Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO SALES PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ - SP482863
APELADO: BANCO C6 S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Ementa: Direito do consumidor. Apelação Cível. Contrato de financiamento de veículo. Preliminares rejeitadas. Seguro prestamista. Venda casada configurada. Restituição em dobro devida. Juros remuneratórios acima da média de mercado. Limitação a uma vez e meia a taxa divulgada pelo BACEN. Capitalização mensal. Contratação expressa. Tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato. Legalidade. Tema 958 STJ. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor celebrado com o Banco C6 S.A. O autor buscou a revisão de cláusulas contratuais, alegando a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade das cobranças de seguro prestamista, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e registro de contrato, com pedido de restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior. A decisão de primeiro grau rejeitou as pretensões do autor, mantendo as cláusulas contratuais impugnadas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar (i) à legalidade da cobrança do Seguro Prestamista; (ii) à legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia; (iii) à legalidade da cobrança da tarifa de cadastro; (iv) à legalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato; (v) a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor. III. Razões de decidir 3. Não se reconhece violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente impugna, de forma específica, os fundamentos da sentença e apresenta razões claras para a reforma do julgado, atendendo aos requisitos do art. 1.010, do CPC. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 596, do STF e 382, do STJ, devendo ser observada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, admitido como parâmetro o limite de até uma vez e meia essa média (REsp 1.061.530/RS). 5. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula 541, do STJ. 6. São válidas as cobranças de tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços, e da tarifa de cadastro, quando se tratar do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, consoante tese firmada no Tema 958, do STJ e Súmula 566, do STJ. 7. Configura prática abusiva de venda casada a imposição de contratação de seguro prestamista e de seguro de acidentes pessoais com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem demonstração de que foi assegurada ao consumidor a efetiva liberdade de escolha, em violação ao art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e ao entendimento firmado no Tema 972, do STJ. 8. Reconhecida a nulidade parcial da contratação no tocante aos seguros impostos, impõe-se a exclusão dos respectivos prêmios do montante financiado e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observada a contratação em data posterior a 30/03/2021. IV. Dispositivo e tese. 9. Apelo provido em parte. Teses de julgamento: 1. É ilegal a cobrança de seguro prestamista contratada sem oportunidade de escolha da seguradora pelo consumidor, configurando venda casada". 2. São válidas as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e ausente onerosidade excessiva. 3. A tarifa de cadastro é lícita no início do relacionamento contratual, devendo seu valor ser limitado à média de mercado divulgada pelo BACEN quando constatado excesso. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação, por si só, da taxa de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, em comparação com a tabela divulgada pelo BACEN, não induz à conclusão de abusividade, desde que praticada em percentual razoável. 5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade na cobrança. __________ Dispositivos relevantes: Art. 42, do CDC. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029339120238150751, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível. RELATÓRIO Francisco Sales Pereira de Carvalho interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, na Comarca de João Pessoa – PB, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário intentada contra o BANCO C6, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, defende a necessidade de revisão do contrato e a exclusão da capitalização de juros, o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados (seguro prestamista, avaliação do bem, registro de contrato e tarifa de cadastro), e a inversão do ônus da prova. Argumentou que a sentença negligenciou a análise da capitalização de juros na Tabela Price e que as tarifas foram impostas abusivamente, sem transparência ou livre escolha. O Banco C6 S.A. apresentou contrarrazõe, requerendo o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção integral da sentença, reiterando os fundamentos de sua contestação e a improcedência das alegações do apelante, bem como pugnando pela condenação do autor e seu patrono por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelo Banco C6 S.A. em suas contrarrazões, a saber, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a alegação de ausência de dialeticidade recursal. No que tange à impugnação ao benefício da justiça gratuita, a parte apelada argumenta que o valor do financiamento contraído pelo autor, de R$ 31.078,53 (trinta e um mil, setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), e o valor das parcelas mensais, de R$ 1.046,00 (mil e quarenta e seis reais), seriam incompatíveis com a condição de hipossuficiente. Todavia, a capacidade de contrair um financiamento, por si só, não afasta automaticamente a situação de hipossuficiência para custear um processo judicial. O banco não trouxe aos autos elementos concretos e inequívocos que pudessem elidir essa presunção legal, limitando-se a inferências baseadas no valor do contrato. Desse modo, inexistindo prova robusta em sentido contrário, o benefício da gratuidade de justiça deve ser mantido, em consonância com a decisão de primeiro grau. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. Em relação à preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ausência de dialeticidade, o apelado sustenta que o recurso de apelação apenas reiterou os termos da petição inicial de forma genérica, não impugnando especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, uma análise acurada das razões recursais apresentadas pelo apelante revela que, embora haja a reiteração de alguns argumentos, eles são articulados em confronto direto com os fundamentos da decisão recorrida. O apelante expõe claramente seu inconformismo com a sentença, detalhando os pontos em que entende que o julgado merece reforma, como a capitalização de juros e a cobrança das tarifas. Essa explicitação dos motivos do pedido de reforma cumpre satisfatoriamente o disposto nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que exigem a exposição das razões de fato e de direito pelas quais o apelante busca novo julgamento da questão. A função da dialeticidade recursal é assegurar que o tribunal de segunda instância tenha plenas condições de compreender e reavaliar o inconformismo da parte, o que, no caso em apreço, foi devidamente observado. Assim, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. Mérito A controvérsia recursal limita-se à análise da suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento celebrado entre as partes, bem como à legalidade da capitalização mensal de juros e das tarifas de registro, avaliação do bem e cadastro, além da discussão acerca da contratação dos seguros prestamista e de acidentes pessoais, apontada pelo apelante como prática de venda casada. Há que se reconhecer que há no caso típica relação de consumo, na qual se aplica o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, no que couber, a fim de se amenizar a condição de hipossuficiente do autor, ora apelante, que se apresenta como consumidor final, nos termos do art. 2º, do CDC, enquanto o réu, ora apelado, se apresenta como fornecedor de serviços financeiros, nos termos do art. 3º, do mesmo diploma. Esse é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, como se extrai da súmula de jurisprudência nº 297: "SÚMULA 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Constitui, como regra, ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus probatório é exceção que deve ser aplicada com cautela mesmo nos casos em que for aplicado o Código de Defesa do Consumidor, pois, no caso em comento, somente a parte autora teria condições de demonstrar com preponderâncias a ocorrência de eventual abusividade contratual, conforme narrado na inicial. Indo além, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios à taxa de 12% a.a. ou 1% a.m., segundo entendimento da mais alta Corte de Justiça deste País, a quem compete interpretar as normas constitucionais, posicionamento que é amplamente conhecido, em razão da Súmula 596 do STF, que dispõe que "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.". Entende o Pretório Excelso que eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser demonstrada em cada caso, com a comprovação cabal do desequilíbrio contratual ou de vantagem excessiva, não sendo suficiente a alegação de que a taxa pactuada ultrapassou 12% ao ano ou 1% ao mês. Ainda, conforme o STJ, no enunciado nº 382 de sua súmula: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.". É lícita, pois, a cobrança de taxas de juros superiores a 12% a.a. e 1% a.m., conforme já sedimentado na jurisprudência de nossos Tribunais Superiores. Todavia, com o fito de evitar excessos por parte dos integrantes do sistema financeiro nacional, o Tribunal Cidadão tem adotado o parâmetro de que os juros remuneratórios serão considerados abusivos caso excedam a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no período da contratação, conforme consignado no julgamento do REsp 1.061.530/RS. No mesmo sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL ADMITIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSOS IMPROVIDOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estipulação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração de desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 4. A abusividade dos juros remuneratórios se configura quando a taxa contratada ultrapassa significativamente a média de mercado, especialmente quando excede uma vez e meia a taxa divulgada pelo Bacen, hipótese em que é possível sua limitação judicial. 5. A capitalização mensal dos juros é válida nas operações realizadas por instituições financeiras após a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que haja previsão expressa no contrato, o que se verifica no caso concreto pela divergência entre as taxas mensal e anual pactuadas. 6. A fixação judicial da taxa em patamar correspondente a uma vez e meia a taxa média do Bacen garante o equilíbrio contratual, estando em consonância com precedentes do STJ e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba. 7. A repetição do indébito na forma simples é cabível diante da cobrança de valores indevidos em decorrência da taxa de juros reputada abusiva. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029339120238150751, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) No presente caso, verifica-se que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição do veículo Marca/Modelo: GM CHEVROLET; CLASSIC LIFE/LS 1.0 VHC FLEXP. 4P; Ano de Fabricação/Modelo: 2014 / 2014; Cor: Branca; Combustível: Gasolina; Placa: OFB6C73; Chassi: 8AGSU19F0ER166345; Renavam: 998414034.. Em consulta ao SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais, constante no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, Série "20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Período", verifica-se que a taxa média de juros remuneratórios praticada em contratos semelhante ao debatido na presente lide foi de 1,80% ao mês e 24,19% ao ano, em 28 de agosto de 2024. Extrai-se do presente contrato que a taxa de juros contratada foi de 2,13% ao mês e 28,79% ao ano. Logo, aplicando-se o parâmetro de uma vez e meia a média de mercado, obtém-se o limite máximo de 2,70% ao mês (36,28% ao ano). Verifica-se, assim, que a taxa de 2,13% ao mês (28,79% ao ano) pactuada no contrato em exame encontra-se abaixo do limite admitido, não configurando vantagem excessiva nem desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor. Portanto, conclui-se que os juros remuneratórios cobrados no contrato não são abusivos, razão pela qual o pedido concernente à limitação da taxa contratual não merece acolhimento. No que tange à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários de crédito, após a edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (Súmula 539). Ressalte-se que, para efeito de contratação expressa, basta constar no contrato a taxa de juros anual com índice superior ao duodécuplo da taxa mensal. Conforme dispõe a Medida Provisória 2.170-36/2001: Art. 5º: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Acrescente-se o entendimento sedimentado pelo STJ, no enunciado nº 541 de sua súmula, que prescreve que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", de modo que, se há tal previsão, está permitida a capitalização. No caso em tela, observa-se que o contrato firmado entre as partes prevê a taxa de juros mensal de 2,13% e a taxa anual de 28,79%. Aplicando-se o duodécuplo da taxa mensal, tem-se o equivalente a 25,56% ao ano (2,13% x 12). Uma vez que o contrato expressamente indica taxa anual superior a esse valor, resta demonstrada a pactuação expressa de capitalização mensal, conforme exigido pela Súmula 541 do STJ. Cumpre salientar, ainda, que as condições contratuais juntadas aos autos são contemporâneas à contratação e não deixam dúvida quanto à forma de incidência dos juros, constando, inclusive, na Cláusula 8 (ID 40619266), a previsão de que "aplicar-se-á a taxa mensal de juros capitalizados". A referida redação reforça a existência de cláusula contratual clara e específica sobre a capitalização mensal de juros durante o período de normalidade do contrato. Portanto, não há irregularidade na capitalização de juros aplicada, devendo ser mantida a validade da cláusula contratual correspondente. No que concerne às tarifas bancárias e demais encargos acessórios, o apelante sustenta a abusividade da cobrança de valores relativos à tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e seguros prestamista e de acidentes pessoais, afirmando que tais cobranças não representam serviços efetivamente prestados ao consumidor e configuram prática de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre ressaltar, nesse ponto, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), fixou a tese de que são válidas as cláusulas que preveem a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços e não caracterizada onerosidade excessiva. Acerca do tema: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COBRANÇA DE TARIFAS. AVALIAÇÃO DE BEM. CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE E ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Tese de julgamento: A tarifa de avaliação de bem é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e inexistência de onerosidade excessiva. A tarifa de cadastro é válida quando limitada ao início do relacionamento contratual e prevista de forma clara e expressa no contrato. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé do fornecedor. (...) (TJ-PB APELAÇÃO CÍVEL: 08121852020248152001, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) No caso em apreço, o contrato de financiamento prevê a cobrança de R$112,00 a título de tarifa de registro de contrato e R$780,00 referentes à tarifa de avaliação do bem. Além disso, a instituição financeira juntou aos autos a Consulta ao Sistema Nacional de Gravames (id 40620923), demonstrando o efetivo registro da alienação fiduciária do veículo perante o órgão competente, e também o Termo de Vistoria do automóvel (id 40620923), comprovando a realização do serviço de avaliação. Ademais, não há qualquer indício de que tais valores destoem do padrão de mercado ou de que tenham sido exigidos sem a efetiva prestação dos serviços correspondentes. Logo, à luz da orientação fixada pelo Tema 958 do STJ, verifica-se que as cobranças mencionadas não configuram abusividade, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto à validade das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem. No tocante à tarifa de cadastro, igualmente não assiste razão ao apelante. Ressalta-se que a cobrança dessa tarifa é expressamente admitida pela Súmula 566, do STJ, que dispõe: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." In casu, o contrato foi firmado em 28 de agosto de 2024, inexistindo prova de vínculo contratual anterior entre as partes, o que confirma tratar-se de primeiro relacionamento e, portanto, legítima a cobrança da tarifa de R$780,00. Por fim, a parte apelante sustenta que a contratação dos seguros prestamista e de acidentes pessoais teria sido imposta pela instituição financeira, configurando prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A matéria deve ser analisada à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 972 (REsp 1.639.259/SP), segundo a qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo abusiva a restrição à liberdade de escolha do outro contratante. Tal entendimento harmoniza-se, ainda, com a Súmula 473 do STJ, originalmente firmada no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, mas aplicável, por analogia, às demais operações de crédito. Na espécie, verifica-se que o contrato de financiamento celebrado entre as partes prevê a contratação de seguro prestamista e seguro de acidentes pessoais, cujos prêmios foram integralmente financiados e incorporados ao montante do crédito concedido, com indicação de seguradora previamente determinada, integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira. Embora constem dos autos instrumentos contratuais apartados e cláusulas padronizadas informando que a contratação dos seguros seria "facultativa", tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a caracterização da prática abusiva. Além do mais, a simples apresentação de uma "Proposta de Adesão" ao seguro, isoladamente, não é suficiente para demonstrar que o consumidor teve a efetiva liberdade de escolha, seja para aderir ou não ao seguro, seja para escolher a seguradora de sua preferência, sem que isso impactasse as condições do financiamento principal. A ausência da apólice completa do seguro nos autos impede que se verifique se o consumidor teve acesso a todas as informações necessárias para exercer sua livre escolha e se as condições do seguro eram, de fato, as mais vantajosas ou se havia outras opções disponíveis. Essa omissão, por si só, configura uma grave violação ao dever de informação clara e adequada, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e inviabiliza a comprovação, por parte do fornecedor, da licitude da contratação do seguro. Isso porque, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça e reiterado por esta e. 20ª Câmara Cível, não basta a mera formalização documental da adesão ou a utilização de propostas autônomas; exige-se a demonstração de que foi assegurada ao consumidor a efetiva liberdade de escolha da seguradora, o que pressupõe a disponibilização concreta de alternativas ou, ao menos, a possibilidade real de contratação com seguradora diversa daquela indicada pelo agente financeiro. Confira-se: Ementa: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) Tese de julgamento: 1. Configura venda casada a imposição ao consumidor da contratação de seguro prestamista com seguradora vinculada à instituição financeira, sendo vedada tal prática nos termos do CDC. 2. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação de seguros vinculados a contratos bancários, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A ausência de comprovação da contratação de seguro prestamista justifica a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Os institutos da supressio e surrectio não se aplicam na ausência de manifestação tácita ou expressa de aceitação pelo consumidor prejudicado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001591220248150571, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA CASADA DE SEGURO. NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO. (...) "Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista com seguradora indicada pela instituição financeira, sem garantia de liberdade de escolha ao consumidor, configura prática abusiva de venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. 2. É cabível a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de seguro contratado sob venda casada, se a contratação ocorreu após 30/03/2021, conforme entendimento consolidado pelo STJ." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.303927-5/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2026, publicação da súmula em 30/01/2026). No exame do conjunto probatório, observa-se que o momento da assinatura final do seguro coincide precisamente com o segundo da captura da biometria facial utilizada para validar o contrato de financiamento, evidenciando que o sistema do banco apresentou os documentos de forma sequencial em uma única jornada de contratação ("jornada do cliente"). Consta expressamente no rodapé da Proposta de Adesão ao Seguro (ID 40620926, pág. 1) que o documento foi assinado "conforme os dados constantes do 'Dossiê | Assinatura Eletrônica C6 Bank'". Isso demonstra que não houve um processo de assinatura independente para a seguradora Icatu; ao contrário, o seguro utilizou a infraestrutura tecnológica e o ato de autenticação (biometria) realizado dentro do ambiente digital da instituição financeira ré para o financiamento do veículo. Não se identifica qualquer elemento que evidencie que o consumidor tenha sido informado, de maneira clara e eficaz, acerca da possibilidade de contratar os seguros com seguradora de sua livre escolha, tampouco que lhe tenham sido apresentadas opções distintas no momento da contratação. Ao revés, os documentos revelam que os seguros foram vinculados, desde a origem, à seguradora indicada pela própria instituição financeira, sem espaço contratual ou operacional para manifestação diversa do consumidor. Nesse contexto, a liberdade de contratar, invocada pela instituição financeira, revela-se meramente formal, não se traduzindo em liberdade material ou efetiva, o que configura restrição indevida ao direito de escolha do consumidor e caracteriza a prática de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial da contratação, no ponto referente aos seguros prestamista e de acidentes pessoais, com a consequente exclusão dos respectivos prêmios do saldo financiado, preservando-se, contudo, a validade do contrato principal de financiamento, em observância ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. Reconhecida a cobrança indevida, passa-se à análise da forma de restituição dos valores pagos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. No mesmo julgamento, houve modulação dos efeitos para estabelecer a aplicação da tese às cobranças realizadas após 30 de março de 2021. Na hipótese, o contrato foi celebrado em data posterior ao marco temporal fixado pela Corte Superior, não havendo demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira. A imposição de seguros vinculados a seguradora indicada pelo próprio grupo econômico, sem garantia de liberdade de escolha ao consumidor, não se qualifica como erro escusável, mas como prática comercial incompatível com a boa-fé objetiva. Dessa forma, é devida a restituição em dobro dos valores pagos a título de prêmio de seguro prestamista e de seguro de acidentes pessoais, a ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os critérios legais aplicáveis. O Banco C6 S.A., em suas contrarrazões, requer a condenação do autor e de seu patrono por litigância de má-fé, alegando que as demandas seriam padronizadas e com intenção maliciosa de alterar a verdade dos fatos. A litigância de má-fé está prevista no art. 80 do Código de Processo Civil e pressupõe a comprovação de conduta processual dolosa ou temerária, que cause dano à parte contrária ou ao andamento do processo. O mero ajuizamento de ação para discutir cláusulas contratuais, ainda que alguns pedidos sejam julgados improcedentes, não configura, por si só, litigância de má-fé. No caso em tela, o autor apresentou sua pretensão de forma fundamentada, buscando a revisão de cláusulas que entendia abusivas. Não vislumbro nos autos elementos que configurem a litigância de má-fé por parte do apelante ou de seu procurador. Portanto, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n° 0801437-83.2025.8.15.2003 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar em parte a sentença e: I - DECLARAR a nulidade parcial do contrato exclusivamente no ponto em que impôs a contratação dos seguros prestamista e de acidentes pessoais, por caracterização de prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC; II - DETERMINAR que a instituição financeira apelada proceda ao recálculo do débito/financiamento, com a exclusão integral dos prêmios relativos aos referidos seguros do montante financiado, readequando-se as parcelas do contrato, mantidas as demais cláusulas pactuadas; III - CONDENAR a apelada à restituição em dobro dos valores pagos a título de prêmio de seguro prestamista e de seguro de acidentes pessoais, por ausência de engano justificável e violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a orientação do STJ no EAREsp 600.663/RS (aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021), a apurar em liquidação de sentença; IV - Estabelecer que os valores a serem restituídos sejam corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, observados os critérios legais aplicáveis. Mantém-se a sentença nos demais capítulos. Em razão da sucumbência recíproca, arcam as partes com as custas processuais e recursais na proporção de 70% para o apelante e 30% para a apelada, observada a suspensão da exigibilidade quanto à quota-parte do apelante, por litigar sob o pálio da gratuidade (art. 98, §3º, CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a condenação, também com exigibilidade suspensa quanto ao apelante, na forma do art. 98, §3º, do CPC, vedada a majoração em grau recursal, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora