROVIMENTO. - A rescisão do contrato de compra e venda de imóvel com fundamento na culpa da promitente vendedora enseja a devolução das parcelas pagas, sem retenção. - São de responsabilidade do promissário comprador as taxas de condomínio, impostos e demais encargos até a entrega das chaves ou desocupação do imóvel. Recurso conhecido e improvido." (TJ-PB - AC: 00047348920148152003 PB 0004734-89.2014.815.2003, Relator: Des. Leandro dos Santos, Julgamento: 17/04/2018, 4ª Câmara Especializada Cível). Da reconvenção Preliminarmente, o reconvinte pugna pela concessão da justiça gratuita. Considerando as alegações e documentos apresentados, que demonstram a insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em sede de reconvenção a parte promovida pugna pela condenação da parte autora na repetição de indébito do valor indevidamente cobrado. Contudo, não lhe assiste razão. É que, analisando a documentação coligida nos autos, observo que aquela não demonstra a quitação do débito reclamado na inicial. Ora, como se sabe a prova de quitação é sempre por meio de recibo ou documento equivalente, demonstrando a que se refere, especialmente diante da dificuldade e, às vezes, até impossibilidade de se fazer prova de fato negativo, ou seja, da ausência de pagamento. A propósito, quanto à prova do pagamento, vale trazer a colação a lição do Professor César Fiúza: "Prova-se o pagamento pela quitação. Quitação é ato do credor, liberando o devedor... (...) São requisitos da quitação: 1o) designação do valor e da espécie da dívida quitada, ou mera referência a ele (...); 2o) o nome do devedor ou quem por este pagou; 3o) o tempo e o lugar do pagamento; 4o) a assinatura do credor ou de quem por ele receber." (in Direito Civil, Curso Completo, 4a ed., BH: Del Rey, p.179). Da mesma forma, na casuística, não restou comprovado o dano moral alegado na reconvenção, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial para: 1. DECLARAR rescindido o contrato objeto da lide; 2. Determinar a reintegração na posse dos imóveis em favor da parte autora, determinando prazo de quinze dias para desocupação do réu; 3. Determinar a restituição das quantias pagas ao comprador, autorizada a retenção de 20% (vinte por cento) sobre tais valores, incidindo juros de mora a partir da citação e atualização monetária desde o pagamento; 4. Condenar a parte ré ao pagamento de aluguel pelo uso do imóvel, bem como das despesas relativas às taxas de condomínio ordinárias e extraordinárias, IPTU, TCR, e demais impostos, taxas, contribuições e despesas decorrentes do uso do imóvel; as quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO, ainda, o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios na fração de 15% sobre o valor da condenação. Igualmente, a parte ré arcará com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, observando-se o art. 98, § 3° do CPC. De outra banda, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. CONDENO a parte ré a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se o art. 98, § 3° do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
22/08/2024, 00:00
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
15/08/2024, 05:56
Conclusão (para julgamento)
09/05/2024, 14:10
Documento (Certidão)
09/05/2024, 14:09
Decurso de Prazo
07/05/2024, 02:48
Petição (Contraminuta)
17/04/2024, 10:51
Petição (Contraminuta)
14/04/2024, 21:11
Publicação
12/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841039-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841039-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2024, 18:56
Petição (Contraminuta)
10/04/2024, 18:17
Petição (Contraminuta)
10/04/2024, 08:25
Publicação
18/03/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841039-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841039-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2024, 19:02
Petição (Contraminuta)
14/03/2024, 14:57
Petição (Contraminuta)
24/02/2024, 22:53
Decurso de Prazo
17/02/2024, 17:28
Publicação
17/02/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 00:13
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2024, 08:15
Petição (Contraminuta)
05/02/2024, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841039-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2024, 12:18
Mero expediente
30/01/2024, 12:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/10/2023, 11:36
Documento (Certidão)
23/10/2023, 11:35
Petição (Contraminuta)
19/10/2023, 18:09
Publicação
18/10/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841039-58.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se da Ação de Resolução Contratual Com Pedido de Tutela Provisória C/C Reintegração de Posse e Danos Materiais, proposta por GPM Incorporações Ltda, em desfavor Ranyeri D Ávila Alves Coelho, todas as partes devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ter firmando contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel descrito na inicial, com a parte promovida e afirma que esta não estaria cumprindo com suas prestações assumidas em contrato. Vem por meio deste, requerer liminar para reintegração de posse do bem em questão. É o que importa relatar. Decido. Vejo que não assiste razão ao demandante. Isso porque, a doutrina e jurisprudência vêm, predominantemente, adotando o posicionamento segundo o qual é impossível o deferimento de liminar de reintegração na posse dos bens objeto do contrato de promessa de compra e venda, sem que antes tenha se operado a rescisão contratual, com o retorno ao status quo ante. Pelo princípio da isonomia, o que vale para uma parte no feito, vale também para a parte contrária, no caso para os réus, não havendo que se falar em reintegração de posse em imóveis que foram dados em pagamento no negócio sub judice, sem que antes se opere a rescisão do pacto. Nesse sentido, mutatis mutandis, veja-se: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSIBILIDADE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA- INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR - MORA COMPROVADA - PRÉVIA RESCISÃO CONTRATUAL - DESNECESSIDADE. Sabe-se que na ação de reintegração de posse, incumbe à parte autora instruir a inicial com a prova dos requisitos necessários elencados no art. 561 do CPC. É sabido que a cláusula resolutiva é um direito da parte vendedora, que em caso de inadimplência das obrigações contratualmente pactuadas por parte do promitente comprador, poderá exigir a execução dessas obrigações ou até mesmo a extinção do contrato. Segundo entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp nº. 1.789.863, não há óbice para a aplicação da cláusula resolutiva expressa, porquanto após o decurso do prazo sem a purgação da mora, nada impede que o promitente vendedor exerça o direito potestativo previsto na cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente. (TJ-MG - AI: 10000220201982001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSSE CONTRATUAL. LIMINAR POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. A reintegração do promitente vendedor na posse do imóvel, de regra, somente é possível após a prévia resolução do pacto, ainda que exista inadimplemento da promitente compradora. Ademais, no caso denota-se que houve o pagamento de parte do preço total contratado, afastando a hipótese de inadimplemento absoluto. Nesse passo, a antecipação de tutela não se apresenta razoável nesta fase processual, sendo necessária a dilação probatória. Ausência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, porquanto eventuais prejuízos pelo uso e conservação do imóvel poderão ser ressarcidos mediante indenização, postulada, aliás, na inicial. Entendimento tranquilo na jurisprudência desta Corte e do Egrégio STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70064282304, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/04/2015)". Se a posse sobre determinado imóvel é exercida por força de contrato de promessa de compra e venda, inexistindo prévia rescisão judicial do contrato, inadmissível é o pedido de reintegração de posse por parte do anterior proprietário do bem, ao argumento de inadimplência da outra parte, haja vista que, enquanto o negócio jurídico persistir válido, não se há falar em posse injusta. Como se vê, os efeitos pretendidos pela parte autora só podem ser alcançados por provimento judicial ou pelo acordo de vontades de ambas as partes, que in casu ainda não ocorreu. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Designe-se audiência conciliatória nos termos do art. 334 do CPC, intimando também o autor e seu advogado. Cite-se o réu, e intime-se, nos termos do art. 334 do CPC, com as advertências previstas no art. 344 do CPC. P.I. JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
17/10/2023, 00:00
Antecipação de tutela
16/10/2023, 08:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/09/2023, 18:39
Petição (Contraminuta)
08/09/2023, 10:36
Publicação
31/08/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841039-58.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro, petição, id. 77716812. Desta forma concedo o parcelamento do valor das custas iniciais, em até 06 parcelas. Intime-se para pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito
30/08/2023, 00:00
Mero expediente
29/08/2023, 07:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/08/2023, 15:52
Petição (Contraminuta)
16/08/2023, 15:50
Publicação
09/08/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GPM INCORPORACOES LTDA
REU: RANYERI D AVILA ALVES COELHO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841039-58.2023.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira mediante documentação idônea, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito