Execução de Título Extrajudicial 0825761-51.2022.8.15.2001 - TJPB | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Busca e Apreensão
Obrigação de Entregar
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPB
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 17.046,57
Órgão julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Execução de Título Extrajudicial · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
27/04/2026, 10:58
Juntada de Petição de petição
23/03/2026, 16:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2026.
09/03/2026, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
07/03/2026, 00:22
Juntada de Informações
06/03/2026, 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/03/2026, 10:39
Ato ordinatório praticado
05/03/2026, 10:39
Juntada de Informações
05/03/2026, 10:37
Juntada de Informações
05/03/2026, 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Deferido o pedido de
13/12/2025, 12:41
Conclusos para decisão
04/11/2025, 09:30
Juntada de informação
04/11/2025, 09:29
Decorrido prazo de SILVANA LOPES DA COSTA em 07/10/2025 23:59.
08/10/2025, 03:02
Juntada de Petição de petição
25/09/2025, 15:00
Ver todas as movimentações (154)
Todas as movimentações
(154)
Conclusos para despacho
27/04/2026, 10:58
Juntada de Petição de petição
23/03/2026, 16:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2026.
09/03/2026, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
07/03/2026, 00:22
Juntada de Informações
06/03/2026, 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/03/2026, 10:39
Ato ordinatório praticado
05/03/2026, 10:39
Juntada de Informações
05/03/2026, 10:37
Juntada de Informações
05/03/2026, 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Deferido o pedido de
13/12/2025, 12:41
Conclusos para decisão
04/11/2025, 09:30
Juntada de informação
04/11/2025, 09:29
Decorrido prazo de SILVANA LOPES DA COSTA em 07/10/2025 23:59.
08/10/2025, 03:02
Juntada de Petição de petição
25/09/2025, 15:00
Publicado Decisão em 16/09/2025.
16/09/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
16/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0825761-51.2022.8.15.2001. EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. EXECUTADO: SILVANA LOPES DA COSTA DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Busca e Apreensão] Vistos, etc. SILVANA LOPES DA COSTA, qualificada nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA, requerendo o desbloqueio das quantias bloqueada em sua conta bancária, alegando ser beneficiária da gratuidade judiciária e a impenhorabilidade dos valores bloqueados por possuírem natureza salarial. A executada demonstrou, por meio dos documentos juntados, receber salário líquido de R$ 1.400,44, decorrente do exercício de magistério na educação infantil. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária é deferida ao necessitado, prescindindo de comprovação exaustiva da hipossuficiência, cabendo à parte contrária demonstrar eventual mudança na situação econômica do beneficiário. Considerando que a executada aufere rendimentos mensais de R$ 1.400,44, exercendo a função de professora de educação infantil, e apresentou declaração de hipossuficiência, resta evidenciada sua condição econômica, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de desbloqueio das verbas salariais, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, bem como as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No caso concreto, verifico que o valor de R$ 1.400,44 bloqueado corresponde exatamente ao salário mensal da executada, depositado na conta nº 76.674.402-0, agência 00036, Banco Caixa Econômica Federal, conforme comprova a documentação juntada (CTPS, contracheque e extrato bancário). Tais valores possuem manifesta natureza alimentar, sendo utilizados para suprir necessidades básicas como água, luz, alimentação e demais gastos essenciais. Assim, é manifesta a ilegalidade da penhora sobre o valor de R$ 1.400,44, que possui natureza salarial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária em favor da executada SILVANA LOPES DA COSTA e DETERMINO o imediato desbloqueio parcial da penhora no valor de R$ 1.400,44 (mil quatrocentos reais e quarenta e quatro centavos) da conta bancária nº 76.674.402-0, agência 036, Banco Caixa Econômica Federal. Mantenho a penhora sobre o valor remanescente de R$ 311,23 (trezentos e onze reais e vinte e três centavos), por não ser demonstrada sua natureza salarial, transferindo o valor para conta judicial. Intimem-se as partes desta decisão. Considerando o desbloqueio parcial da penhora, intime-se o exequente para apresentar reforço de penhora no prazo de 15 dias. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0825761-51.2022.8.15.2001. EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. EXECUTADO: SILVANA LOPES DA COSTA DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Busca e Apreensão] Vistos, etc. SILVANA LOPES DA COSTA, qualificada nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA, requerendo o desbloqueio das quantias bloqueada em sua conta bancária, alegando ser beneficiária da gratuidade judiciária e a impenhorabilidade dos valores bloqueados por possuírem natureza salarial. A executada demonstrou, por meio dos documentos juntados, receber salário líquido de R$ 1.400,44, decorrente do exercício de magistério na educação infantil. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária é deferida ao necessitado, prescindindo de comprovação exaustiva da hipossuficiência, cabendo à parte contrária demonstrar eventual mudança na situação econômica do beneficiário. Considerando que a executada aufere rendimentos mensais de R$ 1.400,44, exercendo a função de professora de educação infantil, e apresentou declaração de hipossuficiência, resta evidenciada sua condição econômica, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de desbloqueio das verbas salariais, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, bem como as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No caso concreto, verifico que o valor de R$ 1.400,44 bloqueado corresponde exatamente ao salário mensal da executada, depositado na conta nº 76.674.402-0, agência 00036, Banco Caixa Econômica Federal, conforme comprova a documentação juntada (CTPS, contracheque e extrato bancário). Tais valores possuem manifesta natureza alimentar, sendo utilizados para suprir necessidades básicas como água, luz, alimentação e demais gastos essenciais. Assim, é manifesta a ilegalidade da penhora sobre o valor de R$ 1.400,44, que possui natureza salarial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária em favor da executada SILVANA LOPES DA COSTA e DETERMINO o imediato desbloqueio parcial da penhora no valor de R$ 1.400,44 (mil quatrocentos reais e quarenta e quatro centavos) da conta bancária nº 76.674.402-0, agência 036, Banco Caixa Econômica Federal. Mantenho a penhora sobre o valor remanescente de R$ 311,23 (trezentos e onze reais e vinte e três centavos), por não ser demonstrada sua natureza salarial, transferindo o valor para conta judicial. Intimem-se as partes desta decisão. Considerando o desbloqueio parcial da penhora, intime-se o exequente para apresentar reforço de penhora no prazo de 15 dias. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Deferido o pedido de
12/09/2025, 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA LOPES DA COSTA - CPF: 044.291.704-01 (EXECUTADO).
12/09/2025, 15:32
Proferido despacho de mero expediente
12/09/2025, 15:32
Expedição de Outros documentos.
12/09/2025, 15:32
Conclusos para decisão
02/09/2025, 17:27
Juntada de informação
02/09/2025, 17:26
Juntada de Petição de petição
01/08/2025, 14:15
Publicado Intimação em 11/07/2025.
11/07/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
11/07/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição ao id. 113669374 e documentos anexos. Após, retornem os autos conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/07/2025, 20:08
Proferido despacho de mero expediente
08/07/2025, 12:55
Determinada diligência
08/07/2025, 12:55
Conclusos para decisão
08/07/2025, 09:57
Juntada de informação
08/07/2025, 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
02/06/2025, 09:20
Juntada de Petição de diligência
23/05/2025, 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/05/2025, 15:17
Expedição de Mandado.
12/05/2025, 16:14
Juntada de informação
12/05/2025, 16:02
Proferido despacho de mero expediente
30/04/2025, 11:42
Determinada diligência
30/04/2025, 11:42
Conclusos para decisão
29/04/2025, 23:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
03/04/2025, 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/04/2025, 10:47
Expedição de Mandado.
13/03/2025, 22:09
Outras Decisões
06/02/2025, 10:42
Determinada diligência
06/02/2025, 10:42
Conclusos para decisão
06/02/2025, 00:31
Juntada de Petição de petição
31/01/2025, 14:46
Juntada de Petição de petição
27/01/2025, 15:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
11/01/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº
10/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/01/2025, 12:27
Ato ordinatório praticado
09/01/2025, 12:27
Outras Decisões
07/01/2025, 11:00
Determinada diligência
07/01/2025, 11:00
Conclusos para decisão
06/01/2025, 16:59
Juntada de Petição de comunicações
05/12/2024, 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
22/11/2024, 00:10
Publicado Decisão em 22/11/2024.
22/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0825761-51.2022.8.15.2001. EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. EXECUTADO: SILVANA LOPES DA COSTA DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Busca e Apreensão] Vistos, etc. Defiro o pedido ao id. 99790463. Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD na modalidade "teimosinha". Aguarde-se em cartório por 30 dias úteis, após, retornem os autos conclusos para consulta. JOÃO PESSOA, data e
21/11/2024, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
20/11/2024, 08:15
Expedição de Outros documentos.
20/11/2024, 08:15
Conclusos para decisão
05/11/2024, 21:42
Juntada de informação
05/11/2024, 21:40
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 01:01
Publicado Decisão em 06/09/2024.
07/09/2024, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
07/09/2024, 01:36
Juntada de Petição de petição
05/09/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825761-51.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Intime-se pessoalmente o exequente, por carta com AR, para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar se há interesse no feito, sob pena de extinção do processo por abandono. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Outras Decisões
04/09/2024, 15:56
Determinada diligência
04/09/2024, 15:56
Expedição de Outros documentos.
04/09/2024, 15:56
Conclusos para decisão
20/08/2024, 21:22
Juntada de informação
20/08/2024, 21:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/07/2024 23:59.
06/07/2024, 01:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
12/06/2024, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
12/06/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825761-51.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/06/2024, 16:27
Determinada diligência
10/06/2024, 08:59
Conclusos para decisão
01/05/2024, 18:30
Juntada de informação
01/05/2024, 18:30
Decorrido prazo de SILVANA LOPES DA COSTA em 09/04/2024 23:59.
10/04/2024, 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/03/2024, 15:41
Juntada de Petição de diligência
15/03/2024, 15:41
Expedição de Mandado.
22/02/2024, 09:27
Juntada de Petição de petição
24/01/2024, 14:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
24/01/2024, 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
24/01/2024, 06:05
Juntada de Petição de petição
22/01/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825761-51.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Indefiro o pedido ao id. 82415906. Compulsando os autos, verifico que sequer foi tentada a citação no endereço Rua Comendador José Augustus, 710, Casa, Alto do Céu, 58027-618, João Pessoa, PB. Assim, para evitar que se alegue futura nulidade, intime-se o exequente para requerer a citação do executado no endereço localizado pelo SISBAJUD e ainda não diligenciado. Infrutífera a diligênc
19/01/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/01/2024, 09:45
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
17/01/2024, 15:35
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.634.220/0001-65 (EXEQUENTE)
17/01/2024, 15:35
Determinada diligência
17/01/2024, 15:35
Conclusos para decisão
27/11/2023, 11:32
Juntada de informação
27/11/2023, 11:32
Juntada de Petição de petição
20/11/2023, 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
15/11/2023, 00:12
Publicado Despacho em 14/11/2023.
15/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825761-51.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Segue anexo o resultado da consulta do endereço do promovido junto ao SISBAJUD. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias e, em caso de requerer a citação, juntar aos autos o comprovante de pagamento correspondente a diligência requerida. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
12/11/2023, 20:35
Expedição de Outros documentos.
12/11/2023, 20:35
Conclusos para decisão
19/10/2023, 12:50
Deferido o pedido de
06/10/2023, 07:16
Determinada Requisição de Informações
06/10/2023, 07:16
Conclusos para despacho
21/09/2023, 12:45
Juntada de informação
21/09/2023, 12:45
Juntada de Petição de petição
05/09/2023, 08:23
Juntada de Petição de petição
05/09/2023, 08:22
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 31/08/2023 23:59.
01/09/2023, 01:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS em 31/08/2023 23:59.
01/09/2023, 01:42
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 31/08/2023 23:59.
01/09/2023, 01:42
Expedição de Outros documentos.
07/08/2023, 11:06
Expedição de Outros documentos.
07/08/2023, 11:06
Expedição de Outros documentos.
07/08/2023, 11:05
Ato ordinatório praticado
07/08/2023, 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/04/2023, 07:52
Juntada de Petição de diligência
27/04/2023, 07:52
Expedição de Mandado.
24/04/2023, 08:26
Proferido despacho de mero expediente
21/04/2023, 09:09
Conclusos para decisão
20/04/2023, 22:40
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 27/03/2023 23:59.
11/04/2023, 16:48
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 27/03/2023 23:59.
11/04/2023, 16:45
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 27/03/2023 23:59.
11/04/2023, 15:20
Juntada de Petição de petição
24/03/2023, 08:40
Expedição de Outros documentos.
01/03/2023, 11:32
Expedição de Outros documentos.
01/03/2023, 11:32
Expedição de Outros documentos.
01/03/2023, 11:32
Ato ordinatório praticado
01/03/2023, 11:31
Juntada de informação
01/03/2023, 11:28
Juntada de Petição de petição
27/10/2022, 08:59
Juntada de Petição de petição
20/10/2022, 10:39
Expedição de Outros documentos.
14/10/2022, 21:02
Juntada de informação
14/10/2022, 21:01
Juntada de informação
14/10/2022, 20:52
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/10/2022, 20:49
Deferido o pedido de
11/10/2022, 10:57
Conclusos para despacho
07/10/2022, 09:22
Juntada de informação
07/10/2022, 09:21
Deferido o pedido de
30/09/2022, 08:17
Conclusos para despacho
29/09/2022, 10:28
Juntada de Petição de petição
08/09/2022, 08:53
Juntada de Petição de petição
06/09/2022, 10:16
Expedição de Outros documentos.
25/08/2022, 11:26
Ato ordinatório praticado
25/08/2022, 11:15
Juntada de Petição de diligência
05/07/2022, 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/07/2022, 12:18
Expedição de Mandado.
11/05/2022, 09:24
Outras Decisões
10/05/2022, 17:21
Juntada de Petição de petição
10/05/2022, 13:03
Distribuído por sorteio
05/05/2022, 13:46
Documentos
Decisão
•
10/05/2022, 17:21
Ato Ordinatório
•
25/08/2022, 11:15
Decisão
•
30/09/2022, 08:17
Decisão
•
11/10/2022, 10:57
Decisão
•
14/10/2022, 21:02
Ato Ordinatório
•
01/03/2023, 11:31
Despacho
•
21/04/2023, 09:09
Ato Ordinatório
•
07/08/2023, 11:03
Decisão
•
06/10/2023, 07:16
Despacho
•
12/11/2023, 20:35
Despacho
•
12/11/2023, 20:35
Decisão
•
17/01/2024, 15:35
Despacho
•
10/06/2024, 08:59
Decisão
•
04/09/2024, 15:56
Decisão
•
04/09/2024, 15:56
Ver todos os documentos (27)
Todos os documentos
(27)
Decisão
•
10/05/2022, 17:21
Ato Ordinatório
•
25/08/2022, 11:15
Decisão
•
30/09/2022, 08:17
Decisão
•
11/10/2022, 10:57
Decisão
•
14/10/2022, 21:02
Ato Ordinatório
•
01/03/2023, 11:31
Despacho
•
21/04/2023, 09:09
Ato Ordinatório
•
07/08/2023, 11:03
Decisão
•
06/10/2023, 07:16
Despacho
•
12/11/2023, 20:35
Despacho
•
12/11/2023, 20:35
Decisão
•
17/01/2024, 15:35
Despacho
•
10/06/2024, 08:59
Decisão
•
04/09/2024, 15:56
Decisão
•
04/09/2024, 15:56
Decisão
•
20/11/2024, 08:15
Decisão
•
20/11/2024, 08:15
Decisão
•
07/01/2025, 11:00
Ato Ordinatório
•
09/01/2025, 12:27
Decisão
•
06/02/2025, 10:42
Despacho
•
30/04/2025, 11:42
Despacho
•
08/07/2025, 12:55
Decisão
•
12/09/2025, 15:32
Decisão
•
12/09/2025, 15:32
Decisão
•
13/12/2025, 12:41
Ato Ordinatório
•
05/03/2026, 10:39
Ato Ordinatório
•
05/03/2026, 10:39