Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO SALES PEREIRA DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ - SP482863
REU: BANCO C6 S.A. Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801437-83.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos. FRANCISCO SALES PEREIRA DE CARVALHO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em desfavor do BANCO C6 S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) em 28/08/2024 realizou com a parte ré um contrato de adesão para aquisição de veículo automotor, para obtenção de um carro da marca GM - CHEVROLET; CLASSIC LIFE, ano 2014; 2) o valor total financiado foi de R$ 31.078,53 (trinta e um mil setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.046,00 (mil e quarenta e seis reais), cujo vencimento é no dia 29 de cada mês; 3) no contrato firmado entre a autora e o banco réu, estava estipulado juros remuneratórios de 2,13% ao mês e 28,79% ao ano, no entanto, a taxa efetivamente cobrada foi outra; 4) foram cobradas tarifas indevidas, a saber, seguro prestamista, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem e registro de contrato. Ao final, requereu a tutela antecipada, para que seja determinada a redução dos juros contratuais, com a consignação dos pagamentos mensais incontroversos no montante de R$ 872,64, bem como pugnou pela proibição de inclusão ou de manutenção do nome do seu nome em cadastros de proteção ao crédito relativamente a débitos discutidos neste processo e sua manutenção na posse do veículo. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para revisar o contrato objeto da presente demanda, aplicando-se a taxa pactuada 2,13% a.m., bem como para revisar o contrato objeto da presente demanda, aplicando-se a taxa pactuada 2,13%, assim como à restituição em dobro no valor de R$ 16.642,56 (dezesseis mil seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), correspondente à diferença entre as 48 parcelas cobradas. Juntou documentos. Tutela indeferida no ID 110647053. O promovido apresentou contestação no ID 114252101, aduzindo, em seara preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. No mérito, alegou, em suma, que: 1) o Banco C6 S.A. emitiu no dia 28/08/2024 a CCB nº AU0001360347, visando o financiamento de um veículo automotor da marca GM CHEVROLET, CLASSIC LIFE/LS 1.0 VHC FLEXP. 4P, 2014, GASOLINA, BRANCA, com valor de nota fiscal na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); 2) ao formalizar o pacto objeto da lide, a parte autora também se responsabilizou pelo pagamento de tarifas e impostos incidentes sobre a operação; 3) não há qualquer irregularidade ou ato ilícito praticado pelo banco demandado, até mesmo porque o número de parcelas e o seu valor unitário permaneceram inalterados no contrato objeto da lide; 4) o contrato objeto da lide possui taxa de juros de 2,13% ao mês, o que perfaz uma taxa de juros de 28,79% ao ano; 5) a taxa média de mercado não constitui um padrão fixo e universal aplicável a todo e qualquer tipo de contrato, o que permite a previsão de juros em patamar superior a referida média; 6) a cobrança do registro do contrato é legal e o registro está comprovado pelo simples fato de constar apontamento de alienação fiduciária no bem; 7) a cobrança de tarifa de avaliação de bens é legal e o serviço foi efetivamente prestado; 8) legalidade da cobrança de tarifa de cadastro; 9) o seguro proteção premiada visa cobrir o assegurado em caso de morte acidental, auxiliando no cumprimento do contrato de financiamento pelos seus herdeiros, sendo um tipo de serviço de seguro prestamista; 10) ausência de venda casada (seguro); 11) incabível a devolução em dobro. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. AS partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pela parte promovida. DA PRELIMINAR Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita A promovida aduziu que o promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo. A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1. Da alegada diferença entre dos juros contratados e os efetivamente cobrados Alega a promovente que a taxa de juros efetivamente cobrada pelo réu diverge da taxa de juros prevista no contrato firmado entre as partes. Todavia, inexiste nos autos prova nos autos de que, em que pese ter ajustado a cobrança de juros de 2,13% ao mês e 28,79% ao ano, o banco demandado tenha efetivamente cobrado taxa diferente do pactuado, ocasionando uma diferença no valor das parcelas. Isto porque, o único documento existente nos autos nesse sentido é o parecer técnico elaborado pelo assistente particular da autora (ID 108969464), o que não basta para demonstração da alegada abusividade, por se tratar de documento unilateral, não confeccionado sob o crivo do contraditório, corolário do devido processo legal. Com efeito, para que houvesse prova da alegada divergência, seria necessária a realização de perícia contábil por perito judicial. Porém, em que pese intimada para se manifestar acerca de novas provas, nada requereu nesse sentido a parte autora. Assim, não houve prova da alegação da promovente de que há divergência entre os juros contratuais e os praticados pelo réu. Ocorre que, se cabe à parte autora a prova de determinada alegação (CPC, art. 373, inciso I), a ausência dessa prova implica a improcedência do pedido. Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS - OBEDIÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - COBRANÇA DE JUROS DIVERGENTE À TAXA CONTRATADA - AUSÊNCIA DE PROVAS -RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PEDIDO PREJUDICADO. A taxa de juros remuneratório contratada obedece ao disposto na Instrução Normativa nº 28 do INSS, inexistindo ilegalidade a ser reconhecida. Não havendo nos autos a comprovação da divergência entre a taxa de juros efetivamente cobrada e a contratada, descabe a alegação de abusividade. Diante da manutenção da improcedência dos pedidos revisionais, fica prejudicado o pedido de restituição em dobro de valores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.134822-2/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2021, publicação da súmula em 01/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃOD DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS DIFERENTES DOS CONTRATADOS - AUSENCIA DE PROVA DA COBRANÇA ABUSIVA - SERVIÇOS DE TERCEIROS - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO SIMPLES. É ônus da parte autora comprovar que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira divergem daqueles contratos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.578.553-SP (tema 958/STJ), pacificou o entendimento de que "abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado" (REsp 1.578.553/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 6/12/2018). Se os valores cobrados a maior decorrerem de expressa previsão contratual, impõe-se a restituição simples, porquanto não verificada a violação à boa-fé objetiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.194007-3/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023) Assim, não há o que revisar neste ponto. 2. Da contratação de seguro A autora alegou que lhe foi imposta a contratação de seguro, o que é vedado pelas regras do CDC. No caso concreto, não há qualquer comprovação de que no momento da pactuação a instituição financeira tenha obrigado a consumidora a aderir ao seguro. A contratação do seguro na hipótese de arrendamento mercantil, em tese, acarreta segurança para os contratantes, pois na ocorrência de algum sinistro previsto nas cláusulas gerais (morte, invalidez, entre outras) a seguradora quitará o saldo devedor do contrato beneficiando, assim, ambas as partes. Além disso, não se verifica abusividade, pois há de ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - LIMITAÇÃO INDEVIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA - LEGALIDADE - IOF - LEGALIDADE. (..) Não há que se falar em venda casada no caso em que o contrato de seguro de proteção financeira não está vinculado ao contrato de financiamento, mas sim pactuado pela parte autora em instrumento apartado, com a sua devida assinatura, por ela não impugnada. (...). (Desembargadora Evangelina Castilho Duarte). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.041928-1/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2022, publicação da súmula em 25/01/2022) Ademais, não se verifica a venda casada, posto que o contrato de seguro prestamista não está necessariamente vinculado ao contrato de empréstimo, sendo que foi pactuado pela autora em instrumento apartado (ID 114252104), o que comprova que este concordou com os termos da pactuação da avença do referido seguro. Desse modo, inviável a revisão para alterar ou excluir tal encargo, mantendo-se os termos contratados. 3. Tarifa de avaliação de bem Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor. Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) a título de tarifa de avaliação de bem, sendo que tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor, ao passo que restou comprovada a realização do serviço (ID 114252103). Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de avaliação de bem. 4. Tarifa de Cadastro Inicialmente, cumpre informar que desde que a Resolução CMN nº 3.518, de 2007 passou a produzir efeitos (30 de abril de 2008), a taxa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) deixaram de configurar serviço passível de cobrança por parte das instituições financeiras, inclusvie não constam do contrato firmado entre as partes. Continuam, porém, objetos de cobranças os serviços relacionados ao cadastro, assim definido pela regulamentação aplicável. Ressalte-se que a atual tarifa de cadastro não equivale à antiga tarifa de abertura de crédito – “TAC”; esta era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário; aquela, a seu turno, somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas. Na presente hipótese, observa-se do contrato que foi cobrada apenas a tarifa de cadastro, no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), não estando prevista a taxa de abertura de crédito. Sendo assim, não havendo comprovação nos autos de que a tarifa de cadastro incidiu mais de uma vez durante o relacionamento entre a instituição financeira e o promovente, não há como prosperar a alegação de abusividade na cobrança dos aludidos valores. Sobre o tema, oportuno citar o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (…) 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (…) 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Grifei Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de cadastro. 5. Registro de contrato Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 112,20 (cento e doze reais e vinte centavos) a título de registro, sendo que tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor. Da mesma forma, não há o que revisar no que diz respeito ao registro de contrato. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito