Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. RENAN DE VASCONCELOS NEVES)
APELADOS: JOSÉ DA SILVA FONSECA, CLAUDEMIR GOMES DA SILVA E EDVALDO SANTANA DE LIMA (ADVOGADO: BEL. Wallace Alencar Gomes, OAB/PB 24.739) ACÓRDÃO APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO – PROCESSO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO COMUM – JULGAMENTO DO IRDR 10 – COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA JULGAR O RECURSO – ERRO GROSSEIRO AFASTADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO – DIREITO ADMINISTRATIVO – POLICIAL MILITAR DA PARAÍBA – PROMOÇÃO DE GRADUAÇÃO – DESNECESSIDADE DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO PARA PROMOÇÃO À SUBTENENTE E DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SEGURANÇA PÚBLICA (CASP) PARA PROMOÇÃO À 1º SARGENTO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 53/TJPB E LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELANTE: ID 32420289 CONTRARRAZÕES DOS
APELADOS: ID 32420292 Verifica-se que foi interposta apelação em vez de recurso inominado. No entanto, o processo tramitou em Vara da Fazenda Pública pelo procedimento comum e com o julgamento do IRDR 10 foi determinada a competência das Turmas Recursais para julgamento dos recursos das causas de até 60 salários mínimos. Portanto, conheço da apelação com recurso inominado por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que o recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, devendo ser mantida a improcedência pelos fundamentos que exponho a seguir: O promovido recorreu da sentença que julgou procedentes os pedidos feitos na ação promovida por JOSÉ DA SILVA FONSECA, CLAUDEMIR GOMES DA SILVA e EDVALDO SANTANA DE LIMA contra o ESTADO DA PARAÍBA, visando à promoção respectivamente à graduação de 1º Sargento e à Subtenente da Polícia Militar do Estado da Paraíba. O recorrido Edvaldo Santana de Lima, que requereu a promoção de 2º para 1º Sargento, já cumpriu os requisitos, pois lhe bastava 2 anos na graduação de 2º sargento, em conjunto com o Curso de Habilitação de Sargento, que já foi feito quando de sua graduação para 3º sargento para promoção ao cargo. A fim de complementar tal argumentação, destaca-se a Súmula 53 do TJPB: SÚMULA 53 - “Do militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento”. Assim, não se exige um novo curso (Curso de Formação de Sargentos) e, portanto, não é possível que o edital preveja sua conclusão como requisito para a participação no Curso de Aperfeiçoamento de Segurança Pública, razão pela qual faz jus à promoção de imediato. No tocante aos recorrentes José da Silva Fonseca e Claudemir Gomes da Silva, os quais buscam a promoção de 1º sargento à subtenente, é de se destacar que se faz necessário o curso de aperfeiçoamento, somado a 16 anos de praça, sendo 2 anos como 1º sargento, além de bom comportamento e boa condição de saúde. A teor do que prescreve o art. 11 do Decreto Estadual nº 8.463/1980 – que dispõe sobre a regulamentação de promoções de Praças da Polícia Militar da Paraíba – constituem condições para a promoção superior por antiguidade: “Art. 11 – São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: 1) – ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior. 2) – ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) – interstício mínimo: - 1° Sargento – dezesseis anos de serviço, dois dos quais na graduação. - 2° Sargento – dois anos na graduação; - 3° Sargento – seis anos na graduação. b) – serviço arregimentado: - 1° Sargento – um ano; - 2° Sargento – dois anos; - 3° Sargento – quatro anos. 3) – estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”. 4) – ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção. 5) – ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação”. Ainda quanto a este direito, dispõem os arts. 18 e 35 do referido decreto: “Art. 18 – As promoções às graduações de Subtenente PM, Primeiro, Segundo e Terceiro Sargento PM serão realizadas no âmbito da Polícia Militar, por ato do Comandante Geral, com base em proposta da Comissão de Promoções de Praças (CPP), que é o órgão de processamento dessas promoções”. “Art. 35 – Para as promoções às graduações de 2º Sgt PM, 1º Sgt PM e Sub Ten PM, serão organizadas QAA e QAM. Os QAA obedecerão a ordem de antiguidade e os QAM calcados na Ficha de Promoção, observando-se segundo o critério, os artigos 11, 31 e 32 deste Regulamento”. Importa ressaltar, ainda, que o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200) não prevê a exigência de realização, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargento (CFS) para a promoção Subtenente. Em verdade, só se exige o referido curso para promoção a 3º Sargento PM, in verbis: “Art. 14 - O acesso na escala hierárquica, tanto de oficiais como de praças, será gradual e sucessivo, por promoção, de acordo com a legislação peculiar de cada Unidade da Federação, exigidos dentre outros, os seguintes requisitos básicos: 1) para todos os postos e graduações, exceto 3º Sgt e Cabo PM: - Tempo de serviço arregimentado, tempo mínimo de permanência no posto ou graduação, condições de merecimento e antiguidade, conforme dispuser a legislação peculiar; 2) para promoção a Cabo: Curso de Formação de Cabo PM; 3) para promoção a 3º Sargento PM: Curso de Formação de Sargento PM; 4) para promoção a 1º Sargento PM: Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM; 5) para promoção ao posto de Major PM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM; 6) para promoção ao posto de Coronel PM: Curso Superior de Polícia, desde que haja o Curso na Corporação”. Por sua vez, a Lei nº 11.284 de 29 de dezembro de 2018 dispõe, em seu art. 4º, acerca dos cursos técnicos para policiais militares: “Art. 4º O Programa de Educação Profissional e Técnica (PEPT) tem por finalidade o aperfeiçoamento profissional e habilitação técnica e humana dos policiais militares. Parágrafo único. O PEPT compreenderá os seguintes cursos regulares: (...) III – Cursos Técnicos em: (...) b) Aperfeiçoamento em Segurança Pública (CASP) - destina-se a habilitar à promoção para a graduação de Subtenente, dos 1º Sargentos de qualquer qualificação”; (Grifei). Veja-se que o referido dispositivo exige, para a promoção à graduação de Subtenente, apenas o curso de Aperfeiçoamento em Segurança Pública (CASP), do qual os autores têm intenção de participação, não havendo, em nenhuma legislação pertinente, menção a exigência de Curso de Formação de Sargento (CFS) para a matrícula no curso de aperfeiçoamento que os demandantes almejam. Além disso, não se pode impedir os autores de participar do CASP pelo fato de não terem feito o Curso de Formação de Sargentos (CFS), já que esse curso nem mesmo é requisito para a promoção de 1º Sargento (cargo que ocupam) para Subtenente. Assim, a exigência do edital mostra-se desarrazoada e contrária à legislação, pois impõe a realização desse curso apenas para a participação em um Curso de Aperfeiçoamento. Neste sentido, seguem julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba: “MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO A SEGUNDO SARGENTO. OBSERVÂNCIA AO PRECEITUADO NO ART. 3º, Remessa Oficial nº 0051924-87.2011.815.2001 7 DO DECRETO N.º 23.287/02 QUE REMETE AO REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR (DECRETO ESTADUAL N.º 8.463/1980). DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE CONCLUSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EXIGÊNCIA DESPROVIDA DE LASTRO NORMATIVO. PREVISÃO LEGAL QUANTO A NECESSIDADE DE CONCLUSÃO, COM APROVEITAMENTO, DE CURSO QUE HABILITE O POLICIAL MILITAR ÀS FUNÇÕES INERENTES À GRADUAÇÃO IMEDIATA, ART. 11, ITEM "1", DO DECRETO N.º 8.463/1980. CURSO DE HABILITAÇÃO CONCLUÍDO PELOS AUTORES. COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11, DO DECRETO 8.463/80. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. "Inexistindo exigência específica de conclusão de Curso de Formação de Sargentos, a expressão "curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior" há de ser interpretada da forma mais favorável ao interessado, por se estar diante de preceito restritivo de direito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01034271620128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 12-04-2016) "Não há que se falar em discricionariedade da Administração Pública, quando a lei possibilita a promoção a sargento, uma vez atendidos os pressupostos correspondentes, de sorte que não merece acolhimento a insurgência constante do recurso voluntário do ente estatal. [...].” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00278584320118152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. Em 19-04-2016)” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 05877044920138150000, 2ª Seção Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 24-08-2016). “APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM SEGURANÇA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. EXIGÊNCIA DO EDITAL DESARRAZOADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DA VERBA DE FORMA EQUITATIVA. ATRIBUIÇÃO DE VALOR DESPROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO DO CAUSÍDICO. DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA. - Embora a realização do Curso de Aperfeiçoamento em Segurança Pública seja um dos requisitos para a promoção a Subtenente, a referida ascensão funcional não está em discussão, na medida em que não houve pedido nesse sentido, daí porque os argumentos acerca da sua impossibilidade não merecem ser discutidos. - Os autores não podem ser impedidos de participar do CASP sob o fundamento de não terem realizado o Curso de Formação de Sargentos (CFS), vez que tal condição não é determinante, sequer, para que haja a promoção de 1ª Sargento (posição dos demandantes) para Subtenente, o que torna a exigência do edital desarrazoada e em dissonância com a legislação ao impor a realização de tal curso de formação para a simples participação em Curso de Aperfeiçoamento. - Constatado, in casu, o valor irrisório do proveito econômico obtido pela parte, assim como o baixo valor atribuído à causa, tem lugar o excepcional arbitramento da verba honorária por equidade, prevista no art. 85, § 8º. do CPC. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com o trabalho intelectual desempenhado pelo advogado, admitindo-se a majoração quando o valor fixado não atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0818220-98.2021.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho, juntado em 14/02/2023). DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO Nº: 0824703-47.2021.815;2001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: PROMOÇÃO PARA SUBTENENTE E PARA 1º SARGENTO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes à Apelação Cível acima identificada, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do apelo como Recurso Inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32420287 RAZÕES DO
Ante o exposto, conheço da apelação como recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus e por estes fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (substituindo Exmo. Juiz Marcos Coelho De Salles) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 08 a 15 de setembro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR