Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. RENAN DE VASCONCELOS NEVES)
EMBARGADOS: JOSÉ DA SILVA FONSECA, CLAUDEMIR GOMES DA SILVA E EDVALDO SANTANA DE LIMA (ADVOGADO: BEL. WALLACE ALENCAR GOMES, OAB/PB 24.739) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO EM RECURSO INOMINADO – INTERPOSTO PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INTENÇÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA – MEIO PROCESSUAL INVIÁVEL PARA TAL FINALIDADE – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0824703-47.2021.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos embargos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba (ID 37700857) contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal (ID 37370882), que negou provimento ao Recurso Inominado interposto. O embargante alegou omissão no acórdão, ao destacar que este não se manifestou expressamente sobre a violação ao princípio da legalidade administrativa e da vinculação ao edital, previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como sobre a ausência de prova de requisitos subjetivos dos candidatos. Assim, requereu a reforma do voto. Em contrarrazões (ID 37957565), os embargados alegaram que o recurso possui natureza meramente infringente, buscando a reforma do julgado por via inadequada. Afirmaram que a matéria foi exaustivamente debatida e que não existem vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a integração do acórdão. Pugnaram pela rejeição dos embargos e manutenção integral da decisão que confirmou a sentença de procedência. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade. Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No presente caso, o julgado não se mostra omisso, contraditório nem mesmo obscuro, porquanto analisou de forma eficiente a demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o desprovimento do recurso. É de se ressaltar, que a omissão alegada pela embargante resume-se à irresignação pela dissonância do pleito requerido e a decisão proferida, de igual maneira não há nenhuma obscuridade, vício ou omissão a serem sanados, sendo desnecessário que o magistrado rebata, ponto a ponto, todos os argumentos instados pelas partes quando as teses utilizadas para a fundamentação da decisão sejam suficientes para embasá-la, principalmente quando observado, como no caso, que os embargos possuem a intenção exclusiva de reformar o julgado. Ocorre que o acórdão enfrentou expressamente todas as alegações relevantes, tendo exposto que a exigência de Curso de Formação de Sargentos (CFS) como condição para o ingresso no CASP não possui respaldo na Lei Estadual nº 11.284/2018 nem no Decreto nº 8.463/1980. O voto foi enfático ao asseverar que a exigência editalícia se mostra desarrazoada ao impor requisito de acesso para quem já ocupa a graduação de 1º Sargento, cargo para o qual o CFS não é exigido como critério de promoção para Subtenente. Por fim, o processo tramitou de forma regular, sendo oportunizada a manifestação das partes, não havendo cerceamento de defesa e nem omissão, contradição ou erro material que implique em reconsideração do julgado. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem honorários advocatícios. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na pauta virtual do período de 23 a 30 de março de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR