Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA LUCENA BARBOSA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809882-11.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO MARIA DE FATIMA LUCENA BARBOSA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificado. A autora alega, em sua petição inicial (ID 122637271), que é aposentada e percebeu um desconto em seu benefício previdenciário no mês de julho de 2020, no valor de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos). O débito foi identificado pela rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO RE/SA”. Sustenta que jamais contratou qualquer serviço com a empresa ré ou autorizou tal cobrança. Com base nisso, requereu: a) A concessão da gratuidade judiciária; b) A concessão de tutela de urgência para cessar os descontos; c) A citação da ré; d) A inversão do ônus da prova; e) A declaração de inexistência do débito; f) A condenação da ré à restituição em dobro do valor descontado, totalizando R$ 291,80 (duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos); g) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo extrato bancário (ID 122637274) e cópia de reclamação extrajudicial enviada por e-mail (ID 122637275). O pedido de gratuidade judiciária foi deferido (ID 12278981). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de ausência do perigo da demora, visto o lapso temporal entre o fato (ano de 2020) e o ajuizamento da ação (ano de 2025), conforme decisão de ID 123870776. Regularmente citada (ID 124201741), a parte ré apresentou contestação (ID 125921740 e 125967845), na qual defendeu, em suma, a regularidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 125968730), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 126531362 e 126543263). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. A controvérsia pode ser decidida de imediato, pois a questão de mérito é primordialmente de direito e os fatos relevantes já estão comprovados pelos documentos juntados, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1. Da Questão Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Antes de analisar o mérito da causa, impõe-se o exame de uma questão prejudicial que obsta o prosseguimento da análise dos pedidos: a prescrição. A prescrição consiste na perda do direito de exigir judicialmente uma prestação em razão da inércia do titular durante um determinado período.
Trata-se de matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A pretensão da autora, de reparação por danos materiais e morais decorrentes de uma cobrança supostamente indevida, enquadra-se na hipótese de fato do serviço, disciplinada pelo artigo 27 do CDC. O referido dispositivo legal é claro ao estabelecer o prazo para o consumidor buscar a reparação por danos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, a própria autora informa na petição inicial que o dano, ou seja, o desconto que considera indevido, ocorreu em julho de 2020 (ID 122637271, p. 3). O extrato bancário juntado por ela (ID 122637274, p. 7) comprova que o débito de R$ 145,90 foi efetivado em 22 de julho de 20. Nessa data, a autora teve inequívoco conhecimento tanto do dano (a diminuição patrimonial) quanto de sua autoria (a cobrança foi identificada como "BRADESCO AUTO RE S/A"). Este é, portanto, o termo inicial (dies a quo) para a contagem do prazo prescricional de cinco anos. Assim, o prazo para o ajuizamento da ação com o objetivo de obter a reparação dos danos se encerrou em 22 de julho de 2025. Contudo, a presente demanda somente foi protocolada em 02 de setembro de 2025 (ID 122637271, p. 1), quando a pretensão da autora já se encontrava fulminada pela prescrição. Ressalta-se que a reclamação administrativa enviada por e-mail em 14 de julho de 2025 (ID 122637275) não tem o poder de interromper ou suspender o prazo prescricional. O artigo 26, § 2º, I, do CDC, prevê que a reclamação ao fornecedor obsta a decadência, instituto jurídico distinto da prescrição. As causas de interrupção da prescrição estão taxativamente previstas no artigo 202 do Código Civil e não se aplicam ao caso. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, no momento em que a ação foi proposta, o direito de a autora pleitear a reparação civil já havia sido extinto pela prescrição. II.2. Da Análise dos Pedidos Iniciais O reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação de danos torna prejudicada a análise de todos os pedidos formulados na inicial. Com a extinção do direito de ação, este juízo fica impedido de examinar o mérito da controvérsia, ou seja, de decidir se a cobrança foi legítima, se houve falha na prestação do serviço ou se a autora sofreu danos morais. Portanto, a integralidade dos pedidos — declaratório, de restituição e indenizatório — deve ser rejeitada em consequência do acolhimento da prescrição. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, rejeitando todos os pedidos formulados na petição inicial. 3. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida à autora (ID 122778981), o que faço com base no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada e registrada com inserção o sistema Pje. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Arquivem-se. PATOS, data e assinatura eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz de Direito da 5ª Vara