Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAQUELINE DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856
REU: BANCO CREFISA Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870258-48.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de feito ajuizado sob o nome de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL envolvendo as partes acima mencionadas. Após constatar o não preenchimento dos requisitos de regularidade, este Juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovasse seu domicílio por meio de comprovante de residência idôneo e demonstrasse sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da inicial (id. 126733454). Não obstante, a autora deixou transcorrer o prazo sem a realização adequada das providências determinadas. Limitou-se a manifestar, por meio de petição, juntando declaração de residência unilateral e declaração de locação verbal sem qualquer suporte probatório (id. 129107483). Diante disso, este Juízo proferiu novo despacho determinando nova intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 dias, colacionasse documentos idôneos de residência, sob advertência expressa de indeferimento da inicial (id. 154516101). No entanto, a parte autora apresentou apenas declaração assinada por Rennan David Barros da Silva (id. 157043212), que não demonstra vínculo fático ou jurídico com o titular do comprovante de residência apresentado nos autos, que tem como titular o senhor Gilmar dos Santos Nascimento (id. 126664104). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil estabelece regras claras sobre o dever de regularização da petição inicial quando constatados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em apreço, verifica-se que por duas vezes a parte autora deixou de cumprir as determinações deste Juízo. Ou seja, limitou-se a manifestar, por meio de petição, juntando declaração de residência unilateral e declaração de locação verbal sem qualquer suporte probatório (id. 129107483). Diante disso, este Juízo proferiu novo despacho determinando nova intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 dias, colacionasse documentos idôneos de residência, sob advertência expressa de indeferimento da inicial (id. 154516101). No entanto, a parte autora apresentou apenas declaração assinada por Rennan David Barros da Silva (id. 157043212), que não demonstra vínculo fático ou jurídico com o titular do comprovante de residência apresentado nos autos, que tem como titular o senhor Gilmar dos Santos Nascimento (id. 126664104). Como visto, observa-se que a parte promovente deixou de cumprir adequadamente as providências determinadas, descumprindo a diligência anteriormente determinada por este Juízo. A manutenção da peça inaugural sem a devida comprovação de domicílio e de hipossuficiência inviabiliza o prosseguimento da lide. A juntada de declarações unilaterais e de terceiros que não possuem vínculo demonstrado com o titular do imóvel apresentado (id. 126664104) não supre a determinação de comprovação idônea de residência. O descumprimento da ordem de emenda impede a verificação da competência territorial e dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, de forma a se revelar imperioso o indeferimento da inicial, em atenção ao teor do parágrafo único do art. 321 do CPC. A propósito do tema, apenas a título de esclarecimento, o indeferimento fundamentado no descumprimento da parte autora para emendar à inicial não exige intimação pessoal, eis que não se confunde com a hipótese de abandono de causa. Neste sentido, posiciona-se o Eg. Superior Tribunal de Justiça. Leia-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA. PREJUDICIALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CAUSA MADURA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. Hipótese em que a decisão determinando a emenda da inicial para incluir a União no feito foi atacada por agravo de instrumento, que não recebeu efeito suspensivo. Descumprida a determinação judicial, houve sentença extintiva, considerada prejudicial pelo Relator do agravo, em decisão que não foi impugnada. Pretensão recursal de discussão da matéria na apelação. O acórdão recorrido, da apelação, não discutiu a ilegitimidade passiva da União por entendê-la preclusa, ante o não manejo da insurgência contra o decidido no agravo de instrumento. Incidência da Súmula 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Idêntica conclusão aplica-se quanto ao instituto da causa madura. Conforme precedentes, o descumprimento de determinação de emenda da inicial não exige intimação pessoal da parte autora para extinção do feito, não se confundindo com hipóteses de abandono da causa, regularização de representação ou negligência do patrono. A insurgência da agravante com base em argumentos já afastados na decisão singular ou sem enfrentar suas razões de decidir expressas atrai a incidência da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.210.619/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 24/9/2020.) (grifo nosso) Isto posto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c o 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Intime(m)-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito